André Luiz Martins Freitas

André Luiz Martins Freitas

Número da OAB: OAB/SP 396571

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Luiz Martins Freitas possui 40 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANDRÉ LUIZ MARTINS FREITAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (19) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001625-03.2025.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ MARTINS FREITAS - SP396571, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO-OFÍCIO Considerando que a impetrante não promoveu a emenda, substituindo a inicial para adequar a uma ação de conhecimento, conforme oportunizado no despacho de ID 361289450, bem como a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5009831-88.2025.403.0000 (ID 366926510), prossiga-se. Notifique-se a autoridade impetrada, via sistema PJe, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. A liminar será apreciada audita altera pars, vale dizer, após a vinda das informações, considerando a natureza do pedido e a inexistência de risco de perecimento de direito imediato, e, em sendo arguidas preliminares previstas no artigo 337 do CPC, após a intimação da parte impetrante para manifestação, nos termos do artigo 351, parágrafo único, do mesmo codex, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação à autoridade impetrada, o(a) Sr(a) Delegado(a) da Receita Federal em São José do Rio Preto-SP. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1039889-25.2024.8.26.0576/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Condumax - Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Embargos acolhidos para esclarecimentos, mas sem efeitos infringentes. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS. EMPRESA QUE ALEGA FAZER JUS OS CRÉDITOS ORIGINADOS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. AÇÃO EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ALEGAÇÃO DE QUE O V. ACÓRDÃO PADECE DE CONTRADIÇÃO. CABÍVEL O CREDITAMENTO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS) EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO, DESDE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA - ESSENCIALIDADE EM RELAÇÃO À ATIVIDADE-FIM. OCORRE QUE A EMPRESA EM SUA PETIÇÃO INICIAL SEQUER INDICA QUAIS PRODUTOS SERIAM INTERMEDIÁRIOS.EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Luiz Martins Freitas (OAB: 396571/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002279-87.2025.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: INCESA INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ MARTINS FREITAS - SP396571, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Afasto a prevenção destes autos com os processos indicados na certidão de ID 361396072, vez que distintos os pedidos, consoante se verifica das cópias anexadas à certidão de ID 362553876. Este Juízo tem firme convicção de que a ação de mandado de segurança não se presta à discussão de toda e qualquer matéria que envolva somente discussão jurídica (e não fática), mas antes serve para afastar atos de autoridade que ofenda direitos garantidos por lei. Embora juridicamente os conceitos possam ser confundidos, e a jurisprudência tenha colaborado bastante para isso, certo é que sua estatura constitucional, ladeado pelo “habeas corpus”, foi tristemente distorcida, fazendo com que a ação célere e cidadã, outrora endereçada à correção de atos de autoridade (multas indevidas, autuações, regras injustas em concursos, reprovações arbitrárias, etc), hoje se volte primordialmente à definição de teses jurídicas tributárias. Ao final, não há ato de autoridade a ser corrigido, não há procedimento administrativo que possa ser aperfeiçoado (motivo mor da cientificação do ente público para o qual a autoridade apontada como coatora trabalha), cabendo ao ato de extinção do processo somente o reconhecimento (ou não) de relações jurídico-tributárias, sem qualquer menção à ilegalidade ou legalidade do ato. O mandado de segurança, por força de uma visão míope da sua importância enquanto ação emergencial, reparadora, foi reduzido pelo Poder Judiciário a um simples sucedâneo de uma ação de conhecimento onde não há citação, contestação, nem sucumbência. Nem sua celeridade é esperada enquanto mandado de segurança, como ainda acontece com seu irmão que protege a liberdade, o “habeas corpus”. Que triste ver uma ideia de ação constitucional voltada a proteger o cidadão contra atos de autoridades públicas, e que tanto tempo serviu à população, ser jogado na vala comum das discussões teóricas sobre a aplicabilidade da Lei. No presente caso, a impetração visa à desoneração da impetrante do pagamento de tributos administrados pela Receita Federal (daí a impetração contra o Delegado da Receita Federal). Em poucas palavras, em tudo e por tudo, a demanda poderia ser posta numa ação de conhecimento condenatória com um pedido de tutela de urgência. Às vantagens abertas pela jurisprudência no uso de mandado de segurança para discussão de temas tributários (suspensão da exigibilidade de tributos, sem qualquer ato abusivo de autoridade envolvida), que incluem um processamento prioritário, rito enxuto, etc, segue-se o preço pela via escolhida, qual seja, a atuação “ex-nunc” da sentença (Súmula