Lucas Cheng Yuan Sun
Lucas Cheng Yuan Sun
Número da OAB:
OAB/SP 395761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Cheng Yuan Sun possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TJMT, TJRS, TJDFT, STJ, TJSP
Nome:
LUCAS CHENG YUAN SUN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004616-57.2024.8.21.0057/RS RÉU : DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : ANA MARIA MENEZES DOS SANTOS (OAB SE016954) RÉU : CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS CHENG YUAN SUN (OAB SP395761) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se os réus acerca dos embargos de declaração apresentados pela parte autora. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005350-54.2022.8.26.0565 (apensado ao processo 1004170-54.2020.8.26.0565) (processo principal 1004170-54.2020.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - S E R Glass Vidros Blindados Ltda Epp - Em cinco (05) dias, manifeste-se o(a) autor(a) quanto a certidão negativa do Oficial de Justiça as fls. 103. - ADV: LUCAS CHENG YUAN SUN (OAB 395761/SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017782-23.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.T.O.O. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, proposta por D. T. O. O., CPF 04516504847 em face de seu irmão, E. K. O., CPF 06801121898, divorciado, pai de 3 filhas já maiores e das quais anuíram ao presente pedido de curatela, sob a alegação de que o requerido sofreu e carrega graves sequelas irreversíveis decorrentes de acidente vascular encefálico, necessitando de assistência contínua para as atividades diárias, sendo incapaz de exercer os atos da vida civil. Requer a concessão de curatela provisória e, ao final, a procedência da ação com o decreto de interdição. Juntou documentos. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, impõe-se a análise dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O pedido comporta acolhimento. A probabilidade do direito está evidenciada pelo relatório médico de fls. 15, que descreve que o requerido apresenta "...comprometimento da linguagem, apresenta afasia grave e, por consequência, não consegue compreender o que lhe é dito, gerando dificuldade de discernimento, não consegue produzir fala fluente, não sendo capaz de assinar documentos..., apresenta dependência completa de terceiros para realização de atividades instrumentais e básicas de vida diária. Classificado na escala de Rankin como 4, em uma dependência grave". O perigo de dano decorre da necessidade imediata de representação do requerido para a prática de atos da vida civil, inclusive perante instituições públicas e privadas, o que justifica a concessão da curatela provisória. DEFIRO, pois, a tutela provisória de urgência para nomear a parte autora D. T. O. O, CPF 04516504847 como curador(a) provisório(a) de E. K. O., CPF 06801121898, para todos os fins legais. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser prestado o compromisso nos autos, nos termos do artigo 759 do CPC. Esta decisão servirá como termo de compromisso, devendo ser impressa, assinada pelo(a) curador(a) provisório(a) e juntada aos autos mediante petição protocolada por seu advogado, sob pena de revogação da medida ora deferida. Assinatura do(a) curador(a): _______________________ Prestado o compromisso, expeça-se certidão de curatela provisória. Expeça-se mandado de citação, com a advertência de que o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá observar a formalidade prevista no artigo 245, §1º, do CPC. O Oficial de Justiça deverá, no mesmo ato, certificar a capacidade de locomoção e cognitiva do curatelado. Após a juntada do mandado de citação devidamente cumprido e transcorrido in albis o prazo legal para contestação, expeça-se ofício à Defensoria Pública, requisitando a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC. Para evitar tumulto processual desnecessário, e por não implicar prejuízo às partes, a designação de audiência para entrevista pessoal do curatelado (art. 751 do CPC), bem como a nomeação de perito, serão avaliadas oportunamente, após o decurso do prazo para apresentação de contestação. Esclareça a curadora provisória se o curatelando possui bens móveis e/ou imóveis, se recebe algum benefício previdenciário, bem como para que apresente os documentos de identificação civil das filhas do curatelando. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS CHENG YUAN SUN (OAB 395761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006510-54.2023.