Suelen Sabela Ruivo
Suelen Sabela Ruivo
Número da OAB:
OAB/SP 396076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suelen Sabela Ruivo possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SUELEN SABELA RUIVO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000870-34.2024.8.26.0698 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Wilson Miranda, registrado civilmente como Wilson Miranda - Jose Airton Miranda, registrado civilmente como Jose Airton Miranda - - Elson Miranda, registrado civilmente como Elson Miranda - - Jose Donizete Miranda, registrado civilmente como José Donizete Miranda - - Maria Julia Miranda Ungaro, registrado civilmente como Maria Julia Miranda Ungaro - APARECIDA DE FATIMA MIRANDA RAVAZI, registrado civilmente como Aparecida de Fatima Miranda Ravazi - Ante o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o arrolamento do bem deixado por Carmelita Freschi Miranda, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões, nos termos do plano de partilha retificado (fls. 143/144), salvo erro ou omissão, e ressalvados os direitos de terceiro e da Fazenda Pública eventualmente existentes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida (fl. 119). Tudo concluído, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: RUBENS JOSE PEREZ (OAB 137729/SP), RUBENS JOSE PEREZ (OAB 137729/SP), RUBENS JOSE PEREZ (OAB 137729/SP), RUBENS JOSE PEREZ (OAB 137729/SP), RUBENS JOSE PEREZ (OAB 137729/SP), RUBENS JOSE PEREZ (OAB 137729/SP), SUELEN SABELA RUIVO (OAB 396076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000107-96.2025.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jairo Pascoal Galo - Top Asl Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. Aguardem-se a audiência designada. Intimem-se. - ADV: EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), SUELEN SABELA RUIVO (OAB 396076/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003398-12.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: ANDRE ROBERTO BOMBONATO Advogados do(a) AUTOR: SUELEN SABELA - SP396076, TATIANA VANESSA SANCHES - SP266997 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CATANDUVA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000144-43.2025.8.26.0698 (processo principal 1000107-96.2025.8.26.0698) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Jairo Pascoal Galo - Top Asl Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, em 10 (dez) dias, evitando-se pedidos genéricos que contenham todas aquelas previstas em lei. Saliento que o silêncio implicará na presunção de desinteresse e a falta de especificidade e justificativa das provas a serem produzidas, acarretará o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Intime-se. - ADV: EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), SUELEN SABELA RUIVO (OAB 396076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000107-96.2025.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jairo Pascoal Galo - Top Asl Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Fl. 101: cadastrem-se e observem-se. Int. - ADV: EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), SUELEN SABELA RUIVO (OAB 396076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000144-43.2025.8.26.0698 (processo principal 1000107-96.2025.8.26.0698) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Jairo Pascoal Galo - Top Asl Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. Aguarde-se a manifestação do credor nos termos da intimação retro. Intimem-se. - ADV: SUELEN SABELA RUIVO (OAB 396076/SP), EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000107-96.2025.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jairo Pascoal Galo - Top Asl Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. 1- Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 30 de julho de 2025, às 11 horas, na qual as partes eventualmente prestarão depoimento pessoal e serão inquiridas eventuais testemunhas, que deverão ser apresentadas pelas partes ou, se o caso, requerida sua intimação, pelo menos 5 dias antes da audiência. 2- A audiência será realizada de forma mista (parte remota e parte presencial), conforme estabelecido no item "17", do Comunicado Conjunto nº 581/2020. 3-As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3.1-Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, § 4º do Código de Processo Civil. 3.2- Assim, as partes e respectivos advogados que tiverem interesse e condições técnicas para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. Para maior celeridade, em havendo possibilidade, cada parte deverá informar endereço de e-mail e telefone celular de suas testemunhas arroladas. 3.3- A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. 3.4- As partes, advogados e testemunhas receberão, por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números de celulares indicados, o link de acesso para participação da audiência. Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela serventia. 3.5- Para evitar quebra de incomunicabilidade, fica esclarecido que as testemunhas não poderão ser ouvidas no mesmo local, salvo se pertencerem ao mesmo grupo familiar, nem no escritório do advogado. 3.6- Alerta-se que, eventualmente, poderá ocorrer atraso na realização das audiências por videoconferência, de modo que, nessa hipótese, antes da entrada do organizador/magistrado na sala de audiência virtual, os participantes serão avisados para aguardar o início do ato. 4- Nos casos em que as partes ou testemunhas não possuírem condições tecnológicas para a participação remota, deverão comparecer à Sala de Audiências do Foro da Comarca de Pirangi, no dia e hora informados acima, para realização da audiência de forma presencial. 5- Todos os participantes da audiência (partes, advogados, testemunhas e terceiros deverão estar apostos e aguardar a audiência virtual ou presencial com antecedência mínima de 30 minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso a fim de verificar se o equipamento está em ordem/funcionando, para o caso de videoconferência. 6- Ficam desde logo advertidas as testemunhas arroladas de que deverão comparecer à audiência com antecedência mínima de 30 minutos, sob pena de,no caso das que foram intimadas, serem conduzidas coercitivamente na mesma data, sem prejuízo do pagamento de multa e responsabilidade por crime de desobediência à ordem judicial (art. 219 do CPP). Intime-se. - ADV: EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), SUELEN SABELA RUIVO (OAB 396076/SP)
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