Leticia Dos Santos Queiroz Miranda

Leticia Dos Santos Queiroz Miranda

Número da OAB: OAB/SP 396776

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LETICIA DOS SANTOS QUEIROZ MIRANDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5010754-29.2024.4.03.6183 AUTOR: JOSE DO CARMO DE SOUZA LEITE Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA LIMA DA SILVA - SP242782, LETICIA DOS SANTOS QUEIROZ MIRANDA - SP396776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o(s) benefício(s) previdenciário(s) de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária – NB 31/502.011.924-1, com DCB em 29/11/2001, observando a prescrição quinquenal. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) em 16/03/2001, sofreu queda dentro do ônibus, sofrendo fratura dos ossos do antebraço direito e, em 19/04/2003, sofreu atropelamento, com fratura da diáfise da tíbia, acidentes de qualquer natureza, sendo diagnosticados a CID 10 S526 - Fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito [ulna], CID 10 S822 - Fratura da diáfise da tíbia, CID 10 19.1 - Artrose pós-traumática de outras articulações; b) foram concedidos auxílios-doenças previdenciários – NB 31/502.011.924-1, de 01/04/2001 a 29/11/2001 e NB 31/129.205.337-0, de 03/05/2003 a 08/11/2004; c) restou sequelas que geram redução da sua capacidade laborativa da profissão de auxiliar técnico; d) em 07/12/2023, solicitou a concessão do auxílio-acidente, mas foi indeferido. Foi produzida prova pericial (id 354322871), com ciência e manifestação das partes. O requerido, em contestação (id 354825796), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente fez pedido de esclarecimentos complementares (id 357435441). Houve juntada de esclarecimentos complementares do Perito Judicial (id 359395297), com ciência e manifestação das partes (ids 359925459 e 362004458). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, com exceção daqueles não previstos no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a teor do artigo86 da Lei n.º 8.213/91. São requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado(a), quando da ocorrência do acidente do qual derivaram as lesões, b) as lesões decorrentes do acidente estejam consolidadas; c) do acidente decorram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Nos termos do Decreto nº 3.048/99, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa” (artigo30, § 1º). Necessário, ainda, mencionar que o auxílio-acidente também é devido se a sequela decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente do trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004). Embora até a sequela de grau mínimo seja considerada suficiente para fins de concessão de auxílio acidente, necessário se faz que ela reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (TNU/PEDILEF 50014277320124047114, de 10/09/2014). Por fim, ainda na hipótese previsibilidade de recuperação posterior da capacidade laborativa em sua plenitude, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou tese de que “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença” (tema 156). Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. Quanto à redução da capacidade laborativa, assentou o perito o seguinte: A parte requerente sofreu “Fraturas consolidadas em Punho Direito e Perna Direita, 16/03/2001”. Entretanto, “Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgias em Punho Direito (Sequela - Fratura) e Artralgias em Perna Direita (Sequela - Fratura). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos”. Desse modo: “Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. Sequelas consolidadas, sem redução da capacidade laboral”. A conclusão foi ratificada em laudo de esclarecimentos (id 359395297). É verdade que o julgador não está adstrito aos termos do laudo pericial (art. 479, CPC). Entretanto, a avaliação do quadro clínico da parte autora foi realizada por perito judicial imparcial, equidistante das partes, com base em exame físico e apreciando os documentos acostados aos autos, sendo a conclusão do laudo bem fundamentada pelo profissional. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que sejam suficientes para o convencimento em sentido contrário. Os documentos médicos juntados pelo requerente não atestam, de forma peremptória, a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade em virtude das sequelas consolidadas, sendo que a menção nesse sentido constante de atestado médico particular não é suficiente para desconstituir laudo devidamente fundamento elaborado pelo perito judicial, sob o crivo do contraditório. Afinal, a prova produzida por médico/perito particular é despida da necessária isonomia presente no laudo emitido por perito judicial. Desse modo, considerando a conclusão da perícia médica no sentido de ausência de incapacidade da parte autora e de que as sequelas consolidadas não representam redução da capacidade, não é possível a concessão do benefício de auxílio-acidente, sendo desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052893-30.