Tadeu Luz Da Silva

Tadeu Luz Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 396005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tadeu Luz Da Silva possui 76 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: TADEU LUZ DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000590-44.2021.8.26.0609 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.B.N.B. - AVISO DO CARTÓRIO: Ciência aos interessados quanto a resposta deofício. Prazo: 15 dias. - ADV: TADEU LUZ DA SILVA (OAB 396005/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007195-64.2024.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: NEUZA FLORIANO PAZ Advogado do(a) AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine a concessão de benefício por incapacidade permanente NB 628.674.356-5, DER em 08/07/2019, com a majoração prevista no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 ou, subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Aduz, em síntese, que é portadora de enfermidades de ordem ortopédica, que a tornam incapaz de desempenhar suas atividades laborativas. Não obstante, a Autarquia-ré indeferiu o benefício mencionado. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a produção de prova pericial, com a formulação de quesitos pelo Juízo (Id 329372696). Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 350246583), que foi impugnado pela parte autora, com a apresentação de quesitos complementares (Ids 351925572 e 354839943) e a respeito do qual a parte ré se manifestou (Id 351856689). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação na qual arguiu a improcedência do pedido (Id 351856689). Houve réplica (Id 354839943). Prestados esclarecimentos médicos em laudo pericial complementar (Id 363638622), sobre os quais tanto a parte autora (Id 365651076) quando o INSS se manifestaram (Id 365336625). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a existência da qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, salvo nos casos previstos no art. 151 da Lei de Benefícios; 3) a comprovação da incapacidade para o trabalho. Sob este prisma, verifico que a perícia médica judicial realizada em 11/12/2024, conforme laudo juntado aos autos, constatou que a autora é portadora de artrose de quadril direito (Id 350246583, p. 10). Afirmou que existem “justificativas para a queixa alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em Quadril Direito (Artrose)” (Id 350246583, p. 9). Concluiu, assim, que restou caracterizada “situação de incapacidade total e temporária, para atividade laboriosa, a partir da data desta perícia, por um período de 06 (seis) meses, com data do início da incapacidade desde a data desta perícia (11/12/2024)” (Id 350246583, p. 9 – negritei e grifei). A respeito da data de início da doença, o Perito indicou que a “autora refere início dos sintomas em 2019”, mas na resposta ao quesito específico referente à fixação da DII – data de início de incapacidade, a fixou na data da perícia, em 11/12/2024 (Id 350246583, p. 10). Nos esclarecimentos complementares ao laudo médico, o Perito asseverou que se trata de patologia crônica, com períodos de estabilidade, razão pela qual não é possível fixar com certeza se a DII seria anterior àquela fixada na perícia, tampouco se a doença pode se agravar com o tempo (Id 363638622, p. 2). Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do Juízo e apto a diagnosticar a existência das patologias alegadas. Além disso, o laudo apresentado está hígido, bem fundamentado e embasado em exames e relatórios trazidos pela parte autora (Id 350246583, p. 4/8), não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado. Ocorre que, a despeito de comprovada a incapacidade laborativa do autor, não restou comprovado o cumprimento da qualidade de segurado exigida por lei para a concessão do benefício previdenciário almejado. Nesse passo, conforme se depreende do extrato CNIS ora anexado a esta decisão, a parte autora manteve vínculos previdenciários durante os períodos de 01/01/1987 a 08/02/1987 (PADARIA MAJOR DIOGO LTDA), 01/06/2002 a 30/06/2003 (EMPREGADA DOMÉSTICA), 01/09/2003 a 29/02/2008 (EMPREGADA DOMÉSTICA), 01/10/2017 a 30/11/2017 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) e 01/01/2018 a 30/09/2019 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). Inexistem registros de contribuições previdenciárias posteriores. Assim, no caso dos autos, a perícia médica judicial constatou que a incapacidade laboral da autora teve início em 11/12/2024, data do exame pericial (Id 350246583, p. 10). Contudo, o extrato do CNIS transcrito acima demonstra que a autora não verteu novas contribuições ao RGPS posteriores a 30/09/2019. Destarte, considerando essas informações, verifico que a teor do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sua condição de segurada seria mantida apenas até o dia 16/11/2020, data final para o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mês de outubro de 2020, a teor do artigo 30, inciso II e § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212/91. Dito isso, observo que, a despeito do referido laudo médico atestar a existência de incapacidade laborativa, na data apontada pelo Perito (11/12/2024) a autora já não detinha mais a qualidade de segurada, nos termos acima expostos, fundamento pelo que improcede o pedido formulado na inicial, por ausência do cumprimento de um dos requisitos para sua concessão. Ressalto que os documentos indicados pela parte autora em suas impugnações (Ids 351925572 e 365651076) foram valorados pelo Perito no laudo (Id 350246583, p. 4/8). Ocorre que a doença que acomete a parte autora tem natureza crônica, marcada por períodos de estabilização (Id 363638622, p. 2) e agudização, e embora os documentos médicos anteriormente mencionados atestem a existência da doença desde ao menos 2019, permitindo a fixação da data de início da doença (DID) desde aquela época (Id 350246583, p. 10), são insuficientes para demarcar a data de início de incapacidade (DII) em momento prévio à perícia, nos termos do laudo pericial e de sua complementação. Ademais, os simples atestados juntados pela parte autora (Id 326889011, p. 2/3), embora declarem que estava incapacitada desde 2019, possuem o mesmo valor probatórios das perícias médicas realizadas na via administrativa, na qual foi constatado que “não há elementos que corroborem para a incapacidade multiprofissional. sem caracterização de agravos e ou agudização. Quadro crônico” (Id 351856691). Aludidos atestados não comprovam, por si só, a existência de incapacidade desde a DER, mas apenas a de existência da doença desde 2019, face ao acervo probatório amealhado nos autos, bem como dos exames médicos contemporâneos aos fatos, que foram analisados pelo Perito (Id 350246583). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038713-50.2025.8.26.0002 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Real - I.C.L. - Defiro a justiça gratuita. Intime-se. - ADV: TADEU LUZ DA SILVA (OAB 396005/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023476-32.2021.8.26.0002 (apensado ao processo 1032195-88.2018.8.26.0002) (processo principal 1032195-88.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - L.V.L. - V.L.M. - Manifeste-se o(a) autor(a) requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o artigo 485, inciso III. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme determinado no §1º do mesmo dispositivo legal, c/c com o artigo 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015. - ADV: MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), TADEU LUZ DA SILVA (OAB 396005/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007371-38.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1040372-02.2022.8.26.0002) (processo principal 1040372-02.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.E.A.S. - J.M.S. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o(a) executado(a) apresentasse impugnação. Destarte, manifeste-se o(a) exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias, observando-se o artigo 485, inciso III do CPC/2015. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme determinado no §1º do mesmo dispositivo legal. - ADV: EDNANDO ASSUNÇÃO DE SANTANA (OAB 48408/BA), TADEU LUZ DA SILVA (OAB 396005/SP), RAFAEL FRANCISCO DE LIMA MELO (OAB 68546/BA), GARDENIA MELO SOUSA (OAB 412049/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026572-21.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DINALVA ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019503-35.2025.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSALINA DOS SANTOS MORAES Advogado do(a) AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 17/07/2025 às 15h00min - WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada no consultório localizado à Rua Doutor Albuquerque Lins, 537- Conjunto 155 – Santa Cecília – São Paulo/SP (próximo à estação Metrô Marechal Deodoro). A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que impõe que o ato seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$500, 00 (quinhentos reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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