Luiz Felipe Dos Santos Maciel
Luiz Felipe Dos Santos Maciel
Número da OAB:
OAB/SP 395973
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TJRS
Nome:
LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008354-12.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Gustavo Silva dos Santos - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos. - ADV: LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL (OAB 395973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011835-17.2024.8.26.0037 - Guarda de Família - Guarda - N.F.C. - - C.T.F. - D.D.C. - Vista à parte autora para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias sobre a contestação apresentada nas págs. 89/104. - ADV: LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL (OAB 395973/SP), ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB 443316/SP), RAFAEL DOS SANTOS (OAB 379250/SP), ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB 443316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006134-41.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flávio Teodoro Fernandes - V. No prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, deverá o autor regularizar sua representação processual, por meio de nova procuração atual e específica, a ser assinada em meio físico, visto que a de fls. 12/13, foi assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, que não consta do rol de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). A propósito: "Representação processual Procuração "Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedido de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito" Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito Arts. 330, IV, e 485, I e IV, do atual CPC - Autora que juntou procuração assinada digitalmente e certificada pela "ZapSign" Certificação digital que, para ter validade, deve constar do rol de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil "Zapsign" que está cadastrada na ICP apenas como autoridade de registro, não como autoridade certificadora - Precedentes desta Câmara Procuração que não comprova a autenticidade da assinatura atribuída à autora Procuração que, ademais, não especificou o objeto da ação ou contra quem ela deveria ser proposta - Mantida a sentença terminativa do processo - Apelo da autora desprovido." [grifou-se] (TJSP; Apelação Cível 1008872-85.2024.8.26.0344; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) "Apelação. Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais. Procuração assinada digitalmente e certificada pela plataforma "ZapSign". Invalidade. Inteligência do art. o 1º, §2º, inciso III, alínea "a" da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que regulamentam a matéria. Plataforma credenciada apenas como Autoridade de Registro. Pendente de credenciamento pelo ICP-Brasil como Autoridade Certificadora. Ordem de juntada de procuração com firma reconhecida. Inobservância. Extinção do feito sem apreciação do mérito. Sentença mantida. Recurso improvido." [grifou-se] (TJSP; Apelação Cível 1011743-60.2024.8.26.0127; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) Int. - ADV: JAIR DONIZETE AMANDO FILHO (OAB 358930/SP), LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL (OAB 395973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009515-11.2024.8.26.0037 (processo principal 1007834-23.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Anunciata Colella - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 99/107: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias e após, voltem conclusos. Int. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL (OAB 395973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014472-38.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdair Pereira da Silva - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Que decorreu o prazo de 30 (trinta) dias sem que fosse recolhida a taxa judiciária em aberto, nos termos da intimação de fls. 221. Assim, nos termos dos artigos 195 e 196, e respectivos incisos, dasNSCGJ,a parte requerida será intimada pessoalmente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento das custas pendentes, conforme discriminado a seguir: - R$ 185,10 - Taxa Judiciária, por meio de guia DARE, código 230-6; - R$ 65,50 - Despesas Postais, a serem recolhidas por meio de guia FEDTJ, código 120-1 (incluído o valor relativo à presente intimação). Total geral: R$ 250,60. Adverte-se que o não recolhimento ensejará a inscrição do débito, nos termos do Provimento CG nº 10/2018. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL (OAB 395973/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008515-22.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Roberto Roque - Vistos. Apesar da relevância da argumentação trazida, respeitado entendimento diverso, reputo que o pedido de justiça gratuita não pode ser acolhido. Melhor explico. Dispõe o artigo 98, do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A norma processual harmoniza-se com a regra do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assim prevê: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso dos autos, apesar da alegada situação financeira difícil, os documentos elucidativos apresentados nos autos demonstram que o autor possui patrimônio e renda suficientes, inclusive com investimentos em bolsa de valores (pp. 47/74), para arcar com o recolhimento das custas de ingresso, bem como com eventuais consentâneos sucumbenciais sem que, com isso, prejudique o próprio sustento, bem como de sua família, considerando, ainda, o ínfimo quantum a ser pago sob tal rubrica, tendo em vista o valor atribuído à causa. Por isso, reputo que as alegações trazidas pelo autor não servem para o reconhecimento da situação de miserabilidade, necessária à concessão da justiça gratuita, pena de desvirtuamento da benesse, que somente há de ser concedida àqueles que realmente necessitam. Em resumo, nada indica que o autor necessite, de fato, do benefício postulado. Em precedente, ora invocado como razão de decidir, se estabeleceu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer - Decisão que indeeriu os benefícios da assistência judiciária pleiteados pelo autor - Inconformismo, sob alegação de não possuir condições de arcar com as custas do processo - Descabimento - Declaração firmada nos autos que não gera presunção absoluta da condição de pobreza - Pertinência dos motivos declinados pelo MM. Juiz "a quo" para negar ao agravante referido benefício - Não apresentação de documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade financeira - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2122717-42.2018.8.26.0000, Araraquara, da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, j., 04.12.2018, v.u.). Feitas tais ponderações, indefiro o pedido de justiça gratuita. Neste sentido, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas de ingresso e citação, sob pena de cancelamento/extinção da ação (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL (OAB 395973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006090-22.