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GENICLEIDE GOMES DA SILVA REPRESENTANTE: WESLEY GOMES SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA DOS SANTOS QUEIROZ MIRANDA - SP396776, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 14/07/2025 às 11h30min - RAQUEL SZTERLING NELKEN - Psiquiatra, a ser realizada no consultório localizado à Rua Sergipe, 441 – Conjunto 91 – 9º andar – Consolação – São Paulo/SP (próximo à estação de Metrô Mackenzie). A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que impõe que o ato seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$500, 00 (quinhentos reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006335-83.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1029092-88.2023.8.26.0005) (processo principal 1029092-88.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - S.B.S. - M.S.M.L. - Aguarde-se pelo prazo indicado no requerimento retro. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir do final do prazo concedido, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. - ADV: JOÃO PAULO DIAS MIRANDA (OAB 449104/SP), LETÍCIA DOS SANTOS QUEIROZ MIRANDA (OAB 396776/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006311-46.2024.8.26.0008 (processo principal 1003703-92.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiza Helena Canto Praxedes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fld. 92/93 e documentos - À parte contrária, por 15 dias. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LETÍCIA DOS SANTOS QUEIROZ MIRANDA (OAB 396776/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5028013-08.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROSEMARY BERALDO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LETICIA DOS SANTOS QUEIROZ MIRANDA - SP396776 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 25 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003687-56.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Code 7 Softwares e Plataformas de Tecnologias Ltda. - Apelante: Flex Contact Center Atendimento A Clientes e Tecnologia Ltda. - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: SABESP - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Partes Interessadas na Causa - Interessado: UNICRED VALOR CAPITAL - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelas recuperandas FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (Flex) e CODE7 SOFTWARES E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA (Code7, conjuntamente Recuperandas ou Grupo Connvert), nos autos da Recuperação Judicial em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, contra sentença proferida a fls. 22.127/22.140 que, por ausência de pagamento da remuneração da administradora judicial, julgou extinto o feito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 189 da Lei 11.101/2005, revogando, por consequência, a decisão de deferimento do processamento de recuperação judicial das recuperandas. Aduzem as recuperandas/recorrentes, em síntese, que (...) Embora as Apelantes tenham acusado a existência de receita operacional relevante no ano de 2024, as demonstrações de resultados anexas demonstram que, ambas as Recuperandas apresentaram resultados negativos no último ano, circunstância esta que revela de maneira nítida a sua hipossuficiência momentânea para o pagamento das custas e despesas processuais. Requerem a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento do recolhimento das custas, em 10 (dez) parcelas mensais. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedida em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De se registrar, ainda, que a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC não é absoluta e pode o juiz, diante de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, negar o benefício da gratuidade judiciária. Cumpre ressaltar que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não importa no deferimento automático da benesse processual, tampouco no reconhecimento de presunção do estado de hipossuficiência. Imprescindível, efetivamente, a demonstração de que o pagamento das custas processuais impedirá a recuperanda de suportar as despesas operacionais básicas, em prejuízo ao próprio exercício da atividade empresarial. No caso em tela, em que pese os demonstrativos financeiros da recuperanda apontarem estado de crise econômica, eles não são hábeis a comprovar sua real situação patrimonial e financeira, não se prestando, pois, a atestar a alegada hipossuficiência. Até porque, se a empresa não estivesse passando por dificuldades financeiras, não estaria em processo de recuperação judicial. Ademais, se não há condições de arcar com as despesas processuais, presume-se que está em estado de insolvência. Neste sentido, esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial possui entendimento firmado no sentido de não ser possível a concessão da justiça gratuita ou o diferimento quanto ao recolhimento das custas processuais, em vista da incompatibilidade com o rito recuperacional. Isso porque, se a parte não pode arcar com tais despesas, à evidência, não reúne condições de honrar os compromissos oriundos do plano de recuperação. Por oportuno, transcrevo as ponderações do Desembargador MAURÍCIO PESSOA, exaradas