Roberto Meira Silva
Roberto Meira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 395987
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ROBERTO MEIRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002246-38.2017.8.26.0201 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - RCG - Tecnologia Eletromecânica Ltda. - Itaú Unibanco S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Cia Industrial H. Carlos Schneider - - Importadora de Rolamentos Radial Ltda. - - Companhia Metalurgica Prada - - I.c.a Ligas de Alumínio Ltda - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Telefônica Brasil S.A. - - Trumpf Finance (Schweiz) Ag - - Exatronic Indústria e Comércio Eireli - - Aerojet Brasileira de Fiberglass Ltda - - Elektro Redes S/A - - Condvolt Industria de Condutores Eletricos Ltda. - - Pro Power - Importação e Exportação Ltda-epp - - Sumyongh Plastics Ind e Com Ltda EPP - - Life Serviços de Comunicação Multimída - - Fortymil Industria de Plasticos Ltda - - Elekeiroz S/A - - Ppe Fios Esmaltados S.a. - - Antonio Fontagnelo Me - - Mundison Comercial Eletronica Ltda. - - Thornton Eletronica Eireli - - Benvenho & Cia Ltda - - Kian Importação Ltda. (Organização Rede Elétrica Itaúna) - - Soufer Industrial Ltda - - Atual Cargas Transportes Ltda - - Soft Metais Ltda - - Cika Eletronica do Brasil Ltda. - - Dragão Injetora de Plásticos Ltda - Epp - - Mm Baradel Industria e Comercio Ltda - - UNIAR COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA - - Tessin Indústria e Comércio Ltda - - Uniprime - Coop. de Economia e Créd. Mútuo dos Médicos Prof. da Área de Saúde e Empresários da Reg. Norte do Paraná - - Montécnica Eletro Mecânica Ltda EPP - - E2k do Brasil Ltda - - Karimex Componentes Eletrônicos Ltda - - Cromax Eletrônica Ltda - - Relm Chatral Telecomunicações Ltda - - TRAB. Renan Dornelas - - Caixa Econômica Federal - - Açovisa Indústria e Comércio de Aços Especiais Ltda - - TRAB. Fabiana Aparecida dos Santos - - TRAB. Irene Aparecida Ribeiro - - TRAB. Gislaine Maria Barbosa Ramalho - - TRAB. Sueli Cardoso Moreira - - TRAB. Tainara Caroline Pimentel Aparecido - - TRAB. Natália Guimarães Dutra - - TRAB.Taís Cristina da Costa - - TRAB. Cedric Henrique dos Reis Oliveira - - TRAB. Aureliano Lopes dos Reis Neto - - TRAB. Paulo Henrique da Silva Melo - - TRAB. Matheus Francisco Cruz Júnior - - TRAB. Rosilda Rodrigues de Souza - - TRAB. Fábio Henrique Moysés da Silva - - TRAB. Camila Damasceno de Souza - - TRAB. Gizelly Joveli da Silva - - Nova Piramidal Termoplásticos Ltda - - Montécnica Eletro Mecânica Ltda. - - Metal Fio Indústria e Comércio de Materiais Elétricos e Isolantes Ltda - - Gerdau Aços Longos Lsa e outros - AOM ADMINISTRAÇÃO JURIDICA E EMPRESARIAL LIMITADA ME - Expresso Jundiaí Logística e Transporte Ltda - - Plásticos Premium Pack Indústria e Comércio de Embalagens Flexiveis Ltda - - Geartech Br Importadora Eireli - - Fabrica de Artefatos de Latex Estrela - Epristinta Ltda - - Malta Rio Industrial Ltda - - Transporte Mann Eireli - - Banco Bradesco S/A - - Sherwin - Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - - Dileta Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - - JIANGYIN SUOKANG ELECTRICITY - - Thornton Eletronica Ltda - - Mkb Eletrônica Ltda. - - Akzo Nobel Ltda - - TRABALHISTA - Carina Gomes Magoti - - Soluções em Aço Usiminas S/A - - Arrow Brasil S/A - - Companhia Ultragaz S/A - - Soprano Fechaduras e Ferragens S.a - - Altwin Eletric Ltda - - Rosângela Garcia da Silva - - Cláudia Maria Freire - - Eletrotrafo Produtos Elétricos Ltda - - Amapá Ferro e Aço Ltda Epp - - Banco Bradesco S.A. - - TRABALHISTA - Carina Gomes Magoti - - TRAB. - Wesley Pereira de Araujo - - TRAB. Ademar Fabris Junior - - TRAB. Selma Maria de Lourdes Pedroso - - TRAB. Silvana Aparecida Raimundo Silva - - TRAB. Josiane Aparecida Torres - - TRAB. Paulo Jorge de Oliveira - - Novacki Papel e Embalagens S/A - - Polirex Indústria e Comércio de Compositos Plásticos e Recuperados Ltda - - Cartonagem Salinas Ltda. - - TRAB. Suely dos Santos Garcia - - Ourolux Comercial Ltda - - Center Maq Comercio de Maquinas e Papeis Ltda - - Isaac Cesar Marquini Bonzanini - - TRAB. Vanessa do Carmo Reinol Felício - - Arpe Indústria Eletrônica Ltda. - - TRAB. Joice da Silva Moreira - - TRAB. Maria Luíza