Ricardo Freitas Iyda
Ricardo Freitas Iyda
Número da OAB:
OAB/SP 395798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Freitas Iyda possui 80 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRT9, TRT2, TRT5, TRT20, TRT7, TJSP, TRT11, TRT21
Nome:
RICARDO FREITAS IYDA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000971-37.2025.5.02.0607 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565031500000408771617?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000990-49.2025.5.02.0605 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564693000000408771602?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000768-17.2025.5.02.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565511300000408771627?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000987-03.2025.5.02.0312 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 05/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575839900000408771943?instancia=1
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO RORSum 0001109-96.2024.5.21.0002 RECORRENTE: JOYCE CRISTINA DOS SANTOS RECORRIDO: MARLY ALVES DE MENDONCA FLORENCIO Recurso Ordinário n° 0001109-96.2024.5.21.0002(RORSum) Desembargadora Relatora: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Recorrente: Joyce Cristina dos Santos Advogado: Ricardo Freitas Lyda Recorrida: Marly Alves de Mendonça Florêncio Advogada: Cassiano Rodrigues Gimenes Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal A) DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de improcedência do pagamento de verbas rescisórias à cuidadora doméstica contratada por experiência. II. Questão em Análise 2. Em discussão, a modalidade do contrato firmado entre as partes e a regularidade da quitação das verbas rescisórias.. III. Razões de decidir 3. O contrato de experiência, firmado por prazo determinado, está devidamente comprovado nos autos, assim como o seu término no prazo previamente estabelecido no contrato. A reclamada comprovou quitação regular das verbas rescisórias, conforme os termos contratuais. Assim, são indevidas as verbas rescisórias pleiteadas pela reclamante, uma vez que foram corretamente pagas em consonância com a modalidade contratual pactuada. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. B) DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA NÃO ANOTADA. ARTIGO 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. EXIGÊNCIA DE CONTROLE. EXISTÊNCIA DE PROVA CONTRAPOSTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES POSTAS NA INICIAL ELIDIDAS. EXTRAPOLAÇÃO COMPROVADA PELA PROVA ORAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de improcedência do pagamento de horas extraordinárias à empregada doméstica na função de cuidadora. II. Questão em Análise 2. Em discussão, os efeitos da não apresentação de controles de jornada da reclamante e a comprovação da extrapolação da jornada pela prova oral. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade gerada pela falta de apresentação dos registros de ponto pode ser elidida por prova em contrário, mas, do conjunto probatório, observa-se que a reclamante cumpria jornada de 09h às 19h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, o que resulta em prestação de horas extras. IV. Dispositivo 4. Tema a que se dá provimento. C) DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de improcedência do pedido de adicional por acúmulo de função. II. Questão em análise 2. Em discussão se a reclamante exercia outra função além daquela para a qual foi contratada. III. Razões de decidir 3. O acúmulo de funções consiste na situação em que o empregador passa a exigir do trabalhador, realização concomitante de atividades diversas daquelas previstas no contrato, verbal ou tácito, ou próprias da função anotada na CTPS, sem lhe fazer a devida contraprestação. As tarefas relativas a serviços de arrumação da casa apontadas como extras são interligadas como integrantes da rotina doméstica e eram executadas eventualmente e dentro da jornada de trabalho, não ocorrendo acréscimo e alteração do contrato de trabalho IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. D) Recurso a que se dá provimento parcial. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em ação sob procedimento sumaríssimo interposto pela reclamante JOYCE CRISTINA DOS SANTOS em face da sentença prolatada pela d. Juiz Luciano Athayde Chaves, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista em que é reclamada MARLY ALVES DE MENDONÇA FLORÊNCIO. Condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte contrária, com a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita. (Id. 19efa05, às fls. 164 e ss.). A reclamante interpôs recurso ordinário em 13/05/2025 (Id. ddad341, às fls. 176 e ss.). Nas razões recursais, alegou que fora admitida para prestar serviços como cuidadora de idosos, sendo dispensada, sem receber os haveres rescisórios devidos. Alegou que prestava horas extras durante o período trabalhado, destacando que, em razão da função de cuidadora exercida, pernoitava na residência da reclamada e permanecia disponível para os cuidados dos idosos. Asseverou que esse tempo não pode ser considerado como descanso, mas regime de plantão pela disponibilidade constante. Destacou que o fato fora reconhecido pela reclamada, em depoimento, e, embora tenha declarado que a reclamante descansava à tarde e à noite, tal circunstância não é suficiente para descaracterizar a jornada exaustiva, já que não havia repouso físico e mental plenos. Afirmou, ainda, que, diante da natureza da atividade doméstica, há dificuldade na apuração precisa da real jornada de trabalho, uma vez que a testemunha ouvida trabalhava em escala diversa daquela cumprida pela Reclamante, o que a impede de fornecer detalhes sobre sua rotina. Alegou que, embora contratada para exercer a função de cuidadora, acumulava essa função com as tarefas de limpeza e organização da residência, sem qualquer acréscimo salarial. Ressaltou que o fato de haver outra empregada responsável pelas atividades de cozinha não exclui o reconhecimento do acúmulo de funções. Contrarrazões pela reclamada (Id. 3199c91, às fls. 184 e ss.). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: 1. Conhecimento. 1.1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em 13/05/2025 (Id. ddad341, às fls. 176 e ss.), tempestivamente, considerando a ciência da sentença em 28/04/2025, conforme se verifica no controle de expedientes do PJe. Representação processual regular (Id. - 9b203c0, à fl. 22). Custas processuais dispensadas e depósito recursal inexigível. Conheço. 2.Mérito. 2.1. A reclamante assevera que foi dispensada sem justa causa, não lhe sendo pagas as verbas rescisórias devidas. O d. Julgador consignou o seguinte entendimento (Id. 19efa05, às fls. 164/165): "1. Da ruptura contratual e das verbas rescisórias Assevera a autora ter laborado para a reclamada, de 30.10.2024 a 27.11.2024, na função de cuidadora de idosos, recebendo salário no valor de R$ 2.400,00. Relata que, por ocasião de sua dispensa sem justa causa, não recebeu as verbas rescisórias a que fazia jus. A reclamada, em defesa, alega que o pacto laboral foi firmado por tempo determinado, a título de experiência, vindo a ser rompido pelo término do prazo estabelecido (30 dias). Alega, ainda, que pagou as verbas rescisórias devidas à reclamante. Passo a analisar. E, fazendo-o, observo que o contrato de trabalho havido entre as partes foi devidamente registrado na CTPS Digital da autora, cuja anotação indica de forma expressa se tratar de contrato firmado por prazo determinado, definido em dias, com data prevista para término em 27.11.2024 (fl. 28). Tem-se, ademais, que a mídia, juntada à fl. 120, revela que a autora tinha ciência de sua contratação a título de experiência, condição que igualmente foi mencionada no TRCT de fls. 34-35. Assim, diante deste contexto probatório, reconheço que a rescisão do pacto laboral se deu em razão do término do prazo estabelecido para o contrato de experiência, na data de 27.11.2024. Desse modo, julgo improcedente os pedidos relativos ao pagamento do aviso prévio indenizado e da multa fundiária de 40%, bem como de retificação da modalidade de dispensa registrada na CTPS, já que incompatíveis com o tipo de rescisão contratual ora reconhecido. De mais a mais, o TRCT de fls. 34-35 e comprovante de pagamento acostado à fl. 115 revelam o pagamento dos títulos de saldo de salário (dias laborados em novembro de 2024), 