Leonardo Farinha Goulart
Leonardo Farinha Goulart
Número da OAB:
OAB/SP 396591
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TJRS
Nome:
LEONARDO FARINHA GOULART
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1016917-78.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ROSANE HOEFLER - Apelado: CHRYSLER DO BRASIL LTDA - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Montenegro de Almeida Filho (OAB: 352103/SP) - Leonardo Farinha Goulart (OAB: 396591/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004083-74.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Liberty Seguros S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. *. Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquele que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, a sentença atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no presente, em verdade, a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento. É inviável, entretanto, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Em realidade, a parte embargante se insurgiu contra o julgamento desfavorável, com isso, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher os embargos de declaração. Diante disso, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intime-se. - ADV: LEONARDO FARINHA GOULART (OAB 396591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010019-66.2024.8.26.0344 (processo principal 1007100-87.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Bancários - Azevedo Sette Advogados - Denis Eduardo Bolotta Junior - Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação. Apresente a parte interessada o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, preenchido em conformidade com as instruções do Comunicado CG 12/2024 e obtido no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, tornem para apreciação do pedido de levantamento de valores. Intime-se. - ADV: RENAN JOSÉ SILVA DE SOUZA (OAB 375382/SP), LEONARDO FARINHA GOULART (OAB 396591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004646-24.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Marcia Perez - Claro S/A (Shopping Jd. Sul) - - Liberty Seguros S/A - Vistos. Ante a possibilidade de efeitos infringentes, manifestem-se as partes contrárias sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora à fls. 271/276, em dez dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO MACHADO SOARES (OAB 192375/SP), LEONARDO FARINHA GOULART (OAB 396591/SP), LEONARDO FARINHA GOULART (OAB 396591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1012710-54.2017.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 35ª Câmara de Direito Privado; CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI; Foro de Presidente Prudente; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1012710-54.2017.8.26.0482; Compra e Venda; Apelante: Danilo Cesar Hungaro (Justiça Gratuita); Advogada: Giovana Hungaro (OAB: 170737/SP); Apelado: Itatiaia Distribuidora de Veiculos Ltda.; Advogado: Felipe Roberto Cassab (OAB: 196248/SP); Apelado: Divesa Automóveis Ltda; Advogado: Marcelo Marques Munhoz (OAB: 15328/PR); Advogado: Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR); Apelado: Mercedes-Benz Cars & Vans Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda; Advogado: Leonardo Farinha Goulart (OAB: 396591/SP); Interessado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003150-46.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Vitor Ciconi - Liberty Seguros S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida no pagamento da importância de R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), com correção desde junho/24 (pedido administrativo - f. 43) e juros de mora, contados da citação. Descabe condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da LJE. Publique-se. Intime-se. - ADV: LEONARDO FARINHA GOULART (OAB 396591/SP), JOÃO VITOR CICONI (OAB 468219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001725-93.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Comercial Licita Máquinas Ltda. - - Agroveterinária Rm Ltda. - I - Trata-se de pedido de formação de litisconsórcio ativo facultativo, formulado por duas empresas distintas, que propõem, em conjunto, ação em face da empresa requerida, sob alegação de inadimplemento contratual consistente na não entrega de equipamentos adquiridos. Conforme se extrai dos autos, cada autora realizou negócio jurídico autônomo, formalizado por documentos diversos (notas fiscais distintas), visando à aquisição de equipamentos próprios, inexistindo comunhão de direitos ou obrigações entre as demandantes. Nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil: "Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito." O simples inadimplemento contratual por parte da requerida, consistente na não entrega dos bens adquiridos, não configura, por si só, comunhão jurídica apta a autorizar o litisconsórcio ativo. As relações obrigacionais possuem origem distinta, lastreada em negócios jurídicos independentes, inexistindo identidade objetiva dos pedidos ou das causas de pedir. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de litisconsórcio ativo facultativo. No mais, tendo em vista o requerimento do item 12-B, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora Agroveterinária RM Ltda., sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015, permanecendo o feito com relação a autora Comercial Licita Máquinas Ltda. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. II - Após a exclusão da segunda autora do polo ativo, resta apenas a demanda proposta pela empresa remanescente, com a apreciação do pedido de pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, mediante o qual a autora requer, em síntese: i) Rescisão parcial imediata do contrato e arresto de numerário em contas da ré;ii) Alternativamente, arresto do numerário com depósito judicial e disponibilização dos equipamentos, sob pena de conversão do depósito em favor da autora;iii) Abstenção da ré em realizar cobrança do 5º boleto da Nota Fiscal n.º 53843, até julgamento final. O deferimento de medida de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo que não há elementos suficientes, nesta fase inicial, para autorizar o arresto de numerário ou a rescisão parcial do contrato, providências de natureza satisfativa e irreversível, incompatíveis com a urgência pretendida sem a oitiva prévia da parte contrária. Contudo, quanto ao pedido de abstenção de cobrança do 5º boleto da Nota Fiscal n.