Roberta Aguiar Yoshida De Oliveira

Roberta Aguiar Yoshida De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 396329

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Aguiar Yoshida De Oliveira possui 54 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TST
Nome: ROBERTA AGUIAR YOSHIDA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Guarda de Família (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002746-35.2019.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- Cdhu - Luiz Carlos dos Santos e outro - Pags.208/211:Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Inexistente interesse recursal, certifique desde já a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. P.I.C., arquivando-se ao final. Itanhaém, 11 de junho de 2025. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ROBERTA AGUIAR YOSHIDA DE OLIVEIRA (OAB 396329/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2033816-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Pedro Aurelio Persone e outro - Interessada: Isis Catto Persone Souza Leite - Agravado: Bruno Galvão Canal - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA FINS DE BLOQUEIO DE BENS E ATIVOS DE TITULARIDADE DOS RÉUS, ATÉ O VALOR DESPENDIDO, PELO AUTOR, PARA COMPRA DE VEÍCULO POSTERIORMENTE BLOQUEADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTIGOS 300 E SEGUINTES, CPC). DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. PRESENÇA DE OUTRA AÇÃO, AJUIZADA PELOS RÉUS, VISANDO À NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO NEGÓCIO QUE SE DEMONSTRA ESSENCIAL AO DESLINDE DA LIDE. BLOQUEIO DE BENS DE TITULARIDADE DOS RÉUS QUE NÃO SE MOSTRA PROPORCIONAL, NESTA FASE, EM COTEJO COM OS PEDIDOS FORMULADOS, CONSISTENTES NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Barbara Malaquias Silva (OAB: 345370/SP) - Emiliana da Silva Santos (OAB: 396428/SP) - Roberta Aguiar Yoshida de Oliveira (OAB: 396329/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505571-43.2023.8.26.0624 - Inquérito Policial - Extorsão - PAULO HENRIQUE CABRAL SOUZA LEITE - BRUNO GALVÃO CANAL - Manifestem-se sobre o ofício de fls. 201/202, no prazo de cinco dias. - ADV: EMILIANA DA SILVA SANTOS (OAB 396428/SP), ROBERTA AGUIAR YOSHIDA DE OLIVEIRA (OAB 396329/SP), JOSÉ LUCAS BULHÕES CHEMIN (OAB 71847/SC)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001406-49.2025.8.26.0071 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C. - E.G.A.C. - Ante o exposto: 1- ficam registrados os pedidos formulados pela parte na aludida reconvenção, mas como pedidos em sede de contestação, sem necessidade de formal recebimento e processamento da reconvenção como tal; 2 - Quanto ao pedido de reconsideração formulado pelo autor (fls. 72/73), intime-se a requerida para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, e após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 03 (três) dias. Após, voltem conclusos. ; 3- DETERMINO a expedição, com urgência, de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,conforme certidão de fls. 15, para que proceda à averbação da presente decisão na certidão de casamento dos requerentes. Intimem-se. - ADV: VIRGINIA TROMBINI (OAB 296580/SP), ROBERTA AGUIAR YOSHIDA DE OLIVEIRA (OAB 396329/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000075-12.2022.4.03.6321 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARTHA DA SILVA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA OLIVEIRA AGUIAR NASCIMENTO - SP396329-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação da CEF à obrigação de correção do saldo de conta vinculada do FGTS por índice que reflita adequadamente a inflação, em substituição à aplicação da TR. Proferida sentença, recorre a parte autora. É o relatório. Conforme será adiante exposto, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, IV e V do CPC, que prescrevem: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; […] A aplicabilidade do referido dispositivo legal ao sistema dos juizados especiais federais é prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a matéria é complementada na Resolução n. 80/2022, do CJF da 3ª Região, nos seguintes termos: Art. 9.º São atribuições do Relator: [...] XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização. Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso concreto, o tema foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN n. 5090) que foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. O acórdão recebeu a seguinte ementa: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Essa decisão transitou em julgado em 15/04/2025, após a rejeição dos embargos de declaração. Logo, considerando o caráter vinculante da decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, incabíveis maiores discussões sobre o tema. Considerando que a decisão do STF fixou como termo inicial de seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não sendo “admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão”, incabível a condenação ao pagamento de diferenças atrasadas. Logo, a ação proposta pela parte autora é parcialmente procedente. Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADIN n. 5090. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000075-12.2022.4.03.6321 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARTHA DA SILVA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA OLIVEIRA AGUIAR NASCIMENTO - SP396329-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação da CEF à obrigação de correção do saldo de conta vinculada do FGTS por índice que reflita adequadamente a inflação, em substituição à aplicação da TR. Proferida sentença, recorre a parte autora. É o relatório. Conforme será adiante exposto, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, IV e V do CPC, que prescrevem: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; […] A aplicabilidade do referido dispositivo legal ao sistema dos juizados especiais federais é prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a matéria é complementada na Resolução n. 80/2022, do CJF da 3ª Região, nos seguintes termos: Art. 9.º São atribuições do Relator: [...] XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização. Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso concreto, o tema foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN n. 5090) que foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. O acórdão recebeu a seguinte ementa: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Essa decisão transitou em julgado em 15/04/2025, após a rejeição dos embargos de declaração. Logo, considerando o caráter vinculante da decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, incabíveis maiores discussões sobre o tema. Considerando que a decisão do STF fixou como termo inicial de seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não sendo “admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão”, incabível a condenação ao pagamento de diferenças atrasadas. Logo, a ação proposta pela parte autora é parcialmente procedente. Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADIN n. 5090. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505571-43.2023.8.26.0624 - Inquérito Policial - Extorsão - PAULO HENRIQUE CABRAL SOUZA LEITE - BRUNO GALVÃO CANAL - Manifestem-se sobre o ofício de fls. 201/202, no prazo de cinco dias. - ADV: EMILIANA DA SILVA SANTOS (OAB 396428/SP), JOSÉ LUCAS BULHÕES CHEMIN (OAB 71847/SC), ROBERTA AGUIAR YOSHIDA DE OLIVEIRA (OAB 396329/SP)
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