Guilherme Roxo Staingel
Guilherme Roxo Staingel
Número da OAB:
OAB/SP 396372
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Roxo Staingel possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMT, TJGO, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMT, TJGO, TRF6, TJPA, TRF3
Nome:
GUILHERME ROXO STAINGEL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5034342-05.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PLASTICOS MUELLER S.A. INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME ROXO STAINGEL - SP396372, MILTON FONTES - SP132617 D E S P A C H O Regularize a executada a sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade juntada sob o ID 347459498. Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
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Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CATERPILLAR BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA. (Embargante) contra o ESTADO DO PARÁ (Embargado), visando desconstituir Auto de Infração fiscal lavrado para a cobrança de ICMS por substituição tributária (ICMS-ST). A Embargante, em suas defesas nos processos administrativos, e posteriormente nos presentes Embargos, alegou a ilegalidade da cobrança com base em diversos argumentos. Primeiramente, sustentou que parte dos produtos vendidos ao contribuinte paraense (SOTREQ), como escavadeiras (NCM 84295219), retro escavadeiras (NCM 84295900), compactadores (NCM 84294000), motoniveladores (NCM 84292090) e carregadeiras (NCM 84295199), não estavam sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, por não serem caracterizadas como autopeças e não possuírem classificação fiscal (NCM) listada nesse anexo. As operações com óleos lubrificantes e graxas (NCM 27101932 e NCM 27101999) também não estariam previstas no Protocolo ICMS 41/08, mas sim nos Convênios ICMS 74/94, 28/95 e 03/99, tendo a Embargante destacado e recolhido o ICMS devido por substituição tributária para estas operações. Além disso, a Embargante argumentou que a parte remanescente da exigência fiscal, relativa a produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08 (partes e peças automotivas), em que pese não ter sido objeto de retenção e recolhimento do ICMS-ST pela Embargante, foi objeto de pagamento em guia própria pelo destinatário paraense, SOTREQ, na condição de contribuinte substituído e solidário. Afirmou que esse pagamento, efetuado pela SOTREQ, extinguiu a obrigação tributária, nos termos do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN), e do artigo 125, I, do CTN, em conjunto com o artigo 39, §2º, da Lei paraense nº 5.530/89 e os artigos 642 e 713H do RICMS/PA, configurando a manutenção da exigência como bis in idem. A Embargante também apontou que a fiscalização admitiu erro ao incluir máquinas, equipamentos, óleos e lubrificantes na sistemática do Protocolo ICMS 41/08, embora tenha mantido a autuação para as autopeças. Em seguida, asseverou que o agente fiscal incorreu em erro material na atualização do crédito tributário e que os documentos de arrecadação da SOTREQ, embora não contendo o número da nota fiscal, demonstravam plena identidade com os valores de ICMS-ST devidos, conforme planilha apresentada. Reiterou que a fiscalização, apesar de admitir que a verificação da identidade dos valores seria possível mediante diligência nos estabelecimentos da SOTREQ, esquivou-se de realizá-la, concluindo pela improcedência dos argumentos de defesa de forma simplista. Alegou, assim, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a execução carece de certeza, liquidez e exigibilidade, o que configuraria nulidade do título executivo. Por fim, a Embargante requereu a produção de prova pericial contábil para que fosse realizada a análise da correlação entre as notas fiscais emitidas por ela e os recolhimentos realizados pela SOTREQ. Também buscou a concessão de fiança bancária para garantir o débito e obter certidão positiva com efeitos de negativa. O Estado do Pará (Embargado), por sua vez, defendeu a manutenção da autuação para as autopeças, alegando que a responsabilidade é da Embargante (recorrente) pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, que a extinção do crédito tributário devido à solidariedade do contribuinte substituído é improcedente, e que os recolhimentos realizados pela SOTREQ não possuíam identidade com as notas fiscais da Embargante e os valores devidos. O Embargado sustentou que a solidariedade entre substituto e substituído é inoponível ao Fisco para eximir a obrigação de retenção e recolhimento por parte do substituto, que é o responsável direto. Afirmou que a Embargante não se desincumbiu do ônus de provar que os supostos recolhimentos da SOTREQ estavam relacionados às operações que geraram os Autos de Infração. O Estado ressaltou que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo, ônus que a Embargante não cumpriu. A Embargante apresentou réplica. Foi produzida prova pericial contábil, o qual veio aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não é caso de julgamento antecipado, pois produzida prova pericial. 