Kleberson Rodrigo Grassi
Kleberson Rodrigo Grassi
Número da OAB:
OAB/SP 396474
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kleberson Rodrigo Grassi possui 359 comunicações processuais, em 244 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
244
Total de Intimações:
359
Tribunais:
TJES, TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
KLEBERSON RODRIGO GRASSI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
359
Últimos 90 dias
359
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (89)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
APELAçãO CíVEL (37)
EXECUçãO FISCAL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 359 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004275-38.2024.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rondinei Garcia Ferreira Manduca - Maria Ernestina Lucato Nuno e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte exequente o encaminhamento do(s) ofício(s) expedido(s) às fls. 239, devendo comprovar seu protocolo no prazo de 10 dias. Nada Mais. - ADV: KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP), MARIA EDUARDA NUNO (OAB 491508/SP), MARIA EDUARDA NUNO (OAB 491508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000981-49.2025.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Figueira Branca Empreendimento Imobiliaria Spe Ltda - Vistos. Deverá a parte exequente complementar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11608/2003. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP), KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005725-42.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Jardim Bom Sucesso Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Bianca Querino da Silva Oliveira - Apelado: Ygor Oliveira Tanzi - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gabriel de Aguiar (OAB: 234404/SP) - Kleberson Rodrigo Grassi (OAB: 396474/SP) - Roberto Alves dos Santos (OAB: 257511/SP) - Carlos Magno dos Santos (OAB: 269505/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000248-95.2022.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR RAIMUNDO ALMEIDA REQUERIDO: A. S. MARQUES SERVICOS Advogados do(a) REQUERENTE: BORIS AIDAM GONCALVES PEREIRA - SP440300, KLEBERSON RODRIGO GRASSI - SP396474 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELEN NUNES RODRIGUES - GO35883 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar chamamento ao processo Pleiteia a Requerida o chamamento ao processo de terceiro estranho à lide. Rejeito, uma vez que não cabe intervenção de terceiros no procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95. 2.2. Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao julgamento da lide. Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 68406757). No mérito, verifico que os cheques apresentados respeitam o prazo de 02 anos da ação cambial de enriquecimento ilícito, uma vez que a presente ação foi proposta em 12/12/2022 e os títulos aqui apresentados datam de 10 e 11 de abril de 2022 (ID 20099795), prazo este contado do término do prazo de 06 (seis) meses para a cobrança pela via executiva, conforme determina o artigo da 61, Lei 7357/85. Assim, quando a ação é proposta dentro do prazo de 02 anos da ação de enriquecimento ilícito, desnecessária a comprovação da relação jurídica entre o emissor do cheque e o seu credor, ou mesmo a demonstração da origem da dívida. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAQUEL APARECIDA POPOLIM DIPE, com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AÇÃO CAMBIÁRIA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Verificada a perda da ação executiva do cheque como título de crédito, via prescrição, face à fluência dos prazos de apresentação (30 dias) e de cobrança (6 meses), admissível o ajuizamento de ação de locupletação ilícita no prazo de dois anos no biênio subsequente como previsto no art. 61 da Lei 7.357/85. 2. Embora se cuide de ação de cognição, ostenta a natureza cambiária submissa aos princípios da cartularidade, literalidade, abstração e autonomia, premissa que desonera o portador da prova da causa debendi (relação negocial subjacente). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que a decisão recorrida violou o art. 333, I, do Código de Processo Civil, por não ter sido comprovada a suposta relação contratual estabelecida entre as partes, pois nenhum dos canhotos das notas fiscais colacionados nos autos apresentam assinatura da parte recorrente. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 199/206). O recurso não foi admitido na origem, ascendendo os autos a esta Corte por via de agravo, que foi conhecido para determinar a sua reautuação como recurso especial (e-STJ, fl. 232). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Considerando a natureza cambial dos títulos de crédito e os princípios que os regem, o Tribunal a quo ressaltou que a perda da ação executiva dos cheques não os descarta para a propositura da ação de enriquecimento ilícito, em conformidade com o artigo 61 da Lei 7357/85 (e-STJ, fl. 133). Tenho que, nesse particular, os princípios do direito cambiário são preservados e dispensam discussão a respeito da origem da cobrança, ficando superada a análise do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de ação de locupletamento ilícito. Nesse sentido: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE.POSSIBILIDADE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5. Recurso especial provido. (REsp 926.312/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 20/9/2011, DJe 17/10/2011) [...] (REsp Nº 1.510.592 - GO (2014/0327576-8) Relator: Ministro MOURA RIBEIRO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAMBIAL DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CÓPIA DO CHEQUE. CHEQUE PRESCRITO. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. DOCUMENTO DESPIDO DE FORÇA EXECUTIVA. PRESCINDIBILIDADE DA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE NÃO VERIFICADA. Preenchido o requisito temporal para o ajuizamento da ação cambial de locupletamento ilícito, prevista no art. 61, da Lei nº7.357/1985, descabida a discussão acerca do negócio jurídico subjacente, por força das características de literalidade, abstração e autonomia, próprias dos títulos de crédito. Ademais, não há falar em ofensa ao princípio da cartularidade, pois a ação cambial de locupletamento ilícito justamente é ajuizada quando o título já prescrito, está destituído de eficácia de título executivo extrajudicial, ou seja, basta configurar o mero indício de prova, para que se posse embasar a referida ação. Hipótese em que o réu não logrou êxito em provar o pagamento da dívida ou eventual irregularidade (perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita), razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. NEGARAM PROVIIMENTO AO APELO. (TJ-RS- AC: 70080863186 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2018) Assim sendo, a despeito do que alega o requerente, prescinde a presente demanda de demonstração da causa debendi, bastando ao autor demonstrar a eficácia do cheque e o seu inadimplemento. O encargo probatório acerca da suposta agiotagem praticada pelas partes envolvidas era do requerido, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, todavia, não produziu qualquer prova nesse sentido. Dessa forma, não merecendo acolhimento suas alegações. Ressalto ainda, que ao emprestar diversos cheques em branco para terceiros, o requerido não agiu com a devida cautela, assumindo, assim, o risco de eventual inadimplemento, pois a guarda do talonário de cheques é de responsabilidade do titular. Assim, considerando que o somatório dos cheques possui o valor nominal de R$15.000,00 (quinze mil reais), deve ser julgado procedente o pedido. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar em favor do requerente a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo o valor principal corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação, A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Apiacá/ES, [data da assinatura eletrônica]. JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Apiacá/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. Juiz(a) de Direito Nome: A. S. MARQUES SERVICOS Endereço: RUA TIRADENTES, 233, 1 ANDAR, CIDADE NOVA, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000951-82.2023.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Figueira Branca Empreendimento Imobiliaria Spe Ltda - Flavio Aparecido Victoriano - Ao executado: fica intimado da penhora efetivada, na pessoa de seu advogado, consoante o disposto no artigo 841, §1º do C.P.C. Outrossim, comparecer em cartório para assinatura do termo de penhora. - ADV: GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP), FÁBIO GASPARINO RANI (OAB 204922/SP), KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500283-90.2024.8.26.0459 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Empreendimentos Imobiliarios Soares Ss Ltda - - Sandra Maura Boucas de Souza - réu revel - III. DECIDO. Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, não obstante, acolho em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos débitos referentes as CDAs de fls. 02/07, por conseguinte, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo executivo exclusivamente com relação aos seguintes títulos: CDA 003486/2014 no valor de R$ 58,65 (fls. 02); CDA 003624/2015 no valor de R$ 108,34 (fls. 03); CDA 003727/2017 no valor de R$ 101,64 (fls. 04); CDA 3807/2018 no valor de R$ 142,96 (fls. 05); CDA 000031/2018 no valor de R$ 1065,23 (fls. 06) e CDA 000065/2018 no valor de R$ 106,23 (fls. 07). Ante a extinção parcial da execução, condeno a Exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor da coexecutada que arbitro em 10% do valor, devidamente atualizado, representado pelos títulos prescritos CDA 003486/2014 no valor de R$ 58,65 (fls. 02); CDA 003624/2015 no valor de R$ 108,34 (fls. 03); CDA 003727/2017 no valor de R$ 101,64 (fls. 04); CDA 3807/2018 no valor de R$ 142,96 (fls. 05); CDA 000031/2018 no valor de R$ 1065,23 (fls. 06) e CDA 000065/2018 no valor de R$ 106,23 (fls. 07). No mais, manifeste a exequente em termos de prosseguimento, inclusive apresentando planilha atualizada do débito no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP), KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP), SANDRA MAURA BOUCAS DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000478-28.2025.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Figueira Branca Empreendimento Imobiliaria Spe Ltda - Concedo à exequente o prazo de 05 dias para trazer aos autos o acordo assinado pela executada. Intimem-se. - ADV: KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP), GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP)
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