Pedro Henrique Wilfer Araujo

Pedro Henrique Wilfer Araujo

Número da OAB: OAB/SP 396516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Wilfer Araujo possui 184 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT12, TRT5, TRT9 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 184
Tribunais: TRT12, TRT5, TRT9, TRT15, TJSP, TRT24, TRT19, TRF3, TST, TRT18, TRT2
Nome: PEDRO HENRIQUE WILFER ARAUJO

📅 Atividade Recente

66
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (110) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (47) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (12) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001307-15.2024.5.09.0020 RECLAMANTE: MARCOS CRISTIANO DIAS BARBOSA RECLAMADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da7005e proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. ANTONIO JOSE DOS REIS NETO   DECISÃO   Considerando o prazo na aba expedientes, tempestivo o recurso ordinário interposto pela ré ID db05fef. A ré comprovou o recolhimento das custas processuais ID 74e6f66 e a contratação do seguro garantia ID ee97b5a. Desta forma, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, PROCESSE-SE. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo legal para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT. MARINGA/PR, 10 de julho de 2025. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CRISTIANO DIAS BARBOSA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000233-87.2025.5.02.0465 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 2 na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000311118200000270452748?instancia=2
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0011067-30.2020.5.15.0062 RECORRENTE: CLEBER DOMINGUES MACIEL RECORRIDO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181c955 proferida nos autos. ROT 0011067-30.2020.5.15.0062 - 9ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. JBS S/A RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido:   Advogado(s):   CLEBER DOMINGUES MACIEL CAROLINE TEIXEIRA CARDOSO (SP385356) ESTEFANI MELINA MAZALI BATISTA (SP395241) PEDRO HENRIQUE WILFER ARAUJO (SP396516) ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO (SP221289)   RECURSO DE: JBS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2025 - Id 06e2864; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 36bb9ca). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria/s suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO JORNADA FIXADA / JORNADA INVEROSSÍMEL JORNADA FIXADA / PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO EXISTENCIAL/JORNADA EXAUSTIVA Consignou o v. julgado: "No presente caso, tendo em vista a jornada de trabalho fixada, verifica-se que houve labor em jornadas extenuantes, desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada, além de contemplar labor em sábados e domingos sem folga compensatória. Essa prática caracteriza abuso por parte do empregador e, como tal, é evidente o gravame causado ao patrimônio imaterial do trabalhador, haja vista que a exigência de jornadas extenuantes e supressão dos intervalos intra e interjornada perdurou por todo o período contratual, merecendo sanção por parte desta Especializada. Assim, com fundamento nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, bem como nos artigos 186, 187 e 944 do Código Civil, impõe-se a indenização por dano existencial (jornada excessiva). No tocante ao valor da indenização, dada sua peculiar natureza, esta não pode ser "quantificada". Assim, impõe-se que a quantia fixada seja suficiente para, de um lado, coibir a reincidência do empregador em situações como a constatada na presente ação e, de outro, "compensar" o empregado pelo sofrimento causado sem, contudo, dar ensejo a seu "enriquecimento ilícito". Nesses termos, o tempo de duração do sobrelabor em excesso, o porte da empregadora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da súmula 439 do TST." O Colendo TST vem entendendo que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo (RR-1624-16.2014.5.05.0621, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023; RR-161-88.2014.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21598-34.2016.5.04.0512, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023; RRAg-10888-33.2019.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022; AIRR-233-28.2021.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023; ARR-968-31.2014.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). Na presente hipótese, o acórdão acolheu a indenização, porém não registra a presença de provas nos autos do efetivo prejuízo pessoal e social do empregado. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818, I, da CLT.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0011067-30.2020.5.15.0062 RECORRENTE: CLEBER DOMINGUES MACIEL RECORRIDO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181c955 proferida nos autos. ROT 0011067-30.2020.5.15.0062 - 9ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. JBS S/A RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido:   Advogado(s):   CLEBER DOMINGUES MACIEL CAROLINE TEIXEIRA CARDOSO (SP385356) ESTEFANI MELINA MAZALI BATISTA (SP395241) PEDRO HENRIQUE WILFER ARAUJO (SP396516) ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO (SP221289)   RECURSO DE: JBS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2025 - Id 06e2864; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 36bb9ca). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria/s suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO JORNADA FIXADA / JORNADA INVEROSSÍMEL JORNADA FIXADA / PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO EXISTENCIAL/JORNADA EXAUSTIVA Consignou o v. julgado: "No presente caso, tendo em vista a jornada de trabalho fixada, verifica-se que houve labor em jornadas extenuantes, desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada, além de contemplar labor em sábados e domingos sem folga compensatória. Essa prática caracteriza abuso por parte do empregador e, como tal, é evidente o gravame causado ao patrimônio imaterial do trabalhador, haja vista que a exigência de jornadas extenuantes e supressão dos intervalos intra e interjornada perdurou por todo o período contratual, merecendo sanção por parte desta Especializada. Assim, com fundamento nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, bem como nos artigos 186, 187 e 944 do Código Civil, impõe-se a indenização por dano existencial (jornada excessiva). No tocante ao valor da indenização, dada sua peculiar natureza, esta não pode ser "quantificada". Assim, impõe-se que a quantia fixada seja suficiente para, de um lado, coibir a reincidência do empregador em situações como a constatada na presente ação e, de outro, "compensar" o empregado pelo sofrimento causado sem, contudo, dar ensejo a seu "enriquecimento ilícito". Nesses termos, o tempo de duração do sobrelabor em excesso, o porte da empregadora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da súmula 439 do TST." O Colendo TST vem entendendo que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo (RR-1624-16.2014.5.05.0621, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023; RR-161-88.2014.