Marina Da Silva Rocha
Marina Da Silva Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 396303
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARINA DA SILVA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004005-22.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Rio Negro - Benedito Antonio Martins e outros - Vistos. P. 278/279 e 283/284: Razão assiste à parte executada. Reconsidero o despacho de p. 280. Proceda a serventia, com urgência, o desbloqueio da forma requerida, mantendo-se bloqueado o valor de R$ 24.710,95 da conta do Banco do Brasil cuja titular é a co-ré CELIA APARECIDA DONISETE MARTINS, considerando que o valor ultrapassou o valor da planilha a p. sigilosas, bloqueando o mesmo valor para cada executado Sem prejuízo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a satistação da execução. Intime-se. - ADV: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), MARINA DA SILVA ROCHA (OAB 396303/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012161-28.2021.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Indaiatuba - Recorrente: Clinica Pierro Ltda - Recorrente: Sergio Rocha Piedade - Recorrido: José Fernando Nogueira Vilela - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO APÓS ANESTESIA E INCISÃO. DEFEITO EM EQUIPAMENTO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA E SUBJETIVA DO MÉDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR CLÍNICA E MÉDICO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA INTERRUPÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CAUSADA POR DEFEITO EM EQUIPAMENTO ESSENCIAL À INTERVENÇÃO, JÁ APÓS A ADMINISTRAÇÃO DE ANESTESIA E REALIZAÇÃO DE INCISÃO. O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS FOI JULGADO IMPROCEDENTE, BEM COMO A DEMANDA EM RELAÇÃO À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA SEPREV.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA INTERRUPÇÃO DA CIRURGIA, MOTIVADA POR FALHA EM EQUIPAMENTO, É ATRIBUÍVEL À CLÍNICA E AO MÉDICO RESPONSÁVEL; E (II) ESTABELECER SE É DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIANTE DO CONTEXTO E DAS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO.III. RAZÕES DE DECIDIRA RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA É OBJETIVA, À LUZ DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS AS EXCLUDENTES PREVISTAS NO § 3º DO MESMO ARTIGO, SENDO IRRELEVANTE A ALEGAÇÃO DE IMPREVISIBILIDADE DO DEFEITO.A JURISPRUDÊNCIA DO TJSP RECONHECE A RESPONSABILIDADE DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE EM CASOS ANÁLOGOS, NOS QUAIS CIRURGIAS FORAM INTERROMPIDAS POR FALHAS EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS, CONSIDERANDO QUE A SITUAÇÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA ABALO MORAL INDENIZÁVEL.A CLÍNICA MÉDICA DEVE GARANTIR O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EM PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, ADOTANDO PROVIDÊNCIAS COMO A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E A DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTO RESERVA, SOBRETUDO QUANDO O DEFEITO PODE DECORRER DO USO REGULAR.A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO, EMBORA SUBJETIVA NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 14 DO CDC, ESTÁ CONFIGURADA PELA FALHA NO PLANEJAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, ESPECIALMENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO EQUIPAMENTO QUE SERIA UTILIZADO.A FALHA ATRIBUÍDA AO MÉDICO NÃO DECORRE DE ERRO TÉCNICO NA EXECUÇÃO DO ATO CIRÚRGICO, MAS SIM DA OMISSÃO EM ASSEGURAR AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, O QUE CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA O DANO EXPERIMENTADO PELO AUTOR.A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL É INEQUÍVOCA, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR FOI SUBMETIDO À ANESTESIA E À INCISÃO CIRÚRGICA, SEM QUE O PROCEDIMENTO FOSSE COMPLETADO, VIVENCIANDO, ASSIM, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA MODIFICAÇÃO EM SEDE RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:A RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA POR DEFEITO EM EQUIPAMENTO UTILIZADO EM CIRURGIA É OBJETIVA E INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC.O MÉDICO QUE DEIXA DE VERIFICAR PREVIAMENTE AS CONDIÇÕES DO EQUIPAMENTO ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RESPONDE SUBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DA FALHA NO PLANEJAMENTO.A INTERRUPÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO APÓS ANESTESIA E INCISÃO, POR FALHA EM EQUIPAMENTO, ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIANTE DA INTENSIDADE DO ABALO CAUSADO AO PACIENTE.A PROVA PERICIAL É DISPENSÁVEL QUANDO O DEFEITO NO SERVIÇO E SEUS EFEITOS ESTÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS E SÃO INCONTROVERSOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, V E X; CDC, ART. 14, §§ 3º E 4º; LEI Nº 9.099/95, ARTS. 46 E 55.