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, pelo que considero demonstrado fato extintivo do direito da autora quanto a tais verbas. De se ressaltar, neste particular, que os comprovantes de fls. 110 e ss. comprovam os adiantamentos salariais cujos valores foram objeto de desconto por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, conforme previsto no TRCT. O extrato de fl. 36 revela, ademais, que houve o regular recolhimento fundiário relativamente ao período em que perdurou o contrato de trabalho, inclusive de natureza rescisória, nada sendo devido a este título. Ante a controvérsia instalada nos autos, inaplicável a multa de que trata o art. 467 da CLT. Comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, indevida também a penalidade de que trata o art. 477, § 8º, da CLT. Comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, indevida também a penalidade de que trata o art. 477, § 8º, da CLT." Na petição inicial (Id. bf2fae8, às fls. 07 e ss.), a reclamante narrou que, em 30/10/2024, fora contratada pela reclamada na função de cuidadora de idosos, com salário de R$ 2..400, e que, no dia 27/11/2024, fora dispensada sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias. Na contestação (Id. 391ec38, fls. 80 e ss.), a reclamada alegou que firmara contrato de experiência com a reclamante em 28/10/2025, com término aprazado para o dia 27/11/2024, para o exercício da função de cuidadora de idosos, com salário no valor de R$ 2.400,00 mensal. Relatou que, ao ser informada que não haveria continuidade na prestação de serviço, a reclamante pediu demissão após 27 dias do contrato de trabalho, pois, após um rompante, retirou-se do local de trabalho, deixando desamparado o idodo sob sua responsabilidade. Alegou, ainda, que pagou à reclamante as verbas contratuais e rescisórias devidas, conforme a modalidade contratual pactuada. O Contrato de Experiência firmado pelas partes revela a admissão da reclamante, por tempo determinado definido em dias, com início em 28/10/2024 e término em 27/11/2024, totalizando 30 (trinta dias), para a função de cuidador de pessoa idosas e dependentes, relação de trabalho definida para empregado doméstico (Id. 7b11408, à fls. 115/116). Na ficha de Registro de Empregados consta a informação do empregador para admissão - contrato de experiência de 30 dias - na função de cuidadora de idosos, salário de R$ 2.400,00, com folga aos sábados e domingos (Id. 51477b2, à fl. 102. Igualmente no TRCT (id. bb12114, às fls. 103/104). O contrato de experiência é espécie do gênero contrato por prazo determinado, estando previsto no artigo 443, § 2º, alínea "c", da CLT: "Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência." Sobre as verbas devidas na rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, consta nos artigos 479 e 481, ambos da CLT: "Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. A Súmula 163, TST, dispõe acerca da incidência do aviso prévio no contrato de experiência: "Súmula nº 163 do TST - AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT." No TRCT, ítem 21 "tipo de contrato", consta a indicação de "Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula asseguratória de direito recíproco de rescisão antecipada" (Id. bb12114,às fls. 103/104). A própria reclamante tinha ciência que se tratava de contrato de experiência (Id. 62860f1, à fl.120). A rescisão ocorreu em 27/11/2024, data correspondente ao término do prazo ajustado. Logo, segue a regra própria do contrato por prazo determinado, pois não estão presentes as situações especiais de contrato de experiência com cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado ou de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado. No TRCT, foram lançadas as seguintes rubricas de verbas rescisórias: Item 50 - Saldo de salário (27 dias): R$ 2.160,00; Item 55.1 - Adicional noturno (198 horas a 20%): R$ 432,00 Item 63 - 13º salário proporcional (1/12 avos): R$ 200,00 Item 65 - Férias proporcionais (1/12 avos): R$ 200,00 Item 68 - Terço constitucional de férias: R$ 66,67 Item 95 - Outros adicionais: R$ 120,00 Total das verbas rescisórias: R$ 3.178,67 Foram também lançadas as seguintes deduções: Item 101 - Adiantamento salarial: R$ 2.440,00 Item 112.1 - Previdência Social: R$ 224,25 Item 112.2 - Previdência Social - 13º salário: R$ 15,00 Total das deduções: R$ 2.679,25 Valor líquido da rescisão: R$ 499,42 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). Foram, portanto, adimplidas todas as verbas contratuais e rescisórias devidas em conformidade à modalidade contratual firmada, conforme demonstram os depósitos efetuados na conta da reclamante (Id. 4b7d552, às fls. 110 e seguintes). 2.2. A reclamante discute o pagamento de horas extras durante o período trabalhado, alegando que, em razão da função de cuidadora exercida, pernoitava na residência da reclamada e permanecia disponível para os cuidados dos idosos sem que esse tempo resultasse em descanso efetivo, em razão do regime de plantão e da necessidade de disponibilidade constante. Na sentença, o d. Julgador decidiu a matéria nos seguintes termos (Id. 19efa05, às fls. 165/169): "2. Da jornada de trabalho Assevera a autora que laborava 24h por dia, de segunda a domingo, sem intervalo para descanso ou folga semanal ao longo de toda a duração do pacto laboral. A reclamada, de seu turno, aduz que a autora trabalhava em escala, revezando com outros cuidadores, de modo que teria laborado apenas 18 dias dos 28 dias que perdurou o contrato de trabalho. Alega, ademais, que, embora a reclamante dormisse na casa da ré, não permanecia trabalhando 24h por dia. Examino. Como se sabe, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não cuidou da disciplina do trabalho doméstico. Ao revés, desde sua outorga, dela excluiu de seu manto protetivo o trabalhador doméstico (cf. art. 7º, 'a'). A Lei 5.859/72, marco na evolução positiva ou normativa do direito do trabalho no âmbito doméstico, concedeu alguns direitos aos trabalhadores domésticos, mas dentre eles não se tinha a duração de jornada de trabalho. A Constituição Federal, por seu turno, na redação de 5.10.88, no parágrafo único do art. 7º, também não chegou a prever a duração da jornada, em que pese ter avançado na ampliação dos direitos sociais a essa categoria profissional. Somente com a Emenda Constitucional n. 72, de 2.4.2013 (DOU 3.4.2013), passou-se a dispor sobre a limitação de jornada, quando nova redação foi dada ao parágrafo único do art. 7º: Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR) A partir de então, a garantia constitucional de limitação de jornada, prevista no inciso XIII da Constituição Federal, também passou a ser aplicável aos trabalhadores domésticos, como é o caso dos cuidadores de idosos. Note-se que esse direito não está jungido a qualquer tipo de regulamentação, como sucede com aqueles relacionados na parte final do parágrafo único, tendo, portanto, plena eficácia normativa a partir da publicação da Emenda, alcançando, então, a contar daquele momento, os contratos de trabalho, inclusive os em execução. No caso presente, tenho que todo o contrato de trabalho se desenrolou inteiramente após a promulgação da EC n. 72, pelo que estava a parte autora subsumida às regras de duração de jornada. Por outro lado, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido, cabia à reclamante comprovar a jornada suplementar alegada, nos termos do art. 818, CLT c/c art. 333, I, CPC. Desse ônus, desincumbiu-se parcialmente a autora. Em audiência, a parte autora prestou depoimento pessoal nos seguintes termos: "que a depoente começou a trabalhar para a reclamada em novembro de 2024 para cuidar do esposo da reclamada, Sr. Florêncio que estava desenvolvendo sintomas de Alzheimer; que sua CTPS foi demitida 27 ou 28 dias depois de iniciar, no começo de dezembro, não chegando a trinta dias de trabalho; que recebeu apenas o salário da semana (R$ 600,00); que trabalhava de segunda a sábado, dormindo na casa da reclamada; que depois a depoente passou a fazer tarefas de cuidados para a Marly, resultando nos cuidados para os dois; que a depoente foi acomodada num cômodo em anexo ao quarto dos idosos, descansando à tarde e à noite, quando do descanso e repouso dos idosos, mas sempre em estado de alerta; que, na verdade, não entende porque foi dispensada, recordando-se que a presença do depoente sentiu um desconforto da cozinheira da casa, tendo a depoente, inclusive, administrado a situação, ao criar um