STF 271). Sim, porque a ação de mandado de segurança, graças à referida súmula, ainda possui um dístico das ações de conhecimento que é a natureza mandamental de seus comandos, que não se coadunam com a intenção de voltar no tempo e afetar tributações do passado. Assim, se a impetrante tiver créditos (líquidos e certos) em relação ao fisco (não é o caso da impetração, frise-se) e a autoridade fiscal se recusa a permitir a sua compensação com seus débitos, neste caso a matéria é compensação e poderá ser discutida pela via do mandado de segurança, pois se estará apreciando aquele ato da autoridade – deferindo ou não a compensação – aplicável a estes casos a Súmula 213 do STJ. Com tais fundamentos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a impetrante possa emendar ou substituir a inicial para se adequar a uma ação de conhecimento, findo os quais a ação prosseguirá, mas com a aplicação da referida Súmula 271, o que prejudica de plano o pedido formulado quanto à compensação/repetição dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação. Vencido o prazo ou apresentada petição, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1068994-98.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Usina Bazan S/A - Apelante: Usina Bela Vista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Subsecretario da Receita EstaduaL DE SAO PAULO - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 175/181) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em exercício - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Andre Luiz Martins Freitas (OAB: 396571/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1068994-98.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Usina Bazan S/A - Apelante: Usina Bela Vista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Subsecretario da Receita EstaduaL DE SAO PAULO - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 185/192) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em exercício - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Andre Luiz Martins Freitas (OAB: 396571/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - 1º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003376-57.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RIO AMAMBAI AGROENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - SP396571-A, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040-A APELADO: RIO AMAMBAI AGROENERGIA S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - SP396571-A, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte e recursos especial e extraordinário interpostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, que negou provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo o reconhecimento do direito da pare impetrante ao aproveitamento do benefício do REINTEGRA a ser calculado de acordo com as alíquotas previstas nos decretos impugnados e com observância dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal. Eis a ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. DECRETOS LEIS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CTN. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, conhecido como REINTEGRA, foi criado pela Lei nº 12.546/2011 e reinstituído pela Lei nº 13.043/2014. Trata-se de benefício fiscal destinado às empresas exportadoras de produtos manufaturados, por meio do qual as pessoas jurídicas poderiam apurar créditos a título de PIS e de COFINS mediante a aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. Teve por objetivo estimular as exportações, de acordo com a necessidade dos setores econômicos e da atividade exercida. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 8.415/2015, que delimitou o percentual em 1% (um por cento) para o período de 01/03/2015 a 31/12/2016. Referido decreto entrou em vigor na data de sua publicação, mas produziu efeitos a partir de 14/11/2014 (art. 10). Após, foi promulgado o Decreto nº 8.543/2015, que restringiu o percentual de 1% (um por cento) para o período de 01/03/2015 a 30/11/2015. Depois, por meio do Decreto nº 9.148/2017, o percentual foi fixado em 2% (dois por cento) sobre as receitas de exportação de 01/01/2017 a 31/12/2018 (art. 2º) e, atualmente, com a publicação do Decreto nº 9.393/2018, está delimitado em 0,1% (um décimo por cento) a partir de 01/06/2018. - Os Decretos nº 8.415/2015, nº 8.543/2015 e nº 9.148/2017 não instituíram novo tributo, visto que ausentes nova base de cálculo e hipótese de incidência. Porém, a modificação dos percentuais originalmente previstos para o cálculo do valor do crédito majorou de forma indireta a carga tributária, em razão do aumento do custo operacional dos produtos destinados à exportação, a reclamar a aplicação dos princípios constitucionais tributários, em especial os da anterioridade anual e nonagesimal (CF, arts. 150, inc. III e § 1º, 154 e 196, § 6º), objeto de discussão nos autos. - Note-se que, não se trata de questionar a legitimidade do Poder Executivo para alterar as alíquotas incidentes sobre tributo, quando legalmente autorizado, considerado o cenário da política econômico-tributária. De outro lado, não pode a impetrante ser surpreendida com a redução do crédito do REINTEGRA sem a observância dos princípios gerais tributários, sob pena de violação dos princípios constitucionais. Em conclusão, restou caracterizado, portanto, o direito líquido e certo da parte impetrante ao aproveitamento do benefício REINTEGRA a ser calculado com observância dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal. - Reconhecida a ilegalidade da redução do percentual do REINTEGRA, faz jus a impetrante à compensação do crédito decorrente, observada a prescrição quinquenal, a qual deverá ser efetuada com base na lei vigente à época da propositura da demanda, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia. In casu, o mandamus foi impetrado em 18/04/2022 de modo que deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda. Precedente: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012; REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. - Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pela corte superior no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, nos quais fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. O mandamus foi impetrado em 18/04/2022, depois da entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, razão pela qual incide referida norma tributária. - No que toca à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012. - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). - Apelações e remessa oficial desprovidas. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário a UNIÃO defende que houve violação aos arts. 150, III, “b”, §§ 1º e 6º, da Constituição, argumentando que não se aplica o princípio da anterioridade geral no caso de redução das alíquotas do REINTEGRA por decreto. Houve apresentação de contrarrazões. Esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do ARE 1.285.177 RG/ES, vinculado ao Tema n. 1.108 da repercussão geral, bem como das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.040/DF e 6.055/DF. DECIDO. No julgamento do ARE 1.285.177 RG/ES, vinculado ao Tema n. 1.108, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”. Eis a ementa: Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Reintegra. Anterioridade Tributária. Redução do percentual de crédito. Majoração indireta de contribuição social para o PIS e COFINS. Observância da anterioridade nonagesimal. Tema 1.108 da Repercussão Geral. Recurso extraordinário conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que manteve sentença que deferiu parcialmente mandado de segurança, determinando a aplicação da anterioridade nonagesimal à redução do benefício fiscal do REINTEGRA, estabelecida no Decreto 9.393/2018. 2. A recorrente busca manter o benefício no percentual anterior durante todo o ano de 2018, argumentando pela aplicação da anterioridade geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) às hipóteses de revogação do benefício do REINTEGRA e de redução do percentual dos créditos apurados no âmbito do regime. III. Razões de decidir 4. No julgamento das ADI 6.040 e 6.055, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal definiu que o REINTEGRA tem a natureza jurídica de benefício fiscal, concedido sob a forma de subvenção econômica. 5. Não obstante, por obra e vontade do próprio legislador, o ônus correspondente a essa subvenção econômica concedida pelo Estado não se dá na forma de despesa financeira da União, mas sim na forma de redução dos valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, mediante a apuração de créditos dessas contribuições. 6. Nesse contexto, sua revogação ou redução enseja majoração indireta desses tributos, na forma da interpretação que a jurisprudência do STF tem conferido às alíneas b e c, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, impondo a observância do princípio da anterioridade (Tema 1.383). 7. Sendo os tributos indiretamente majorados pela redução do REINTEGRA contribuições sociais (PIS e COFINS, conforme art. 22, § 5º da Lei 13.043/2014), a anterioridade aplicável é a nonagesimal, e somente ela, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário com agravo conhecido e improvido. Tese de julgamento: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 150, III, b e c; art. 195, § 6º; art. 22, § 5º, da Lei n. 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.325 MC/DF; RE 564.225 AgR-EDv-AgR-ED; RE 1.099.076 AgR-AgR-segundo; RE 1.267.299 AgR; RE 1.473.645 RG (Tema 1.383). (ARE 1285177, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025) O acórdão recorrido, ao reconhecer que a redução das alíquotas do REINTEGRA acarretou ofensa ao princípio da anterioridade anual (ou geral), diverge do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.108. Assim, encaminhem-se os autos à Turma Julgadora para avaliação da pertinência de eventual retratação, a teor do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 1055935-09.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 3ª Câmara de Direito Público; JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 14ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1055935-09.2024.8.26.0053; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Banco Peres Agro S/A; Advogado: Andre Luiz Martins Freitas (OAB: 396571/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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