Jaqueline Campos Da Silva
Jaqueline Campos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 395939
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaqueline Campos Da Silva possui 45 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JAQUELINE CAMPOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005071-61.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente CRIANÇA INTERESSADA: M. L. T. M. REPRESENTANTE: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA - SP395939, TATIANE DE OLIVEIRA GOMES - SP396008, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas da realização do estudo das condições socioeconômicas da parte autora. Data da perícia social: 29/07/2025, a ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, pelo perito PAULO ALEXANDRE LOPES, na especialidade de ASSISTÊNCIA SOCIAL. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020). Presidente Prudente, 15 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001902-32.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: V. T. D. S. Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA - SP395939 REU: I. N. D. S. S. -. I. ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo(a) Réu/Ré e, em caso de aceitação: a) indicar se existem valores a serem deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda no período englobado pelos cálculos de liquidação, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do art. 9º da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal – CJF, para fins de expedição de ofício requisitório; b) havendo interesse, requerer o destaque dos honorários contratuais, juntando o respectivo instrumento; (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07.01.2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024255-50.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: J. G. F. Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA - SP395939, TATIANE DE OLIVEIRA GOMES - SP396008 REU: I. N. D. S. S. -. I. D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 22/07/2025 às 11h00min - BECHARA MATTAR NETO - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, ainda, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000225-11.2025.8.26.0627 (processo principal 1000402-89.2024.8.26.0627) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Edna Eliane Paulino da Silva - Noticiado o pagamento integral do débito, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II , do CPC. Nos termos da Resolução CJF 458/2017, art. 40, § 3.º, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento constando, além do nome da parte autora, também o de seu(sua) patrono(a), já que tem poderes para receber e dar quitação. Para o caso de comprovante(s) de depósito(s) no Banco do Brasil (Banco: 1), deverá ser expedido alvará eletrônico (com envio exclusivo pela Unidade Judicial), nos termos do Comunicado Conjunto 318/2023, devendo a parte interessada providenciar os seguintes dados bancários, caso não estejam nos autos: Crédito em nome de: CPF/CNPJ: Banco: Código (nº do Banco com 3 digitos) Agência nº: Conta nº: Tipo de conta ( ) corrente ( ) poupança Para o caso de comprovante(s) de depósito(s) na Caixa Econômica Federal (Banco: 104), a parte deverá retirar o alvará e apresentar no Banco. Em razão do patente desinteresse em recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. Nos termos do Provimento CG 16/2016, lance-se a movimentação n. 61615 - neste incidente e também no processo principal, caso não tenha sido lançada. P., r. e i.. - ADV: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA SANTOS (OAB 395939/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001902-32.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: V. T. D. S. Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA - SP395939 REU: I. N. D. S. S. -. I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001415-89.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - J.E.S.S. - Diante do relatório social apresentado pela assistente social nomeada, Sr.ª MARIA DAYANE ALVES LIMA, nos termos da Resolução 305/2014 do CJF, requisite-se via sistema AJG - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA do Conselho da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais fixados no importe de R$540,00; observando-se o disposto no Provimento CG 42/2013 (DJE 8/1/2014, pág. 8); consignando-se data da nomeação 16/06/2025 e data da prestação do serviço 07/07/2025. No mais, aguarde-se o laudo médico. Int.-se. - ADV: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA SANTOS (OAB 395939/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004424-66.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente CRIANÇA INTERESSADA: I. C. A. REPRESENTANTE: CAMILA CORTEZ ROCHA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA - SP395939, TATIANE DE OLIVEIRA GOMES - SP396008, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Fundamentação Sem preliminares. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou pessoa com deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso dos autos, a perita médico judicial informou que a parte autora, é portadora de “CID F90.0- TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH)”. Ao ser indagado sobre se a autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante, a perita respondeu: “No caso em questão, a parte autora possui diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0), porém, sem incapacidade funcional. Dessa forma, não se enquadra como pessoa com deficiência, pois não apresenta limitações severas que comprometam sua autonomia ou participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Além disso, também não se caracteriza como portadora de doença incapacitante, uma vez que o diagnóstico, isoladamente, não implica em restrições que inviabilizem o desempenho de atividades da vida diária ou futura atividade laboral. Assim, à luz da legislação vigente e da avaliação médica, não há enquadramento legal que justifique o reconhecimento da parte autora como pessoa com deficiência ou portadora de doença incapacitante” (Quesito 1 do Juízo). Ademais, concluiu a Expert: “A periciada apresenta quadro compatível com CID-10 TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID-10: F90.0). Porém, tal diagnóstico, neste caso, não gera incapacidade funcional do ponto de vista psiquiátrico ou enquadramento em deficiência. Embora possa causar desafios no ambiente escolar e social, a condição pode ser manejada com acompanhamento adequado, incluindo intervenções pedagógicas, psicológicas e farmacológicas” (ID 367039712). Verifico, dessa forma, que, não obstante as doenças do qual é portadora, o quadro clínico atual da postulante não caracteriza deficiência, não podendo, assim, ser caracterizado como impedimento de longo prazo, na forma exigida em lei. O laudo da perita do Juízo encontra-se fundamentado e com explanação das razões que o levaram à conclusão descrita no documento pericial, com base nos documentos médicos e avaliação da parte. Não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, apta a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pela perita do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pela expert judicial. Não comprovada a existência de deficiência, nos termos dispostos em lei, não é possível a concessão do benefício, sendo desnecessária a análise da condição socioeconômica da parte autora. Desta forma, estado atual de saúde da parte autora não permite a caracterização da deficiência por conta do impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pela lei, isto é, a incapacidade para os atos da vida independente por prazo mínimo de dois anos (art. 20, §10 da Lei 8.742/93). Logo, dentro do princípio da persuasão racional, não comprovada a situação de deficiência nos termos legais, indispensável à concessão do benefício rogado, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora ISABELA CORTEZ ALONSO (CPF: 357.314.558-21) extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal (assinado eletronicamente)
Página 1 de 5
Próxima