Lucca Garcia Sukadolnik

Lucca Garcia Sukadolnik

Número da OAB: OAB/SP 396050

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRF3, TJPE, TJRJ, TJMG, TJCE, TJSC, TJSP, TJPR
Nome: LUCCA GARCIA SUKADOLNIK

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2114833-26.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ranalle Componentes Automotivos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 21921 (decisão monocrática) Embargos de Declaração 2114833-26.2025.8.26.0000/50000 DC (digital) Origem Vara das Execuções Fiscais Estaduais - Capital Embargante Ranalle Componentes Automotivos Ltda Embargado Estado de São Paulo Juíza de Primeiro Grau Roberta de Moraes Prado Processo de origem 1509664-36.2023.8.26.0014 Decisão 20/2/2025 e 20/3/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão. Em segunda instância, apenas é possível se manifestar sobre pedidos feitos e apreciados no primeiro grau de jurisdição, sob pena de se incorrer em supressão de instância. A pretensão dos embargantes deve ser requerida perante o juízo a quo. Exceção de pré-executividade que ainda não foi apreciada em primeiro grau. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RANALLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. contra a r. decisão de fls. 28/31, que indeferiu o efeito suspensivo a seu agravo de instrumento, pelo qual se buscava o deferimento de liminar e o provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante. Os embargantes alegam existência de omissões, e pretendem manifestação expressa para 1. Analisar o reconhecimento implícito pela própria Fazenda Pública quanto à necessidade de suspensão do processo executivo; 2. Aplicar o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 271 de Recursos Repetitivos; 3. Avaliar o "periculum in mora" consistente nos danos concretos causados à Embargante pela manutenção indevida da execução fiscal. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada e, por consequência, o prosseguimento da execução fiscal em primeiro grau, até o julgamento final do recurso.. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não merecem acolhida. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A r. decisão analisou a matéria de forma expressa, clara e lógica; não se vislumbram, pois, quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios. Conforme constou expressamente na fundamentação da r. decisão: (...) A existência de ação conexa (ação anulatória, mandado de segurança etc.), por si só, relativa ao crédito exequendo, não suspende a execução fiscal, nos termos do art. 38 da Lei 6.830/80. Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Em consulta ao SAJ, verifica-se que, nos autos da ação anulatória nº 1033511-07.2023.8.26.0053, houve interposição de Recurso Extraordinário, em 2/4/2025. Assim, não houve o trânsito em julgado. Como bem exposto na r. decisão ora agravada: Descabe antecipação de tutela em ação de execução, pois não há provimento final a antecipar, já que não se trata de ação de conhecimento, mas de prática de atos executórios voltados à satisfação do débito. De todo modo, a inserção da anotação da presente execução fiscal nos cadastros do SERASA e do Serviço de Proteção ao Crédito não decorreu de iniciativa da exequente, nem tampouco do Poder Judiciário. Os próprios serviços de proteção ao crédito realizam buscas nos bancos de dados públicos, como no do Tribunal de Justiça, inserindo as informações acerca de existência de ações judiciais em seus sistemas. Portanto, trata-se de mera informação da existência do processo, cuidando-se de dado de natureza pública, divulgado sem intervenção das partes ou do Poder Judiciário, sem caráter de negativação, sendo, pois, impassível de exclusão por meio de decisão deste Juízo. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Pretensão da executada à exclusão de seu nome da SERASA e de impedir que o exequente proteste a dívida. Indeferimento. Mera notícia da existência da execução ora em trâmite. Inclusão no cadastro que é baseada em dados do distribuidor judicial. Legalidade. Inexistência de elementos concretos que indiquem a intenção do executado de protestar a dívida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104931-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Tanabi - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro:22/06/2022). AGRAVO INTERNO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOSEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento