Leonardo Mendes Pinto

Leonardo Mendes Pinto

Número da OAB: OAB/SP 396049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Mendes Pinto possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP
Nome: LEONARDO MENDES PINTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0158579-30.2025.8.26.0500 - Precatório - Multas e demais Sanções - Leonardo Mendes Pinto - Processo de Origem: 0005061-93.2024.8.26.0099/0001 4ª Vara Cível Foro de Bragança Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0005061-93.2024.8.26.0099/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0005061-93.2024.8.26.0099/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: LEONARDO MENDES PINTO (OAB 396049/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0158582-82.2025.8.26.0500 - Precatório - Multas e demais Sanções - Itacon Concreto Ltda - Processo de Origem: 0005061-93.2024.8.26.0099/0002 4ª Vara Cível Foro de Bragança Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0005061-93.2024.8.26.0099/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0005061-93.2024.8.26.0099/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: LEONARDO MENDES PINTO (OAB 396049/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2114928-56.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Sinvalda Antunes Jorge - Agravado: Rafael Tozetto - Interessado: RobertoTozetto (Espólio) - Agravo Interno nº 2114928-56.2025.8.26.0000/50000 Comarca: Americana (1ª Vara Cível) Agravante: Sinvalda Antunes Jorge Agravado: Rafael Tozetto Interessado: Roberto Tozetto (Espólio) Decisão Monocrática nº 37.895 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 2.- A questão em discussão consiste em verificar que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela recursal. 3.- Recurso principal julgado, negando provimento à pretensão da agravante. 4.- Agravo interno prejudicado. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 18/19, que indeferiu a antecipação da tutela recursal requerida no agravo de instrumento interposto pela agravante para suspender os efeitos da escritura de inventário extrajudicial. A agravante insiste na antecipação da tutela recursal, reiterando as razões do recurso principal. Ressalta que imóvel não é apenas um lote como mencionado, lhe serve de moradia há mais de 15 anos, tendo colaborado na sua construção, cuja averbação se deu em 2015, quando já convivia há mais de 6 anos com Roberto Tozetto. Alega que foi formalmente notificada pelo agravado a desocupar o imóvel, o que representa ameaça concreta e injusta de turbação e futuro esbulho possessório. Sustenta que sua condição de companheira sobrevivente e legítima possuidora do bem foi dolosa e indevidamente excluída da escritura de inventário. Contraminuta a fls. 31/35. É o relatório. O recurso está prejudicado. O recurso principal interposto pela agravante foi julgado por esta C. 1ª Câmara de Direito Privado em 8 de julho de 2025, oportunidade na qual lhe foi negado provimento (fls. 33/39 dos autos do agravo de instrumento). O julgamento possui a seguinte ementa oficial: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento do direito real de habitação, bem como a suspensão dos efeitos de escritura pública de inventário extrajudicial. A agravante alega união estável com o falecido, omissão de bens e dívidas no inventário e sucessão indigna do agravado. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se a agravante possui direito real de habitação sobre o imóvel em questão, considerando a copropriedade com terceiros e se estão presentes os requisitos necessários à suspensão dos efeitos da escritura pública de inventário extrajudicial. 3.- O direito real de habitação não se aplica a imóveis do de cujus em condomínio com terceiros, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. 4.- A jurisprudência consolidada indica que o direito real de habitação limita os direitos de propriedade, devendo ser suportado pelos herdeiros do de cujus, não por coproprietários anteriores ao óbito. 5.- A prevalecer o entendimento pela vigência do regime da separação obrigatória de bens no presente caso, resta vulnerada a probabilidade do direito da agravante, uma vez que, a teor do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, não concorreria a agravante com o agravado. 5.- Recurso desprovido. O pronunciamento definitivo do colegiado prejudica a análise do pedido de concessão de tutela recursal, esvaziando, consequentemente, o objeto deste agravo interno. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Maria Edilânia Oliveira e Silva (OAB: 328771/SP) - Pedro Jose Carrara Neto (OAB: 151255/SP) - Leonardo Mendes Pinto (OAB: 396049/SP) - Micheli Galdino Batista Pinto (OAB: 437155/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2060337-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: G. E. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. M. E. V. - Agravante: J. S. E. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. da S. V. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2060337-47.2025.8.26.0000 COMARCA : ITATIBA AGTES. : G.E.V. (MENOR REPRESENTADO) E OUTRO. AGDO. : D. da S. V JUÍZA DE ORIGEM: FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA 1 O agravado, embora devidamente citado nos autos de origem, permaneceu inerte. Assim, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. 2 Após, voltem conclusos para julgamento. 3 Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Micheli Galdino Batista Pinto (OAB: 437155/SP) - Leonardo Mendes Pinto (OAB: 396049/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2114928-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sinvalda Antunes Jorge - Agravado: Rafael Tozetto - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, BEM COMO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. A AGRAVANTE ALEGA UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO, OMISSÃO DE BENS E DÍVIDAS NO INVENTÁRIO E SUCESSÃO INDIGNA DO AGRAVADO. 2.- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A AGRAVANTE POSSUI DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO, CONSIDERANDO A COPROPRIEDADE COM TERCEIROS E SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. 3.- O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO SE APLICA A IMÓVEIS DO DE CUJUS EM CONDOMÍNIO COM TERCEIROS, CONFORME ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.- A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA INDICA QUE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO LIMITA OS DIREITOS DE PROPRIEDADE, DEVENDO SER SUPORTADO PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, NÃO POR COPROPRIETÁRIOS ANTERIORES AO ÓBITO. 5.- A PREVALECER O ENTENDIMENTO PELA VIGÊNCIA DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS NO PRESENTE CASO, RESTA VULNERADA A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE, UMA VEZ QUE, A TEOR DO ART. 1.829, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CONCORRERIA A AGRAVANTE COM O AGRAVADO. 5.- RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Edilânia Oliveira e Silva (OAB: 328771/SP) - Pedro Jose Carrara Neto (OAB: 151255/SP) - Leonardo Mendes Pinto (OAB: 396049/SP) - Micheli Galdino Batista Pinto (OAB: 437155/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000125-56.2025.8.26.0281/SP EXEQUENTE : MICHELI GALDINO BATISTA PINTO ADVOGADO(A) : MICHELI GALDINO BATISTA PINTO (OAB SP437155) EXEQUENTE : LEONARDO MENDES PINTO ADVOGADO(A) : LEONARDO MENDES PINTO (OAB SP396049) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a diligência negativa, bem como observando-se que a parte informou numero de telefone vinculado a aplicativo de mensagens, determino em caráter excepcional, a citação da parte executada  via WhatsApp, contando-se o prazo da reposta,  a partir da comprovação do envio e efetivo recebimento, o que deve constar expressamente na carta de citação expedida. Expeça-se a serventia o necessário. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2114928-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sinvalda Antunes Jorge - Agravado: Rafael Tozetto - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, BEM COMO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. A AGRAVANTE ALEGA UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO, OMISSÃO DE BENS E DÍVIDAS NO INVENTÁRIO E SUCESSÃO INDIGNA DO AGRAVADO. 2.- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A AGRAVANTE POSSUI DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO, CONSIDERANDO A COPROPRIEDADE COM TERCEIROS E SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. 3.- O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO SE APLICA A IMÓVEIS DO DE CUJUS EM CONDOMÍNIO COM TERCEIROS, CONFORME ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.- A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA INDICA QUE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO LIMITA OS DIREITOS DE PROPRIEDADE, DEVENDO SER SUPORTADO PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, NÃO POR COPROPRIETÁRIOS ANTERIORES AO ÓBITO. 5.- A PREVALECER O ENTENDIMENTO PELA VIGÊNCIA DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS NO PRESENTE CASO, RESTA VULNERADA A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE, UMA VEZ QUE, A TEOR DO ART. 1.829, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CONCORRERIA A AGRAVANTE COM O AGRAVADO. 5.- RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Edilânia Oliveira e Silva (OAB: 328771/SP) - Pedro Jose Carrara Neto (OAB: 151255/SP) - Leonardo Mendes Pinto (OAB: 396049/SP) - Micheli Galdino Batista Pinto (OAB: 437155/SP) - 4º andar
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