ambiente de copa no subsolo da casa, onde os idosos dormiam, para a preparar de refeições rápidas; que a depoente faz acompanhamento psicológico na parte da manhã, mas isso não impedia suas funções, pois o seu atendimento era mais cedo, por volta das 7:30hs, e as pessoas cuidadas somente despertavam por volta das 9:00/9:30hs; às perguntas da advogado da ré, respondeu: que, reafirma que foi dispensada pela filha da reclamada ora presente em audiência, tendo esta dito à depoente que "você trabalha até o sábado e depois não precisa vir mais"; que a depoente disse, então, que a reclamada poderia providenciar alguém para substituí-la; que a depoente chegou a cogitar, em mensagens pelo Whatsapp, deixar o trabalho, em razão do desconforto com a cozinheira, mas isso foi antes de ser dispensada; que havia uma folguista, no fim de semana, mas não chegou a conhecer; que quando saiu recebeu R$ 500,00 a título de rescisão contratual; que o comportamento da pessoa cuidada era compatível com os sitomas da doença" (grifos acrescidos) Já a testemunha ouvida nos autos assim se manifestou: "que a depoente trabalha na residência da reclamada em finais de semana, e, eventualmente, também na semana; que trabalhava lá desde outubro/novembro de 2024; que a reclamante chegou na casa após a depoente; que nunca trabalhou em dia conjunto com a reclamante; que não sabe sequer quem é a reclamante; às perguntas da advogada da ré, respondeu: que o horário de trabalho da depoente é entre as 9hs, e descansa por volta de meio-dia, quando a depoente também descansa, por uma hora ou mais; às perguntas da advogada da autora, respondeu: que a comida do fim de semana já é deixada pronta pela cozinheira, cabendo a depoente apenas preparar os prato e esquentá-los". A partir da prova oral produzida, observo que o depoimento pessoal da autora diverge sensivelmente da narrativa trazida na peça vestibular, o que demonstra a fragilidade de sua versão. Com efeito, na exordial, a autora alegou que laborava 24h por dia, em sete dias da semana, de modo que não usufruía de qualquer intervalo para descanso ou mesmo folga semanal, ao passo que, no relato apresentado em audiência, revelou que laborava a partir de 9h/9h30, de segunda a sábado, e que descansava à tarde e à noite, quando os idosos também descansavam. De fato, tratando-se de labor em ambiente doméstico, e considerando as atividades desempenhadas pela autora, é de se presumir que a reclamante descansava à noite, quando a pessoa cuidada dormia, até porque não restou demonstrado que havia prestação de serviços em horário noturno. Além disso, pelas máximas da experiência, penso ser razoável supor que havia usufruto de intervalos ao longo do dia, nas ocasiões de descanso do idoso - situação, inclusive admitida pela autora em seu depoimento. Com efeito, não se revela plausível a tese autoral de que não havia usufruto de intervalos ou folgas semanais nos quase 30 dias em que perdurou o pacto laboral, ainda mais considerando o ambiente doméstico em que laborava, em que havia familiares presentes e que os seus serviços se destinavam exclusivamente aos cuidados de pessoa idosa, não desempenhando outras atividades da casa (como a de cozinhar, limpar, lavar etc) - atividades desempenhadas por outra funcionária, como revelou a prova oral colhida. Ademais, tem-se que a autora não laborava aos fins de semana e eventualmente folgava também em dias de semana (quando havia revezamento com outra cuidadora, conforme relato da testemunha), não tendo sido demonstrada, por qualquer meio de prova, a efetiva prestação de labor superior a 8 horas por dia ou 44 horas por semana. Sendo assim, ante a desídia probatória da autora, não reconheço a jornada extraordinária relatada na peça vestibular e, consectário disso, julgo improcedente o pedidos de horas extras formulados, assim como seus reflexos. A reclamante, empregada doméstica, narrou, na petição inicial (Id. bf2fae8, às fls. 07 e ss.), que foi contratada como cuidadora de idoso, o que a obrigava estar a disposição 24 horas por dia, sem qualquer intervalo para descanso ou repouso. A reclamada, na contestação (Id. 391ec38, às fls. 80 e seguintes), informou que, embora a reclamante dormisse na residência da empregadora, trabalhara apenas 18 dias durante a vigência do contrato de trabalho. Acrescentou que havia outras cuidadoras que se revezavam na função, e empregadas domésticas responsáveis pela limpeza da casa e pelo preparo das refeições. Disse que, quando a filha da reclamada chegava em casa não havia mais necessidade de que a reclamante prestasse serviços. Conforme o disposto no artigo 12 da Lei Complementar 150/2015, "É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. A reclamada não apresentou nos autos cópia do controle de jornada da reclamante,presumindo-se a veracidade das alegações da jornada de trabalho indicada na petição inicial. A referida presunção todavia é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Em audiência de instrução ocorrida em 07/04/2025 (Id. db40e85 às fls. 151/152), foram ouvidos a reclamante, o representante da reclamada e uma testemunha trazida pela parte reclamada. A reclamante informou sobre a matéria: "que a depoente começou a trabalhar para a reclamada em novembro de 2024 para cuidar do esposo da reclamada, Sr. Florêncio que estava desenvolvendo sintomas de Alzheimer; [...] que trabalhava de segunda a sábado, dormindo na casa da reclamada; que depois a depoente passou a fazer tarefas de cuidados para a Marly, resultando nos cuidados para os dois; que a depoente foi acomodada num cômodo em anexo ao quarto dos idosos, descansando à tarde e à noite, quando do descanso e repouso dos idosos, mas sempre em estado de alerta; que, na verdade, não entende porque foi dispensada, recordando-se que a presença do depoente sentiu um desconforto da cozinheira da casa, tendo a depoente, inclusive, administrado a situação, ao criar um ambiente de copa no subsolo da casa, onde os idosos dormiam, para a preparar de refeições rápidas; que a depoente faz acompanhamento psicológico na parte da manhã, mas isso não impedia suas funções, pois o seu atendimento era mais cedo, por volta das 7:30hs, e as pessoas cuidadas somente despertavam por volta das 9:00 /9:30hs; às perguntas da advogado da ré, respondeu: que, reafirma que foi dispensada pela filha da reclamada ora presente em audiência, tendo esta dito à depoente que "você trabalha até o sábado e depois não precisa vir mais"; que a depoente disse, então, que a reclamada poderia providenciar alguém para substituíla; que a depoente chegou a cogitar, em mensagens pelo Whatsapp, deixar o trabalho, em razão do desconforto com a cozinheira, mas isso foi antes de ser dispensada; que havia uma folguista, no fim de semana, mas não chegou a conhecer; que quando saiu recebeu R$ 500,00 a título de rescisão contratual; que o comportamento da pessoa cuidada era compatível com os sitomas da doença; nada mais disse nem lhe foi perguntado O representante da reclamada disse: "que a reclamante não pediu para a depoente contratar mais um cuidador, sendo do sexo masculino; Nada mais. A testemunha indicada pela parte reclamada informou: "que a depoente trabalha na residência da reclamada em finais de semana, e, eventualmente, também na semana; que trabalhava lá desde outubro /novembro de 2024; que a reclamante chegou na casa após a depoente; que nunca trabalhou em dia conjunto com a reclamante; que não sabe sequer quem é a reclamante; às perguntas da advogada da ré, respondeu: que o horário de trabalho da depoente é entre as 9hs, e descansa por volta de meio-dia, quando a depoente também descansa, por uma hora ou mais; às perguntas da advogada da autora, respondeu: que a comida do fim de semana já é deixada pronta pela cozinheira, cabendo a depoente apenas preparar os prato e esquentá-los; nada mais disse nem lhe foi perguntado. Observa-se, no depoimento da reclamante que ela declarou que descansava à tarde e à noite quando os idosos também repousavam, acrescentando que fazia acompanhamento psicológico por volta das 7h30min e que a sua jornada se iniciava entre 09h e 9h30min, quando os idosos despertavam. A testemunha, apresentada pela reclamada, que atuava como folguista, declarou que, não presenciava a reclamante trabalhando na casa da reclamada, mas afirmou que, trabalhava nos finais de semana e, eventualmente, em dias da semana, iniciando a sua jornada às 9h, e que descansava por uma hora ou mais por volta de meio-dia