em decisão que determinou o pagamento das custas processuais (Apelação Cível nº 1058839- 94.2020.8.26.0000), destacando que, naquele feito, não se procedeu ao recolhimento e o apelo não foi conhecido: Se não bastasse isso, aqui se verifica haver incoerência entre, de um lado, o fato de o objeto recursal recair sobre a possibilidade de processamento de pedido de recuperação judicial e, de outro, o pedido de gratuidade da apelante estar fundado em ausência de condições financeiras das empresas para o pagamento do preparo recursal. Ora, se a apelante declara que não possui condições de arcar com a quantia relativa ao preparo recursal, como honrará os compromissos que pretende assumir perante seus credores para viabilizar o soerguimento da empresa? Há, assim, incompatibilidade lógica entre o próprio pedido de recuperação judicial e a pretensão de gratuidade processual, a infirmar a condição de hipossuficiência financeira ao menos no que se refere ao valor do preparo. No mesmo sentido: Aliás, se a empresa requer recuperação judicial e não tem condições de arcar com as custas processuais da própria ação de recuperação, isso sugere que está em estado de insolvência, não tendo capacidade de se soerguer. (Apelação Cível nº 1001092-79.2021.8.26.0286, Relator GRAVA BRAZIL, j. 26/07/2021). Não destoam os julgados neste Colegiado: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão judicial que, ao deferir o processamento da recuperação judicial, entre outras análises, deferiu o recolhimento das custas processuais para a fase final da recuperação Pleito de justiça gratuita sob a alegação de que qualquer uma das partes pode usufruir do benefício da justiça gratuita desde que demonstrada a impossibilidade de custear as despesas processuais em prejuízo da atividade empresarial, como é o caso da agravante - Descabimento Conceder isenção tributária após o pedido de recuperação judicial corresponde à concessão de remissão de dívidas não sujeitas ao regime recuperatório, o que mostra ser indicativo de que a crise que atingiu a empresa é de tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades - Impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar - Precedentes da Câmara - Gratuidade processual indeferido Ademais, a agravante já restou beneficiada pelo diferimento de custa ao final, entendimento este que esta Câmara Reservada não concorda - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2086930-55.2021.8.26.0000, Relator RICARDO NEGRÃO, j. 23/07/2021). Agravo interno Justiça gratuita Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à recuperanda, em sede de agravo de instrumento, e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção Inconformismo O deferimento da recuperação judicial, por si só, não importa no deferimento automático da benesse processual, tampouco no reconhecimento de presunção do estado de hipossuficência - Imprescindível a demonstração de que o pagamento das custas processuais impedirá a recuperanda de suportar as despesas operacionais básicas, em prejuízo ao próprio exercício da atividade empresarial - Concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas processuais que se mostra incompatível com o processo de recuperação judicial Se a recuperanda não pode arcar sequer com as despesas processuais, à evidência, não reúne condições de honrar os compromissos oriundos do plano de recuperação - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO, com determinação. (Agravo Interno Cível nº 2035030-91.2025.8.26.0000; Relator Jorge Tosta; j. 16/05/2025). Contudo, na hipótese dos autos, o valor envolvido na causa é de R$ 161.084.260,34 (fls. 23), tornando o valor do preparo expressivo (R$ 111.060,00), de molde a autorizar, em caráter excepcional, seu parcelamento. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Câmara Reservada: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Decisão agravada que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais - Inconformismo das Recuperandas - Acolhimento - Possibilidade de recolhimento parcelado, que atende ao princípio da preservação da empresa, que norteia o procedimento de recuperação judicial - O parcelamento das custas, como requerido, é autorizado pelo Código de Processo Civil (art. 98, §6º, CPC) e também se mostra compatível com a tramitação do procedimento recuperacional, cabendo lembrar que o inadimplemento de qualquer das parcelas pode ensejar cobrança da Fazenda Pública Precedentes do Grupo Reservado de Direito Empresarial Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2083315-23.2022.8.26.0000; Relator SÉRGIO SHIMURA; j. 31/08/2022). Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária e DEFIRO, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, o parcelamento do valor do preparo recursal em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 22.212,00, devendo a primeira parcela ser paga em até 05 dias da publicação desta decisão e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de deserção. Registro que parcelas em número maior são incompatíveis com a demonstração de que a empresa terá condições de soerguer, mantendo sua atividade econômica, bem como com o rito recuperacional que requer celeridade processual. Com o pagamento da última parcela, certifique a z. serventia e, tornem os autos para julgamento, preferencialmente, de forma virtual. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) (Causa própria) - Luis Eduardo Marchette Ruiz (OAB: 317547/SP) (Causa própria) - Aaron Ribeiro Fernandes (OAB: 320224/SP) - Adilson Moacir da Silva Santos (OAB: 133329/SP) - Adriana Daniela Júlio e Oliveira Belintani (OAB: 233049/SP) - Adriano Cesar Franchi (OAB: 431366/SP) - Adriano Digiacomo (OAB: 14097/SC) - Adriano Longo (OAB: 166001/SP) - Adriano Luiz Batista Messias (OAB: 235465/SP) - Alan Borela (OAB: 103763/PR) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Alberto Luiz de Oliveira (OAB: 64566/SP) - Aldo Battagliotti Netto (OAB: 414105/SP) - Alessandra Arcanjo de Lima (OAB: 370680/SP) - Alessandra Tomasetti Alves (OAB: 357739/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Alexandre Gonçalves Larangeira (OAB: 273277/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Aline Collaço Belvedere (OAB: 326984/SP) - Aline Simões Macedo de Macedo (OAB: 369415/SP) - Amanda Rodrigues Ferrasin (OAB: 234146/SP) - Amanda Zampieri (OAB: 433364/SP) - Ana Beatriz Passos de Albuquerque (OAB: 468525/SP) - Ana Cristina Rabelo de Carvalho (OAB: 368054/SP) - Anderson de Oliveira Dias Bicalho (OAB: 354800/SP) - Anderson Monteiro de Carvalho (OAB: 359795/SP) - Andre Alexandre Ferreira Mendes (OAB: 286022/SP) - Andre Ericsson de Carvalho (OAB: 331722/SP) - André Machado Coelho (OAB: 19158/SC) - Andréia da Silva Durães Gomes (OAB: 220488/SP) - Andreia Regina Siroto Diniz (OAB: 381891/SP) - Andressa Pedroso Vieira (OAB: 492405/SP) - Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Angélica Petian (OAB: 184593/SP) - Angellina Mayer Mengue Morales (OAB: 67418/SC) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Antonio de Oliveira Braga Filho (OAB: 170277/SP) - Antonio Ferreira da Costa (OAB: 222418/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Arnoldo de Freitas (OAB: 156637/SP) - Artur Refatti Perfeito (OAB: 30211/SC) - Ataíde Lima Borges da Silva (OAB: 486429/SP) - Atila Henrique Alves de Oliveira (OAB: 352134/SP) - Audrey Barbosa Caram (OAB: 181166/SP) - Barbara Fernandes Seguesi (OAB: 424907/SP) - Beatriz Boccia Gomes de Moraes Arnaut (OAB: 431000/SP) - Breno Rodrigo Pacheco de Oliveira (OAB: 45479/RS) - Bruce Bastos Martins (OAB: 32471/SC) - Bruna Letícia de Almeida Saucedo (OAB: 474243/SP) - Bruno Amaral Heleno (OAB: 505263/SP) - Bruno Corrêa Burini (OAB: 183644/SP) - Bruno Dal-bo Pamplona (OAB: 30099/SC) - Bruno Delgado Chiaradia (OAB: 177650/SP) - Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Bruno Norberto Porto (OAB: 295625/SP) - Bruno Ribeiro de Aguiar (OAB: 336422/SP) - Bruno Rodrigues da Costa (OAB: 365695/SP) - Caio Alberto Spósito (OAB: 270984/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Camila de Souza Rocha (OAB: 396671/SP) - Camila Ferreira Donadelli Grechi (OAB: 243856/SP) - Camila Gravato Iguti (OAB: 267078/SP) - Camila Pilla Barroso (OAB: 419985/SP) - Carla Caroline Oliveira Alcântara (OAB: 391509/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Carlos Alexandre Guimaraes Pessoa (OAB: 288595/SP) - Carlos Alexandre Santana Junior (OAB: 260470/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Carlos Eduardo Orlando Roque (OAB: 426120/SP) - Carlos Luiz Persuhn (OAB: 23748/SC) - Carlos Roberto de Oliveira Caiana (OAB: 37608/SP) - Caroline Rezende Nascimento (OAB: 179162/MG) - Cecilia de Souza Queiroz Moraes Monteiro (OAB: 384112/SP) - Celso Fernando Giannasi Severino (OAB: 187074/SP) - Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Christian Mendes Zakimi (OAB: 337913/SP) - Christian Regis da Cruz (OAB: 271195/SP) - Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Cícero Pessoa dos Santos (OAB: 415628/SP) - Claudio Junqueira Vilela (OAB: 302838/SP) - Cláudio Luiz Dias (OAB: 483495/SP) - Claudio Roberto Barbosa (OAB: 378023/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Cristiano Wundervald Koerich (OAB: 31157/SC) - Cristino Rodrigues Barbosa (OAB: 150692/SP) - Cyntia Maria Hatsumi Kadota Oliveira (OAB: 257333/SP) - Daiana de Almeida Silva (OAB: 451495/SP) - Dalila Passos da Silva (OAB: 435455/SP) - Daniel Rodrigues Meira (OAB: 483291/SP) - Daniel Veloso Rigoleto (OAB: 415269/SP) - Daniela Almeida Baldassin (OAB: 289688/SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) - Danielle Sales (OAB: 354352/SP) - Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Danilo Pelegrino Raide (OAB: 413209/SP) - Danuta de Assis Silva (OAB: 336239/SP) - David Araujo da Silva (OAB: 413281/SP) - Dayana Bitner (OAB: 286516/SP) - Dayane Lima Rodeiro (OAB: 375983/SP) - Deborah Fernanda Souza de Macedo (OAB: 434340/SP) - Denise Tavares de Santana (OAB: 464812/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Diego da Silva Pires (OAB: 443237/SP) - Diego do Nascimento Kiçula (OAB: 259395/SP) - Dirceu Machado Rodrigues (OAB: 481380/SP) - Domingos Palmieri (OAB: 82991/SP) - Domingos Santoro Neto (OAB: 426806/SP) - Edelir Carneiro dos Passos (OAB: 