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21598-34.2016.5.04.0512, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023; RRAg-10888-33.2019.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022; AIRR-233-28.2021.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023; ARR-968-31.2014.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). Na presente hipótese, o acórdão acolheu a indenização, porém não registra a presença de provas nos autos do efetivo prejuízo pessoal e social do empregado. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818, I, da CLT.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER DOMINGUES MACIEL
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0011581-33.2025.5.15.0021 AUTOR: AMAURI PAULINO DE FREITAS RÉU: TOMBINI & CIA. LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae5746f proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se o reclamante, em 5 dias,  sobre a Exceção de Incompetência apresentada, nos termos do art. 800 da CLT, sob pena de concordância tácita. Em caso de expressa concordância ou de silêncio da parte autora, registre-se o acolhimento da decisão no sistema PJe, exclua-se de pauta e remetam-se os autos à Vara competente. Em caso de discordância, voltem os autos à conclusão para análise e deliberações. Intimem-se.   JUNDIAI/SP, 10 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOMBINI & CIA. LTDA.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0011581-33.2025.5.15.0021 AUTOR: AMAURI PAULINO DE FREITAS RÉU: TOMBINI & CIA. LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae5746f proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se o reclamante, em 5 dias,  sobre a Exceção de Incompetência apresentada, nos termos do art. 800 da CLT, sob pena de concordância tácita. Em caso de expressa concordância ou de silêncio da parte autora, registre-se o acolhimento da decisão no sistema PJe, exclua-se de pauta e remetam-se os autos à Vara competente. Em caso de discordância, voltem os autos à conclusão para análise e deliberações. Intimem-se.   JUNDIAI/SP, 10 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAURI PAULINO DE FREITAS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATOrd 0011892-71.2020.5.15.0062 AUTOR: FABIO LEANDRO CARDOSO RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c804b59 proferido nos autos. DESPACHO 1. Em face da divergência entre as partes quanto aos valores devidos ao reclamante, determino a realização de perícia contábil, nomeando como perito o Sr.  Caio Júlio César Rodrigues Lopes, que deverá apresentar seu laudo e eventuais esclarecimentos, em caso de impugnação, nos prazos abaixo fixados. 2.  Apresentado o laudo contábil pelo Sr. Perito, as partes poderão se manifestar em conformidade com o prazo abaixo fixado, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a Reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante juntamente com a apresentação de eventual impugnação aos cálculos.   Prazo para apresentação do laudo até o dia 10.09.2025; Prazo para manifestação das partes até o dia 22.09.2025; Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 13.10.2025.   Observem as partes e o Sr. Perito que os prazos acima estabelecidos para manifestação e esclarecimentos ocorrerão independente de intimação. Escoados os prazos supra voltem imediatamente conclusos para decisão. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Nada mais.   OBSERVAÇÕES: OBS.1: Os critérios que deverão ser observados para apuração dos juros e correção monetária dos valores, em cada caso concreto, são os seguintes: a) se a determinação dos critérios de juros e correção estiver explicitamente colocada em sentença ou em acórdão e não foi matéria em recurso, esta determinação deverá ser observada na liquidação de cálculo independentemente se o trânsito em julgado ocorreu antes ou depois da Decisão do STF; b) se a determinação dos critérios de juros e correção não está explícita ou for “genérica” (nas formas da lei), ocorrendo o trânsito em julgado antes ou depois da decisão do STF, deverá ser observado o Acórdão da Suprema Corte;   c) se a determinação dos critérios de juros e correção está explicitamente colocada em Sentença ou em Acórdão e foi matéria em recurso, esta determinação (ou aquela provida em recurso) só deverá ser observada na liquidação de cálculo se o trânsito em julgado ocorreu antes da Decisão do STF. Se ocorreu depois, deverá ser observado o Acórdão da Suprema Corte. d) Nos casos de entes públicos, deverá ser observado o índice determinado no julgado. Se a determinação dos critérios de juros e correção não estiver explícita ou for “genérica” (nas formas da lei), deverá ser observada a decisão do C. STF nos julgamentos do RE nº 870.947 e da ADI 5348. Em relação aos juros de mora, deverá ser observado o disposto na OJ 07 do Tribunal Pleno do C. TST e Súmula 127 do E. Regional. OBS.2: Pondero que os cálculos deverão ser apresentados através do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), atentando-se para a obrigatoriedade do referido sistema a partir de janeiro de 2021 (Artigo 22, § 6º da Resolução CSJT nº 185/2017, com redação alterada pelo  ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020). O perito deverá se atentar para a juntada, além do arquivo em pdf, do arquivo exportado do Pje-Calc (PJC). LINS/SP, 10 de julho de 2025 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LEANDRO CARDOSO
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