Anotação nos órgãos de proteção ao crédito sobre a existência da execução Pedido para exclusão, diante da garantia do juízo Indeferimento Informação de caráter público Princípio da publicidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2244813-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021). Ante o exposto, indefiro o pedido. Manifeste-se a FESP sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 30 (trinta) dias. E a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração foi expressa ao afirmar (g.n.): (...) Como dito, a anotação do Serasa decorre do mero ajuizamento da execução fiscal e, embora tenha havido anterior suspensão da exigibilidade do débito nos autos da anulatória, de rigor aguardar a manifestação da Fazenda sobre o pedido de extinção, tendo em vista que está em curso o prazo para tanto. Os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já decidida. Ao contrário do que afirma a agravante, a r. decisão agravada não indeferiu a exceção de pré-executividade, mas, sim, indeferiu do pedido de tutela provisória de urgência incidental (fls. 308/15 do processo de origem), e determinou a intimação do ESTADO para se manifestar sobre a exceção no prazo de 30 (trinta) dias, fls. 331/2 do processo de origem. O acolhimento ou a rejeição da exceção ainda será objeto de decisão do juízo a quo. O pronunciamento do juízo de primeiro grau seja para deferir, seja para indeferir o pedido é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Uma vez que não houve apreciação em primeira instância, não é possível o exame neste recurso. Verifica-se que, em 14/4/2025, o ESTADO DE SÃO PAULO apresentou resposta à exceção de pré-executividade, fls. 348/50 do processo de origem. (...) Não há omissão quanto aos pedidos da embargante, uma vez que nem mesmo foram feitos em primeira instância. Frise-se, uma vez mais: a r. decisão agravada não indeferiu a exceção de pré-executividade, mas, sim, indeferiu do pedido de tutela provisória de urgência incidental, e determinou a intimação do ESTADO para se manifestar sobre a exceção. A pretensão dos embargantes deve ser requerida perante o juízo a quo, pois os autos encontram-se conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade, com a recente apresentação de impugnação do ESTADO DE SÃO PAULO, fls. 348/50 do processo de origem. O pronunciamento do juízo de primeiro grau seja para deferir, seja para indeferir a exceção de pré-executividade ou os pedidos da embargante é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Uma vez que não houve apreciação dos pedidos em primeira instância, não é possível o exame neste recurso. Pretende a embargante alterar o que foi decidido e discutir a justiça da decisão, motivo porque inadmissíveis os embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lucca Garcia Sukadolnik (OAB: 396050/SP) - Natalia Gomes Vargas (OAB: 345845/SP) - Fernanda Bardichia Pilat Yamamoto (OAB: 330908/SP) - 1º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009485-44.2025.8.26.0100 (processo principal 1100855-58.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Platinun Administração de Bens e Participações Ltda - ME - Fixpallet Comércio de Ferragens e Ferramentas Eireli EPP - - Carla Pedras de Oliveira Maia e outros - Manifeste-se o autor sobre o A.R. negativo.(fls.50).Prazo de 05 dias. - ADV: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE FREITAS (OAB 193788/SP), LUIZ ALBERTO FERREIRA DE FREITAS (OAB 193788/SP), LUCCA GARCIA SUKADOLNIK (OAB 396050/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1024700-51.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mega Bank Securitizadora de Ativos Empresariais S.a - Apelado: I J Mazzei Indústria Plástica Me - Apelado: Frater Polimeros Industria e Comercio de Plasticos e outros - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA DE TÍTULOS POR EMPRESA SECURITIZADORA, COM POSTERIOR RECUSA DE PAGAMENTO PELA EMITENTE, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. REALIZAÇÃO DE ACORDO NO CURSO DO PROCESSO, ENTRE A AUTORA E UMA DAS CORRÉS, CEDENTE DO TÍTULO. TRANSAÇÃO DESCUMPRIDA. PEDIDO DE RETORNO DO TRÂMITE PROCESSUAL INDEFERIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS REPRESENTA COISA JULGADA MATERIAL, DEVENDO A REQUERENTE EXECUTAR A TRANSAÇÃO. INCONFORMISMO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POIS A EFETIVIDADE DO ACORDO É CONDICIONADA AO SEU EFETIVO CUMPRIMENTO, COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE A AUTORA RETOMAR O CURSO DESTE PROCESSO, EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS, E DE PROSSEGUIR NO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUTAR A MULTA ESTIPULADA NO ACORDO EM FACE DE QUEM O ANUIU E DESCUMPRIU. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO SEGUNDO ACORDO FIRMADO NOS AUTOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA APELANTE, NO QUAL ESTE COLEGIADO JÁ RECONHECEU A VALIDADE E EFICÁCIA DESTE SEGUNDO ACORDO, MANTENDO OS RÉUS QUE O ANUÍRAM NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL QUE INCIDE SOBRE A QUESTÃO. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucca Garcia Sukadolnik (OAB: 396050/SP) - Natalia Gomes Vargas (OAB: 345845/SP) - Beatriz Gamito Santos Nunes da Silva (OAB: 438289/SP) - Ricardo de Oliveira Romão (OAB: 197493/SP) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2035589-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Salvati Saneamento Básico Ltda - Agravado: Wcorp Engenharia & Construção Ltda - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso, V.U. - *EXECUÇÃO PRETENSÃO DE PESQUISA DE BENS VIA “SISBAJUD” EM NOME DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INDEFERIMENTO PELA MM. JUÍZA A QUO MEDIDA QUE IMPORTARIA NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR VIA TRANSVERSA DECISÃO CORRETA E QUE DEVE SER MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucca Garcia Sukadolnik (OAB: 396050/SP) - Natalia Gomes Vargas (OAB: 345845/SP) - 3º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0051849-42.1999.8.26.0100 (583.00.1999.051849) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cyrela Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Paulo Sérgio Garcia Gonçalves - - Ildete Tavares de Almeida Gonçalves - - Rodrigo Atrib Bessa Guimarães - - Rafaela Atrib Bessa Guimarães e outros - municipio de são paulo - I - Fls. 2126/2128: Trata-se de impugnação à penhora oferecida pelos coexecutado Paulo Sérgio Garcia Gonçalves, mediante a qual alega impenhorabilidade do valor constrito. Resposta do impugnado às fls. 2140/2145. Sem razão o impugnante. De acordo com os extratos bancários juntados às fls. 2129/2135, verifico que a movimentação financeira do coexecutado Paulo Sérgio é expressiva. Não desconheço tratar-se de conta onde depositado o valor oriundo do INSS, todavia há o fluxo de montantes significativos, muito superiores ao benefício previdenciário auferido. Como se vê no presente caso, há lançamentos de valores elevados na conta bancária do impugnante, os maiores deles provenientes de fundos de aplicação (fl. 2132 no total de R$ 38.000,00), além de vários créditos PIX vindos de outras pessoas físicas, cuja impenhorabilidade não restou demonstrada. Não havendo demonstração efetiva de que os valores estavam diretamente relacionados à subsistência dos impugnantes, a manutenção do bloqueio é solução de rigor. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA Decisão recorrida que rejeitou o requerimento de desbloqueio de valores formulado pela parte executada - Alegação da parte executada, ora agravante, de impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, nos termos do artigo 833, incisos IV e X do CPC O executado não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ônus este que lhe cabia Executado representado pela Defensoria Pública, na condição de Curador Especial - O fato de o executado receber, em tese, verbas salariais, em uma das contas bancárias nas quais ocorreu bloqueio, não acarreta a impenhorabilidade absoluta dos valores que nela se encontram, considerando que eventual reserva de capital que ali se forme é passível de penhora Precedente do STJ - Alegação da parte recorrente de impenhorabilidade das quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente do tipo de conta em que estão depositadas - Limite de valor de penhora, previsto no art. 833, inciso X, do CPC extensível às contas bancárias de natureza diversas - Entendimento do STJ, no REsp n. 1.677.144/RS - Ampliação de entendimento da proteção deste dispositivo legal para valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, inferiores a 40 salários mínimos, desde que comprovado que o montante constitua reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial O executado não comprovou que os valores bloqueados em sua conta corrente, eram destinados à sua sobrevivência, ou para assegurar o dispêndio com suas necessidades básicas, garantindo-se o mínimo