enquanto o idoso também repousava. De acordo com o laudo de interdição, o idoso cuidado pela reclamante tem dependência parcial, enquanto a reclamada não era adoecida, conforme os prints de conversas de whatsapp juntados pela própria reclamante nos quais há menção expressa de que a Sra. Marly naquele dia ia ao bairro do Alecrim, bairro notoriamente movimentado, e que o Sr. Florêncio caminhava. Ademais, dos referidos prints ainda se verifica que a reclamante recebia ajuda da filha da reclamada, pois nessas conversas a filha da reclamante, Andressa, referindo-se a sua mãe, diz: "Deixa ela quietinha mesmo, que eu chegar ajudo", tendo a reclamante respondido que a senhora idosa não permitia sua ajuda (Id. a2d6ae8, fls. 37/39). Ainda ficou comprovado que havia outros empregados na residência responsáveis pelos serviços de limpeza e cozinha. Não ficou comprovado que a reclamante trabalhava durante a noite e madrugada ou que ficava em regime de prontidão ou de sobreaviso, uma vez que não foram mencionados quaisquer chamados para cuidar dos idosos durante, ou a necessidade de se levantar durante a noite para prestar auxílio, por exemplo, nas idas dos idosos ao banheiro. Cabe ressaltar que a tabela juntada pela reclamada com uma pretensa escala de trabalho da reclamante (Id. 391ec38, à fl. 86) não tem qualquer valor probatório, pois não foi confirmada em juízo e não tem qualquer assinatura. Assim, considerando todo o acervo probatório, notadamente os depoimentos da reclamante e da testemunha que cobria suas folgas, conclui-se que a jornada tinha início às 9h e que havia intervalo intrajornada de uma hora. Como a testemunha não forneceu informações quanto ao término da jornada, utiliza-se a regra da experiência para fixar o encerramento da jornada às 19h, nos dias efetivamente trabalhados. Assim, a presunção de veracidade gerada pela falta de apresentação dos registros de ponto foi elidida por prova em contrário, pois demonstrado o horário de trabalho da reclamante, isto é, de 09h às 19h, de segunda a sexta-feira com uma hora de intervalo intrajornada. São, assim, devidas horas extras com adicional de 50%, segundo a jornada apurada, e reflexos inclusive em depósitos do FGTS, no período contratual, nos dias efetivamente trabalhados. 2.3. A reclamante afirma ter ocorrido acúmulo de função pois foi contratada para a função de cuidadora e executava também as tarefas de limpeza e organização da residência, sem qualquer acréscimo salarial. Na sentença, o julgador consignou (Id. 19efa05, às fls. 169/170): "Vindica a autora um adicional por acúmulo de função, sob o fundamento de que, além das funções de cuidadora, realizava atividades de limpeza e organização da residência. A reclamada nega o acúmulo funcional alegado. Ao exame. Destaco que o desempenho de diversas tarefas durante a jornada de trabalho, compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do trabalhador, não ensejam o pagamento de um acréscimo salarial, porquanto já estão remuneradas pelo salário. Situação diversa, contudo, é aquela em que o empregador aumenta desproporcionalmente o número de atribuições de um empregado, que passa a desempenhar tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, implicando a sua sobrecarga em relação aos demais funcionários contratados para a mesma função. Tal hipótese faz surgir o direito a um plus salarial a fim de restabelecer o equilíbrio da relação justrabalhista havida entre empregado e empregador. De se destacar, outrossim, precedente jurisprudencial acerca da matéria: ACÚMULO DE FUNÇÕES - CARACTERIZAÇÃO. A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições. Para configuração do desvio ou acúmulo de função, as tarefas acumuladas devem ser incompatíveis com aquela para a qual foi contratado o trabalhador. E, pela regra do parágrafo único do artigo 456 CLT, "à falta de prova ou nexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" (TRT 3ª Região - 0000392-14.2013.5.03.0021 RO (00392-2013-021-03-00-4 RO) Data de Publicação: 18/11/2013 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator: Jales Valadão Cardoso - Revisor: Sebastião Geraldo de Oliveira). Ademais, no emprego doméstico estão inseridas todas as atividades voltadas à dinâmica da casa, de modo que o exercício de diversas tarefas na jornada não se mostra incompatível com a função contratada, tampouco com a condição pessoal da autora. De mais a mais, a prova oral colhida não confirmou a versão da exordial, já que revelou que havia outra funcionária na residência da ré, contratada para os cuidados da casa, como a preparação de alimentos. Não restou comprovado, de outro lado, a atuação habitual da autora em qualquer atividade de limpeza ou organização da casa. Ante os fundamentos acima delineados, não reconheço a existência de acúmulo funcional e, por via de consequência, indefiro os pedidos dele decorrentes." Na petição inicial (Id. bf2fae8, fls. 13/14), a reclamante afirmou que, além das atribuições do cargo de cuidadora, para a qual fora contratada, acumulava as funções de doméstica, como limpeza, organização do ambiente e preparo de refeições, funções que não se relacionam à atividade de cuidadora de idosos. A reclamada na contestação (Id. 391ec38, às fls. 86 e ss.) disse que não houve acúmulo e funções, pois, na residência há empregadas domésticas que executam as tarefas de limpeza do ambiente e preparo de refeições, inclusive para a própria reclamante. O acúmulo de funções é a situação em que o empregador passa a exigir do trabalhador, ao mesmo tempo, realização de atividades diversas daquelas previstas no contrato, verbal ou tácito, ou próprias da função anotada na CTPS, com sobrecarga, sem lhe fazer a devida contraprestação. Fica caracterizado quando ocorre desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício de atividades adicionais habituais, claramente distintas, que se adicionam às atribuições originárias do cargo exercido, sem a percepção da remuneração correspondente. No acúmulo de função apenas uma das funções, em princípio a mais antiga ou a mais destacada, foi objeto expresso da contratação e consta das anotações; todavia, o exercício de função diversa ou acréscimo imposto exige prova em contrário, a qual deve ser consistente para instaurar a situação nova. No caso, dos autos, na instrução processual foram ouvidas as partes e uma testemunha apresentada pela reclamada (Id. (Id. db40e85, às fls. 151/153). Disse a reclamante: "[...]recordando-se que a presença do depoente sentiu um desconforto da cozinheira da casa, tendo a depoente, inclusive, administrado a situação, ao criar um ambiente de copa no subsolo da casa, onde os idosos dormiam, para a preparar de refeições rápidas; [...] A testemunha indicada pela reclamada, por sua vez, declarou: "[...] que a comida do fim de semana, já é deixada pronta pela cozinheira, cabendo a depoente apenas preparar os pratos e esquentá-los." Ficou constatada, em conversa entre a reclamante e a filha da reclamada, a ocorrência de serviços de limpeza, de forma eventual (Id. 3322e86, fl. 125): "Andressa Madruga: Veja se a menina vai limpar aí Andressa Madruga: por favor Joyce cuidadora Novo: Ela disse que ia Joyce cuidadora Novo: Mais eu já dei uma limpada antes de ontem lavei banheiro inteiro Andressa Madruga: Mas deixa ela limpar." Dessa forma, a prova constante dos autos não mostra o alegado acúmulo de função. Ademais, incide a presunção legal enunciada no parágrafo único, do art. 456, da CLT " A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." o que enseja alguns pequenos serviços da rotina doméstica. Não houve acúmulo de funções e não é devido o adicional a esse título postulado. 2.4. Diante do provimento parcial do recurso, há sucumbência recíproca. Assim, a reclamada responde pelo encargo de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante, fixados em 5% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 791-A, § 2º, da CLT. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, JOYCE CRISTINA DOS SANTOS, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, considerando a jornada fixada das 09h às 19h, de segunda a sexta feira, com 01h de intervalo intrajornada, durante o período efetivamente trabalhado. Custas pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação para fins estritamente recursais. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante, JOYCE CRISTINA DOS SANTOS, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, considerando a jornada fixada das 09h às 19h, de segunda a sexta feira, com 01h de intervalo intrajornada, durante o período efetivamente trabalhado. Custas pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação para fins estritamente recursais. Natal, 02 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora NATAL/RN, 04 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE CRISTINA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO RORSum 0001109-96.2024.5.21.0002 RECORRENTE: JOYCE CRISTINA DOS SANTOS RECORRIDO: MARLY ALVES DE MENDONCA FLORENCIO Recurso Ordinário n° 0001109-96.2024.5.21.0002(RORSum) Desembargadora Relatora: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Recorrente: Joyce Cristina dos Santos Advogado: Ricardo Freitas Lyda Recorrida: Marly Alves de Mendonça Florêncio Advogada: Cassiano Rodrigues Gimenes Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal A) DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de improcedência do pagamento de verbas rescisórias à cuidadora doméstica contratada por experiência. II. Questão em Análise 2. Em discussão, a modalidade do contrato firmado entre as partes e a regularidade da quitação das verbas rescisórias.. III. Razões de decidir 3. O contrato de experiência, firmado por prazo determinado, está devidamente comprovado nos autos, assim como o seu término no prazo previamente estabelecido no contrato. A reclamada comprovou quitação regular das verbas rescisórias, conforme os termos contratuais. Assim, são indevidas as verbas rescisórias pleiteadas pela reclamante, uma vez que foram corretamente pagas em consonância com a modalidade contratual pactuada. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. B) DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA NÃO ANOTADA. ARTIGO 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. EXIGÊNCIA DE CONTROLE. EXISTÊNCIA DE PROVA CONTRAPOSTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES POSTAS NA INICIAL ELIDIDAS. EXTRAPOLAÇÃO COMPROVADA PELA PROVA ORAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de improcedência do pagamento de horas extraordinárias à empregada doméstica na função de cuidadora. II. Questão em Análise 2. Em discussão, os efeitos da não apresentação de controles de jornada da reclamante e a comprovação da extrapolação da jornada pela prova oral. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade gerada pela falta de apresentação dos registros de ponto pode ser elidida por prova em contrário, mas, do conjunto probatório, observa-se que a reclamante cumpria jornada de 09h às 19h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, o que resulta em prestação de horas extras. IV. Dispositivo 4. Tema a que se dá provimento. C) DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de improcedência do pedido de adicional por acúmulo de função. II. Questão em análise 2. Em discussão se a reclamante exercia outra função além daquela para a qual foi contratada. III. Razões de decidir 3. O acúmulo de funções consiste na situação em que o empregador passa a exigir do trabalhador, realização concomitante de atividades diversas daquelas previstas no contrato, verbal ou tácito, ou próprias da função anotada na CTPS, sem lhe fazer a devida contraprestação. As tarefas relativas a serviços de arrumação da casa apontadas como extras são interligadas como integrantes da rotina doméstica e eram executadas eventualmente e dentro da jornada de trabalho, não ocorrendo acréscimo e alteração do contrato de trabalho IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. D) Recurso a que se dá provimento parcial. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em ação sob procedimento sumaríssimo interposto pela reclamante JOYCE CRISTINA DOS SANTOS em face da sentença prolatada pela d. Juiz Luciano Athayde Chaves, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista em que é reclamada MARLY ALVES DE MENDONÇA FLORÊNCIO. Condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte contrária, com a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita. (Id. 19efa05, às fls. 164 e ss.). A reclamante interpôs recurso ordinário em 13/05/2025 (Id. ddad341, às fls. 176 e ss.). Nas razões recursais, alegou que fora admitida para prestar serviços como cuidadora de idosos, sendo dispensada, sem receber os haveres rescisórios devidos. Alegou que prestava horas extras durante o período trabalhado, destacando que, em razão da função de cuidadora exercida, pernoitava na residência da reclamada e permanecia disponível para os cuidados dos idosos. Asseverou que esse tempo não pode ser considerado como descanso, mas regime de plantão pela disponibilidade constante. Destacou que o fato fora reconhecido pela reclamada, em depoimento, e, embora tenha declarado que a reclamante descansava à tarde e à noite, tal circunstância não é suficiente para descaracterizar a jornada exaustiva, já que não havia repouso físico e mental plenos. Afirmou, ainda, que, diante da natureza da atividade doméstica, há dificuldade na apuração precisa da real jornada de trabalho, uma vez que a testemunha ouvida trabalhava em escala diversa daquela cumprida pela Reclamante, o que a impede de fornecer detalhes sobre sua rotina. Alegou que, embora contratada para exercer a função de cuidadora, acumulava essa função com as tarefas de limpeza e organização da residência, sem qualquer acréscimo salarial. Ressaltou que o fato de haver outra empregada responsável pelas atividades de cozinha não exclui o reconhecimento do acúmulo de funções. Contrarrazões pela reclamada (Id. 3199c91, às fls. 184 e ss.). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: 1. Conhecimento. 1.1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em 13/05/2025 (Id. ddad341, às fls. 176 e ss.), tempestivamente, considerando a ciência da sentença em 28/04/2025, conforme se verifica no controle de expedientes do PJe. Representação processual regular (Id. - 9b203c0, à fl. 22). Custas processuais dispensadas e depósito recursal inexigível. Conheço. 2.Mérito. 2.1. A reclamante assevera que foi dispensada sem justa causa, não lhe sendo pagas as verbas rescisórias devidas. O d. Julgador consignou o seguinte entendimento (Id. 19efa05, às fls. 164/165): "1. Da ruptura contratual e das verbas rescisórias Assevera a autora ter laborado para a reclamada, de 30.10.2024 a 27.11.2024, na função de cuidadora de idosos, recebendo salário no valor de R$ 2.400,00. Relata que, por ocasião de sua dispensa sem justa causa, não recebeu as verbas rescisórias a que fazia jus. A reclamada, em defesa, alega que o pacto laboral foi firmado por tempo determinado, a título de experiência, vindo a ser rompido pelo término do prazo estabelecido (30 dias). Alega, ainda, que pagou as verbas rescisórias devidas à reclamante. Passo a analisar. E, fazendo-o, observo que o contrato de trabalho havido entre as partes foi devidamente registrado na CTPS Digital da autora, cuja anotação indica de forma expressa se tratar de contrato firmado por prazo determinado, definido em dias, com data prevista para término em 27.11.2024 (fl. 28). Tem-se, ademais, que a mídia, juntada à fl. 120, revela que a autora tinha ciência de sua contratação a título de experiência, condição que igualmente foi mencionada no TRCT de fls. 34-35. Assim, diante deste contexto probatório, reconheço que a rescisão do pacto laboral se deu em razão do término do prazo estabelecido para o contrato de experiência, na data de 27.11.2024. Desse modo, julgo improcedente os pedidos relativos ao pagamento do aviso prévio indenizado e da multa fundiária de 40%, bem como de retificação da modalidade de dispensa registrada na CTPS, já que incompatíveis com o tipo de rescisão contratual ora reconhecido. De mais a mais, o TRCT de fls. 34-35 e comprovante de pagamento acostado à fl. 115 revelam o pagamento dos títulos de saldo de salário (dias laborados em novembro de 2024), 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, pelo que considero demonstrado fato extintivo do direito da autora quanto a tais verbas. De se ressaltar, neste particular, que os comprovantes de fls. 110 e ss. comprovam os adiantamentos salariais cujos valores foram objeto de desconto por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, conforme previsto no TRCT. O extrato de fl. 36 revela, ademais, que houve o regular recolhimento fundiário relativamente ao período em que perdurou o contrato de trabalho, inclusive de natureza rescisória, nada sendo devido a este título. Ante a controvérsia