Claudio Vieira Lopes

Claudio Vieira Lopes

Número da OAB: OAB/SP 396035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Vieira Lopes possui 114 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TRF3, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJBA, TRF3, TJSC, TJSP, TJMS, TRT2
Nome: CLAUDIO VIEIRA LOPES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) HABEAS CORPUS CRIMINAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2229145-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Grande da Serra - Impetrante: Claudio Vieira Lopes - Paciente: Kevin Alves Santiago - Corré: Luiz Henrique Souza Lima Melgaço - Despacho - Magistrado(a) Teixeira de Freitas - Advs: Claudio Vieira Lopes (OAB: 396035/SP) - 10ºAndar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2229145-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Grande da Serra - Impetrante: Claudio Vieira Lopes - Paciente: Kevin Alves Santiago - Corré: Luiz Henrique Souza Lima Melgaço - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2229145-15.2025.8.26.0000 Relator(a): TEIXEIRA DE FREITAS Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos.  Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado Cláudio Vieira Lopes, em favor do paciente Kevin Alves Santiago, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Única de Rio Grande da Serra, pela mantença da prisão preventiva.  Segundo alegado, em 26 de junho de 2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei Federal 11343/06.  Em análise da regularidade do flagrante, o Magistrado de Primeiro Grau, após observar o procedimento adequado e tomar ciência dos fatos, converteu o flagrante em preventiva.  Requerida a revogação da prisão, a medida foi mantida.  Tal ato foi impugnado pela defesa, elevando o magistrado à qualidade de autoridade coatora.  O constrangimento ilegal foi pautado na ausência dos fundamentos da garantia da ordem pública, necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a perfectibilização da instrução criminal.  O impetrante salientou a desproporcionalidade da medida, alegando que a decisão da autoridade coatora carece de fundamentação concreta, eis que baseada na gravidade abstrata do delito.   Aduziu, ainda, ter sido o delito praticado sem violência e grave ameaça à pessoa, cabendo cautelares diversas da prisão.  Requereu, assim, a concessão da liminar para a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva (fls. 01/09).  É o breve relatório.  Cumpre anotar que não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade apontada.  Malgrado as ponderações expendidas pelo impetrante, é necessário consignar que a concessão da liminar em habeas corpus só será cabível quando a coação for manifesta e detectável de forma imediata através de exame sumário da peça inicial, algo não observado no caso em análise.  Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto.  A conversão da prisão em flagrante em preventiva do paciente está corretamente fundamentada, notadamente diante do fato de que foi preso em flagrante, em 26 de junho de 2025, em Rio Grande da Serra, acusado da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/06.  Em análise da regularidade do flagrante, o Meritíssimo Juiz de Direito do Primeiro Grau reputou como regular e formalmente em ordem o flagrante, convertendo-se em prisão preventiva, porque além dos indícios de autoria e da materialidade, as circunstâncias do fato indicavam o exercício do tráfico, destacando:  “Extrai-se do flagrante que houve recebimento de denúncia anônima pretérita, no sentido de que um rapaz de nome Kevin seria pessoa incumbida de abastecer a 'biqueira' localizada no local dos fatos e que, ainda, ele guardaria os entorpecentes em sua residência. Por ocasião do flagrante, os agentes (policial civil Carlos Eduardo Brisolla do Vale e o guarda municipal Alex de Souza Serafim) diligenciavam no local conhecido como 'biqueira da Vila Lavínia', local da ocorrência de tráfico, atrás da escola estadual Edmundo. Entraram por uma viela e puderam observar que ali ocorria o comércio de drogas, perpetrados por dois rapazes, posteriormente identificados como os autuados Luiz Henrique e Kevin, o quais foram detidos, sendo localizados na sacola que abandonaram, ao tentarem a fuga, drogas diversas em quantidade. Localizaram, ainda, uma porção de maconha na posse de Luiz Henrique e duas porções da mesma droga na posse de Kevin. Acrescentaram que, diante de indícios de que Kevin seria a pessoa que estaria abastecendo aquela biqueira, pediram autorização para a mãe do mesmo para ingressar na residência dele para buscar documento pessoal e verificar a veracidade da denúncia, pelo o que foram autorizados e acompanhados por Márcia, genitora de Kevin. Na residência de Kevin, que estava com a porta aberta, localizaram no guarda roupas uma sacola contendo drogas diversas em quantidade, semelhante àquela localizada anteriormente na biqueira, que ambos os indivíduos traziam com eles antes