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.S.D. - M.J.C.B. - - S.C.M.D.C.M. - A.D.A.L.B. - Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 515/528, no prazo comum de 15 dias. - ADV: CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES (OAB 99309/SP), SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO (OAB 253482/SP), ANA GABRIELA DE OLIVEIRA AFFONSO (OAB 488038/SP), MARA REGINA JAKOBOVSKI (OAB 49806/PR), LUCAS CHENG YUAN SUN (OAB 395761/SP), CAIO GUSTAVO DIAS DA SILVA (OAB 272831/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2389139/SP (2023/0202190-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA ADVOGADOS : ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006 EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880 JULIO GARCIA MORAIS - SP246306 DANIEL FIGUEIREDO HEIDRICH - SP330233 LUCAS CHENG YUAN SUN - SP395761 TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829 NATHÁLIA PINESSO RIGUEIRO PARRON - SP336678 EMBARGADO : R.E.I.N. & MARIANO REPRESENTACAO DE OCULOS LTDA OUTRO NOME : R.E.I & MARIANO REPRESENTACAO DE OCULOS LTDA ADVOGADO : FÁBIO RODRIGO VIEIRA - SP144843 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2015203-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Schahin - Agravante: Tdp Assessoria Em Cobranças Ltda - Agravado: Gustavo Tepedino Advogados - Interesda.: Maria Teresa Salim Rizkallah - Vistos 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2803/2804 dos autos documprimentodesentença requerido por GUSTAVO TEPEDINO ADVOGADOS em face de CARLOS EDUARDO SCHAHIN, em que ora figura como executada também TDP ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA. (incluída por decisão proferida no IDPJ 0020894-22.2022.8.26.0100, cf. fls. 1001/1002), na parte em que a MMª Juíza, apreciando pedido dos executados, de substituição do Administrador Judicial nomeado (fls. 2714/2722), decidiu que "A parte executada faz insinuações descabidas ao trabalho do perito de confiança deste Juízo, sem fundamento, pois o trabalho do expert baseia-se nos documentos que constam dos autos" e deferiu os requerimentos do administrador formulados às fls. 2702 e 2757, para intimação das empresas indicadas para a apresentação de documentos e depósito em juízo dos lucros e dividendos a serem distribuídos. Recorrem os executados, argumentando que o administrador judicial nomeado na origem não possui "conhecimento técnico adequado para exercer o cargo a que foi nomeado". Exemplificam a "falta de expertise" em cálculos contábeis na aferição de lucro de R$ 21.433,99 no exercício de 2023, pois "a conta mencionada pelo Perito registra resultados acumulados nos anos anteriores ao da data do balanço em questão, não refletindo o resultado naquela data instantânea, muito menos as disponibilidades de resultado ou caixa neste momento". Afirmam que "a empresa está sem faturamento desde as intervenções impostas sobre a empresa, e sem a ocorrência de entradas, é impossível que exista lucro, e muito menos dividendos a serem distribuídos", destacando a existência de parecer técnico (fls. 2719/2720) que corrobora as alegações. Acrescentam que o administrador requisita informações confidenciais acerca de operações de empresa em que a participação do agravante Carlos é de apenas 1 cota, equivalente a 0,00008% do capital social.Sustentam que o administrador não atentou às informações contidas nos autos. Pedem a concessão de efeito suspensivo "para suspender a decisão agravada quanto ao deferimento dos pedidos formulados pelo administrador, porque incabíveis e passíveis de gerar dano de difícil reparação" e, ao final, o provimento do agravo para a "substituição do administrador-depositário nomeado por falta de conhecimento técnico, determinando ao Juízo de origem, se o caso, nomear outro profissional com competência comprovada na área de contabilidade e finanças empresariais; a. Subsidiariamente, requer-se seja afastado o deferimento da intimação da empresa Mateca Administração de Bens Próprios Ltda., considerando que o agravante possui apenas 1 quota em mais de 1 milhão e duzentas e jamais recebeu qualquer valor dela". Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12), recebido sem efeito suspensivo (fls. 14/17) e respondido (fls. 42/59, com preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal). Houve oposição ao julgamento virtual por parte do agravado (fls. 21/22). É o relatório. 2. Por razões de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita para julgar o presente recurso. Nesses termos, faço a presente representação ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, para as devidas anotações, inclusive visando à compensação na distribuição, e encaminhamento do recurso a meu substituto legal. Int. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Lucas Cheng Yuan Sun (OAB: 395761/SP) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Dariano José Secco (OAB: 164619/SP) - Marcos Magalhães (OAB: 299948/SP) - Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB: 246750/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Luiz Fernando Nubile Nascimento (OAB: 272698/SP) - Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2015203-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Schahin - Agravante: Tdp Assessoria Em Cobranças Ltda - Agravado: Gustavo Tepedino Advogados - Interesda.: Maria Teresa Salim Rizkallah - Vistos 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2803/2804 dos autos documprimentodesentença requerido por GUSTAVO TEPEDINO ADVOGADOS em face de CARLOS EDUARDO SCHAHIN, em que ora figura como executada também TDP ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA. (incluída por decisão proferida no IDPJ 0020894-22.2022.8.26.0100, cf. fls. 1001/1002), na parte em que a MMª Juíza, apreciando pedido dos executados, de substituição do Administrador Judicial nomeado (fls. 2714/2722), decidiu que "A parte executada faz insinuações descabidas ao trabalho do perito de confiança deste Juízo, sem fundamento, pois o trabalho do expert baseia-se nos documentos que constam dos autos" e deferiu os requerimentos do administrador formulados às fls. 2702 e 2757, para intimação das empresas indicadas para a apresentação de documentos e depósito em juízo dos lucros e dividendos a serem distribuídos. Recorrem os executados, argumentando que o administrador judicial nomeado na origem não possui "conhecimento técnico adequado para exercer o cargo a que foi nomeado". Exemplificam a "falta de expertise" em cálculos contábeis na aferição de lucro de R$ 21.433,99 no exercício de 2023, pois "a conta mencionada pelo Perito registra resultados acumulados nos anos anteriores ao da data do balanço em questão, não refletindo o resultado naquela data instantânea, muito menos as disponibilidades de resultado ou caixa neste momento". Afirmam que "a empresa está sem faturamento desde as intervenções impostas sobre a empresa, e sem a ocorrência de entradas, é impossível que exista lucro, e muito menos dividendos a serem distribuídos", destacando a existência de parecer técnico (fls. 2719/2720) que corrobora as alegações. Acrescentam que o administrador requisita informações confidenciais acerca de operações de empresa em que a participação do agravante Carlos é de apenas 1 cota, equivalente a 0,00008% do capital social.Sustentam que o administrador não atentou às informações contidas nos autos. Pedem a concessão de efeito suspensivo "para suspender a decisão agravada quanto ao deferimento dos pedidos formulados pelo administrador, porque incabíveis e passíveis de gerar dano de difícil reparação" e, ao final, o provimento do agravo para a "substituição do administrador-depositário nomeado por falta de conhecimento técnico, determinando ao Juízo de origem, se o caso, nomear outro profissional com competência comprovada na área de contabilidade e finanças empresariais; a. Subsidiariamente, requer-se seja afastado o deferimento da intimação da empresa Mateca Administração de Bens Próprios Ltda., considerando que o agravante possui apenas 1 quota em mais de 1 milhão e duzentas e jamais recebeu qualquer valor dela". Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12), recebido sem efeito suspensivo (fls. 14/17) e respondido (fls. 42/59, com preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal). Houve oposição ao julgamento virtual por parte do agravado (fls. 21/22). É o relatório. 2. Por razões de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita para julgar o presente recurso. Nesses termos, faço a presente representação ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, para as devidas anotações, inclusive visando à compensação na distribuição, e encaminhamento do recurso a meu substituto legal. Int. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Lucas Cheng Yuan Sun (OAB: 395761/SP) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Dariano José Secco (OAB: 164619/SP) - Marcos Magalhães (OAB: 299948/SP) - Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB: 246750/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Luiz Fernando Nubile Nascimento (OAB: 272698/SP) - Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) - 3º andar
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