instalada nos autos, inaplicável a multa de que trata o art. 467 da CLT. Comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, indevida também a penalidade de que trata o art. 477, § 8º, da CLT. Comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, indevida também a penalidade de que trata o art. 477, § 8º, da CLT." Na petição inicial (Id. bf2fae8, às fls. 07 e ss.), a reclamante narrou que, em 30/10/2024, fora contratada pela reclamada na função de cuidadora de idosos, com salário de R$ 2..400, e que, no dia 27/11/2024, fora dispensada sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias. Na contestação (Id. 391ec38, fls. 80 e ss.), a reclamada alegou que firmara contrato de experiência com a reclamante em 28/10/2025, com término aprazado para o dia 27/11/2024, para o exercício da função de cuidadora de idosos, com salário no valor de R$ 2.400,00 mensal. Relatou que, ao ser informada que não haveria continuidade na prestação de serviço, a reclamante pediu demissão após 27 dias do contrato de trabalho, pois, após um rompante, retirou-se do local de trabalho, deixando desamparado o idodo sob sua responsabilidade. Alegou, ainda, que pagou à reclamante as verbas contratuais e rescisórias devidas, conforme a modalidade contratual pactuada. O Contrato de Experiência firmado pelas partes revela a admissão da reclamante, por tempo determinado definido em dias, com início em 28/10/2024 e término em 27/11/2024, totalizando 30 (trinta dias), para a função de cuidador de pessoa idosas e dependentes, relação de trabalho definida para empregado doméstico (Id. 7b11408, à fls. 115/116). Na ficha de Registro de Empregados consta a informação do empregador para admissão - contrato de experiência de 30 dias - na função de cuidadora de idosos, salário de R$ 2.400,00, com folga aos sábados e domingos (Id. 51477b2, à fl. 102. Igualmente no TRCT (id. bb12114, às fls. 103/104). O contrato de experiência é espécie do gênero contrato por prazo determinado, estando previsto no artigo 443, § 2º, alínea "c", da CLT: "Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência." Sobre as verbas devidas na rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, consta nos artigos 479 e 481, ambos da CLT: "Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. A Súmula 163, TST, dispõe acerca da incidência do aviso prévio no contrato de experiência: "Súmula nº 163 do TST - AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT." No TRCT, ítem 21 "tipo de contrato", consta a indicação de "Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula asseguratória de direito recíproco de rescisão antecipada" (Id. bb12114,às fls. 103/104). A própria reclamante tinha ciência que se tratava de contrato de experiência (Id. 62860f1, à fl.120). A rescisão ocorreu em 27/11/2024, data correspondente ao término do prazo ajustado. Logo, segue a regra própria do contrato por prazo determinado, pois não estão presentes as situações especiais de contrato de experiência com cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado ou de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado. No TRCT, foram lançadas as seguintes rubricas de verbas rescisórias: Item 50 - Saldo de salário (27 dias): R$ 2.160,00; Item 55.1 - Adicional noturno (198 horas a 20%): R$ 432,00 Item 63 - 13º salário proporcional (1/12 avos): R$ 200,00 Item 65 - Férias proporcionais (1/12 avos): R$ 200,00 Item 68 - Terço constitucional de férias: R$ 66,67 Item 95 - Outros adicionais: R$ 120,00 Total das verbas rescisórias: R$ 3.178,67 Foram também lançadas as seguintes deduções: Item 101 - Adiantamento salarial: R$ 2.440,00 Item 112.1 - Previdência Social: R$ 224,25 Item 112.2 - Previdência Social - 13º salário: R$ 15,00 Total das deduções: R$ 2.679,25 Valor líquido da rescisão: R$ 499,42 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). Foram, portanto, adimplidas todas as verbas contratuais e rescisórias devidas em conformidade à modalidade contratual firmada, conforme demonstram os depósitos efetuados na conta da reclamante (Id. 4b7d552, às fls. 110 e seguintes). 2.2. A reclamante discute o pagamento de horas extras durante o período trabalhado, alegando que, em razão da função de cuidadora exercida, pernoitava na residência da reclamada e permanecia disponível para os cuidados dos idosos sem que esse tempo resultasse em descanso efetivo, em razão do regime de plantão e da necessidade de disponibilidade constante. Na sentença, o d. Julgador decidiu a matéria nos seguintes termos (Id. 19efa05, às fls. 165/169): "2. Da jornada de trabalho Assevera a autora que laborava 24h por dia, de segunda a domingo, sem intervalo para descanso ou folga semanal ao longo de toda a duração do pacto laboral. A reclamada, de seu turno, aduz que a autora trabalhava em escala, revezando com outros cuidadores, de modo que teria laborado apenas 18 dias dos 28 dias que perdurou o contrato de trabalho. Alega, ademais, que, embora a reclamante dormisse na casa da ré, não permanecia trabalhando 24h por dia. Examino. Como se sabe, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não cuidou da disciplina do trabalho doméstico. Ao revés, desde sua outorga, dela excluiu de seu manto protetivo o trabalhador doméstico (cf. art. 7º, 'a'). A Lei 5.859/72, marco na evolução positiva ou normativa do direito do trabalho no âmbito doméstico, concedeu alguns direitos aos trabalhadores domésticos, mas dentre eles não se tinha a duração de jornada de trabalho. A Constituição Federal, por seu turno, na redação de 5.10.88, no parágrafo único do art. 7º, também não chegou a prever a duração da jornada, em que pese ter avançado na ampliação dos direitos sociais a essa categoria profissional. Somente com a Emenda Constitucional n. 72, de 2.4.2013 (DOU 3.4.2013), passou-se a dispor sobre a limitação de jornada, quando nova redação foi dada ao parágrafo único do art. 7º: Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR) A partir de então, a garantia constitucional de limitação de jornada, prevista no inciso XIII da Constituição Federal, também passou a ser aplicável aos trabalhadores domésticos, como é o caso dos cuidadores de idosos. Note-se que esse direito não está jungido a qualquer tipo de regulamentação, como sucede com aqueles relacionados na parte final do parágrafo único, tendo, portanto, plena eficácia normativa a partir da publicação da Emenda, alcançando, então, a contar daquele momento, os contratos de trabalho, inclusive os em execução. No caso presente, tenho que todo o contrato de trabalho se desenrolou inteiramente após a promulgação da EC n. 72, pelo que estava a parte autora subsumida às regras de duração de jornada. Por outro lado, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido, cabia à reclamante comprovar a jornada suplementar alegada, nos termos do art. 818, CLT c/c art. 333, I, CPC. Desse ônus, desincumbiu-se parcialmente a autora. Em audiência, a parte autora prestou depoimento pessoal nos seguintes termos: "que a depoente começou a trabalhar para a reclamada em novembro de 2024 para cuidar do esposo da reclamada, Sr. Florêncio que estava desenvolvendo sintomas de Alzheimer; que sua CTPS foi demitida 27 ou 28 dias depois de iniciar, no começo de dezembro, não chegando a trinta dias de trabalho; que recebeu apenas o salário da semana (R$ 600,00); que trabalhava de segunda a sábado, dormindo na casa da reclamada; que depois a depoente passou a fazer tarefas de cuidados para a Marly, resultando nos cuidados para os dois; que a depoente foi acomodada num cômodo em anexo ao quarto dos idosos, descansando à tarde e à noite, quando do descanso e repouso dos idosos, mas sempre em estado de alerta; que, na verdade, não entende porque foi dispensada, recordando-se que a presença do depoente sentiu um desconforto da cozinheira da casa, tendo a depoente, inclusive, administrado a situação, ao criar um ambiente de copa no subsolo da casa, onde os idosos dormiam, para a preparar de refeições rápidas; que a depoente faz acompanhamento psicológico na parte da manhã, mas isso não impedia suas funções, pois o seu atendimento era mais cedo, por volta das 7:30hs, e as pessoas cuidadas somente despertavam por volta das 9:00/9:30hs; às perguntas da advogado da ré, respondeu: que, reafirma que foi dispensada pela filha da reclamada ora presente em audiência, tendo esta dito à depoente que "você trabalha até o sábado e depois não precisa vir mais"; que a depoente disse, então, que a reclamada