de correrem. Localizaram, também, uma arma de fogo, marca Taurus, calibre 6.35, com numeração aparentemente obliterada, que estava debaixo do colchão. Esclareceram que dentro da sacola plástica com drogas apreendida na biqueira havia 40 porções contendo erva esverdeada semelhante à maconha; 60 porções contendo pó branco semelhante à cocaína e 51 porções contendo material petrificado semelhante à crack além do valor de R$ 5,00 (cinco reais) em dinheiro e um papel manuscrito aparentando contabilidade do tráfico de drogas. Já no interior da sacola plástica encontrada na residência de Kevin havia 63 porções contendo erva esverdeada semelhante à maconha; 125 porções contendo pó branco semelhante à cocaína e 96 porções contendo material petrificado semelhante à crack, além de papel manuscritos semelhantes à contabilidade do tráfico de drogas. (...)  No caso dos autos, patente que não encontra guarida no ordenamento jurídico a proteção e manutenção de liberdade de pessoas que, em tese, praticam delitos contra a saúde pública, o que representa também afronta à norma constitucional. In casu, verifica, ademais, que ainda fora apreendida arma de fogo na ação policial, o que faz sugerir que o odioso comércio era resguardado pela remarcada violência, além do que, conforme se extrai dos antecedentes do autuado Luiz Henrique – vide fls. 67/69 - ele ostenta diversos envolvimentos, não apenas em delito de mesma espécie, como também por graves crimes patrimoniais, mediante corrupção de menores, enquanto que emerge, em relação ao autuado Kevin, fortes indícios deque ele era o responsável pelo abastecimento da 'biqueira', tudo a afastar, ao menos prima facie, eventual imediato reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico.”  Requerida a revogação da prisão, a medida foi mantida, destacando:  “No caso em exame, a gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado impõe a manutenção da medida extrema, isto pois, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 07/09), laudos de constatação (fls. 37/39 e 40/42) e demais elementos de prova, foram apreendidas com o réu 106 porções de maconha; 185 porções de cocaína; 147 porções de crack, além de de uma arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, localizada em sua residência.  Nesse sentido, verifica-se que a quantidade e diversidade de entorpecentes é incompatível com a alegação de uso pessoal. Ao contrário, os dados indicam fortes indícios de tráfico de drogas em larga escala, sendo a apreensão da arma de fogo com numeração suprimida um fator agravante, que reforça a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.  A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a grande quantidade de drogas e o armamento encontrado configuram elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar.  Ademais, crimes dessa natureza causam grande desassossego social e são equiparados a hediondos, exigindo resposta enérgica por parte do Estado.  Dessa forma, ainda que o acusado possua residência fixa e tenha comprovado vínculo laboral anterior, tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF.  Por fim, não há nos autos circunstâncias supervenientes que justifiquem a revogação da medida cautelar, tampouco se mostra possível a substituição por medidas diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade demonstrada e da necessidade de resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.”  Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal.   O crime de tráfico é equiparado a hediondo e possui pena máxima em abstrato elevada. Ademais, a quantidade e a natureza das drogas são fundamentos idôneos para demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública, estando a medida restritiva de liberdade autorizada pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.   Cumpre observar, ainda, que a primariedade não é fundamento apto, por si só, a desconstituir a custódia cautelar.  Convém lembrar que os fundamentos da preventiva estão relacionados ao processo (necessidade de garantir a instrução penal), ao direito material (aplicação da lei penal) e à sociedade (garantia da ordem pública), os quais, se não afastados, não podem sucumbir perante circunstâncias “pessoais”, salvo o artigo 318, do CPP, inaplicável aos autos, pois as hipóteses lá previstas são taxativas.   Tampouco há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, já que presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do CPP), além daquelas serem insuficientes para impedir a reiteração criminosa.   As demais questões relacionadas ao mérito da imputação devem ser levantadas oportunamente, para a apreciação nos próprios autos da ação penal, sendo impossível a análise no estrito âmbito de cognição deste remédio heroico.  Importa lembrar que a manutenção da prisão está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto no inciso LXI, do artigo quinto, ambos da Constituição Federal.  