2.2 PRELIMINARES Inexistem preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise do mérito. A questão atinente à nulidade da CDA se confunde e será tratada com o mérito. 2.3 DO MÉRITO A controvérsia dos autos consiste em determinar a legalidade da cobrança do ICMS-ST, analisando a aplicabilidade do regime a certos produtos, a validade do pagamento realizado pelo contribuinte substituído e seus efeitos, bem como a conformidade do procedimento fiscal com os princípios da verdade material e da certeza do crédito tributário. a) Da Alegada Nulidade da CDA por Ausência de Certeza e Liquidez A Embargante arguiu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sustentando a ausência de certeza e liquidez, notadamente pela constatação de que a própria fiscalização admitiu que uma verificação in loco nos estabelecimentos da SOTREQ seria necessária para confirmar a identidade entre os recolhimentos e as notas fiscais. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa, enquanto título executivo, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN). Tal presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, revestindo-se o título executivo fiscal de presunção de certeza e liquidez, cabe ao executado fazer prova que o ilida, sendo de sua responsabilidade a juntada de documentos imprescindíveis à solução da controvérsia. Embora a Embargante tenha apresentado planilhas visando demonstrar a identidade entre os valores arrecadados pela SOTREQ e o ICMS-ST devido, e a perícia tenha apontado a possibilidade de verificação, a fiscalização consistentemente sustentou a insuficiência desses documentos para uma conciliação definitiva, especialmente pela ausência de indicação dos números das notas fiscais nas guias de arrecadação da SOTREQ. O fato de a fiscalização não ter realizado a diligência in loco na SOTREQ (que não era o objeto direto da fiscalização da Embargante) não exime a Embargante de seu ônus probatório fundamental de descaracterizar a presunção de liquidez e certeza da CDA com prova inequívoca. As planilhas unilaterais, sem a correspondência clara nos documentos de arrecadação da SOTREQ, não se mostraram suficientes, na fase administrativa, para ilidir essa presunção, conforme a jurisprudência consolidada. Dessa forma, não se vislumbram vícios na Certidão de Dívida Ativa que a tornem nula por falta de liquidez ou certeza, sendo a alegação da Embargante nesse ponto afastada. A presunção de validade da CDA permanece incólume. b) Da Ilegalidade da Cobrança de ICMS-ST sobre Produtos Não Sujeitos ao Regime e Óleos Lubrificantes A Embargante contestou a exigência fiscal sobre produtos como escavadeiras, retro escavadeiras, compactadores, motoniveladores e carregadeiras, alegando que não são autopeças e suas classificações fiscais (NCM) não estão listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08. Da mesma forma, argumentou que as operações com óleos lubrificantes e graxas são regidas por convênios específicos (ICMS 74/94, 28/95 e 03/99), e o ICMS-ST já havia sido recolhido para elas. Conforme apontado no relatório, a própria fiscalização, em diligência, admitiu o erro consistente na indevida inclusão de operações com máquinas, equipamentos, óleos e lubrificantes na sistemática do Protocolo ICMS 41/08. Tal reconhecimento foi corroborado pela prova pericial contábil, que, após cotejo dos documentos, identificou que as atividades executadas pela Embargante com as mencionadas máquinas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08. Constou do laudo (104780275 - Pág. 3): “(i) Queira o Sr. Perito confirmar e relacionar as operações interestaduais efetuadas pela Embargante mediante as notas fiscais listadas nas autuações dos Processos Administrativos Fiscais – Auto de infração nºs 172011510000211-2 e 172011510000212-0; Resposta: Conforme cotejo oriundo dos documentos anexados nos autos, a perita do juízo, pode identificar que as atividades executadas pela embargante, são relacionadas as operações interestaduais - de vendas de máquinas, assim como escavadeiras (NCM 84295219), retro escavadeiras (NCM 84295900), compactadores (NCM 84294000), motoniveladores (NCM 84292090), carregadeiras (NCM 84295199), não sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, quando não são classificadas como autopeças e o (NCM) não estiver relacionado com a descrição a qual faz alusão a mercadoria. Também realizou operações de vendas de mercadorias de óleos lubrificantes e graxas (NCM 27101932 e NCM 27101999), sujeitas ao ICMS ST, conforme Convênio ICMS 110/2007, destacado nas notas fiscais o ICMS ST e venda de produtos de partes e peças automotivas, sujeitas ao ICMS ST, conforme previsto no Protocolo ICMS 41/2008. É importante destacar, com o intuito de esclarecimento que existem operações com partes e peças, as quais possuem a mesma descrição prevista no Protocolo 41/2008, porém, com NCM diferente da inserida no grupo do produto que cabe ST.” A perita também constatou a existência de notas no auto de infração que não estão sujeitas ao ICMS-ST por ausência de dispositivo legal, sendo, portanto, indevida a sua cobrança. Diante do reconhecimento do erro pela própria autoridade fiscal e da conclusão da perícia, que atestou a não submissão desses produtos ao regime do Protocolo ICMS 41/08 e a necessidade de observar rigorosamente a NCM, é evidente a ilegalidade da cobrança do ICMS-ST sobre as operações com escavadeiras, retro escavadeiras, compactadores, motoniveladores, carregadeiras, óleos lubrificantes e graxas. A exigência fiscal para essas operações é, portanto, improcedente. c) Da Extinção da Obrigação Tributária pelo Pagamento Efetuado pelo Contribuinte Substituído (SOTREQ) e do Bis in Idem A Embargante alegou que, mesmo que não tenha retido e recolhido o ICMS-ST sobre as autopeças listadas no Protocolo ICMS 41/08, o contribuinte substituído (SOTREQ), na condição de solidário, efetuou o pagamento do imposto devido, o que extinguiria a obrigação tributária nos termos do artigo 156, I, do CTN. A manutenção da exigência configuraria bis in idem. A prova pericial produzida nos autos foi determinante para esclarecer este ponto. A perita do juízo, após exaustivo cotejo e cruzamento de planilhas, notas fiscais e documentos de arrecadação, atestou que é possível verificar o pagamento efetivado pelo contribuinte substituído (SOTREQ) para a vasta maioria das operações. A perícia concluiu que a Embargante deixou de fazer ou demonstrar o pagamento integral do ICMS-ST para apenas uma nota fiscal específica (NF 250645 de 28/06/2011). O Estado do Pará, por sua vez, argumentou que a solidariedade entre substituto e substituído é inoponível ao Fisco, e que a responsabilidade pela retenção e recolhimento é do substituto (Embargante), nos termos do Protocolo ICMS 41/08 e da legislação paraense (Lei Estadual 5.530/1989, Art. 78, I, "k"). É verdade que o regime de substituição tributária atribui ao substituto a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. Contudo, o artigo 156, inciso I, do CTN estabelece que o pagamento extingue o crédito tributário. O artigo 125, inciso I, do CTN, por sua vez, dispõe que o pagamento feito por um dos co-obrigados aproveita aos demais. Ainda que o contribuinte substituto seja o responsável primário e a solidariedade, em princípio, possa ser inoponível para o Fisco quanto à exigência inicial do cumprimento da obrigação, a efetiva entrada dos valores nas contas públicas, ainda que por meio do contribuinte substituído, não pode ser ignorada, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e da ocorrência de bis in idem. A prova pericial demonstrou que o imposto referente à grande maioria das operações foi de fato recolhido pela SOTREQ. Manter a cobrança do mesmo imposto da Embargante, quando o numerário já ingressou nos cofres públicos, desvirtua o objetivo da arrecadação e impõe uma dupla penalidade pelo mesmo fato gerador. A única exceção confirmada pela perícia é a Nota Fiscal 250645 de 28/06/2011, para a qual a Embargante não demonstrou o pagamento integral. Portanto, o crédito tributário referente às operações cujo pagamento pela SOTREQ foi comprovado pela perícia está extinto, exceto quanto à Nota Fiscal 250645 de 28/06/2011. Por fim, no que diz respeito à multa aplicada em 210%, ainda que prevista da legislação estadual, o entendimento das cortes superiores, para tal patamar, é pela ilegalidade. Mesmo que se considere a única nota fiscal cujo pagamento integral não foi comprovado pela Embargante, e caso se caracterize para essa parcela remanescente uma conduta que se enquadre como, a penalidade máxima aceitável, conforme o Tema 863 do STF e a Lei nº 14.689/23, seria de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido e não pago para essa nota específica. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em atenção à prova produzida e aos fundamentos apresentados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, para: a) Rejeitar a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que permanece como título executivo válido. b) Cancelar o crédito tributário referente às operações com os produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/08, tais como escavadeiras (NCM 84295219), retro escavadeiras (NCM 84295900), compactadores (NCM 84294000), motoniveladores (NCM 84292090), carregadeiras (NCM 84295199), bem como as operações com óleos lubrificantes e graxas (NCM 27101932 e NCM 27101999). c) Cancelar o crédito tributário referente às operações em que o pagamento do ICMS-ST foi comprovadamente efetuado pelo contribuinte substituído (SOTREQ), reconhecendo-se a extinção da obrigação tributária por pagamento, nos termos dos artigos 156, I e 125, I, ambos do CTN, configurando bis in idem a manutenção da cobrança. d) Manter a exigência fiscal APENAS para o valor correspondente à Nota Fiscal 250645 de 28/06/2011, cujo pagamento integral do ICMS-ST não foi demonstrado pela Embargante, conforme apurado pela prova pericial. Sobre este montante deve se prosseguir a execução fiscal, com redução da multa para 100% sobre o valor devido. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, na forma escalonada prevista no art. 85, § 3 º, CP, tendo como base o valor em que diminuída a execução. Ao embargante, horários advocatícios em 10% sobre a parte que houve a manutenção da execução. Sem custas pelo Estado do Pará. E 30% do débito resultado pela embargante. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P.R.I.C. Belém, data da assinatura digital. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005736-93.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME ROXO STAINGEL - SP396372 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Requeiram o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No silêncio, atendidas as formalidades legais, arquive-se o mandamus. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1035187-09.2024.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ODAIR LUIZ RENOSTO e outros (2) EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc... 1 – Recebo os embargos para discussão, com fulcro no que dispõe o artigo 919 do CPC c/c artigo 1º da Lei de Execução Fiscal (Recurso Repetitivo REsp 1272827-STJ). 2 – Consigno que entendo como relevantes os fundamentos esposados na inicial pela parte executada, de modo que o prosseguimento da execução poderá causar risco ao resultado do processo e estando garantida a execução, atribuo o efeito suspensivo aos embargos, delineados pelo §1º do aludido artigo 919 devendo ser certificado nos autos de Execução Fiscal nº 1011222-80.2016.8.11.0041. 3 – À parte embargada, para impugnar os embargos, em 15 (quinze) dias. 4 – Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1035196-68.2024.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc... 1 – Promova o Sr. Gestor Judiciário a regularização cadastral dos representantes da parte embargante, conforme requerido em ID 194164621. 2 – Recebo os embargos para discussão, com fulcro no que dispõe o artigo 919 do CPC c/c artigo 1º da Lei de Execução Fiscal (Recurso Repetitivo REsp 1272827-STJ). 3 – Consigno que entendo como relevantes os fundamentos esposados na inicial pela parte executada, de modo que o prosseguimento da execução poderá causar risco ao resultado do processo e estando garantida a execução, atribuo o efeito suspensivo aos embargos, delineados pelo §1º do aludido artigo 919 devendo ser certificado nos autos de Execução Fiscal nº 1010258-87.2016.8.11.0041. 4 – À parte embargada, para impugnar os embargos, em 15 (quinze) dias. 5 – Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1035176-77.2024.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc... 1 – Promova o Sr. Gestor Judiciário a regularização cadastral dos representantes da parte embargante, conforme requerido em ID 194163570. 2 – Recebo os embargos para discussão, com fulcro no que dispõe o artigo 919 do CPC c/c artigo 1º da Lei de Execução Fiscal (Recurso Repetitivo REsp 1272827-STJ). 3 – Consigno que entendo como relevantes os fundamentos esposados na inicial pela parte executada, de modo que o prosseguimento da execução poderá causar risco ao resultado do processo e estando garantida a execução, atribuo o efeito suspensivo aos embargos, delineados pelo §1º do aludido artigo 919 devendo ser certificado nos autos de Execução Fiscal nº 1011222-80.2016.8.11.0041. 4 – À parte embargada, para impugnar os embargos, em 15 (quinze) dias. 5 – Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito