Mayara Zanateli Moro
Mayara Zanateli Moro
Número da OAB:
OAB/SP 396821
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJMG
Nome:
MAYARA ZANATELI MORO
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051499-82.2021.8.26.0100 (processo principal 1046823-45.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - M.V.O.A. - D.C.O.L. - C.E.F. - - E.A.J. - J.L.S.L. - Vistos. Às fls. 645/647, foi deferido o bloqueio de ativos de titularidade de José Luiz da Silva Lourenço, cônjuge da executada, registrando-se que a penhora incidiria, tão somente, sobre a meação desta sobre os bens eventualmente encontrados. O bloqueio resultou parcialmente positivo, atingindo R$1.733,20 na conta mantida no Banco do Brasil e R$148,26 na conta mantida no Banco Nu Pagamentos. Diante da constrição, às fls. 666/680, o cônjuge da executada apresentou impugnação ao bloqueio de ativos. Sustentou que o valor bloqueado é impenhorável, pois se trata de aposentadoria, além de ser inferior a quarenta salários mínimos. Por isso, pediu o desbloqueio. O exequente se manifestou às fls. 683/689. Decido. Embora o extrato de informações do benefício apresentado por José Luiz às fls. 674/675 comprove que ele recebe aposentadoria por tempo de serviço, cujo valor é depositado em conta mantida no Banco do Brasil, não foi apresentado o extrato de movimentações da referida conta. Diante da ausência de comprovação de que os únicos valores recebidos na conta mantida no Banco do Brasil se referem a aposentadoria, não restou configurada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Quanto à importância constrita na conta mantida no Banco Nu Pagamentos, nada foi comprovado, de modo que a impenhorabilidade não se sustenta. Ademais, o executado não comprovou a imprescindibilidade do montante bloqueado para a sua subsistência. Conquanto tenham sido apresentadas faturas de serviços essenciais emitidas em seu nome, não foram apresentados os comprovantes de pagamento a partir das constas sobre as quais recaiu o bloqueio. Logo, não restou comprovada a utilização dos valores lá depositados para o custeio de despesas de subsistência. Finalmente, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar que o impugnante não possui outras fontes de renda, a exemplo das últimas declarações de IRPF. Nessas circunstâncias, não é possível reconhecer a impenhorabilidade simplesmente porque o valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos Recurso do polo executado. DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM CONTA MANTIDA PELA PESSOA FÍSICA Alegação de impenhorabilidade restrita ao argumento de a quantia ser inferior a 40 salários-mínimos - A impenhorabilidade prevista no inciso X exige que a quantia deve ser inferior a 40 salários-mínimos e estar depositada em caderneta/conta poupança que se destine primordialmente a abrigar recursos financeiros para assegurar o mínimo existencial - Ampliação da proteção conferida às poupanças para quaisquer valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, desde que observado teto legal (40 salários-mínimos), não dispensa a comprovação de o montante constituir reserva de capital por médio ou longo prazo REsp n. 1.677.144/RS Inexistência de documentos comprobatórios de que a quantia ostenta natureza de reserva de capital ou, ainda, que a constrição causará prejuízo à sua subsistência Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM CONTA MANTIDA PELA PESSOA JURÍDICA - Pedido para reconhecimento da impenhorabilidade fundamentado no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil Impossibilidade A proteção conferida pelo no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e a interpretação extensiva do Superior Tribunal de Justiça destina-se a preservar o montante deliberadamente guardado ou investido por pessoas físicas, e não por pessoas jurídicas Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - No mais, a simples alegação de que a quantia está afetada ao pagamento de despesas correntes não leva à impenhorabilidade Executada que é sociedade limitada em plena operação, possuindo como atividade o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios Presunção de ingresso periódico de recursos hábeis a honrar seus compromissos, ao menos os de cunho essencial - Documentos amealhados aos autos denotam que a executada possui outra conta bancária cujos extratos não foram colacionados aos autos Devedora que comprovou a existência de apenas um funcionário e deixou de colacionar outros documentos, tais como: balancetes contábeis, imposto de renda, demonstrativos de resultado, aptos a demonstrar cabalmente a imprescindibilidade dos valores para a manutenção da atividade empresária RECURSO DESPROVIDO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA Diferentemente do sustentado pela parte insurgente, a máquina oferecida não foi aceita pelo exequente, em Primeira Instância, em substituição ao quantum bloqueado e, sim, em complementação ao débito exequendo Ausência de apresentação de nota fiscal e de constatação da real estimativa de seu valor - A arguição do princípio da menor onerosidade não prescinde da indicação de "outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" Inteligência do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009715-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024)" Portanto, inexistindo comprovação de que os valores constritos são impenhoráveis, rejeito a impugnação apresentada. Por conseguinte, determinei a transferência do valor correspondente à meação da executada (R$940,73) para conta judicial vinculada a este processo. Com o decurso do prazo para a apresentação de recurso contra esta decisão sem notícia da atribuição de efeito suspensivo, expeça-se MLE em favor da parte exequente do valor bloqueado à fl. 649 (R$940,73), mediante a apresentação do formulário. Intime-se. - ADV: VALERIA ZANATELI DA SILVA LOPES (OAB 285838/SP), MAYARA ZANATELI MORO (OAB 396821/SP), GERALDO ANTONIO LOPES DA SILVA (OAB 78162/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), DIOGO NEVES PEREIRA (OAB 131027/MG)
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