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fato Gerador/Incidência - João Nivaldo Graças Leppos - Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Pretende a parte autora a cessação dos descontos de impostos de renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), bem como a restituição dos valores descontados a este título, respeitada a prescrição quinquenal. Os pedidos não comportam acolhimento e, aqui, revejo entendimento anteriormente adotado por este Juízo. Com efeito, de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência, apesar de sua nomenclatura, não se pode dizer que a referida "diária" seria verba dotada de natureza indenizatória, uma vez que decorre diretamente do trabalho exercido além da jornada normal. Trata-se, em verdade, de verba de caráter eventual, que possui caráter "propter laborem" e de exercício totalmente voluntário, a evidenciar, destarte, natureza remuneratória. Assim sendo, o acréscimo patrimonial dela decorrente se subsume à hipótese de incidência do imposto sobre a renda, uma vez que tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendido como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (art. 43, I, do Código Tributário Nacional. Neste sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA DEJEM - DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO - DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. Natureza remuneratória pelo trabalho realizado além da jornada regular do policial militar que configura fato gerador do tributo. Art. 43, I do CTN e Súmula 463 STJ. Entendimento do PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053. Natureza remuneratória da verba, cuja definição não pode ser alterada pelo Art. 58, II, da Lei Estadual n. 17.293/20, pois ofenderia a competência da União prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Sentença de procedência reformada. Recurso provido".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1007598-63.2025.8.26.0114; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025). "RECURSO INOMINADO - Policial Militar - Exclusão do desconto de IR sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM) - Restituição de valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu: Suspensão - Natureza de remuneração da DEJEM - Exação tributária cabível - Acolhimento das razões recursais: Incidência devida - Súmula nº 463 do STJ - PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053 - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1089022-53.2024.8.26.0053; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025). "RECURSO INOMINADO. Servidor Público Estadual. Policial Militar. DEJEM (Diária especial por jornada extraordinária de trabalho policial militar). Pedido de exclusão da base de cálculo do imposto de renda. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Desnecessária a suspensão do processo em razão de o E. STF (ARE n. 1.449.987/SP) ter cassado o acórdão do E. TJSP (ADI n. 2012280-37.2021.8.26.0000), restabelecendo a redação dada pela Lei 17.293/20 à LCE 1.227/13, que afirma a natureza indenizatória da verba, Julgamento de mérito a ser proferido nesta ação não depende do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil). Acréscimo patrimonial do servidor. Hipótese de incidência do imposto de renda (CTN, art. 43; Lei 7.713/88, art. 3º). Natureza remuneratória da verba. Lei 1.227/13, art. 3º, com a redação da Lei 17.293/20. Imposto de renda na fonte sobre a DEJEM Remuneração por trabalho extraordinário. Incidência. Recai sobre o fato gerador do IR. Súmula nº 463 do C. STJ. Precedentes do TJ/SP. PUIL 022, referente aos autos nº 0000045-73.2021.8.26.9053. Recurso do autor a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença de improcedência mantida".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1017206-88.2023.8.26.0071; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024). "POLICIAL MILITAR - DEJEM - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Policial militar. 2. Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM). 3. Verba de natureza remuneratória. 4. PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053. 5. Incidência do imposto de renda. Inteligência da Súmula 463 do E. STJ. 6. Sentença de procedência reformada. 7. Recurso provido na parte conhecida".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1005583-04.2024.8.26.0132; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024). "RECURSO INOMINADO - Policial Militar - Pretensão de exclusão do desconto de IR sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM) - Restituição de valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de parcial procedência - Recurso do réu: Suspensão - Natureza remuneratória da DEJEM - Exação tributária cabível - Acolhimento das razões recursais: Incidência devida - Súmula nº 463 do STJ - PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053 - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1038022-48.2023.8.26.0053; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) "Recurso inominado. Policial militar. Pretensão de exclusão da DEJEM - Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho - da incidência do imposto de renda. Descabimento. Natureza remuneratória pelo trabalho realizado além da jornada regular do policial militar que configura fato gerador do tributo. Art. 43, I CTN e Súmula 463 STJ. Entendimento do PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053. Natureza remuneratória da verba, cuja definição não pode ser alterada pelo Art. 58, II, da Lei Estadual n. 17.293/20, pois ofenderia a competência da União prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1008757-30.2024.8.26.0032; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024). Ressalta-se que a alteração promovida pela Lei Estadual nº 17.293/20 não altera a natureza jurídica da vantagem, visto que não houve modificação dos critérios de pagamento da verba. Nesse sentido também já se manifestou o E. TJSP: (...) importa frisar que o fato da Lei Estadual nº 17.293/20, por mera liberalidade do legislador, afastar a incidência de descontos de natureza tributária da DEJEM não tem o condão de modificar a natureza jurídica da vantagem (AC nº 1020456-36.2019.8.26.0309, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 22/03/2021). De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito e IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos da Lei nº 12.153/09 e Lei nº 9.099/95. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco)UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações,utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia.FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas naguia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL (OAB 395973/SP)