Escaquette - - TRAB. Rafael dos Santos Barros - - TRAB. Paulo Gomes - - TRAB. Bruno Rafael de Souza Moraes - - TRAB. Luiz Rafael da Cruz - - TRAB. Vitor Tolentino da Silva e outros - Ronaldo Sanches Braccialli - TRAB. Veronica Carolina da Silva Miranda Correia - - TRAB. Tatiane Mariconi Correa - - TRAB. Sidney Aparecido de Souza - - TRAB. Luiz Fernando de Souza - - TRAB. Kely Cristina Forni Baraldi - - TRAB. Rodrigo Luiz de Oliveira e outros - TRAB. Cleriston Makoto Ogawa - TRAB. Carmem Lygia Calvo de Castro - - TRAB. Jéferson Aparecido Costa - - TRAB. Oscar Simão - - TRAB. Aline Aparecida Batista Carlos, - - Trab. Antonia Lopes da Silva - - Trab. Evandro Cristiano Barbosa de Souza - - Trab. Luiz Américo Bezerra de Lima - - Trab. Paulo Cesar Branicio Junior - - Trab. Rivaldo Beserra da Silva - - Trab. Rosimar Motta da Costa - - Trab. Sueli Leite Araujo - - FL Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda - - Trab. Talita Molina Mantovani - - Novare Brasil Distribuidora de Resinas - - Trab. Rômulo Gonzales - - Trab. Gerson Luiz Caparroz Júnior - - Vanessa Pierin Lopes e outros - - METALURGICA VALENÇA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Trab. Tiago Aparecido Furtado - - Trab. Ana Maria dos Reis Gasparello - - Trab. Celina Hitomi Minakawa - - Trab. MIRIAN ESTER SANDRINE MONTEIRO - - Trab. Carlos Alberto da Silva - - Nog - Capacitores Indústria e Comércio Ltda. - - Trab. Letícia Batista de Souza Dahruj - - Trab. Camila Aparecida Barbosa Maurício - - Trab. SARA LUCIANA DE SOUZA PIRES - - Trab. Isaac Cesar Marquini Bonzanini - - Favorita Transportes Ltda. - - Eni Pereira Bosio Me - - Trab. Fábio Ribeiro Prata - - Trab. Luis Alberto Cezario Eugenio - - Arcelino Antonio do Prado - - Trab. Helena de Queiroz - - Trab. Valcir Alves do Nascimento - - Trab. Erika Pedroza Silva Mendonça - - Tdk Electronics do Brasil Ltda - - Trab.: Rafael Carvalho Bucher - - Israel Gonçalves de Oliveira - - Mercado Gs de Garça Ltda Me - - Trab.: Dayse Regina Ramos Ribeiro e outros - R J da Silva Materiais Elétricos - Trab.:Robson Barbosa Trindade e outros - JVB CARDOSO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Trab.: Isaac Pereira dos Santos e outros - GP3 Locadora de Veículos Ltda - Trab.: Silvana Ferreira - - Trab.: João Eugênio Cardoso - - I.f.c. Indústria e Comercio de Condutores Elétricos Ltda - - Trab.: Fábio Henrique Pereira Rosa - - ELEKTRO REDES S.A. - - Trab.:Marcelo José Martins - - Alumni Bank S/A e outros - Sociedade Residencial Vale do Canaã - - Sisprime do Brasil - Cooperativa de Crédito - Morganite Brasil Ltda. - - Barroso Fontenelles Barcellos Mendonça & Associados - - Vania Cristina Lacerda - - Heder César Barbosa Bernardo - - Matheus Augusto de Lucena Pereira - - Restore Advisory Intermediações Ltda - - Maxtatame Comércio Eirelli Epp e outros - Fls. 23686/23698: Manifeste-se a Administradora Judicial. Após, ao MP. - ADV: ANDRÉIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA (OAB 347807/SP), ANDRÉIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA (OAB 347807/SP), ANDRÉIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA (OAB 347807/SP), ANDRÉIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA (OAB 347807/SP), ANDRÉIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA (OAB 347807/SP), ANDRÉIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA (OAB 347807/SP), ANDRÉIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA (OAB 347807/SP), MOZART CERCAL DA SILVA (OAB 373625/SP), ANDRÉIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA (OAB 347807/SP), RENATA AGOSTINHO LOPES (OAB 375434/SP), PAULO ROBERTO GOMES JÚNIOR (OAB 379242/SP), ANDRÉIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA (OAB 347807/SP), MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 370626/SP), VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR), MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 370626/SP), ANA PAULA GIMENEZ MOREIRA (OAB 38032/PR), MARIANE BRANCO VILELA MEIRELLES (OAB 361792/SP), MARIANE BRANCO VILELA MEIRELLES (OAB 361792/SP), DIEGO ALBERTO AMBROZEVICIUS (OAB 362119/SP), ANDRÉIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA (OAB 347807/SP), 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224803/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP), ARMIN LOHBAUER (OAB 231548/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALINE VIEIRA ZANESCO (OAB 267047/SP), THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB 224803/SP), THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB 224803/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP), ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA (OAB 218530/SP), ADRIANO ALVES LEMOS (OAB 217095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007868-49.