Marina Vitoretti Bittancourt

Marina Vitoretti Bittancourt

Número da OAB: OAB/SP 396507

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJSP
Nome: MARINA VITORETTI BITTANCOURT

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1075500-56.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - L.F.C.R. - - G.F.P.C. e outros - Vistos. Providencie o exequente a atualização de seus cálculos de execução nos termos a seguir descritos, observando-se ainda que qual(is)quer medida(s) constritiva(s) deve(m) ser acompanhada(s) do recolhimento das custas necessárias, se o caso, e anotado, ainda, o número de executado(s). Ainda, deve o exequente providenciar as custas pertinentes, ante a disponibilização dos valores necessários à diligência requerida pela publicação do Provimento CSM 2.684/2023 deste TJSP, em 31/01/2023. Anote-se que deverá haver o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito, quanto satisfeita a execução, sendo que tal valor deve ser incluído na planilha de execução. Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais. Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei. Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido. Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs. Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado. Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo. Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6. Int. - ADV: MARINA VITORETTI BITTANCOURT (OAB 396507/SP), SIDNEIA CRISTINA DA SILVA ZAFALON (OAB 138224/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marina Vitoretti Bittancourt (OAB 396507/SP) Processo 0001209-61.2022.8.26.0154 - Execução da Pena - Réu: MATHEUS YAGO CORREIA DE SOUZA - Ante o cálculo retro, julgo extinta pelo cumprimento a pena privativa de liberdade aplicada a MATHEUS YAGO CORREIA DE SOUZA no processo 1500645-25.2020.8.26.0559 da 1ª Vara do Foro de Mirassol. Anote-se. Comunique-se o Juízo do processo de conhecimento, o IIRGD e o TRE. Servirá o presente como OFÍCIO. Feitas as devidas anotações e comunicações, ao arquivo.
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