Aline Kecur De Campos

Aline Kecur De Campos

Número da OAB: OAB/SP 396197

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Kecur De Campos possui 6 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: ALINE KECUR DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 3008269-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 9ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de sentença; 0029110-79.2023.8.26.0053; Gratificações Estaduais Específicas; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador); Agravado: Marlon Assis Rocha Ramos; Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP); Advogado: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP); Advogada: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP); Advogada: Raquel Garcia Gomes Motta (OAB: 278614/SP); Advogado: Rutemberg Vanderlei Oliveira da Silva (OAB: 278619/SP); Advogada: Rosana Morais dos Anjos Arruda (OAB: 331964/SP); Advogada: Aline Kecur de Campos (OAB: 396197/SP); Advogado: Orlando Pereira Alvim Neto (OAB: 300148/SP); Advogada: Tamires Brandao Pedrini (OAB: 409420/SP); Advogado: Leandro Augusto Melão (OAB: 420630/SP); Advogado: Felipe Bertellotti Novellino (OAB: 225804E/SP); Advogada: Layana de Brito Lima (OAB: 219113E/SP); Agravado: Eduardo de Jesus Pinto Mey Vidal; Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP); Advogado: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP); Advogada: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP); Advogada: Raquel Garcia Gomes Motta (OAB: 278614/SP); Advogado: Rutemberg Vanderlei Oliveira da Silva (OAB: 278619/SP); Advogada: Rosana Morais dos Anjos Arruda (OAB: 331964/SP); Advogada: Aline Kecur de Campos (OAB: 396197/SP); Advogado: Orlando Pereira Alvim Neto (OAB: 300148/SP); Advogada: Tamires Brandao Pedrini (OAB: 409420/SP); Advogado: Leandro Augusto Melão (OAB: 420630/SP); Advogado: Felipe Bertellotti Novellino (OAB: 225804E/SP); Advogada: Layana de Brito Lima (OAB: 219113E/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3008269-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marlon Assis Rocha Ramos - Agravado: Eduardo de Jesus Pinto Mey Vidal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 343 a 347, proferida nos autos do processo nº 0029110-79.2023.8.26.0053, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu como devidas as diferenças apontadas pelos exequentes. A agravante sustenta que a obrigação de fazer foi julgada extinta em razão da ausência de vantagens incorporadas pelos exequentes que pudessem ser afetadas pela Portaria PM1-04/02/11. Apesar disso, os agravados iniciaram o cumprimento de sentença para obter o pagamento de valores que entendem devidos. Ocorre que, segundo a Fazenda Estadual, não há verbas incorporadas aos vencimentos dos exequentes, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, sendo a liquidação igual a zero. Aduz que a decisão agravada impôs o cumprimento de obrigação de pagar, sem a devida demonstração das verbas que deveriam compor a base de cálculo do RETP, e que os autores não comprovaram a existência de quaisquer valores incorporados antes da edição da referida portaria. Alega que a decisão incorreu em erro ao não acolher a impugnação apresentada, em ofensa à legalidade e prejuízo aos cofres públicos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e, ao final, o provimento do agravo para que seja reconhecida a inexistência de valores devidos, com a extinção da fase de cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório. Os agravados, policiais militares, buscaram afastar a incidência da Portaria CMTG PM 1- 04/02/2011, com o consequente recálculo do regime especial de trabalho (RETP) sobre as vantagens incorporadas, apostilamento do título e pagamento das diferenças devidas. A r. sentença, mantida por este Tribunal, julgou procedente o pedido e os autores iniciaram o cumprimento de sentença. A Fazenda Estadual apresentou impugnação para informar o apostilamento do título, sem repercussão pecuniária (fls. 76 e 77 autos de origem): (X) Obrigação de fazer sem efeito em folha, uma vez que este Centro processa o pagamento do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), sob o código 004.001 - RETP-REGIME ESPECIAL TRAB. POLICIAL em total conformidade com o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 731, de 26OUT93, calculado em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, este pago sob o código 001.001 - SALÁRIO BASE(PADRÃO) Destaco que os efeitos da Portaria do Comandante Geral nº PM1-04/02/11 foram suspensos a contar de 30 de junho de 2011, não tendo sido utilizada para realizar o cálculo do RETP. Por derradeiro, cumpre esclarecer que os autores não possuem vantagens incorporadas aos seus vencimentos, portanto, não gerando, majoração de valores na folha de pagamento. Os agravados concordaram com o cumprimento da obrigação de fazer e postularam o prosseguimento do feito em relação à obrigação de pagar (fls. 81 autos de origem). A Fazenda Estadual apresentou nova impugnação para informar que a liquidação é igual a