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlianne Maria da Silva Saraiva - Uniesp S/A União das Instituições Educacionais de São Paulo - Nos termos do § 1º, do artigo 1010 do CPC, fica intimado o apelado a apresentar suas contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal. - ADV: ROBERTO MEIRA SILVA (OAB 395987/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004389-84.2024.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Henrique Sanches - Ipo - Instituto de Protese e Ortese - Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Leandro Henrique Sanches em face de IPO - Instituto de Prótese e Órtese, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), JENNIFER GODOY CASTRO (OAB 391438/SP), ROBERTO MEIRA SILVA (OAB 395987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001725-20.2025.8.26.0011 (processo principal 1017496-89.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Bancários - H3 Clinic Tecnologias Assistivas Ltda - Banco Bradesco S.A. - Fls. 84/85: A realização de pagamento pela executada mostra-se anterior à efetivação da penhora. Ante o exposto: 1) Promova-se pela exequente a juntada de novo formulário, reportando-se ao montante adimplido em 23/04/2025 (R$ 125.526,31 - fl. 38); 2) Promova-se pela executada a juntada de formulário, reportando-se ao montante constrito em 12/05/2025 mediante bloqueio SISBAJUD (R$ 151.886,83 - fl. 78). - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ROBERTO MEIRA SILVA (OAB 395987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012866-93.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jjdr Transportes Ltda - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral Vistos. Fls. 655/660. Conheço do recurso e no mérito o acolho para suprir a omissão no tocante ao pedido do réu de fls. 205. Assim, dou provimento aos embargos para, conferindo-lhe efeitos infringentes, retificar o dispositivo da sentença, ficando condicionado o pagamento da indenização a que foi condenado a ré, à entrega pelo autor do salvado e dos documentos necessários à transferência da propriedade dos salvados, livre e desembaraçado de ônus e restrições. Resta mantida no mais a sentença tal como lançada. Intime-se. Diadema, 17 de junho de 2025. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ROBERTO MEIRA SILVA (OAB 395987/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022874-75.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO LUCIANO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO MEIRA SILVA - SP395987 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022171-47.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIONOR NUNES DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO MEIRA SILVA - SP395987 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000496-31.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Elaine da Silva Alves - Uniesp S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não basta a mera afirmação de pobreza, de modo que o benefício deve ser conferido às pessoas comprovadamente pobres, conforme artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A parte credora informa a concessão de gratuidade por outro juízo, apresentando apenas de cópias de outros processos, não sendo possível concluir a real movimentação financeira da parte credora. Observa-se que não foram apresentados documentos que conferissem robustez à mencionada precariedade, deixando a parte credora, portanto, de se valer da nova oportunidade de comprovação de sua hipossuficiência. Assim, mantendo integralmente a decisão de fls.25, porquanto a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes a convencer este juízo da alegada condição de hipossuficiência. No prazo de 15 dias, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: ROBERTO MEIRA SILVA (OAB 395987/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002809-72.