82740/SP) - Edezio Henrique Waltrick Caon (OAB: 1933/SC) - Edson Fabio Braz dos Santos (OAB: 307078/SP) - Edson Pereira Pinto (OAB: 292196/SP) - Eduardo Cristiano da Silva (OAB: 228017/SP) - Eduardo Fanchioti Loureiro (OAB: 292890/SP) - Eduardo Mortene Zago (OAB: 69507/PR) - Eduardo Nunes de Araujo (OAB: 349105/SP) - Elaine Santos de Oliveira (OAB: 355700/SP) - Eliabe de Morais Brito (OAB: 427743/SP) - Eliana São Leandro Nobrega (OAB: 278019/SP) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Eliane Rosa Felipe Geronazzo (OAB: 111477/SP) - Elias Rafael Meneguele Marucci (OAB: 344958/SP) - Elvis Carlos Fornari (OAB: 314137/SP) - Erika Minhoto Queiroz Rebelo (OAB: 366037/SP) - Evandro Ribeiro Jacobsen (OAB: 68600/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Fabiana Taise Oliveira Croda (OAB: 13658/SC) - Fabio Cortona Ranieri (OAB: 97118/SP) - Fabio Silvano de Oliveira (OAB: 337091/SP) - Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Felipe de Souza Lira (OAB: 464484/SP) - Felipe Godoy Mattos (OAB: 42421/SC) - Felipe Lisboa Teixeira de Jesus (OAB: 331797/SP) - Felipe Santana (OAB: 418659/SP) - Felipe Valente Maluly (OAB: 358902/SP) - Felipe Vinicius da Silva (OAB: 354357/SP) - Fernanda Bastos Pereira (OAB: 437238/SP) - Fernanda Drummond Parisi (OAB: 204433/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Fernanda Lingeardi Moreno (OAB: 315883/SP) - Fernanda Nunes Pagliosa (OAB: 263015/SP) - Fernanda Santos Brusau (OAB: 201578/RJ) - Fernando Cezar Vernalha Guimaraes (OAB: 388423/SP) - Fernando da Gama Silveiro (OAB: 125313/SP) - Fernando Henrique Bazote Puccia (OAB: 272082/SP) - Fernando Lino de Franca (OAB: 426844/SP) - Fernando Zeferino Alves (OAB: 401240/SP) - Filipe Carolino Coelho (OAB: 465937/SP) - Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/SP) - Franceli Barbosa da Silva (OAB: 473351/SP) - Francineide Pereira da Silva (OAB: 401246/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Francisco Lindemberg Sampaio de Queiroz (OAB: 342464/SP) - Francisco Martini D'alessandro (OAB: 459367/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Gabriel Luiz Barini Bandeira (OAB: 30616/SC) - Gerbsom Queiroz Fontes (OAB: 471392/SP) - Giancarlo Ferrentini Salem (OAB: 347312/SP) - Gilberto Henrique Buza da Cunha (OAB: 457597/SP) - Gilson Kirsten (OAB: 98077/SP) - Giovanna Sanches de Souza Ribeiro (OAB: 455668/SP) - Gislaine Peres Barueco de Souza Basilio (OAB: 117457/SP) - Giuliano Marcone Souza da Silva (OAB: 201803/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Graziele Rodrigues Claudino (OAB: 392555/SP) - Guilherme do Espirito Santo (OAB: 453154/SP) - Gustavo Brito de Oliveira (OAB: 386307/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Heloa Maria Maciel de Lima (OAB: 305321/SP) - Hudson Moreira da Silva (OAB: 216053/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Ingrid Souza Soares Lima (OAB: 313656/SP) - Isabel Aparecida Coelho (OAB: 44613/SC) - Isabel Cristina da Silva Melo (OAB: 236061/SP) - Isabella dos Santos Ferreira (OAB: 461430/SP) - Ismael Siqueira Nunes (OAB: 276937/SP) - Ivone de Lourdes dos Santos Ferraz Senise (OAB: 295280/SP) - Jaiânisa dos Santos Nascimento (OAB: 418563/SP) - Jair Rodrigues de Lima (OAB: 149072/SP) - Jairo de Paula Ferreira Junior (OAB: 215791/SP) - James Romildo Luz Marques (OAB: 106546/SP) - Janaina dos Santos Alvarenga (OAB: 478697/SP) - Jeckson Angelo de Souza (OAB: 358741/SP) - João Vitor Alves da Silva (OAB: 392629/SP) - Jocimar Paulo dos Santos (OAB: 361089/SP) - Jonas Gomes Galdino Durães (OAB: 203673/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Jorge Silva Zaiden (OAB: 484134/SP) - Jorge Tadeu Gomes Jardim (OAB: 124067/SP) - Jose Afonso Leirião Filho (OAB: 330002/SP) - Jose Antonio Ferreira Neto (OAB: 41490/SP) - José Arthur Di Próspero Junior (OAB: 181183/SP) - José de Souza Basílio (OAB: 338426/SP) - Jose Fernando Correia da Silva (OAB: 240404/RJ) - Jose Jocelio Santana Rocha (OAB: 448945/SP) - Jose Passos Santos (OAB: 80599/SP) - José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) - José Roberto Gomes (OAB: 188099/SP) - José Vilmar Mattos (OAB: 22461/SC) - José Wellington Uchoa de Lima (OAB: 281836/SP) - Julia Andery Amorim (OAB: 376463/SP) - Juliana Augusta Carvalho Paiva (OAB: 186484/SP) - Juliana Reis Muramoto (OAB: 360290/SP) - Julio Cesar Emilio Cruz (OAB: 344510/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Julio Cesar Nascimento de Faria (OAB: 371358/SP) - Karina Campaner Pacheco Aranha Silva (OAB: 359484/SP) - Karina Freitas da Silva Pinto (OAB: 344788/SP) - Katherine Bezerra Costoya (OAB: 408820/SP) - Katia Regina Silva Conte (OAB: 13130/SC) - Keli Cristina Amaral Luciano (OAB: 447825/SP) - Kelly Cristina Sacamoto Uyemura (OAB: 173226/SP) - Kristofferson Anderns Ribeiro de Oliveira (OAB: 338670/SP) - Lairon Joe Alves Pereira (OAB: 398524/SP) - Larissa Pereira de Sousa Costa (OAB: 465278/SP) - Leandro Alvarenga Miranda (OAB: 261061/SP) - Leonardo Vieira de Ávila (OAB: 333277/SP) - Leonardo Ferreira da Silva (OAB: 321454/SP) - Leonardo Ribeiro (OAB: 54744/SC) - Letícia dos Santos Queiroz Miranda (OAB: 396776/SP) - Lilian Aparecida Barbarelli (OAB: 394916/SP) - Lionete Maria Lima Riaz (OAB: 153047/SP) - Lívio Enescu (OAB: 67207/SP) - Lucas Inglez Mazzarella (OAB: 507891/SP) - Lucas Natanael Santos (OAB: 455485/SP) - Lucia Yoshiko Kohigashi Luz (OAB: 124227/SP) - Luciana Lima Koga de Morais (OAB: 484340/SP) - Luciana Veiga de Paula (OAB: 170367/SP) - Luciano da Silva Buratto (OAB: 179235/SP) - Luciano Diniz Rodrigues (OAB: 320563/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Luiz Antonio Coról (OAB: 331076/SP) - Luiz Carlos Rodrigues de Almeida (OAB: 28957/DF) - Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Luiz Guilherme de Araujo Martins (OAB: 441617/SP) - Luiza Rezende Ferraz Cunha (OAB: 480707/SP) - Luymara de Souza Rodrigues Leite (OAB: 489889/SP) - Maciel da Cruz Bianchini (OAB: 385780/SP) - Magda Manoela Trevisan (OAB: 447439/SP) - Maisa de Freitas Manicardi Amorozini (OAB: 242379/SP) - Maiusa Espindola dos Santos (OAB: 361172/SP) - Manoilza Bastos Pedrosa (OAB: 338443/SP) - Marcela Marins Sacramento de Castro (OAB: 293971/SP) - Marcelo Aparecido Chagas (OAB: 163057/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Marcelo Franco Pereira (OAB: 307754/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Marcilio José Villela Pires Bueno (OAB: 154439/SP) - Márcio Sérgio Dias (OAB: 114579/SP) - Marco Antonio Alonso David (OAB: 309554/SP) - Marco Antonio Nogueira Luna (OAB: 419265/SP) - Marco Antonio Prado E Souza (OAB: 261089/SP) - Marco Aurelio Costa Souza (OAB: 99344/SP) - Marcus Vinicius Ribeiro Crespo (OAB: 138767/SP) - Marcus Vinicius Tadeu Pereira (OAB: 24625/PR) - Marcus Vinicius Tolim Gimenes (OAB: 321130/SP) - Margareth Ferreira da Silva (OAB: 193039/SP) - Maria Aparecida Silva de Melo (OAB: 330031/SP) - Maria Cristina Pesso (OAB: 173984/SP) - Maria do Carmo Monteiro Fernandes (OAB: 103951/SP) - Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Maria Silvia Resende Barroso (OAB: 128896/RJ) - Maria Valdete Beserra de Moura Oliveira (OAB: 320873/SP) - Mariana Genevez Cardoso Andrade (OAB: 493522/SP) - Mariana Mente (OAB: 461048/SP) - Mariana Vieira da Anunciação Leão (OAB: 435828/SP) - Mario Sergio de Oliveira (OAB: 142871/SP) - Marli Aparecida Machado (OAB: 249866/SP) - Marlon Nunes Mendes (OAB: 19199/SC) - Matheus Augusto Waydzik (OAB: 77482/PR) - Mauro Céza de Souza (OAB: 379224/SP) - Michele da Fonseca (OAB: 281887/SP) - Michele Foyos Cisoto (OAB: 247486/SP) - Michele Sampaio Couto (OAB: 316879/SP) - Michelle Paula Junqueira Brandão (OAB: 491110/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Miguel Ulisses Alves Amorim (OAB: 215398/SP) - Millena Lamonica dos Santos Oliveira (OAB: 444621/SP) - Mirella Vanessa Ramos (OAB: 450675/SP) - Monica Campelino Julião do Nascimento (OAB: 320612/SP) - Mônica Inês de Lima Bezerra (OAB: 425814/SP) - Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Natalia Camargo (OAB: 426301/SP) - Natalia Madeira Franco (OAB: 323103/SP) - Natalia Stefany Moraes Moreira (OAB: 406137/SP) - Nayara Andrade da Silva (OAB: 420693/SP) - Nelson Rothstein Barreto Parente (OAB: 116779/SP) - Nilson Vieira da Silva (OAB: 104803/SP) - Nilvo Airton Rodrigues Junior (OAB: 68244/SC) - Nivaldo Alves Martins (OAB: 374526/SP) - Osvaldo Tadeu dos Santos (OAB: 44799/SP) - Otávio Augusto Salum Pereira (OAB: 26491/SC) - Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - Patricia Oliveira de Almeida (OAB: 387824/SP) - Patricia Ribeiro Lourenço (OAB: 15624/SC) - Patricia Scherer (OAB: 343183/SP) - Patricia Silva Mota (OAB: 344832/SP) - Patrícia Torres Paulo (OAB: 260862/SP) - Paula Morales Mendonça Bittencourt (OAB: 347215/SP) - Paulo Cesar Groth (OAB: 30615/SC) - Paulo Cezar Ferreira dos Santos (OAB: 232540/SP) - Paulo Jose Balbino (OAB: 321167/SP) - Paulo Ludgerio (OAB: 342341/SP) - Paulo Ribas de Andrade (OAB: 388944/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Paulo Rogerio Moreira (OAB: 254714/SP) - Pedro Conde Elias Vicentini (OAB: 257093/SP) - Pedro Edson Gianfre (OAB: 67469/SP) - Priscila Lelis de Almeida (OAB: 268822/SP) - Priscila Thayse da Silva (OAB: 34314/SC) - Rafael Brito (OAB: 315414/SP) - Rafael de Andrade Mendes (OAB: 118170/MG) - Rafael Gonçalves da Costa (OAB: 342343/SP) - Rafael Nogueira Pacheco (OAB: 462854/SP) - Railda Reis Muramoto (OAB: 370595/SP) - Raissa Abreu Küffner (OAB: 400209/SP) - Raul de Araujo Schinagl Oliveira (OAB: 336360/SP) - Regiane Dias Felipe (OAB: 400211/SP) - Reinaldo Pereira Dias (OAB: 301911/SP) - Renata de Paoli Gontijo (OAB: 93448/RJ) - Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - Renato de Souza Caxito (OAB: 386035/SP) - Renato Ferreira da Silva (OAB: 375793/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Ricardo Beserra de Souza (OAB: 318461/SP) - Ricardo Coutinho de Lima (OAB: 230122/SP) - Ricardo Nakahashi (OAB: 307176/SP) - Ricardo Stockler Santos Lima (OAB: 251673/SP) - Rita Maria Ferrari (OAB: 224039/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Robson Ribeiro da Silva (OAB: 137493/SP) - Rodrigo Lima Conceição (OAB: 375808/SP) - Rogarciano Gomes Alves (OAB: 374911/SP) - Rogerio Carmo Nascimento (OAB: 440952/SP) - Rogerio Santos de Araujo (OAB: 342904/SP) - Romana de Souza