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0005843-13.2013.8.26.0576, REL. DES. J.L. MÔNACO DA SILVA, J. 26.08.2015.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1027137-54.2017.8.26.0224, REL. DES. MARCIA DALLA DÉA BARONE, J. 06.05.2025.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0000655-08.1995.8.26.0079, REL. DES. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, J. 02.07.2014. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Daniel José de Barros (OAB: 162443/SP) - Lucas Selingardi (OAB: 349289/SP) - Marina da Silva Rocha (OAB: 396303/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0290319-53.2021.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação Indireta - Valeria Cecon - Processo de Origem: 0000217-62.2021.8.26.0372/0002 2ª Vara Foro de Monte Mor Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de junho de 2025. - ADV: MARINA DA SILVA ROCHA (OAB 396303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0290320-38.2021.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação Indireta - Adriana Cecon Socolan - Processo de Origem: 0000217-62.2021.8.26.0372/0003 2ª Vara Foro de Monte Mor Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de junho de 2025. - ADV: MARINA DA SILVA ROCHA (OAB 396303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014465-92.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Qualisoldas Servicos de Soldas Especiais Ltda - Cosme Silva Ribeiro - Vistos Fls. 54/56: acolho. O AR de fls. 50 expedido para a citação da empresa foi recebido no endereço da pessoa jurídica, de modo que é considerada válida a citação. Quanto ao requerido Adriano, cite-se por oficial de justiça. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado, certidão ou ofício. Intime-se. - ADV: MARINA DA SILVA ROCHA (OAB 396303/SP), MARINA DA SILVA ROCHA (OAB 396303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004767-33.2022.8.26.0248 (apensado ao processo 1007558-43.2020.8.26.0248) - Embargos à Execução - Pagamento - João Marcos Furukawa Carvalho - José Rogério Calil Nader - Intimação da parte exequente/embargada para pagamento das custas processuais, de acordo com o cálculo retro e/ou acima certificado, comprovando-se o pagamento conforme segue: Em guia DARE (código 230-6), referente à taxa judiciária, no valor de R$ 3.738,91. O prazo para o(s) pagamento(s) acima é de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: NICODEMOS ROCHA FILHO (OAB 230395/SP), MARINA DA SILVA ROCHA (OAB 396303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000217-62.2021.8.26.0372/02 - Precatório - Desapropriação Indireta - Valeria Cecon - Vistos, Não consta dos autos alegação de risco de dano ou resultado útil do processo, razão pela qual não se justifica a tramitação em caráter de urgência. Assim retire-se eventual tarja relativa à urgência e tornem os autos conclusos para apreciação na ordem cronológica. - ADV: MARINA DA SILVA ROCHA (OAB 396303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004005-22.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Rio Negro - Benedito Antonio Martins e outros - Vistos. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos os autos com urgência para nova deliberação. Int. - ADV: SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), MARINA DA SILVA ROCHA (OAB 396303/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000697-24.2025.8.26.0526 (processo principal 1004747-47.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Schreiner e Stocco Advogados Associados - Angelica Amelia de Jesus 35760312863 - Fls. 29: ante o decurso do prazo de pagamento/impugnação, defiro o requerimento da parte exequente para determinar a penhora de valor correspondente ao débito junto aos autos da ação principal. Dessa forma, considerando o depósito de fls. 101/102 da ação principal, cabendo a parte executada o importe de R$8.659,82 (decisão a fls. 185/186), providencie o cartório junto ao Portal de Custas a transferência do valor de R$1.388,64 para conta judicial vinculada a este feito. Com a providência, intime-se a parte executada através de seu d.advogado, mediane publicação no DJE, da penhora realizada e do prazo de impugnação, caso queira. - ADV: MARINA DA SILVA ROCHA (OAB 396303/SP), ARTHUR LEITE DE GODOY (OAB 427235/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0290319-53.2021.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação Indireta - Valeria Cecon - Processo de Origem: 0000217-62.2021.8.26.0372/0002 2ª Vara Foro de Monte Mor Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de maio de 2025. - ADV: MARINA DA SILVA ROCHA (OAB 396303/SP)
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