Renan Vitor Furtado De Oliveira
Renan Vitor Furtado De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 396324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Vitor Furtado De Oliveira possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF3, TRT2, STJ, TJSP
Nome:
RENAN VITOR FURTADO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010344-18.2024.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Galvao & Cavalcante Empreendimentos Ltda - - Gabriel Galvao - Nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2.205/2018, deverá o(a) patrono(a) da parte executada juntar aos autos, no prazo de cinco dias, o Formulário de MLE, disponível no site do TJSP, seção de Despesas Processuais, devidamente preenchido; para expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor "restante" mencionado na decisão de fls. 90, e demonstrado nos extratos de fls. 131/132. - ADV: RENAN VITOR FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 396324/SP), RENAN VITOR FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 396324/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgRg no HC 1001575/SP (2025/0159975-8) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK EMBARGANTE : WILSON DECARIA JUNIOR ADVOGADO : RENAN VITOR FURTADO DE OLIVEIRA - SP396324 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WILSON DECARIA JUNIOR, contra decisão de fls. 598/602, de minha relatoria, na qual dei parcial provimento ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão de fls. 561/563 e conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena do ora embargante. Nos presentes embargos, a defesa aponta contradição no julgado, alegando que a utilização de circunstâncias do delito tanto para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena, bem como para aumentar a pena, na segunda fase da dosimetria, configura bis in idem. Argumenta que a sentença de primeiro grau limitou-se a afirmar que o réu ostenta maus antecedentes, sem indicar os motivos que formaram sua convicção. Requer, assim, o provimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar as imperfeições apontadas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. No caso em apreço, ao revés do alegado pelo embargante, não há qualquer dos vícios elencados. De início, ressalte-se que não há falar em contradição no julgado, tendo em vista que o apontado bis in idem na dosimetria da pena trata-se de indevida inovação recursal, não tendo sido objeto da inicial do mandamus ou mesmo do recurso de agravo regimental. No mais, consoante outrora decidido, no que diz respeito aos maus antecedentes, verifica-se que foram reconhecidos na sentença e ratificados no julgamento da apelação, não tendo o impetrante anexado aos presentes autos a certidão de antecedentes criminais do paciente, não havendo, portanto, como se inferir o contrário. É sabença que o habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das alegações feitas, já que não admite dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. TEORIA DO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se verifica manifesta ilegalidade se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da existência de maus antecedentes e de circunstâncias concretas colhidas nos autos, indicativas da dedicação à atividade criminosa por parte do sentenciado. 2. A questão referente à aplicação da teoria do esquecimento, além de não ter sido suscitada na origem, não foi trazida originariamente nas razões do habeas corpus, o que impossibilita o seu exame nesta via, por configurar inovação recursal. 3. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator emanado de Tribunal de segundo grau, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder, o que não ocorreu no caso, não tendo juntado aos autos a cópia da certidão de antecedentes do agravante, peça essencial ao deslinde da controvérsia. 4. Tendo sido indicado fundamento concreto para a fixação do regime inicial fechado (maus antecedentes), despicienda, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.679/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTOS INIDÔNEOS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. TEMA PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE SUPERIOR A UM SEXTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE. FATO DELITIVO PRATICADO EM DATA ANTERIOR À LEI N. 10.763/2003. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] III - Assertiva de que foram utilizados inquéritos e processos penais em andamento para desabonar os antecedentes do paciente. Verifica-se que a instância a quo não debateu esta questão; mas, apenas, se restringiu em afirmar a existência de maus antecedentes do réu com base nas certidões juntadas aos autos. Nessa senda, não é possível acolher a pretensão exposta nas razões da impetração sem revolver o acervo fático probatório dos autos, situação vedada na via estreita do habeas corpus. IV - Afirmação de que a exasperação da pena-base foi realizada de forma desproporcional e acima da fração de 1/6 (um sexto). A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, e não pela incidência de circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, como defende a impetração. V - Ademais, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal. [...] VIII - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, em relação ao crime de corrupção ativa, redimensionar a pena imposta ao paciente para o patamar de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, a ser resgatada no modo semiaberto, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. (HC n. 503.424/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.) Nesse contexto, não há falar em vício no julgado, uma vez que foram explicitadas as razões de decidir de forma clara. Observa-se que se pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Ante o exposto, por não haver vício a sanar, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001542-69.2021.8.26.0529 - Inventário - Inventário e Partilha - Cicera Maria Fernandes de Aquino - Helena Maria Targino Cremm - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 153/155: Defiro. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofícios: 1) ao Santander, para que apresente o extrato atual das contas pertencentes ao falecido e à empresa José Cremm Neto Restaurante (CNPJ: 30.643.946/0001-37); 2) ao Banco Santander, para que informe a situação atual do veículo Chevrolet S10 LTZ DD4, Placa EYP-6970, Renavam 00453393560 3) à Caixa Econômica Federal, para que apresente o extrato atual das contas pertencentes ao falecido e empresa José Cremm Neto Restaurante (CNPJ: 30.643.946/0001-37). Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. Por ora, reputo que a expedição de ofício ao Banco Santander satisfaz a necessidade da inventariante em conhecer a titularidade atual do veículo. Intime-se. - ADV: RENAN VITOR FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 396324/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000981-64.2019.5.02.0422 RECLAMANTE: PEDRO MARTINS DA CRUZ RECLAMADO: GOLDMANN COMERCIO E LAPIDACAO DE PEDRAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52cc427 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. ALEXANDRA DE ALMEIDA GRIMALDI DESPACHO Vistos. Aguarde-se os avisos de crédito referentes a penhora mensal realizada nestes autos e a garantia do Juízo. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 03 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MARTINS DA CRUZ
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500112-65.2016.8.26.0152 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Valmir Galvão - Vistos. Fls. 433/435: Manifeste-se a exequente. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RENAN VITOR FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 396324/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2019125-46.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Embargdo: Kty Engenharia Ltda - Embargdo: Tomoyoshi Yamada - Embargdo: Daniel Shindi Yamada - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARA FINS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE ESTAR PRESENTE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO, O PRESENTE RECURSO, PARA OBTENÇÃO DE NOVO PROVIMENTO ACERCA DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. 2. DECISÃO EMBARGADA REMANESCE ÍNTEGRA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Rafael Santos Gonçalves (OAB: 244544/SP) - Marco Antonio Domenici Maida (OAB: 86160/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Renan Vitor Furtado de Oliveira (OAB: 396324/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005576-27.2024.8.26.0068 (apensado ao processo 1008964-96.2016.8.26.0068) (processo principal 1008964-96.2016.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Casamento - N.C.S.F. - A.F. - Vistos. Fls.181/184: manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo. Verifique a serventia junto ao Leiloeiro o resultado do Leilão. - ADV: RENAN VITOR FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 396324/SP), VALDIR FERRAREZ MAILA (OAB 336027/SP), RODOLFO JOSÉ LEMOS BARBOSA (OAB 449353/SP), LUIZ ANTONIO ROTTA (OAB 232815/SP), VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB 131100/SP)
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