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MEIRA SILVA - SP395987-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MEIRA SILVA - SP395987-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002809-72.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MEIRA SILVA - SP395987-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MEIRA SILVA - SP395987-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que conheceu em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, bem como negou provimento à apelação que interpusera o ente autárquico e, de ofício, retificou erro material e explicitou consectários legais. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, do CPC, e aduz a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos quando comprovada a utilização de EPI eficaz. Instada à manifestação, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002809-72.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MEIRA SILVA - SP395987-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MEIRA SILVA - SP395987-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator proferida com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil. De início, com relação à possibilidade do julgamento monocrático impugnado pela parte agravante, sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), fica devidamente assegurado o princípio da colegialidade. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018). A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018). Superada esta baliza, o agravo interno interposto não merece acolhimento. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Confira-se, adiante, os fundamentos da decisão agravada: “Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. (...) SITUAÇÃO DOS AUTOS: Cuida-se, na origem, de demanda revisional previdenciária ajuizada aos 21.06.2022 por CARLOS ALBERTO DE CASTRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, à revisão do fator previdenciário incidente sobre sua aposentadoria, desde a DER (22.08.2017), mediante o reconhecimento de atividade especial. Insurge-se o INSS em face da r. sentença de parcial procedência que reconheceu como tempo especial os períodos de 21.03.1988 a 20.02.1989, de 17.07.1989 a 01.07.1990 e de 15.07.1991 a 18.12.1992, por categoria profissional, e de 01.04.2014 a 22.08.2017, por exposição a hidrocarbonetos (ID 281685167). O autor, por sua vez, pretende em seu recurso de apelação o enquadramento como tempo especial dos períodos de 01.03.2005 a 01.08.2008, de 05.01.2011 a 09.08.2013, de 05.02.2014 a 18.03.2014 e de 23.08.2017 a 19.09.2018, por exposição a ruído e a hidrocarbonetos, e a conversão de seu benefício em aposentadoria especial. Anote-se ainda, na via administrativa, o enquadramento como atividade especial dos períodos de 02.08.1982 a 29.05.1987, de 01.06.1987 a 18.01.1988, de 07.06.1993 a 05.03.1997, de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 19.11.2003 a 28.02.2005 (ID 281685136 – fls. 72/73). De início, não merece ser conhecido o pedido formulado na apelação do autor de enquadramento do período de 23.08.2017 a 19.09.2018 como especial por ausência de interesse recursal. Para o exercício válido do direito de ação, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a presença das condições de ação, quais sejam, a legitimidade das partes e o interesse de agir, que se fundamenta no binômio necessidade/utilidade. Interesse-necessidade pressupõe a intervenção do Estado-juiz como a única forma de solução do conflito de interesses, enquanto interesse-utilidade exige que a prestação jurisdicional requerida possa trazer efetivo benefício ao autor. Nesse sentido: "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018). No caso em apreço, o período pleiteado é posterior à DER (22.08.2017), de modo que o reconhecimento da sua especialidade não trará qualquer proveito ao demandante, que carece de interesse recursal neste ponto. Observa-se ainda que, em se tratando de ação revisional, tampouco haveria que se falar em reafirmação da DER, uma vez que implicaria indevida desaposentação. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5002223-20.2017.