Erika Garcia Cunha Melo

Erika Garcia Cunha Melo

Número da OAB: OAB/SP 396582

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Garcia Cunha Melo possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJRJ e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, STJ, TJRJ
Nome: ERIKA GARCIA CUNHA MELO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5) EXECUçãO FISCAL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511404-54.2022.8.26.0405 (apensado ao processo 1007794-33.2025.8.26.0405) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Panini Brasil Ltda - Vistos Comprovado o recolhimento das custas,defiroo desarquivamentodo feito. Decorrido o prazo de30 dias sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CYRO CUNHA MELO FILHO (OAB 204571/SP), ERIKA GARCIA CUNHA MELO (OAB 396582/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007794-33.2025.8.26.0405 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Panini Brasil Ltda - Vistos Comprovado o recolhimento das custas,defiroo desarquivamentodo feito. Decorrido o prazo de30 dias sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO (OAB 460897/SP), ERIKA GARCIA CUNHA MELO (OAB 396582/SP), CYRO CUNHA MELO FILHO (OAB 204571/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511404-54.2022.8.26.0405 (apensado ao processo 1007794-33.2025.8.26.0405) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Panini Brasil Ltda - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ERIKA GARCIA CUNHA MELO (OAB 396582/SP), CYRO CUNHA MELO FILHO (OAB 204571/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007794-33.2025.8.26.0405 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Panini Brasil Ltda - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ERIKA GARCIA CUNHA MELO (OAB 396582/SP), CYRO CUNHA MELO FILHO (OAB 204571/SP), ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO (OAB 460897/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao embargado.
  7. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971371/SP (2025/0230899-6) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : PANINI BRASIL LTDA ADVOGADOS : ERIKA GARCIA CUNHA MELO - SP396582 CYRO CUNHA MELO FILHO - SP204571 ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO - SP460897 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE OSASCO ADVOGADOS : ANTONINA KUDRJAWZEW - SP097377 MONICA DOS SANTOS - SP113786 INTERESSADO : BENTO, CUNHA & RIGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047452-53.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Bento, Cunha, & Rigo Sociedade de Advogados - Vistos. 1) Providencie a parte impetrante a regularização no recolhimento das custas, conforme certificado às fls. 227, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bento, Cunha e Rigo Sociedade de Advogados, alegando, em síntese, que é sociedade de advogados que se dedica exclusivamente à prestação de serviços advocatícios e, como tal, faz jus ao enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Narra que, por um equívoco, não procedeu à entrega da declaração D-SUP, incorrendo, portanto, em descumprimento de obrigação tributária acessória. Alega que, em virtude disso, foi desenquadrada do regime especial de tributação, o que reputa violar seu direito líquido e certo. Ademais, vem sofrendo cobrança de ISS sem o regime especial. Pediu medida liminar para que seja determinado o seu imediato reenquadramento no regime especial de recolhimento de ISS (SUP); a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ISS lançados com base no regime ordinário, a partir de 01/01/2024. Juntou documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. No presente caso, reputo presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida. O fundamento relevante, que demonstra a plausibilidade do direito dos impetrante encontra-se na comprovação por meio da prova documental de que o desenquadramento do regime especial se deu em razão da não entrega da D-SUP (fls. 47), o que de acordo com entendimento jurisprudencial predominante, viola o direito da pessoa jurídica que faça jus ao referido regime, eis que a falta de declaração configuraria descumprimento de obrigação acessória tributária, gerando a imposição das sanções devidas, mas não o desenquadramento do SUP. Nesse sentido: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ISS - Prestação de serviços de advocacia Sociedade uniprofissional Desenquadramento do regime especial de recolhimento em razão do descumprimento da obrigação de apresentação da Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais Sentença de extinção sem resolução do mérito em razão da ausência do interesse de agir, na modalidade necessidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC Irresignação do impetrante- Alegação de não ocorrência de carência de ação pois ao impetrar a ação mandamental ainda não estava reenquadrada no regime especial Possibilidade- Prova documental suficiente para afastar a extinção - Sentença anulada Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso II do CPC) - Descumprimento de obrigação acessória consistente na entrega de declaração - Exclusão do regime especial de recolhimento - Inadmissibilidade Apesar de, em tese, o descumprimento de obrigação acessória causar penalidade, esta não pode ultrapassar os limites da natureza sancionatória, de forma que o desenquadramento automático extrapola a sua finalidade, violando o direito líquido e certo da sociedade de advogados permanecer como sociedade uniprofissional, pois não houve alteração fática que justificasse o desenquadramento Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015864-62.2024.8.26.0053; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024). De outro lado, o perigo da demora decorre dos evidentes prejuízos patrimoniais decorrentes da sujeição a maior exação no período em que permanecer fora do regime especial, até que sobrevenha provimento judicial favorável ao impetrante. Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar o IMEDIATO enquadramento da impetrante no regime especial de recolhimento de ISS (SUP), e a SUSPENSÃO da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ISS lançados com base no regime ordinário, a partir de 01/01/2024, até o julgamento definitivo desta ação. Cópia desta valerá como ofício a ser protocolado diretamente pelo interessado junto aos órgãos responsáveis pela sua implantação, desde que acompanhada de certidão de regularidade de recolhimento de custas judiciais. 3) Cumprido o item 1, notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I). Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito (sp2faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II). Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12). Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. Anote-se a prioridade de tramitação (Lei n. 12.016/09, art. 7º, § 4º). Int. - ADV: CYRO CUNHA MELO FILHO (OAB 204571/SP), ERIKA GARCIA CUNHA MELO (OAB 396582/SP)
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