existencial - Cabimento da penhora - Precedentes desta Câmara - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004465-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e determino a transferência do valor bloqueado junto ao coexecutado Paulo Sérgio para, na sequência, providenciar a expedição de MLE em favor do exequente, certificando-se em seguida. II Diante da inércia do coexecutado Rodrigo Atrib Bessa Guimarães, que tem representante processual constituído nos autos e foi intimado da penhora, expeça-se MLE em favor do exequente dos respectivos valores bloqueados, certificando-se em seguida. III - Determino o desbloqueio do valor constrito junto ao codevedor Reginaldo (fl. 2116 R$ 259,76), pois inferior ao limite mínimo fixado na decisão de fl. 2086 (item II.a, 2). IV - Ademais, em relação ao pedido de desbloqueio formulado pela coexecutada Rafaella (fls. 2146/2151), tem razão a impugnante. Sendo ela beneficiária de programa assistencial do Governo Federal, conforme demonstrado pelos holerites apresentados (fls. 2155/2171), a constrição alcançou verba impenhorável, pois evidente o seu caráter alimentar e voltado à subsistência mínima individual e familiar. Assim, determino a expedição de MLE dos valores bloqueados junto à coexecutada Rafaella Atrib Bessa Guimarães, no importe de R$ 2.320,52. V Com razão a exequente. Providencie-se, com urgência, a pesquisa Sisbajud em relação à coexecutada Ildete Tavares de Almeida Gonçalves (CPF nº 579.458.888-87), com reiteração sucessiva por 30 dias (teimosinha), observando os parâmetros fixados na decisão de fls. 2086/2088 (item II.a 1 a 12). - ADV: LUCAS MELO NÓBREGA (OAB 272529/SP), TANIA LUCIO CAVALLINI (OAB 332752/SP), TANIA LUCIO CAVALLINI (OAB 332752/SP), MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP), MARCOS SEIXAS FRANCO DO AMARAL (OAB 211257/SP), MARCOS SEIXAS FRANCO DO AMARAL (OAB 211257/SP), MURILO SECHIERI COSTA NEVES (OAB 153473/SP), MURILO SECHIERI COSTA NEVES (OAB 153473/SP), LUCCA GARCIA SUKADOLNIK (OAB 396050/SP), NATALIA GOMES VARGAS (OAB 345845/SP), NATALIA GOMES VARGAS (OAB 345845/SP), NATALIA GNAZZO CORVELO (OAB 347213/SP), LUCCA GARCIA SUKADOLNIK (OAB 396050/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010812-50.2022.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - M2 Metais Indústria e Comércio Ltda - Epp - Destack Com e Manutencao de Portas Corta Fogo - Manifeste-se o autor em 15 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Pugnando pela pesquisa de endereços, incumbe a parte autora, em igual prazo, indicar o sistema pretendido bem como desde logo, comprovar o recolhimento da taxa respectiva no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o CPF pesquisado), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 2.684/2023. Nada Mais. - ADV: KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB 493143/SP), LUCCA GARCIA SUKADOLNIK (OAB 396050/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079062-29.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Doc & Co Cardiologia e Ortopedia Ltda Me - Philip Klein - Vistos. Fls. 185/189: À Serventia para que torne sem efeito a petição de fls. 179/182. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: RICARDO DE MELLO VARGAS JUNIOR (OAB 504968/SP), LUCCA GARCIA SUKADOLNIK (OAB 396050/SP), MARCIA MARTINS GIORGI (OAB 257031/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008740-60.2024.8.26.0010 - Monitória - Duplicata - Master Credit Fomento Mercantil Eireli - Vistos. Fls. 100/101: O Sistema PETRUS é uma aplicação web desenvolvida pela STI com o objetivo de auxiliar os magistrados e servidores do TJSP com a centralização das pesquisas de endereço nas plataformas Sisbajud, Infojud e Renajud. Trata-se, portanto, de uma ferramenta que auxilia a consulta de endereços nas três plataformas mencionadas acima. Assim, em 05 dias, recolha a parte autora o complemento das respectivas taxas. Int. - ADV: NATALIA GOMES VARGAS (OAB 345845/SP), LUCCA GARCIA SUKADOLNIK (OAB 396050/SP)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) MANDADO DEVOLVIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5004747-47.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) NOVE DRAGOES ACESSORIOS DE MODA LTDA CPF: 08.665.354/0001-67 BRENO PEREIRA PETRONILHO CPF: 085.006.596-88 e outros Vista ao autor acerca do retorno dos ARs. ALENEWTON DE PAIVA SALAZAR Manhuaçu, data da assinatura eletrônica.
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