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marcus Orione Goncalves Correia, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 06/02/2025. Assim sendo, não conheço do pedido de enquadramento do período de 23.08.2017 a 19.09.2018. Passo ao exame da apelação do INSS e da parte conhecida do recurso interposto pelo autor. Inicialmente, compulsando os autos, verifico um erro material no reconhecimento da especialidade do período de 17.07.1989 a 01.07.1990. O vínculo, na verdade, se espraia pelo período de 17.07.1989 a 01.06.1990, como se depreende do CNIS do autor, já com o indicador “AVRC-DEF” de acerto confirmado pelo INSS (ID 281685122 – fl. 28). Nesse ponto, corrijo de ofício o erro material, tendo por devolvido o exame do período de 17.07.1989 a 01.06.1990. Prossigo na análise dos períodos de atividade especial controvertidos, face às provas colacionadas aos autos: - De 21.03.1988 a 20.02.1989 Empregador: Polimold Industrial S/A Função: torneiro mecânico Provas: anotação em CTPS (ID 281685122 - fl. 14) / PPP (ID 281685136 – fls. 27/28) Conclusão: Impõe-se a manutenção da r. sentença que enquadrou todo o período laboral em questão, por categoria profissional, nos termos do código 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. - De 17.07.1989 a 01.06.1990 Empregador: Eveready do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Função: torneiro mecânico Provas: anotação em CTPS (ID 281685122 - fl. 14) Conclusão: Impõe-se a manutenção da r. sentença que enquadrou todo o período laboral em questão, por categoria profissional, nos termos do código 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. - De 15.07.1991 a 18.12.1992 Empregador: IMACOM Ind. e Com. de Máquinas Ltda. Função: torneiro mecânico “B” Provas: anotação em CTPS (ID 281685122 - fl. 15) Conclusão: Impõe-se a manutenção da r. sentença que enquadrou todo o período laboral em questão, por categoria profissional, nos termos do código 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. - De 01.03.2005 a 01.08.2008 Empregador: Wheaton do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Função: torneiro mecânico Provas: anotação em CTPS (ID 281685122 - fl. 24) / PPP (ID 281685122 – fls. 44/45) Agentes nocivos: ruído de 85 dB Conclusão: Possível a reforma da r. sentença para enquadrar todo o período laboral em questão, por exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. - De 05.01.2011 a 09.08.2013 Empregador: Tecnoplástico Belfano Ltda. Função: torneiro ferramenteiro Provas: anotação em CTPS (ID 281685122 - fl. 24) / PPP (ID 281685122 – fls. 42/43) Agentes nocivos: ruído de 84 dB, calor de 21,2 IBUTG, querosene, óleo de corte, óleo lubrificante, thinner, graxas Conclusão: Possível a reforma da r. sentença para enquadrar todo o período laboral em questão, por exposição do autor a agentes nocivos químicos (querosene, graxa e óleos), nos termos dos códigos 1.0.17 e 1.0.19 do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99. - De 05.02.2014 a 18.03.2014 Empregador: Patola Eletroplásticos Indústria e Comércio Ltda. Função: torneiro ferramenteiro Provas: anotação em CTPS (ID 281685122 - fl. 25) Agentes nocivos: não constam Conclusão: Impõe-se a manutenção da r. sentença que não reconheceu a especialidade do período. - De 01.04.2014 a 22.08.2017 Empregador: Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda. Função: torneiro mecânico Provas: anotação em CTPS (ID 281685122 - fl. 25) / PPP (ID 281685122 – fls. 54/55) Agentes nocivos: ruído de 80,2 dB, óleo e graxas Conclusão: Impõe-se a manutenção da r. sentença que enquadrou todo o período laboral em questão, por exposição do autor a agentes nocivos químicos (óleo e graxas), nos termos dos códigos 1.0.17 e 1.0.19 do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99. As atividades dos metalúrgicos podem ser enquadradas como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, com base nos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (operações diversas - serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como nos itens 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas) do Decreto n. 83.080/1979. Nesses termos, considerando que os trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica encontram-se expostos a ruído, calor, emanações gasosas, radiações ionizantes e aerodispersóides, é