poderia providenciar alguém para substituí-la; que a depoente chegou a cogitar, em mensagens pelo Whatsapp, deixar o trabalho, em razão do desconforto com a cozinheira, mas isso foi antes de ser dispensada; que havia uma folguista, no fim de semana, mas não chegou a conhecer; que quando saiu recebeu R$ 500,00 a título de rescisão contratual; que o comportamento da pessoa cuidada era compatível com os sitomas da doença" (grifos acrescidos) Já a testemunha ouvida nos autos assim se manifestou: "que a depoente trabalha na residência da reclamada em finais de semana, e, eventualmente, também na semana; que trabalhava lá desde outubro/novembro de 2024; que a reclamante chegou na casa após a depoente; que nunca trabalhou em dia conjunto com a reclamante; que não sabe sequer quem é a reclamante; às perguntas da advogada da ré, respondeu: que o horário de trabalho da depoente é entre as 9hs, e descansa por volta de meio-dia, quando a depoente também descansa, por uma hora ou mais; às perguntas da advogada da autora, respondeu: que a comida do fim de semana já é deixada pronta pela cozinheira, cabendo a depoente apenas preparar os prato e esquentá-los". A partir da prova oral produzida, observo que o depoimento pessoal da autora diverge sensivelmente da narrativa trazida na peça vestibular, o que demonstra a fragilidade de sua versão. Com efeito, na exordial, a autora alegou que laborava 24h por dia, em sete dias da semana, de modo que não usufruía de qualquer intervalo para descanso ou mesmo folga semanal, ao passo que, no relato apresentado em audiência, revelou que laborava a partir de 9h/9h30, de segunda a sábado, e que descansava à tarde e à noite, quando os idosos também descansavam. De fato, tratando-se de labor em ambiente doméstico, e considerando as atividades desempenhadas pela autora, é de se presumir que a reclamante descansava à noite, quando a pessoa cuidada dormia, até porque não restou demonstrado que havia prestação de serviços em horário noturno. Além disso, pelas máximas da experiência, penso ser razoável supor que havia usufruto de intervalos ao longo do dia, nas ocasiões de descanso do idoso - situação, inclusive admitida pela autora em seu depoimento. Com efeito, não se revela plausível a tese autoral de que não havia usufruto de intervalos ou folgas semanais nos quase 30 dias em que perdurou o pacto laboral, ainda mais considerando o ambiente doméstico em que laborava, em que havia familiares presentes e que os seus serviços se destinavam exclusivamente aos cuidados de pessoa idosa, não desempenhando outras atividades da casa (como a de cozinhar, limpar, lavar etc) - atividades desempenhadas por outra funcionária, como revelou a prova oral colhida. Ademais, tem-se que a autora não laborava aos fins de semana e eventualmente folgava também em dias de semana (quando havia revezamento com outra cuidadora, conforme relato da testemunha), não tendo sido demonstrada, por qualquer meio de prova, a efetiva prestação de labor superior a 8 horas por dia ou 44 horas por semana. Sendo assim, ante a desídia probatória da autora, não reconheço a jornada extraordinária relatada na peça vestibular e, consectário disso, julgo improcedente o pedidos de horas extras formulados, assim como seus reflexos. A reclamante, empregada doméstica, narrou, na petição inicial (Id. bf2fae8, às fls. 07 e ss.), que foi contratada como cuidadora de idoso, o que a obrigava estar a disposição 24 horas por dia, sem qualquer intervalo para descanso ou repouso. A reclamada, na contestação (Id. 391ec38, às fls. 80 e seguintes), informou que, embora a reclamante dormisse na residência da empregadora, trabalhara apenas 18 dias durante a vigência do contrato de trabalho. Acrescentou que havia outras cuidadoras que se revezavam na função, e empregadas domésticas responsáveis pela limpeza da casa e pelo preparo das refeições. Disse que, quando a filha da reclamada chegava em casa não havia mais necessidade de que a reclamante prestasse serviços. Conforme o disposto no artigo 12 da Lei Complementar 150/2015, "É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. A reclamada não apresentou nos autos cópia do controle de jornada da reclamante,presumindo-se a veracidade das alegações da jornada de trabalho indicada na petição inicial. A referida presunção todavia é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Em audiência de instrução ocorrida em 07/04/2025 (Id. db40e85 às fls. 151/152), foram ouvidos a reclamante, o representante da reclamada e uma testemunha trazida pela parte reclamada. A reclamante informou sobre a matéria: "que a depoente começou a trabalhar para a reclamada em novembro de 2024 para cuidar do esposo da reclamada, Sr. Florêncio que estava desenvolvendo sintomas de Alzheimer; [...] que trabalhava de segunda a sábado, dormindo na casa da reclamada; que depois a depoente passou a fazer tarefas de cuidados para a Marly, resultando nos cuidados para os dois; que a depoente foi acomodada num cômodo em anexo ao quarto dos idosos, descansando à tarde e à noite, quando do descanso e repouso dos idosos, mas sempre em estado de alerta; que, na verdade, não entende porque foi dispensada, recordando-se que a presença do depoente sentiu um desconforto da cozinheira da casa, tendo a depoente, inclusive, administrado a situação, ao criar um ambiente de copa no subsolo da casa, onde os idosos dormiam, para a preparar de refeições rápidas; que a depoente faz acompanhamento psicológico na parte da manhã, mas isso não impedia suas funções, pois o seu atendimento era mais cedo, por volta das 7:30hs, e as pessoas cuidadas somente despertavam por volta das 9:00 /9:30hs; às perguntas da advogado da ré, respondeu: que, reafirma que foi dispensada pela filha da reclamada ora presente em audiência, tendo esta dito à depoente que "você trabalha até o sábado e depois não precisa vir mais"; que a depoente disse, então, que a reclamada poderia providenciar alguém para substituíla; que a depoente chegou a cogitar, em mensagens pelo Whatsapp, deixar o trabalho, em razão do desconforto com a cozinheira, mas isso foi antes de ser dispensada; que havia uma folguista, no fim de semana, mas não chegou a conhecer; que quando saiu recebeu R$ 500,00 a título de rescisão contratual; que o comportamento da pessoa cuidada era compatível com os sitomas da doença; nada mais disse nem lhe foi perguntado O representante da reclamada disse: "que a reclamante não pediu para a depoente contratar mais um cuidador, sendo do sexo masculino; Nada mais. A testemunha indicada pela parte reclamada informou: "que a depoente trabalha na residência da reclamada em finais de semana, e, eventualmente, também na semana; que trabalhava lá desde outubro /novembro de 2024; que a reclamante chegou na casa após a depoente; que nunca trabalhou em dia conjunto com a reclamante; que não sabe sequer quem é a reclamante; às perguntas da advogada da ré, respondeu: que o horário de trabalho da depoente é entre as 9hs, e descansa por volta de meio-dia, quando a depoente também descansa, por uma hora ou mais; às perguntas da advogada da autora, respondeu: que a comida do fim de semana já é deixada pronta pela cozinheira, cabendo a depoente apenas preparar os prato e esquentá-los; nada mais disse nem lhe foi perguntado. Observa-se, no depoimento da reclamante que ela declarou que descansava à tarde e à noite quando os idosos também repousavam, acrescentando que fazia acompanhamento psicológico por volta das 7h30min e que a sua jornada se iniciava entre 09h e 9h30min, quando os idosos despertavam. A testemunha, apresentada pela reclamada, que atuava como folguista, declarou que, não presenciava a reclamante trabalhando na casa da reclamada, mas afirmou que, trabalhava nos finais de semana e, eventualmente, em dias da semana, iniciando a sua jornada às 9h, e que descansava por uma hora ou mais por volta de meio-dia enquanto o idoso também repousava. De acordo com o laudo de interdição, o idoso cuidado pela reclamante tem dependência parcial, enquanto a reclamada não era adoecida, conforme os prints de conversas de whatsapp juntados pela própria reclamante nos quais há menção expressa de que a Sra. Marly naquele dia ia ao bairro do Alecrim, bairro notoriamente movimentado, e que o Sr. Florêncio caminhava. Ademais, dos referidos prints ainda se verifica que a reclamante recebia ajuda da filha da reclamada, pois nessas conversas a filha da reclamante, Andressa, referindo-se a sua mãe, diz: "Deixa ela