Tadeu Luz Da Silva
Tadeu Luz Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 396005
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
TADEU LUZ DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1522689-76.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: ALEXANDRE AUGUSTO NERI DE ALMEIDA - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Luciana Soares dos Santos (OAB: 409230/SP) - Tadeu Luz da Silva (OAB: 396005/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2284289-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Sarlete Noberto da Silva - Agravado: Edgle Lino de Andrade - Interessado: Maria Sarlete Noberto da Silva Me - Interessado: Davi Borges de Aquino - Fls. 183: Tendo em vista o recolhimento das custas do preparo, à Serventia, para cancelamento da certidão de inclusão na Dívida ativa (fls. 179). Cumpra-se com urgência. Int. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alexandre Bittencourt de Araujo (OAB: 385630/SP) - Debora Akemi de Almeida Cardoso (OAB: 465802/SP) - Maria Helena da Silva (OAB: 137101/SP) - Tadeu Luz da Silva (OAB: 396005/SP) - Gardenia Melo Sousa (OAB: 412049/SP) - Gabrielle Zanella Sandri (OAB: 470788/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500071-45.2025.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS PEREIRA DA SILVA - 1. Por ora entendo que não houve modificação no cenário fático que justificou a prisão preventiva. Destaco que a redesignação da audiência se deu por motivo justificado e razoável, e que a prova que foi colhida em juízo reforçou os fundamentos da segregação cautelar. Concluo que a nova data de audiência foi fixada de forma proporcional e razoável, mantendo, portanto, a prisão preventiva do réu. 2. Ante a ausência justificada da testemunha Heloilton da Silva Mota, designo audiência em continuação para o dia 01/10/2025 às 14h15, a qual será realizada de forma mista, ou seja, parte presencial parte virtual. Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação. Em caso de comparecimento de forma remota, deverá o participante informar ao Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, e-mail válido e número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso ao ato. Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidores públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. Para tanto, organize-se a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizadora (anfitriã), a escrevente técnico judiciário Thais Ayumi Hojo Ferreira (thaferreira@tjsp.jus.br). - ADV: LUCIANA SOARES DOS SANTOS (OAB 409230/SP), TADEU LUZ DA SILVA (OAB 396005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011155-12.2006.8.26.0609 (609.01.2006.011155) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rosa Thereza Basile - - Margarida Basile - João Paulo Marques da Silva - - Juscivaldo Alves dos Santos - - Adalice da Rocha Marques - - LINDOMAR DE TAL - - Renata Reis de Almeida - - Edvalda Moura Silva - - Sidney Gomes e outros - EM RAZÃO DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito ejulgoprocedentea pretensão veiculada para os seguintes efeitos: (a) resolver o contrato firmado pelas partes, relativo à promessa de compra e venda do imóvel indicado na inicial; (b) determinar a reintegração de posse dos autores no imóvel indicado na inicial; (c) condenar os requerentes a restituírem aos requeridos os valores do contrato já pagos, observado o direito de retenção equivalente a 10% da quantia solvida. Esse montante a ser restituído deve ser corrigido monetariamente desde o respectivo desembolso, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado (data na qual a restituição passará a ser exigível, tendo em vista aresoluçãocontratual). A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), não havendo disposição contratual em sentido diverso, quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito; por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024; (d) condenar os requerentes a indenizarem aos requeridos os valores das acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, observada a comprovação da natureza da posse (de boa-fé ou má-fé), nos termos da fundamentação supra, o que será provado em liquidação de sentença. Esse montante a ser restituído deve ser corrigido monetariamente desde o respectivo desembolso, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado (data na qual a indenização passará a ser exigível, tendo em vista aresoluçãocontratual). A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), não havendo disposição contratual em sentido diverso, quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito; por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024; e (e) condenar os requeridos João Paulo Marques da Silva, Espólio de Juscivaldo Alves dos Santos, Adalice da Rocha Marques, Lindomar Rocha Nascimento e Edvalda Moura Silva a pagarem aos autores aluguel mensal equivalente a 0,5% do valor do imóvel, a título de indenização por danos materiais pela ocupação indevida, desde a data do inadimplemento (15.08.1997) até a desocupação. As prestações mensais do aluguel vencem sucessivamente após um mês da data do início da obrigação aqui estipulada. Os juros de mora de 1% ao mês, por sua vez, incidem a partir a citação, de forma global para as prestações anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores (desde cada vencimento). A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), não havendo disposiçãocontratualem sentido diverso, quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024. Os valores dos itens 'd' e 'e' devem ser calculados em liquidação. Fica autorizada a compensação entre os valores dos itens 'c', 'd' e 'e'. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse com prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Sucumbentes, condeno os requeridos a arcarem com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagarem honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, em 15% sobre o valor da causa, tendo em vista, notadamente, a média complexidade da demanda e o tempo de tramitação do processo. Tal valor deve ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão de estarem os requeridos litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUIZ DE CAMOES VITA ARGOLO (OAB 227909/SP), ROZANA GOMES MARTINS (OAB 11445/BA), ROZANA GOMES MARTINS (OAB 11445/BA), ANA MARIA BASILE CAPPELLANO (OAB 86281/SP), ANA MARIA BASILE CAPPELLANO (OAB 86281/SP), MARCELO DE REZENDE AMADO (OAB 242831/SP), MARCELO DE REZENDE AMADO (OAB 242831/SP), LUIZ DE CAMOES VITA ARGOLO (OAB 227909/SP), LUCIMAR APARECIDA DE OLIVEIRA BALBINO (OAB 154559/SP), TADEU LUZ DA SILVA (OAB 396005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500071-45.2025.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS PEREIRA DA SILVA - Fls. 326: Trata-se de petição apresentada pela empresa LOCALIZA RENT A CAR S.A, na qual requer sua participação na audiência de instrução e julgamento designada nestes autos, alegando ser proprietária do veículo utilizado pelo réu na prática do delito imputado, pleiteando o envio de link para participação virtual na referida audiência. O pedido formulado pela requerente não merece acolhimento. O Código de Processo Penal brasileiro adota sistema restritivo quanto à intervenção de terceiros no processo penal, diferentemente do processo civil, que prevê diversas modalidades de intervenção de terceiros nos artigos 119 a 138 do CPC. O processo penal somente admite a figura do assistente de acusação, nos termos do art. 268 do CPP, que estabelece: "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31". As pessoas mencionadas no art. 31 do CPP referem-se exclusivamente aos familiares do ofendido, especificamente cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando este não puder exercer o direito por si mesmo. A requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para intervenção no processo penal, uma vez que não é ofendida pelo crime de tráfico de drogas, não é representante legal do ofendido e não possui relação familiar com qualquer ofendido. No caso em análise, o interesse da requerente é exclusivamente patrimonial, voltado à recuperação do veículo de sua propriedade, não guardando relação com o mérito da ação penal, que consiste na tipificação do crime de tráfico de drogas e suas consequências. O ordenamento jurídico oferece instrumentos específicos para a tutela dos direitos da requerente sobre o bem móvel, como o incidente de restituição previsto nos artigos 118 a 122 do CPP, bem como a possibilidade de petição específica para demonstração da propriedade e requerimento de restituição. Ressalto que, em razão do caráter público da audiência (art. 792 do CPP), fica facultada à requerente a participação presencial, sem direito a manifestação ou intervenção nos atos processuais (art. 795 do CPP). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 268 e 270 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido formulado pela requerente LOCALIZA RENT A CAR S.A. - ADV: TADEU LUZ DA SILVA (OAB 396005/SP), LUCIANA SOARES DOS SANTOS (OAB 409230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006626-34.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria da Conceiçao Lima Guariento - Movimento Pro Moradia de Taboao da Serra - Vista ao curador especial, Dr. Tadeu Luz da Silva, OAB 396005/SP: apresentar defesa no prazo legal. - ADV: DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), TADEU LUZ DA SILVA (OAB 396005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500071-45.2025.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS PEREIRA DA SILVA - Ciência ao Ministério Público e à(s) parte(s) sobre o(s) documento(s) e/ou links de mídias (Portal de Áudios e Vídeos) juntado(s) aos autos pela autoridade policial e para que, querendo, sobre ele(s) se manifestem no prazo de 05 dias, devendo informarem em igual prazo eventual inacessibilidade às mídias e/ou documentos, sob pena de preclusão. - ADV: TADEU LUZ DA SILVA (OAB 396005/SP), LUCIANA SOARES DOS SANTOS (OAB 409230/SP)
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