assegurado o enquadramento especial, por analogia, conforme diversos pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho, de diversas profissões, dentre elas: funileiro, serralheiro (Parecer SSMT processo MPAS n. 34.230/1983); macheiro (Parecer Processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981); ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas (Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição (Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983); auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor (Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981), dentre outras. Precedentes desta E. Décima Turma: ApCiv - Apelação Cível - 5000806-15.2021.4.03.6136, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC nº2119587/SP, 0043695-33.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial - Data 09/08/2018. A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Ressalto que a exposição do segurado a vibração sonora em nível igual ao limite legal vigente à época do labor autoriza o enquadramento da atividade como especial. Este é o entendimento desta E. 10ª Turma Julgadora: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL PREJUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) II - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo controverso de 19.11.2003 a 30.10.2005 (85 dB), vez que o autor esteve exposto a ruído em patamar prejudicial (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1). Como consignado na decisão agravada, é irrelevante o fato de o empregado estar exposto a ruído igual ou acima de 85 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último. (...) IV – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000584-76.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 26/02/2021)” Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos autoriza a conclusão de que é possível a consideração dos períodos de 21.03.1988 a 20.02.1989, de 17.07.1989 a 01.06.1990 e de 15.07.1991 a 18.12.1992, de 01.03.2005 a 01.08.2008, de 05.01.2011 a 09.08.2013 e de 01.04.2014 a 22.08.2017 como atividade especial, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, o que torna de rigor a parcial reforma da r. sentença”. Como visto, este Relator expressamente declinou as razões pelas quais reconheceu a especialidade do labor exercido pela parte autora nos períodos controvertidos. Com relação ao uso de equipamento de proteção individual, de início, impõe-se destacar que o exame da utilização de EPI passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)“a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015). A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou o RESP nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema nº 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor” Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI – uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). São elas: (a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema nº 555 do C. STF; (b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade; (c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998; (d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; (e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade. Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022: "I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização” Para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ. É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada. Refutam-se, portanto as alegações do INSS, sendo de rigor a manutenção do decisum agravado. Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil. 2. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 3. Para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ. 4. O decisum agravado é claro, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002855-71.2021.8.26.0565 (processo principal 1003136-15.2018.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Cheque - Thiago de Carvalho Lima - Nelci Franca de Oliveira - Vistos. Págs. 146/147. Defiro. Proceda-se ao desbloqueio da quantia bloqueada às págs. 121/128 e expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 782, § 3º do CPC. Int. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), ROBERTO MEIRA SILVA (OAB 395987/SP)