Daniela Brazio Braga Zerio
Daniela Brazio Braga Zerio
Número da OAB:
OAB/SP 395897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Brazio Braga Zerio possui 77 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT2, TJRS, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
DANIELA BRAZIO BRAGA ZERIO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016538-54.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Wálter Gonçalves de Oliveira Júnior - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - ADV: DANIELA BRAZIO BRAGA ZERIO (OAB 395897/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000750-09.2024.5.02.0601 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SOARES BORGUEZANE DANTAS RECLAMADO: L&L SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b248c3 proferido nos autos. Vistos. No requerimento (Id. 583574b), a reclamada não reconheceu expressamente a dívida e nem apresentou um plano de pagamento. Ademais, com a fixação do crédito exequendo e a liberação do depósito recursal ao reclamante, nos moldes do Art. 899, §1º, da CLT, foi efetivamente apurado o crédito exequendo restante, do qual foi a reclamada adequadamente intimada (Id.2e46c72 - R$ 2.806,47, em 30.06.2025, conforme Planilha Id. cb2570f). Indefere-se o requerimento reiterado (Id. 275b7a2), vez que a executada sequer cuidou de cumprir a exigência estipulada no caput do referido dispositivo legal (art. 916 do CPC). Esgotado o prazo assinado (Id. e8622c1/ Id. 2e46c72), proceda-se à penhora "on line", via Sisbajud do débito exequendo, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). Caso a penhora resulte parcial, reitere-se a ordem pelo valor remanescente. Se infrutífera, inclua-se a executada no BNDT, e proceda-se às pesquisas via Central de Pesquisas - ARGO Poupa Convênios quanto aos convênios eletrônicos RENAJUD, ARISP (esta para todo o Estado de São Paulo) e INFOJUD (declarações fiscais dos últimos 3 anos e DOI). Apenas em caso de resposta positiva, junte-se aos autos atribuindo sigilo apenas aos documentos fiscais, permitindo-se visibilidade às partes. Fica vedada a extração de cópias dos documentos sigilosos para anexá-los neste processo ou em outros processos deste ou de qualquer outro Juízo, sob pena de responsabilidade. Tudo cumprido e sendo localizados bens em nome da executada, considerando-se o disposto no art. 878 da CLT, dê-se ciência ao exequente, que deverá, no prazo de 30 dias, indicar sobre quais bens pretende a penhora, observando o limite do crédito exequendo a fim de se evitar excesso (art. 831 do CPC) e com a exata indicação de sua localização para viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em caso negativo, certifique-se nos autos e dê-se ciência ao exequente para impulsionar a execução em 30 dias, conforme art. 878 da CLT. Pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, deverá o exequente juntar em seu requerimento a ficha cadastral completa e atualizada expedida pela JUCESP (incluindo todas as transformações de NIRE, caso haja), em que conste os atuais sócios, para o fim do art. 855-A da CLT, que será processado nos próprios autos da execução. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto, abstendo-se de indicar providências já adotadas nos autos, que ficam desde já indeferidas. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Decorrido o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L&L SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000750-09.2024.5.02.0601 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SOARES BORGUEZANE DANTAS RECLAMADO: L&L SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b248c3 proferido nos autos. Vistos. No requerimento (Id. 583574b), a reclamada não reconheceu expressamente a dívida e nem apresentou um plano de pagamento. Ademais, com a fixação do crédito exequendo e a liberação do depósito recursal ao reclamante, nos moldes do Art. 899, §1º, da CLT, foi efetivamente apurado o crédito exequendo restante, do qual foi a reclamada adequadamente intimada (Id.2e46c72 - R$ 2.806,47, em 30.06.2025, conforme Planilha Id. cb2570f). Indefere-se o requerimento reiterado (Id. 275b7a2), vez que a executada sequer cuidou de cumprir a exigência estipulada no caput do referido dispositivo legal (art. 916 do CPC). Esgotado o prazo assinado (Id. e8622c1/ Id. 2e46c72), proceda-se à penhora "on line", via Sisbajud do débito exequendo, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). Caso a penhora resulte parcial, reitere-se a ordem pelo valor remanescente. Se infrutífera, inclua-se a executada no BNDT, e proceda-se às pesquisas via Central de Pesquisas - ARGO Poupa Convênios quanto aos convênios eletrônicos RENAJUD, ARISP (esta para todo o Estado de São Paulo) e INFOJUD (declarações fiscais dos últimos 3 anos e DOI). Apenas em caso de resposta positiva, junte-se aos autos atribuindo sigilo apenas aos documentos fiscais, permitindo-se visibilidade às partes. Fica vedada a extração de cópias dos documentos sigilosos para anexá-los neste processo ou em outros processos deste ou de qualquer outro Juízo, sob pena de responsabilidade. Tudo cumprido e sendo localizados bens em nome da executada, considerando-se o disposto no art. 878 da CLT, dê-se ciência ao exequente, que deverá, no prazo de 30 dias, indicar sobre quais bens pretende a penhora, observando o limite do crédito exequendo a fim de se evitar excesso (art. 831 do CPC) e com a exata indicação de sua localização para viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em caso negativo, certifique-se nos autos e dê-se ciência ao exequente para impulsionar a execução em 30 dias, conforme art. 878 da CLT. Pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, deverá o exequente juntar em seu requerimento a ficha cadastral completa e atualizada expedida pela JUCESP (incluindo todas as transformações de NIRE, caso haja), em que conste os atuais sócios, para o fim do art. 855-A da CLT, que será processado nos próprios autos da execução. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto, abstendo-se de indicar providências já adotadas nos autos, que ficam desde já indeferidas. