Landri Alves Carvalho Neto

Landri Alves Carvalho Neto

Número da OAB: OAB/SP 395750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Landri Alves Carvalho Neto possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJTO, TRF1 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJTO, TRF1
Nome: LANDRI ALVES CARVALHO NETO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0031333-64.2024.8.27.2729/TO AUTOR : LUCIANO DE JESUS GONCALVES ADVOGADO(A) : LANDRI ALVES CARVALHO NETO (OAB SP395750) ADVOGADO(A) : RENATA COSTA DO EGYTO (OAB TO013111) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes INTIMADAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-nas, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC. Palmas-TO, 15/07/2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002557-84.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000150-97.2017.8.27.2704 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZA FRANCISCA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERNANI DE MELO MOTA FILHO - TO5175-A, GILMAR JOELCIO FREITAS E SILVA - TO6406 e LANDRI ALVES CARVALHO NETO - SP395750 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002557-84.2019.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, fixando, todavia, a data de início na citação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o conjunto probatório dos autos — inclusive a prova testemunhal colhida em audiência — é suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido, fazendo jus à concessão do benefício desde a postulação administrativa, datada de 05/10/2016. Afirma, ainda, que os documentos juntados, mesmo que simples, devem ser aceitos como início de prova material, e que a jurisprudência pátria admite certa flexibilização para a comprovação da atividade rurícola. Pede, ao final, a reforma parcial da sentença, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002557-84.2019.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade é devido ao trabalhador rural que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. A comprovação da condição de segurado especial exige, nos termos do art. 55, §3º, da mesma Lei, a apresentação de início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal idônea. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar. Conforme consignado na sentença recorrida (ID 11971936, págs. 7-14): “No caso em apreço verifico a presença de elementos suficientes para o deferimento do pedido. O início de prava material acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar está satisfeito com a certidão de casamento da autora, cujo documento aponta que seu marido era lavrador (evento 35). A anotação da profissão de lavrador do marido na certidão de nascimentos dos filhos serve como início de prova em favor da requerente, conforme enunciado n. 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. Súmula 06. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula. No mesmo sentido é o entendimento exarado no Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na AC. 451.131, de 04.05.95, ementado na seguinte forma: Ementa: Previdenciário - Aposentadoria - Trabalhador Rural - Prova a prova do exercício da atividade rural, para efeito de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, nos termos do artigo 143, inciso II, da lei 8.213/91, mormente em se tratando do regime de economia familiar, deve ser examinada no seu contexto. A mulher, trabalhadora rural, em regime de economia familiar, tradicionalmente exerce as suas atividades discretamente, à sombra do marido, em cujo nome, de regra são realizadas todos os negócios, que porém são resultantes do esforço de todos os membros da família". (Relator Juiz Amir Finocchiaro Sarti/Grifou-Se) Além disso, consta no caderno processual a certidão emitida pelo INCRA confirmando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento Muiraquitan desde de 2014. Não obstante, a prova oral ratifica os fatos jurídicos demonstrados pelos documentos supramencionados. Em depoimento pessoal a autora revelou que mora no assentamento desde 2000 e que antes disso morava em Colmeia. Afirma que mudou para gleba da Sra. Raimunda, que fica no Assentamento Muiraquitan, onde plantava mandioca para sobreviver. Revelou que em 2013 conseguiu uma gleba de terra no próprio assentamento, onde mora com seu companheiro. Por fim, informou que nunca trabalhou na cidade. A testemunha Raimunda José de Sousa afirmou que é assentada e que foi beneficiada como uma gleba de terra no Assentamento Muiraquitan. Disse que a autora, juntamente com seu companheiro, passou a morar com a depoente em 2000 já que ela não tinha onde morar. Revelou que autorizou a autora a ocupar uma casa nos fundos e reservou um espaço para que a família plantasse roça para sobreviver. Confirmou que em 2013 a autora conseguiu uma gleba de terra no assentamento onde permanece plantando para sobreviver. A testemunha ADÃO NAZARÉ MARTINS, revelou que é presidente do Assentamento Muiraquitan e que conheceu autora a autora em 2000, já no assentamento. Disse que que mora no assentamento desde o inicio e que desde 2000 a autora está no assentamento com seu companheiro, mas que somente em 2013 conseguiu uma gleba do INCRA. Dessa forma, o conjunto fático-probatório amealhado nos autos faz concluir que a requerente durante toda sua vida desenvolveu atividade campesina, eis que a região, na qual esta comarca se localiza e onde o requerente sempre morou, é eminentemente rural, oferecendo poucas opções de trabalho urbano. Acresça-se a isso o fato de a requerente ser analfabeta, o que praticamente suprime suas possibilidades de desempenhar outra atividade que não seja a rural. Como exaustivamente visto, o requerente preenche o requisitos para concessão do benefício previdenciário requerido, a saber, aposentadoria rural por idade” Todavia, quando da parte dispositiva, a r. sentença, sem qualquer esclarecimento, fixou a DIB (Data de Início do Benefício) na data da citação. Bem de ver, a sentença merece reforma parcial, exclusivamente para alterar a data de início do benefício para a data em que formulado o requerimento administrativo, uma vez que, desde aquele momento, a recorrente já havia preenchido os requisitos necessários à jubilação. Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando em parte a r. sentença, condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, em 05/10/2016. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1002557-84.2019.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000150-97.2017.8.27.2704 RECORRENTE: LUIZA FRANCISCA BORGES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, exige-se a demonstração do exercício de atividade rural no período correspondente à carência legal, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91). 2. A sentença merece reforma parcial, exclusivamente para alterar a data de início do benefício para a data em que formulado o requerimento administrativo, uma vez que, desde aquele momento, a recorrente já havia preenchido os requisitos necessários à jubilação. 4. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
  6. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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