Igualmente, nesta via do habeas corpus, afigura-se prematuro, senão inadmissível, proceder-se a exercício de previsão da dosagem das reprimendas, da escolha do regime inicial de cumprimento ou cabimento da substituição por pena restritiva de direitos na hipótese de eventual condenação, afastando-se o argumento de desproporcionalidade da custódia, uma vez que dependeria, necessariamente, de análise da matéria de mérito, não compatível com a natureza desse remédio constitucional.  Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA.  Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora.  Após a prestação das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer.  Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional.  São Paulo, 24 de julho de 2025. TEIXEIRA DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Teixeira de Freitas - Advs: Claudio Vieira Lopes (OAB: 396035/SP) - 10ºAndar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 2229145-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Rio Grande da Serra; Vara: Vara Única; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1501481-79.2025.8.26.0540; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Claudio Vieira Lopes; Paciente: Kevin Alves Santiago; Advogado: Claudio Vieira Lopes (OAB: 396035/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 2229145-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; TEIXEIRA DE FREITAS; Foro de Rio Grande da Serra; Vara Única; Auto de Prisão em Flagrante; 1501481-79.2025.8.26.0540; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Claudio Vieira Lopes; Paciente: Kevin Alves Santiago; Advogado: Claudio Vieira Lopes (OAB: 396035/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501481-79.2025.8.26.0540 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ HENRIQUE SOUZA LIMA MELGAÇO - - KEVIN ALVES SANTIAGO - uiz de Direito: Débora Nascimento Silva Frazão Referente Habeas Corpus nº 2229145-15.2025.8.26.0000 Paciente: KEVIN ALVES SANTIAGO Prezado Senhor Desembargador Relator, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações relativas ao Habeas Corpus em epígrafe, em que figura como paciente KEVIN ALVES SANTIAGO. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, III, ambos da Lei n° 11.343/06, e artigo 16, caput, e § 1º, da Lei nº 10.826/03, porque, segundo a denúncia, dia 26 de junho de 2025, por volta das 13h30min, na Rua Ana Leite de Figueiredo, altura do nº 197, Vila Lavínia, nesta cidade e comarca de Rio Grande da Serra, KEVIN ALVES SANTIAGO e LUIZ HENRIQUE SOUZA LIMA MELGAÇO, agindo em concurso, traziam consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 43 porções de maconha, com peso líquido respectivo de 40g, 60 porções de cocaína, com peso líquido respectivo de 50g, e 51 porções de cocaína na forma de crack, com peso líquido respectivo de 8g. Ademais, nas mesmas circunstâncias de tempo descritas acima, na Rua São Luis, nº 210, Vila Santa Tereza, nesta cidade e comarca de Rio Grande da Serra, o paciente mantinha em depósito e transportava, para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 63 porções de maconha, com peso líquido respectivo de 40g, 125 porções de cocaína, com peso líquido respectivo 42g, e 96 porções de cocaína na forma de crack, com peso líquido respectivo de 27g, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 07/08, laudos de constatação de fls. 37/39 e 40/42. Outrossim, consta ainda na denúncia que o paciente possuía arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, Preso em flagrante delito, teve a prisão convertida em preventiva em 27/06/2025. A denúncia foi recebida em 04/07/2025 (fl. 114), momento no qual foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. Sendo o que me cumpria informar, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração e coloco-me à disposição para outras informações porventura necessárias. - ADV: CLAUDIO VIEIRA LOPES (OAB 396035/SP), MARIANA MOREIRA SANTANA (OAB 484019/SP), THAYAN GABRIELA CUNHA SANTOS (OAB 532174/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007054-93.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - EDMILSON GABRIEL LAURENTINO VIEIRA - Vista à Defesa. - ADV: CLAUDIO VIEIRA LOPES (OAB 396035/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010384-88.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fernando Torres Barbosa - Carlos Roberto Crispim Peres - Vistos. Os documentos apresentados pela parte autora, fls. 110/137, não se mostraram suficientes para análise do pedido de gratuidade devendo o autora juntar, ainda, os mesmos documentos, em relação ao cônjuge, no prazo de 48 horas, OU promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A referida complementação da documentação se faz necessária, a fim de viabilizar ao Juízo a análise da renda familiar da autora. Com a vinda da manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO VIEIRA LOPES (OAB 396035/SP), RAFAEL CORREIA MATTEO (OAB 433065/SP)
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