Kalynka Salviano
Kalynka Salviano
Número da OAB:
OAB/SP 395954
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kalynka Salviano possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
KALYNKA SALVIANO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003485-39.2022.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Vinícius Américo Gomes - Ltw Invest Prime Ltda. e outros - Manifeste-se o(a) requerente sobre as certidões do(a) Sr(a). Oficial de Justiça de fls. 446/450. Prazo 10 dias. Int. E dil. - ADV: FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), TAMARA BATISTON FERREIRA (OAB 394573/SP), KALYNKA SALVIANO (OAB 395954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501480-60.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARCELO PEREIRA SANTOS - Recebida a denúncia, os réus foram devidamente citados (fls.168, 203), sendo apresentada resposta escrita à acusação (fls.172/181, 191/193). Analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente os acusados, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Não se avista a ocorrência da inépcia da denúncia, alegada pela defesa de MARCELO, porquanto atendidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e não inviabilizada a ampla defesa. Neste sentido: Descrevendo a denúncia fato típico e preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP, com apoio em elementos informativos que a instruíram, é de se rejeitar a alegação de inépcia, assim como a de falta de justa causa para a ação penal, sobretudo em se verificando que o denunciado pôde se defender amplamente e que a instrução judicial ensejará melhor apreciação dos elementos configuradores do delito(STF - HC j. 28.11.95 Rel. SYDNEY SANCHES, JSTFLEX 214/341); Se a denúncia narra fato que permite adequação típica, ela não é, formalmente, inepta (art. 41 do CPP) (STJ - Resp. 23.9.97 Rel. FÉLIX FISCHER, JSTJ 105/303).Inadmissível o trancamento da ação penal se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP com a exposição do fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa. II Inconsistência da alegação de inépcia (STJ - RHC j. 7.6.94 Rel. ANSELMO SANTIAGO, JSTJ 70/341). Descabe a alegação de inépcia da denúncia quando esta narra os fatos delituosos e atende, satisfatoriamente, aos requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando a ampla defesa do acusado (STJ - RHC- Rel. ANSELMO SANTIAGO, RSTJ75/115). Portanto, reafirmo o recebimento da denúncia. Mantenho a audiência designada para o dia 27/10/2025 às 14:30h. Para a audiência, verifique a zelosa serventia, de tudo certificando-se: - se todos os mandados, requisições, e/ou carta precatória, para oitiva das testemunhas, foram expedidos, e encontram-se cumpridos; - se há laudos pendentes; - se há determinações na decisão de recebimento da denúncia pendentes; Havendo pendências, cumpra-se e certifique-se. Em relação ao pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado MARCELO, observo que, para a sustentação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos, dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Outrossim, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). Na hipótese em apreço, a prisão em flagrante, o oferecimento e o recebimento da denúncia, bem como os depoimentos tomados assentam suficientemente o fumus comissi delicti. O periculum libertatis também sobressai presente, haja vista a necessidade premente de acautelar a ordem pública. Por sinal, não restou demonstrada qualquer alteração no contexto fático e jurídico que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva há um mês, quando apurada a gravidade concreta dos fatos. Ressalta-se, ainda, que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Aliás, trata-se de réu portador de maus antecedentes, que responde a processo criminal por suposto crimes do Sistema Nacional de Armas (autos nº 1500555-98.2024.8.26.0616), de modo que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou(ram) concretamente que continuará(ão) a delinquir. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DURANTE O PERÍODO NOTURNO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA . IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art . 319 do CPP. 2. A existência de maus antecedentes justifica a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3 . As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade e a razoabilidade da medida extrema. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 746713 SC 2022/0168496-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022). Neste sentido, entendo que a decisão que decretou a prisão preventiva é passível de modificação apenas em se tratando da vinda de novos elementos quanto ao mérito ou quanto à pessoa do preso, pois a medida extrema de prisão já é excepcional e pressupõe que as medidas cautelares se mostraram insuficientes na hipótese em concreto. Quanto à prisão domiciliar, observo que não estão presentes os requisitos necessários, na medida em que não restou comprovado que o menor depende exclusivamente do acusado, sendo certo que esta benesse no caso dohomemcomfilhode até 12anosincompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com ofilho menor. Intime-se. - ADV: KALYNKA SALVIANO (OAB 395954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501480-60.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARCELO PEREIRA SANTOS - Recebida a denúncia, os réus foram devidamente citados (fls.168, 203), sendo apresentada resposta escrita à acusação (fls.172/181, 191/193). Analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente os acusados, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Não se avista a ocorrência da inépcia da denúncia, alegada pela defesa de MARCELO, porquanto atendidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e não inviabilizada a ampla defesa. Neste sentido: Descrevendo a denúncia fato típico e preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP, com apoio em elementos informativos que a instruíram, é de se rejeitar a alegação de inépcia, assim como a de falta de justa causa para a ação penal, sobretudo em se verificando que o denunciado pôde se defender amplamente e que a instrução judicial ensejará melhor apreciação dos elementos configuradores do delito(STF - HC j. 28.11.95 Rel. SYDNEY SANCHES, JSTFLEX 214/341); Se a denúncia narra fato que permite adequação típica, ela não é, formalmente, inepta (art. 41 do CPP) (STJ - Resp. 23.9.97 Rel. FÉLIX FISCHER, JSTJ 105/303).Inadmissível o trancamento da ação penal se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP com a exposição do fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa. II Inconsistência da alegação de inépcia (STJ - RHC j. 7.6.94 Rel. ANSELMO SANTIAGO, JSTJ 70/341). Descabe a alegação