Juliana Carolina Dos Santos

Juliana Carolina Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 396468

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT2, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: JULIANA CAROLINA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012857-50.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Alex Sandro Sousa Neres - Vistos. Fls. 221: Ante a manifestação do perito, providencie a autora a juntada do exame solicitado, para devido andamento do feito. Prazo: 30 dias - ADV: JULIANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 396468/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065503-23.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIA INES HIONI BATISTIM Advogados do(a) AUTOR: JULIANA CAROLINA DOS SANTOS - SP396468, LUCAS ALVES DE SOUSA - SP396486 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008724-21.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE LUCIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CAROLINA DOS SANTOS - SP396468 ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKE SIQUEIRA FERNANDES - SP484357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. id 366089897: A proposta oferecida pelo INSS é padronizada e o próprio autor reconhece que a cláusula mencionada não se aplica ao benefício objeto da proposta. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, esclareça se concorda, ou não, com a proposta oferecida. Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação. Não havendo concordância ou no caso de silêncio, remetam-se os autos ao controle interno para aguardar a prolação de sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2123762-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Luiz Carlos Garbelotti e outros - Agravado: G2 Goias Auto Service Ltda Epp e outros - Agravado: Anti Shock Serviços Automotivos Ltda - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AGRAVO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES - REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DE DESVIO DE FINALIDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rita de Cássia Neves Lopes Gallo (OAB: 166252/SP) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Kathia Kley Scheer (OAB: 109170/SP) - Juliana Carolina dos Santos (OAB: 396468/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049190-84.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA PAULA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DE CARVALHO - SP244372, JULIANA CAROLINA DOS SANTOS - SP396468 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    VISTOS, etc... Assinalo que a autora, em que pese a oportunidade que se lhe concedeu, não atendeu aos comandos de fls. 65, comprovando-se o recolhimento das custas processuais. Assim sendo, ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO da distribuição deste feito. Transitada em julgado a presente, comunique-se o Distribuidor e após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000088-67.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: HUGO DE VIVEIROS DA SILVA RECLAMADO: FARMACLUB DROGARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b91233 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos. Expeça-se certidão para habilitação do crédito exequendo, conforme já determinado no despacho de #id:1f19ff2. Cabe a parte interessada o protocolo direto no Juízo pertinente, bem como cumprimento de todas as exigências, devendo instruir aqueles autos com as informações pertinentes para regular habilitação do crédito, bem como, comprovar nos presentes autos o aceite da habilitação, no prazo de 30 dias. Inerte o autor, após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, iniciando-se o transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do art. 11-A, da CLT). De outro modo, cumprida a comprovação de aceitação de habilitação do crédito, encaminhem-se os autos para sobrestamento, circunstância na qual a presente execução ficará sobrestada pelo prazo de 2 anos, considerando-se suspensa. Decorrido o referido prazo “in albis”, pressupor-se-á êxito na habilitação e, inerte o autor quanto ao requerimento de qualquer medida, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 26 de maio de 2025. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARMACLUB DROGARIAS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000088-67.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: HUGO DE VIVEIROS DA SILVA RECLAMADO: FARMACLUB DROGARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b91233 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos. Expeça-se certidão para habilitação do crédito exequendo, conforme já determinado no despacho de #id:1f19ff2. Cabe a parte interessada o protocolo direto no Juízo pertinente, bem como cumprimento de todas as exigências, devendo instruir aqueles autos com as informações pertinentes para regular habilitação do crédito, bem como, comprovar nos presentes autos o aceite da habilitação, no prazo de 30 dias. Inerte o autor, após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, iniciando-se o transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do art. 11-A, da CLT). De outro modo, cumprida a comprovação de aceitação de habilitação do crédito, encaminhem-se os autos para sobrestamento, circunstância na qual a presente execução ficará sobrestada pelo prazo de 2 anos, considerando-se suspensa. Decorrido o referido prazo “in albis”, pressupor-se-á êxito na habilitação e, inerte o autor quanto ao requerimento de qualquer medida, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 26 de maio de 2025. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUGO DE VIVEIROS DA SILVA
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000010-58.2025.5.02.0361 RECLAMANTE: VANUSA GOMES DE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1288f6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUÁ, 26 de maio de 2025. MARIA LUZILENE DE SOUZA DA SILVA Servidora   DESPACHO Vistos. Reitere-se o despacho exarado aos 22/04/2025, determinando ao Sr. Perito do Juízo que preste os esclarecimentos necessários à impugnação ofertada pela reclamante em 09/04/2025, no prazo de 15 dias, sob pena de destituição. No mais, voltem os autos conclusos para deliberações em 13/06/2025. Intimem-se. MAUA/SP, 26 de maio de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000010-58.2025.5.02.0361 RECLAMANTE: VANUSA GOMES DE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1288f6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUÁ, 26 de maio de 2025. MARIA LUZILENE DE SOUZA DA SILVA Servidora   DESPACHO Vistos. Reitere-se o despacho exarado aos 22/04/2025, determinando ao Sr. Perito do Juízo que preste os esclarecimentos necessários à impugnação ofertada pela reclamante em 09/04/2025, no prazo de 15 dias, sob pena de destituição. No mais, voltem os autos conclusos para deliberações em 13/06/2025. Intimem-se. MAUA/SP, 26 de maio de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANUSA GOMES DE SOUZA DA SILVA
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