º 53843, verifica-se plausibilidade no direito invocado, considerando o inadimplemento parcial pela ré quanto à entrega dos equipamentos, aliado ao risco de prejuízo à autora em caso de restrições creditícias ou outras sanções decorrentes da cobrança do referido título. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de promover quaisquer atos de cobrança judicial ou extrajudicial referentes ao 5º boleto da Nota Fiscal n.º 53843, até ulterior decisão deste juízo ou o julgamento final da demanda. III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, que deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número do RG e o endereço completo da residência (com CEP) e do local de trabalho (art. 450 do CPC). Deverão as partes observar o artigo 455 do CPC: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º: A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...)". Decorrido o prazo para contestação, havendo revelia, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Em atenção ao disposto no art. 10 do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência, matérias cognoscíveis de ofício mas que agora só podem ser decididas depois de as partes serem instadas a sobre elas se manifestarem. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEONARDO FARINHA GOULART (OAB 396591/SP), LEONARDO FARINHA GOULART (OAB 396591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000363-24.2025.8.26.0007/SP Assunto: Seguro AUTOR : ALEKSANDER HILÁRIO DE MELO ADVOGADO(A) : ALEKSANDER HILÁRIO DE MELO (OAB SP419600) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FARINHA GOULART (OAB SP396591) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FARINHA GOULART (OAB SP396591) ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. Ao fazer a especificação de provas, as partes deverão indicar os pontos controvertidos a serem provados e justificar a pertinência de cada prova requerida, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Local: São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035467-83.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paula Graciele Ribeiro de Sousa - CLARO S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, a transação celebrada entre as partes nas páginas 165/167, nestes autos da ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, que Paula Graciele Ribeiro de Sousa move em face de CLARO S/A. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso II ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de página 169, no valor de R$4.500,00, em favor da parte autora, observando-se o formulário apresentado na página 172. Sem custas finais, uma vez que o acordo foi entabulado na fase de conhecimento. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELA BUENO PAIVA MAGALHÃES (OAB 293798/SP), LEONARDO FARINHA GOULART (OAB 396591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000048-57.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Claro S/A - - Liberty Seguros S/A e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A autora afirma que se dirigiu a uma agência autorizada Samsung para o conserto de seu celular. Aduz que, um mês após o reparo, constatou a existência de novos vícios. Alega que, em 20/05/2024, retornou à loja para relatar o problema, todavia, após avaliação, foi informada de que o conserto não seria realizado, pois o seguro não cobria os danos apresentados. Relata, ainda, que foi alertada de que o contrato de seguro havia sido cancelado em razão do cancelamento de sua linha residencial. Assim, requer a realização do reparo completo no produto, ou, subsidiariamente, a sua substituição. Inicialmente, verifico que a requerida JVM MANUTENÇÃO EM INFORMATICA LTDA, apesar de citada (fls. 55), não compareceu na audiência de conciliação designada (fls. 308), razão pela qual decreto a sua revelia. Portanto, cabível, no presente caso, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A ré Claro S/A, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o presente feito. No mérito, sustenta evento não coberto pela seguradora e seguro cancelado à época do sinistro. Por sua vez, a ré Yelum Seguros S/A, preliminarmente, argui a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o presente feito. No mérito, sustenta evento não coberto pela seguradora e seguro cancelado à época do sinistro. Inicialmente, rejeito as preliminares de incompetência do Juizo, pois, no presente caso, a apreciação dos pedidos da autora prescinde da realização de prova pericial. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, em tese, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços são solidariamente responsáveis pelos vícios neles existentes, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor No mérito, a pretensão da requerente é improcedente. No presente caso, não há indícios da existência de vícios nos serviços realizados pelas rés. É fato incontroverso que, em 12/01/2024, a autora solicitou o cancelamento dos serviços prestados pela ré Claro (fls. 134 e 243), o que acarretou a perda da garantia e do seguro contratado, conforme cláusula 5 do contrato celebrado entre as partes (fls. 11). Se não bastasse isso, conforme cláusula 11 das condições gerais do contrato de seguro, consta expressamente como itens excluídos da cobertura, os sinistros decorrentes de falhas elétricas ou mecânicas (fls. 13). Assim, é certo que o vício apresentado pelo aparelho ocasionou a perda da garantia, nos termos do art. 12, § 3º, III do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a despeito da existência de relação de consumo entre as partes, não é possível a simples inversão do ônus da prova no presente caso, diante da completa ausência de indícios mínimos que demonstrem a verossimilhança das alegações da requerente. A regra de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é de aplicação automática e depende da concreta verossimilhança das alegações do consumidor, a qual inexiste no caso concreto. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2. Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso a que se nega seguimento." (AgRg no REsp 1181447/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) Portanto, diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem qualquer descumprimento contratual por parte das requeridas, é de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Poá, 10 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado. Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo. Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: LEONARDO FARINHA GOULART (OAB 396591/SP), LEONARDO FARINHA GOULART (OAB 396591/SP)
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