Neli Maroun Leone

Neli Maroun Leone

Número da OAB: OAB/SP 396314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neli Maroun Leone possui 59 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT15, TJES
Nome: NELI MAROUN LEONE

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003781-70.2023.8.26.0019 (processo principal 0009055-35.2011.8.26.0019) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Fábio José Covolam - Duda Leao Enxovais Ltda - Vistos. Especifiquem os litigantes, NO PRAZO COMUM DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, eventuais provas que desejam produzir no presente incidente, justificando a sua pertinência e utilidade, bem como declinando quais fatos específicos com elas pretendem demonstrar, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Int, - ADV: VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO (OAB 113637/SP), GABRIEL CORSOLINI NERONI (OAB 427466/SP), NELI MAROUN LEONE (OAB 396314/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009137-96.2020.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.B.C.G. - Ciência da resposta de ofício recebida de fls. 424. - ADV: NELI MAROUN LEONE (OAB 396314/SP), VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO (OAB 113637/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004688-67.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Automatize Soluções Ltda - Vistos. -1- De proêmio, determino a juntada de cálculo atualizado do débito, devendo incluir as custas processuais, nos termos da Lei Estadual 11.608/2023, art. 4º, § 13. - 2 - Cite-se o executado, por carta "AR", para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da importância pecuniária indicada na prefacial, consoante o disposto no art. 829, caput, do CPC. Não efetuado o pagamento, proceda-se o Oficial de Justiça nos moldes do § 1º do mesmo artigo em comento. Desde já fixo os honorários do patrono da exequente em 10% do valor da causa, observando-se que, porventura seja dado integral pagamento ao débito, a verba honorária será reduzida pela metade, consoante o disposto no § 1º do artigo 827 do CPC. Consigne-se que o prazo para a oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, é de quinze dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Consigne-se, ainda, que o executado poderá, no prazo dos embargos e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis (6) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Restando infrutífera a citação, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços do(s) executado(s), pelos sistemas Sisbajud e Infojud, mediante recolhimento da respectiva taxa, que deverá ser realizado por meio de guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 UFESP por pesquisa. - 3 - Porventura não logre o Sr. Merinho em proceder à penhora, nos termos do referido § 1º do artigo 829 do CPC, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas (ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023), providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, nos termos do artigo 854, § 2°, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão. Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa de bens em nome do(s) executado(s), mediante requisição da última declaração do imposto de renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes. Por fim, determino que o exequente promova as pesquisas necessárias na seara administrativa, às suas expensas, junto ao sistema ARISP, a fim de verificar se o executado é proprietário de algum imóvel. Pontifico, porquanto azado, que esta decisão está em consonância com o primado da garantia fundamental erigida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, consoante a qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse passo é curial anotar-se que não se mostra consentânea com a dotação de efetividade a tal garantia ainda adotar-se a vetusta burocracia de se aguardar intimação da parte, para manifestação sobre o óbvio, ou seja, sobre a localização de bens suscetíveis de penhora, com ulterior decisão e expedição de ofícios ou mesmo realização de pesquisas pela Internet. A automaticidade do processo executivo, ao menos nesse diapasão, não tem o poder de fazer tabula rasa dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a mera pesquisa de bens não implica em automática expropriação de bens. Ademais, a busca por referidos bens tem o condão de fazer valer a efetiva aplicação da regra de preferência de penhora, estabelecida no artigo 835 do CPC. Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (§1º do art. 799, IX, c.c. Art. 828, do CPC). - 4 - Consoante se verifica do § único do artigo 771 do CPC, "Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial." Logo, por certo que peias inexistem a obstar a aplicação, à presente execução, da regra constante do artigo 334 do CPC, ainda que apenas como bússola e destino, dada a necessidade de conformação de seu preceito às peculiaridades do procedimento da execução. Na mesma senda cabe não se olvidar da regra prevista no artigo 772, inciso I, do CPC, consoante a qual o juiz pode, em qualquer momento do processo, ordenar o comparecimento das parte. Impende-se ter em linha de conta, ademais, a regra elementar constante do artigo 6º do CPC, de profunda importância para não apenas uma otimização dos serviços judiciários, abarrotados em razão da exacerbada litigiosidade verifica em nosso País, mas para a própria sociedade, a qual preconiza pela prevalência de obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, a qual é sim teleologia outrossim de uma execução, porque eventual acordo de pagamento importa sim em uma extinção com resolução de mérito, e uma vez aceito - o acordo, anote-se - por ambas as partes, credor e devedor, por certo, sem a menor sombra de dúvidas, que se terá justiça nessa resolução. Há se considerar, por fim, que a determinação de realização de audiência de tentativa de conciliação sem que haja interesse da parte não padece de inconstitucionalidade, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada. Em consideração a todas as premissas suso destacadas, determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação, assim que informada, nos autos, a citação da parte executada. Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, expeça-se carta "AR" para a intimação da parte executada (desde que não conte com advogado constituído), bastando intimação via Diário da parte exequente. Intime-se a parte exequente, no mesmo átimo, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado apenas pela parte exequente porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o recolhimento em frações iguais pelas partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 05 dias contados a partir da intimação da data da audiência, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Realizada a audiência, desde já defiro a expedição de MLE em favor do Conciliador que presidir o ato, desde que juntado o competente formulário eletrônico. Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do Estado. Intime-se. - ADV: VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO (OAB 113637/SP), NELI MAROUN LEONE (OAB 396314/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004687-82.2025.8.26.0533 - Monitória - Cheque - Automatize Soluções Ltda - Vistos. Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada. E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC. Feito esse necessário escorço e tendo em alça de mira, um, que o desinteresse da parte autora na inicial externado não é impedimento, neste átimo, à designação de audiência de conciliação (vide inciso I do § 4 do artigo 334 do CPC), e dois, que a matéria da qual trata a presente ação revela consideráveis chances de uma autocomposição, determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC. Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, que se realizará no ambiente VIRTUAL, expeça-se carta de citação unipaginada à parte ré, ficando-lhe concedido, nos termos do art. 701 do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cujo prazo começará a fluir a partir da data da audiência eventualmente inexitosa. Cientifique-se a parte ré de que poderá oferecer embargos, independente de penhora, no mesmo prazo de pagamento com suspensão da eficácia da decisão ordenatória do pagamento. Cientifique-se, outrossim, que em caso de pagamento no prazo legal, estará isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC Advirta-se a parte ré, finalmente, que não havendo interposição de embargos os documentos que instruem a inicial serão tidos como título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos de direito de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC. Antes de enviar os autos ao CEJUSC, intime-se a parte autora, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado apenas pela parte autora porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o recolhimento em frações iguais pelas partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da intimação desta decisão, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Realizada a audiência de conciliação, autorizo desde logo a expedição de MLE em favor do Conciliador que presidiu o ato, desde que juntado o competente formulário eletrônico. Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do Estado. Para a prevalência de entendimento diverso daquele que se extrai da presente decisão deverá a parte, ao seu nuto, naturalmente, valer-se do duplo grau de jurisdição. Intime-se. - ADV: VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO (OAB 113637/SP), NELI MAROUN LEONE (OAB 396314/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012915-18.2024.8.26.0004 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - O.T.C. - A.B.C. - Vistos. Ciência da nova data agendada pelo setor de psicologia, conforme ofício às fls. 245. a) no dia 14/08, às 15:00 horas. Intime-se. - ADV: VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO (OAB 113637/SP), NELI MAROUN LEONE (OAB 396314/SP), SANDRA ABATE MURCIA (OAB 127720/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012795-55.2025.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.R.B. - - G.M.B. - Fica a parte interessada intimada, na pessoa de sua procuradora, a encaminhar os ofícios de fls. 37 e fls. 38, comprovando-se nos autos. - ADV: NELI MAROUN LEONE (OAB 396314/SP), NELI MAROUN LEONE (OAB 396314/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017302-14.2004.8.26.0451 (451.01.2004.017302) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - Moscon Industria e Comercio de Plasticos Ltda Me - - Nilson Luis Moscon - - Maria Antonia Possebon Giovanetti - Vistos. Fls. 817: Arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Intime-se. - ADV: NELI MAROUN LEONE (OAB 396314/SP), VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO (OAB 113637/SP), VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO (OAB 113637/SP), NELI MAROUN LEONE (OAB 396314/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 319501/SP), NELI MAROUN LEONE (OAB 396314/SP), VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO (OAB 113637/SP)
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