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Decorrido o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SOARES BORGUEZANE DANTAS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034748-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vanessa Mendes Alves - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Fls. 196/204: Certifique a serventia se houve o recolhimento correto do valor das custas de preparo, bem como vincule o documento utilizado ao número do processo, nos termos do artigo 1093 das NSCGJ. Às contrarrazões, em 15 dias. Após o decurso do prazo, em caso de regularidade, com ou sem manifestação da parte contrária, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), DANIELA BRAZIO BRAGA ZERIO (OAB 395897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034748-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vanessa Mendes Alves - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Fls. 196/204: Certifique a serventia se houve o recolhimento correto do valor das custas de preparo, bem como vincule o documento utilizado ao número do processo, nos termos do artigo 1093 das NSCGJ. Às contrarrazões, em 15 dias. Após o decurso do prazo, em caso de regularidade, com ou sem manifestação da parte contrária, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), DANIELA BRAZIO BRAGA ZERIO (OAB 395897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002011-91.2024.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Diego Lopes da Cunha - MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - Vistos. Trata-se de ação proposta por DIEGO LOPES DA CUNHA contra MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO REPRESENTAÇÕES LTDA, em que requereu a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na determinação para que os réus desbloqueassem a conta que possui na plataforma, no prazo de 24 horas, sob pena de multa. Ao final, requereu a confirmação da medida com a total procedência dos pedidos para condenar os réus i) na manutenção do desbloqueio da conta; ii) na obrigação de manter a boa reputação do autor no site para a comercialização dos produtos, sob pena de multa; iii) na exclusão de eventual histórico de comportamento negativo atribuído ao autor pelos clientes durante o período de bloqueio, sob pena de multa; iv) ao pagamento de indenização, a título de danos morais, de R$10.000,00. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O autor relatou que utiliza a plataforma da ré para comercializar produtos, possuindo excelente reputação e classificação junto aos seus clientes. Disse, porém, que em Abril/2024, a conta mantida nos réus foi suspensa de forma integral, impossibilitando o exercício de suas atividades e causando-lhe prejuízos. Pretende, assim, o restabelecimento total da conta para que possa continuar exercendo sua atividade. Neste sentido, analisando os autos, constato que o autor propôs esta demanda em seu nome, ou seja, informou que ele (pessoa física fls.01) era o titular da conta em questão, juntando os respectivos documentos (fls.10, 11/16). Pois bem. Entretanto, ao analisar os demais documentos juntados, constato que o autor apresentou a reclamação aberta no Procon (fls.65/68), na qual consta a informação de que a conta cadastrada e discutida nos autos está em nome de pessoa jurídica, confira-se: [...] voltei a vender na mesma conta com mesmo CNPJ,[...] Na data de ontem minha conta foi bloqueada sem prévio aviso, de que minha conta estava sendo bloqueada por haver 2 contas no mesmo CNPJ (45.210.254/0001-72) e mesmo e-mail (thorbazar@outlook.com), [...](fls.65) destaquei e grifei. Tal narrativa demonstra que a titularidade da conta em questão corresponde ao CNPJ informado. Corroborando com a assertiva é o fato de que, às fls.66, o autor informou que o código do assinante/login cadastrado era thorbazar@outlook.com, mesmo e-mail informado como sendo correspondente ao cadastro da empresa nos réus o qual, inclusive, distingue-se do e-mail referente à pessoa física (fls.67): Segue (sic) dados solicitados: CPF: 386.480.768-97 CNPJ: 45.210.254/0001-72 E-mail (pessoal) diegolopescunha@gmail.com E-mail (do cadastro da empresa) thorbazar@outlook.com - destaquei e grifei. Outrossim, no e-mail encaminhado pelos réus ao autor às fls. 49/50, consta como destinatário DIEGO LOPES DA CUNHA COMÉRCIO " identificado como sendo pessoa jurídica, bem como no relatório de vendas juntado às fls. 23, consta que os produtos estavam na conta THORBAZAR IMPORTS. Por conseguinte, o autor não é parte legítima para compor o polo ativo da demanda e pleitear o desbloqueio da conta de pessoa jurídica, além de reparação pelos danos morais que alegou ter sofrido. Logo, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, esta demanda deve ser extinta. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO proposto por DIEGO LOPES DA CUNHA contra MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO REPRESENTAÇÕES LTDA, com base no art. 485, VI, §3º do CPC/15. Sem custas e honorários nesta fase nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 54 da mesma Lei, bem como os termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (Processo nº 2020/6183), da Corregedoria Geral da Justiça (publicado no DJE em 16/07/21) e o Comunicado CG nº 489/2022 (Processo nº 2022/73610). Dispensado o registro, nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. Campo Limpo Paulista, 02 de julho de 2025. - ADV: DANIELA BRAZIO BRAGA ZERIO (OAB 395897/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004904-41.2025.8.26.0405 (processo principal 1020910-14.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Evolução Ferragens Me - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. Fls. 29/33: Recebo como impugnação ao cumprimento de sentença, suspendendo a execução. Vista ao impugnado, para que se manifeste no prazo de 15 dias. Após retornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: DANIELA BRAZIO BRAGA ZERIO (OAB 395897/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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