quietinha mesmo, que eu chegar ajudo", tendo a reclamante respondido que a senhora idosa não permitia sua ajuda (Id. a2d6ae8, fls. 37/39). Ainda ficou comprovado que havia outros empregados na residência responsáveis pelos serviços de limpeza e cozinha. Não ficou comprovado que a reclamante trabalhava durante a noite e madrugada ou que ficava em regime de prontidão ou de sobreaviso, uma vez que não foram mencionados quaisquer chamados para cuidar dos idosos durante, ou a necessidade de se levantar durante a noite para prestar auxílio, por exemplo, nas idas dos idosos ao banheiro. Cabe ressaltar que a tabela juntada pela reclamada com uma pretensa escala de trabalho da reclamante (Id. 391ec38, à fl. 86) não tem qualquer valor probatório, pois não foi confirmada em juízo e não tem qualquer assinatura. Assim, considerando todo o acervo probatório, notadamente os depoimentos da reclamante e da testemunha que cobria suas folgas, conclui-se que a jornada tinha início às 9h e que havia intervalo intrajornada de uma hora. Como a testemunha não forneceu informações quanto ao término da jornada, utiliza-se a regra da experiência para fixar o encerramento da jornada às 19h, nos dias efetivamente trabalhados. Assim, a presunção de veracidade gerada pela falta de apresentação dos registros de ponto foi elidida por prova em contrário, pois demonstrado o horário de trabalho da reclamante, isto é, de 09h às 19h, de segunda a sexta-feira com uma hora de intervalo intrajornada. São, assim, devidas horas extras com adicional de 50%, segundo a jornada apurada, e reflexos inclusive em depósitos do FGTS, no período contratual, nos dias efetivamente trabalhados. 2.3. A reclamante afirma ter ocorrido acúmulo de função pois foi contratada para a função de cuidadora e executava também as tarefas de limpeza e organização da residência, sem qualquer acréscimo salarial. Na sentença, o julgador consignou (Id. 19efa05, às fls. 169/170): "Vindica a autora um adicional por acúmulo de função, sob o fundamento de que, além das funções de cuidadora, realizava atividades de limpeza e organização da residência. A reclamada nega o acúmulo funcional alegado. Ao exame. Destaco que o desempenho de diversas tarefas durante a jornada de trabalho, compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do trabalhador, não ensejam o pagamento de um acréscimo salarial, porquanto já estão remuneradas pelo salário. Situação diversa, contudo, é aquela em que o empregador aumenta desproporcionalmente o número de atribuições de um empregado, que passa a desempenhar tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, implicando a sua sobrecarga em relação aos demais funcionários contratados para a mesma função. Tal hipótese faz surgir o direito a um plus salarial a fim de restabelecer o equilíbrio da relação justrabalhista havida entre empregado e empregador. De se destacar, outrossim, precedente jurisprudencial acerca da matéria: ACÚMULO DE FUNÇÕES - CARACTERIZAÇÃO. A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições. Para configuração do desvio ou acúmulo de função, as tarefas acumuladas devem ser incompatíveis com aquela para a qual foi contratado o trabalhador. E, pela regra do parágrafo único do artigo 456 CLT, "à falta de prova ou nexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" (TRT 3ª Região - 0000392-14.2013.5.03.0021 RO (00392-2013-021-03-00-4 RO) Data de Publicação: 18/11/2013 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator: Jales Valadão Cardoso - Revisor: Sebastião Geraldo de Oliveira). Ademais, no emprego doméstico estão inseridas todas as atividades voltadas à dinâmica da casa, de modo que o exercício de diversas tarefas na jornada não se mostra incompatível com a função contratada, tampouco com a condição pessoal da autora. De mais a mais, a prova oral colhida não confirmou a versão da exordial, já que revelou que havia outra funcionária na residência da ré, contratada para os cuidados da casa, como a preparação de alimentos. Não restou comprovado, de outro lado, a atuação habitual da autora em qualquer atividade de limpeza ou organização da casa. Ante os fundamentos acima delineados, não reconheço a existência de acúmulo funcional e, por via de consequência, indefiro os pedidos dele decorrentes." Na petição inicial (Id. bf2fae8, fls. 13/14), a reclamante afirmou que, além das atribuições do cargo de cuidadora, para a qual fora contratada, acumulava as funções de doméstica, como limpeza, organização do ambiente e preparo de refeições, funções que não se relacionam à atividade de cuidadora de idosos. A reclamada na contestação (Id. 391ec38, às fls. 86 e ss.) disse que não houve acúmulo e funções, pois, na residência há empregadas domésticas que executam as tarefas de limpeza do ambiente e preparo de refeições, inclusive para a própria reclamante. O acúmulo de funções é a situação em que o empregador passa a exigir do trabalhador, ao mesmo tempo, realização de atividades diversas daquelas previstas no contrato, verbal ou tácito, ou próprias da função anotada na CTPS, com sobrecarga, sem lhe fazer a devida contraprestação. Fica caracterizado quando ocorre desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício de atividades adicionais habituais, claramente distintas, que se adicionam às atribuições originárias do cargo exercido, sem a percepção da remuneração correspondente. No acúmulo de função apenas uma das funções, em princípio a mais antiga ou a mais destacada, foi objeto expresso da contratação e consta das anotações; todavia, o exercício de função diversa ou acréscimo imposto exige prova em contrário, a qual deve ser consistente para instaurar a situação nova. No caso, dos autos, na instrução processual foram ouvidas as partes e uma testemunha apresentada pela reclamada (Id. (Id. db40e85, às fls. 151/153). Disse a reclamante: "[...]recordando-se que a presença do depoente sentiu um desconforto da cozinheira da casa, tendo a depoente, inclusive, administrado a situação, ao criar um ambiente de copa no subsolo da casa, onde os idosos dormiam, para a preparar de refeições rápidas; [...] A testemunha indicada pela reclamada, por sua vez, declarou: "[...] que a comida do fim de semana, já é deixada pronta pela cozinheira, cabendo a depoente apenas preparar os pratos e esquentá-los." Ficou constatada, em conversa entre a reclamante e a filha da reclamada, a ocorrência de serviços de limpeza, de forma eventual (Id. 3322e86, fl. 125): "Andressa Madruga: Veja se a menina vai limpar aí Andressa Madruga: por favor Joyce cuidadora Novo: Ela disse que ia Joyce cuidadora Novo: Mais eu já dei uma limpada antes de ontem lavei banheiro inteiro Andressa Madruga: Mas deixa ela limpar." Dessa forma, a prova constante dos autos não mostra o alegado acúmulo de função. Ademais, incide a presunção legal enunciada no parágrafo único, do art. 456, da CLT " A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." o que enseja alguns pequenos serviços da rotina doméstica. Não houve acúmulo de funções e não é devido o adicional a esse título postulado. 2.4. Diante do provimento parcial do recurso, há sucumbência recíproca. Assim, a reclamada responde pelo encargo de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante, fixados em 5% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 791-A, § 2º, da CLT. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, JOYCE CRISTINA DOS SANTOS, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, considerando a jornada fixada das 09h às 19h, de segunda a sexta feira, com 01h de intervalo intrajornada, durante o período efetivamente trabalhado. Custas pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação para fins estritamente recursais. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante, JOYCE CRISTINA DOS SANTOS, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, considerando a jornada fixada das 09h às 19h, de segunda a sexta feira, com 01h de intervalo intrajornada, durante o período efetivamente trabalhado. Custas pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação para fins estritamente recursais. Natal, 02 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora NATAL/RN, 04 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLY ALVES DE MENDONCA FLORENCIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000186-53.2025.5.02.0291 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 3 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301091600000270024761?instancia=2