de Oliveira Lima Marques (OAB: 433520/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Rosa Olimpia Maia (OAB: 192013/SP) - Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Roseane Semião Falzoni (OAB: 401440/SP) - Rubens Lima da Silva (OAB: 364315/SP) - Rubens Rodrigues Alves de Matos (OAB: 372446/SP) - Sabrina Faraco Batista (OAB: 27739/SC) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Sandro Lopes Guimarães (OAB: 9174/SC) - Santhiago Andrade Martins (OAB: 395996/SP) - Sara Almeida Pereira (OAB: 427075/SP) - Sara Brentan (OAB: 354383/SP) - Sergio José Ribeiro (OAB: 7990/SC) - Sérgio Levino da Silva (OAB: 146966/SP) - Sergio Ricardo de Paula (OAB: 395804/SP) - Sérgio Ricardo Forte Filgueiras (OAB: 187431/SP) - Sheila das Gracas Martins Silva (OAB: 216104/SP) - Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - Shirley Shizue Sakuma (OAB: 375394/SP) - Simone Correia Rodrigues do Monte (OAB: 426970/SP) - Sônia Maria de Campos (OAB: 192330/SP) - Sueli Miranda Vieira (OAB: 245917/SP) - Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB: 166306/SP) - Tabata Baldan Cerri (OAB: 381427/SP) - Tais de Lima Cavalcanti (OAB: 326055/SP) - Tamara da Silva (OAB: 417211/SP) - Tamires Xavier Lima (OAB: 418348/SP) - Tatiane Moreira de Souza (OAB: 250298/SP) - Tatiane Rocha Silva (OAB: 350568/SP) - Thais Ferreira Galatte Pourrat (OAB: 252241/SP) - Thamires Vieira Pinheiro (OAB: 378359/SP) - Thamyres da Rosa Silva Vidal (OAB: 68880/SC) - Thays Semião da Silva (OAB: 466943/SP) - Thiago Costa de Souza (OAB: 54340/PR) - Thiago de Lima (OAB: 306160/SP) - Thiago do Espirito Santo (OAB: 361933/SP) - Thiago Figueiredo de Almeida (OAB: 320489/SP) - Thiago Hideo Imaizumi (OAB: 295330/SP) - Thiago Rodrigues Del Pino (OAB: 223019/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Ulrich Soethe (OAB: 16616/SC) - Valdinei Garcia (OAB: 156840/SP) - Valéria Roberta Monteiro Evangelista (OAB: 67690/BA) - Valquiria Gomes Alves dos Santos (OAB: 79101/SP) - Vanessa Lisboa Dantas (OAB: 411044/SP) - Vanessa Messias Gomes de Lima (OAB: 394166/SP) - Vania Vesterman (OAB: 91197/SP) - Vanilda Gois Ramalho dos Santos (OAB: 319833/SP) - Veronica Aline Orlando da Mota (OAB: 470086/SP) - Veronica Stefany Genadopoulos Lopomo (OAB: 327797/SP) - Vilson da Silva (OAB: 334031/SP) - Viviane Gomes Silva (OAB: 461093/SP) - Viviane Lopes Dib (OAB: 365965/SP) - Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Wellington Inocencio da Silva (OAB: 280742/SP) - Wellington Viana de Freitas (OAB: 470173/SP) - Wesley de Oliveira Portela (OAB: 402248/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Willian Lino de Souza (OAB: 300593/SP) - Wilson Alves da Costa (OAB: 419974/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Wilson da Silva Soares (OAB: 394608/SP) - Wilson Zeferino da Silva (OAB: 359645/SP) - Yasmin Diana Batista Soares (OAB: 467024/SP) - Ynnanjaia Cauana Rek (OAB: 41171/SC) - Adriano de Moraes Galvão (OAB: 37940/SC) - Alexandro Favero (OAB: 60489/SC) - Amanda Piccoli (OAB: 58507/SC) - Ana Cecília Sirino (OAB: 21820/SC) - Ana Paula Muniz da Silva (OAB: 41059/SC) - Bárbara Amanda Balmant de Oliveira (OAB: 34862/SC) - Bruna Vieira dos Santos (OAB: 36564/SC) - Bruno Feigelson (OAB: 164722/RJ) - Cauê Vitor da Maia Rosa (OAB: 64034/SC) - Claudiomir Giaretton (OAB: 13129/SC) - Danielle Cristina Sá Vieira (OAB: 12277/SC) - Denis Romano Gonçalves (OAB: 48898/SC) - Eleno Rodrigo Guarda Caminski (OAB: 19652/SC) - Elizandra Anziliero Rorig (OAB: 47970/SC) - Fábio Goncalves de Menezes (OAB: 29689/SC) - Fabrício Mendes dos Santos (OAB: 9683/SC) - Fernanda Furlan Erpen Martins (OAB: 18870/SC) - Fernanda Vieira Raineski Fernandes (OAB: 29831/SC) - Fernando Ramos de Favere (OAB: 24845/SC) - Francisco Coelho Pereira (OAB: 66180/SC) - Gabriela Pelicioli Baldança (OAB: 40024/SC) - Geraldo Henrique Lima Santos (OAB: 454094/SP) - Graziane Strabelli (OAB: 43510/SC) - Guilherme dos Santos (OAB: 22459/SC) - Jamile Damiana de Paula (OAB: 28091/SC) - Janaína Teresinha Fernandes (OAB: 48350/SC) - Jéssica Aparecida Alves Filipon (OAB: 59110/SC) - Jhonatan Alves (OAB: 110150/PR) - Jiciane Alves Brandão (OAB: 34347/SC) - José Wilson Oliveira Santos (OAB: 35763/SC) - Josiane Cristina da Silva (OAB: 21799/SC) - Juliana Herrmann Miranda da Silva (OAB: 81376/RS) - Kleber Moacir Topper (OAB: 111245/RS) - Larissa Canônica de Farias (OAB: 62693/SC) - Luiz Henrique de Barros (OAB: 111666/RS) - Marcelo Ricardo de Souza Marcelino (OAB: 24686/PR) - Marco Antonio Amaral de Souza (OAB: 81143/RS) - Marcos Roberto Bunn (OAB: 31179/SC) - Maria Eduarda Burati Toaldo Köeche (OAB: 44887/SC) - Mariane Godoy Mattos (OAB: 58535/SC) - Marília Bueno de Oliveira (OAB: 57771/SC) - Pâmela Letícia dos Santos Golnik (OAB: 106207/PR) - Rafael Antunes da Silva (OAB: 27196/SC) - Rafhael Maurício Rosa (OAB: 65705/SC) - Renata de Abreu Dekker (OAB: 23495/SC) - Renata Thais Brandalize (OAB: 43628/SC) - Sabrina de Lima da Silva (OAB: 61859/SC) - Schenon Souza Preto (OAB: 40209/SC) - Silvia Cristina da Silva (OAB: 66916/SC) - Simone Teresinha Falchetti Lopes da Costa (OAB: 62153/SC) - Simone Vicenzi (OAB: 19813/SC) - Thainá Cristina Beal (OAB: 32568/SC) - Veron Cevey Júnior (OAB: 23058/SC) - 4º Andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052768-62.2024.4.03.6301 AUTOR: GERALDO FURTUNATO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA LIMA DA SILVA - SP242782 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA DOS SANTOS QUEIROZ MIRANDA - SP396776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade indeferido/cessado administrativamente. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. Em conformidade com o disposto no art. 129-A, par. 2º da Lei nº 8.213/91, após manifestação da parte autora quanto ao laudo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Ainda, a parte autora requer esclarecimentos desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados. Ademais, noto que nenhum dos quesitos apresentados podem ser considerados "complementares", decorrentes de dúvidas que tenham surgido com a perícia ou a partir do laudo. Por fim, alguns dos quesitos são claramente irrelevantes e, ainda, a resposta a todos os eles (os relevantes), podem ser facilmente extraídas das informações já contidas no laudo. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao perito judicial para complementação do laudo. De igual modo, indefiro qualquer pedido de realização de nova perícia médica com perito de mesma especialidade médica ou de especialidade diversa daquele que atuou nestes autos. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.) Registre-se ainda, que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é unânime no sentido de afastar a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.) "(...) Com efeito, os laudos periciais foram conclusivos e os peritos nomeados foram enfáticos em afirmar que o autor não possui doença incapacitante. De outro tanto, inexiste fundamento para realização de nova perícia judicial, diante da qualificação técnica dos peritos nomeados (Especialista em Perícias Médicas e Pós Graduado em Medicina do Trabalho e Especialista em Neurocirurgia), sendo orientação da jurisprudência no sentido de que "Não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora" (AC nº 5034971-88.2016.4.04.9999/PR, TRF/4, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). Portanto, não vejo como restabelecer o benefício postulado, já que a conclusão da perícia médica do INSS foi corroborada pelas perícias médicas judiciais, todas no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado. Assim, deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos. A sentença que julgou improcedente o pedido está baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo. A questão essencial foi abordada na sentença. Realizada a perícia médica judicial, não foi constatada incapacidade laboral da parte autora. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008993-59.2019.4.04.7201, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/06/2021.) No mesmo sentido reiteradamente decide o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que é exemplo o recente julgado cujo trecho destaco a seguir: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige perícia por especialista, se o perito médico nomeado, julgando-se habilitado, não se escusa do encargo. Cerceamento de defesa que não se verificou. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - De acordo com a conclusão pericial, o autor conserva capacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. - Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000952-05.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024) Neste contexto, os argumentos expostos na impugnação apresentada pela parte autora denotam mero inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial, sem qualquer fundamento apto a elidir as conclusões apresentadas pelo expert nomeado por este Juízo. Não há direito, portanto, a benefício por incapacidade, uma vez que o requerente não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004631-47.2024.8.26.0001 (processo principal 1022940-07.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Verenice Maria Pedon - Banco Inter S/A - Fls. 109: Ciente do agravo não conhecido interposto pelo Banco executado. Nada a deliberar. À z. Serventia para que esclareça a reabertura dos presentes autos. Se o caso, ao arquivo, oportunamente. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LETÍCIA DOS SANTOS QUEIROZ MIRANDA (OAB 396776/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020481-84.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Beatriz Pereira Moreira dos Santos - Flex Gestão de Relacionamentos S/A - AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. - Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), LETÍCIA DOS SANTOS QUEIROZ MIRANDA (OAB 396776/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004631-47.2024.8.26.0001 (processo principal 1022940-07.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Verenice Maria Pedon - Banco Inter S/A - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: LETÍCIA DOS SANTOS QUEIROZ MIRANDA (OAB 396776/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
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