zero, ou seja, não há diferenças devidas, porque o pagamento ocorre apenas sobre os décimos incorporados do art. 133 da CE, e os autores não têm gratificações incorporadas nesses termos. Esclareceu a agravante que o cálculo apresentado pelos agravados se refere à incidência do RETP sobre o adicional de insalubridade, mas não há no título executivo qualquer determinação de recálculo nesses moldes. Em exame perfunctório, razão assiste à agravante. De acordo com os limites objetivos da lide traçados pelos próprios autores, foi requerido o recálculo do RETP com a inclusão das vantagens incorporadas. A pretensão foi acolhida nos termos formulados na inicial. O adicional de insalubridade é verba propter laborem e não está incorporada aos vencimentos dos policiais militares da ativa (fls. 23 e 24 autos de origem). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação de Obrigação de fazer - Policial Militar - RETP - Pleito que visa à manutenção do cálculo do RETP na forma realizada antes da edição da Portaria CMTG-PM nº 1-4/02/11 e inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do RETP - Sentença de improcedência Afastada prescrição Ausência de verbas incorporadas RETP também já integra o cálculo do ATS Adicional de insalubridade que não deve integrar a base de cálculo do RETP, sob pena de incidência recíproca - Sentença mantida. Recurso improvido(TJSP; Apelação Cível 1042347-49.2023.8.26.0576; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025); APELAÇÃO Direito Administrativo Servidor Público Pensionistas de Policial Militar Ação de obrigação de fazer Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) Discussão acerca da base de cálculo Base de cálculo do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) alterada pela Portaria CMTG n.º PM-1-4/02/11, que determinou a incidência da referida verba exclusivamente sobre o padrão de vencimento, fixado no art. 2º da LCE n.º 731/93, desconsiderando-se os valores incorporados Impossibilidade Inteligência do artigo 133 da Constituição Estadual, do artigo 6º do Decreto Estadual n.º 35.200/92 e dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual n.º 731/93 Alteração interpretativa que viola os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos Adicional de insalubridade que não deve integrar a base de cálculo do RETP, sob pena de incidência recíproca Vedação do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal Sentença reformada Inversão dos honorários sucumbenciais Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1010398-87.2024.8.26.0053; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025); e APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Título judicial que assegurou aos autores o percebimento da gratificação RETP na forma como era paga antes da edição da Portaria CMTG PM1-4/02/11. Pretensão à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da vantagem. Inadmissibilidade. Ação que não versou sobre integralidade de vencimentos/proventos na base de cálculo do RETP. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1000801-65.2022.8.26.0053; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024). Assim, com razão a agravante sustenta que a pretensão dos agravados extrapola a obrigação consolidada no título executivo judicial. Observe-se, ainda, que os demonstrativos de pagamento de fls. 23 e 24 e 113 a 221 indicam que os servidores recebem, a título de RETP, 100% do valor do salário base, o que comprova a regularidade do pagamento da gratificação. Defiro, pois, o efeito suspensivo. Comunique-se a origem. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Raquel Garcia Gomes Motta (OAB: 278614/SP) - Rutemberg Vanderlei Oliveira da Silva (OAB: 278619/SP) - Rosana Morais dos Anjos Arruda (OAB: 331964/SP) - Aline Kecur de Campos (OAB: 396197/SP) - Orlando Pereira Alvim Neto (OAB: 300148/SP) - Tamires Brandao Pedrini (OAB: 409420/SP) - Leandro Augusto Melão (OAB: 420630/SP) - Felipe Bertellotti Novellino (OAB: 225804E/SP) - Layana de Brito Lima (OAB: 219113E/SP) - 1° andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 3008269-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0029110-79.2023.8.26.0053; Assunto: Gratificações Estaduais Específicas; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador); Agravado: Marlon Assis Rocha Ramos e outro; Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP); Advogado: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP); Advogada: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP); Advogada: Raquel Garcia Gomes Motta (OAB: 278614/SP); Advogado: Rutemberg Vanderlei Oliveira da Silva (OAB: 278619/SP); Advogada: Rosana Morais dos Anjos Arruda (OAB: 331964/SP); Advogada: Aline Kecur de Campos (OAB: 396197/SP); Advogado: Orlando Pereira Alvim Neto (OAB: 300148/SP); Advogada: Tamires Brandao Pedrini (OAB: 409420/SP); Advogado: Leandro Augusto Melão (OAB: 420630/SP); Advogado: Felipe Bertellotti Novellino (OAB: 225804E/SP); Advogada: Layana de Brito Lima (OAB: 219113E/SP)
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