de inépcia da denúncia quando esta narra os fatos delituosos e atende, satisfatoriamente, aos requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando a ampla defesa do acusado (STJ - RHC- Rel. ANSELMO SANTIAGO, RSTJ75/115). Portanto, reafirmo o recebimento da denúncia. Mantenho a audiência designada para o dia 27/10/2025 às 14:30h. Para a audiência, verifique a zelosa serventia, de tudo certificando-se: - se todos os mandados, requisições, e/ou carta precatória, para oitiva das testemunhas, foram expedidos, e encontram-se cumpridos; - se há laudos pendentes; - se há determinações na decisão de recebimento da denúncia pendentes; Havendo pendências, cumpra-se e certifique-se. Em relação ao pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado MARCELO, observo que, para a sustentação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos, dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Outrossim, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). Na hipótese em apreço, a prisão em flagrante, o oferecimento e o recebimento da denúncia, bem como os depoimentos tomados assentam suficientemente o fumus comissi delicti. O periculum libertatis também sobressai presente, haja vista a necessidade premente de acautelar a ordem pública. Por sinal, não restou demonstrada qualquer alteração no contexto fático e jurídico que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva há um mês, quando apurada a gravidade concreta dos fatos. Ressalta-se, ainda, que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Aliás, trata-se de réu portador de maus antecedentes, que responde a processo criminal por suposto crimes do Sistema Nacional de Armas (autos nº 1500555-98.2024.8.26.0616), de modo que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou(ram) concretamente que continuará(ão) a delinquir. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DURANTE O PERÍODO NOTURNO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA . IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art . 319 do CPP. 2. A existência de maus antecedentes justifica a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3 . As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade e a razoabilidade da medida extrema. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 746713 SC 2022/0168496-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022). Neste sentido, entendo que a decisão que decretou a prisão preventiva é passível de modificação apenas em se tratando da vinda de novos elementos quanto ao mérito ou quanto à pessoa do preso, pois a medida extrema de prisão já é excepcional e pressupõe que as medidas cautelares se mostraram insuficientes na hipótese em concreto. Quanto à prisão domiciliar, observo que não estão presentes os requisitos necessários, na medida em que não restou comprovado que o menor depende exclusivamente do acusado, sendo certo que esta benesse no caso dohomemcomfilhode até 12anosincompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com ofilho menor. Intime-se. - ADV: KALYNKA SALVIANO (OAB 395954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006714-87.2025.8.26.0005 (processo principal 1021925-20.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Airton Arcaya Susano - Vistos. 1) Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida. Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta (com aviso de recebimento), para pagar o débito no prazo de 15 dias ou comprovar que já o fez, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Em caso de depósito judicial, para fins de oposição de embargos à execução, o prazo de 15 dias fluirá da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior (Enunciado 156 do FONAJE). Caso ocorra depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. 2) Tendo em vista o princípio da celeridade que rege os processos sob o rito da Lei 9.099/1995, caso não ocorra pagamento voluntário, e ante o que estabelece o art. 523, § 3º, do CPC, no sentido de que "Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", desde já defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 3) Restando infrutífera a providência do item "2", desde já, defiro (i) a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD; (ii) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, salientando-se que caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo. 4) Desde já, indefiro a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJSP; Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). 5) Além disso, incabível a expedição de ofícios ou a realização de quaisquer diligências para pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, o que pode ser feito pela própria parte, independentemente de intervenção judicial. Por outro lado, caso a parte verifique a existência de bens imóveis em nome do requerido, deverá apresentar certidão atualizada da matrícula do bem, para que se verifique a presença dos requisitos legais para o deferimento da penhora. 6) No mais, não havendo sequer indícios de que a parte possui outros bens e direitos, também fica indeferida a expedição aleatória de ofícios (a instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP; Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019). 7) Na hipótese de as diligências resultarem negativas, tornem conclusos para extinção, com expedição da respectiva certidão de crédito (Enunciado 75 do FONAJE: Ahipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor). Intimem-se. - ADV: KALYNKA SALVIANO (OAB 395954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002155-06.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Fernando Aparecido Viana de Assis - - Fatima de Oliveira - Alessandro Martins Loureiro - Manifeste-se a parte autora quanto ao aviso de recebimento negativo, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: KALYNKA SALVIANO (OAB 395954/SP), DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP), KALYNKA SALVIANO (OAB 395954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001821-54.2024.8.26.0016 (processo principal 1010563-27.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Juliana Augusto dos Reis - Raquel Cristina da Silva Galego - Vistos. 1) No que tange ao depósito de fls. 42/45, decorrido prazo recursal da presente decisão, defiro expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte executada, no valor total disponível na conta judicial. Frise-se que o formulário MLE encontra-se juntado em fls. 57. 2) Após, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: KALYNKA SALVIANO (OAB 395954/SP), MAYARA MANSO VIDIGAL (OAB 401717/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000909-14.2025.5.02.0472 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
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