Giselda Donizette De Souza Alexandrino

Giselda Donizette De Souza Alexandrino

Número da OAB: OAB/SP 395923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giselda Donizette De Souza Alexandrino possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GISELDA DONIZETTE DE SOUZA ALEXANDRINO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002202-81.2024.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Messias Tavares de Souza - Juliana Nascimento Funari - - Isabela do Nascimento Funari - Vistos. Satisfeita a obrigação, procedam-se às anotações necessárias. Autorizo o levantamento do valor depositado a fl 264/268 em favor da parte autora. Expeça-se o competente mandado de levantamento, observando-se os dados de fl. 273, se em termos. Após, arquivem-se. Int. - ADV: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), GIULIA PIARDI UCEDA (OAB 486028/SP), DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB 441379/SP), JOANA PAGANI FAZANO (OAB 429913/SP), JOANA PAGANI FAZANO (OAB 429913/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), GISELDA DONIZETTE DE SOUZA ALEXANDRINO (OAB 395923/SP), GIULIA PIARDI UCEDA (OAB 486028/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005422-87.2024.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Diego da Silva Alexandrino - Tng Comércio de Roupas Ltda - Vistos. Certifique-se a Serventia acerca da tempestividade do recurso apresentado as fls. 75/87. Int. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), GISELDA DONIZETTE DE SOUZA ALEXANDRINO (OAB 395923/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000752-86.2025.8.26.0586 (apensado ao processo 1001750-71.2024.8.26.0586) (processo principal 1001750-71.2024.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Guilherme Helfenstens - Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A - Vistos. O pedido de penhora no rosto dos autos deve ser apresentado no processo número 1004121-42.2023.8.26.0586, onde a ordem de penhora deverá ser determinada. Int. - ADV: GISELDA DONIZETTE DE SOUZA ALEXANDRINO (OAB 395923/SP), DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB 441379/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5066866-86.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS - SP441379, GISELDA DONIZETTE DE SOUZA - SP395923, SHEILA APARECIDA PINILHA - SP422027 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001811-46.2024.8.26.0586 (apensado ao processo 1002740-62.2024.8.26.0586) (processo principal 1002740-62.2024.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Relações de Parentesco - L.A.S.F. - A.N.L. - Vistos 1- Fls. 93/95: Abra-se vista ao Ministério Público. 2- Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO PRIMO (OAB 142232/SP), DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB 441379/SP), GISELDA DONIZETTE DE SOUZA ALEXANDRINO (OAB 395923/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002202-81.2024.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Messias Tavares de Souza - Juliana Nascimento Funari - - Isabela do Nascimento Funari - Vistos. Diga a parte requerente, em dez dias, se o valor depositado a fl. 264/268 satisfaz a obrigação, assim reputando-se no caso de silenciar a respeito. Int. - ADV: JOANA PAGANI FAZANO (OAB 429913/SP), GIULIA PIARDI UCEDA (OAB 486028/SP), GIULIA PIARDI UCEDA (OAB 486028/SP), DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB 441379/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), JOANA PAGANI FAZANO (OAB 429913/SP), GISELDA DONIZETTE DE SOUZA ALEXANDRINO (OAB 395923/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2179616-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: José Valter dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência consistente na determinação de cobertura de home care, com incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que não há previsão contratual para a assistência domiciliar e o pedido médico não fundamenta adequadamente o home care. Pugna, subsidiariamente, pela redução da multa por ser excessiva. 3. A questão é controversa, porquanto, em juízo superficial dos autos, há necessidade para a internação domiciliar, em razão do uso de sonda gástrica e de traqueostomia, mostrando-se abusiva a negativa de custeio. No mais, não se vislumbra abuso de plano para as astreintes cominadas, que poderão ser revistas a posteriori a depender da postura colaborativa da operadora de saúde. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o efeito suspensivo, ressaltando que tal não indica o desprovimento do recurso, senão revela a necessidade de deliberação colegiada sobre a questão. 4. À contraminuta. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Giselda Donizette de Souza Alexandrino (OAB: 395923/SP) - Daniele Aparecida dos Santos Braz (OAB: 441379/SP) - 4º andar
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