Rafael Veiga Vieira
Rafael Veiga Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 396844
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RAFAEL VEIGA VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012527-47.2025.8.26.0506 (processo principal 1019006-10.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lacerda Jubé Advogados - Amanda Francine Tapetti - Manifeste-se parte credora acerca do depósito realizado pela parte vencida, a título de pagamento da condenação, informando inclusive se satisfeita a obrigação, no prazo de 10 dias. Para o caso de eventual pedido de levantamento, deverá a mesma juntar aos autos o respectivo formulário MLE. Após conclusos. - ADV: RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB 396844/SP), FERNANDA GABRIELA MORÉ BATISTA (OAB 418310/SP), MARÍLIA LATTARO MARINO VIEIRA (OAB 365789/SP), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002668-41.2024.8.26.0506 (processo principal 1033044-66.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Patrícia Alves de Sousa Soares - Havpida Assistência Médica Ltda - Ciência às partes sobre extrato juntado nos autos, podendo se manifestar no prazo de 15 dias. - ADV: RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB 396844/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), LUIZ GONZAGA NETO (OAB 402176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049430-98.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Eunice Jeronimo da Silva - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, na formado artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e fixo os honorários advocatícios do patrono do réu em 10% do valor atualizado da causa, corrigidos desta data, observada a gratuidade de justiça (artigos 85, §6º e 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 3% (três por cento) do valor da causa atualizado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, a ser revertido em favor do réu. Ressalto que tal multa não está abarcada pela gratuidade de justiça, pois do contrário tal instituto perderia por completo o sentido. P.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB 396844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001817-49.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosangela Teixeira de Souza - Trevizan Center Piscinas e Acessórios Ltda Me - - Pentair Sibrape Industria e Comercio de Artigos para Lazer Ltda. - Manifestem-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários apresentada. Nada Mais. - ADV: ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB 396844/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020495-20.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RAFAELA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GABRIELA MORE BATISTA - SP418310, MARILIA LATTARO MARINO - SP365789, RAFAEL VEIGA VIEIRA - SP396844, THAIS SOUSA SILVA - SP393087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 S E N T E N Ç A RAFAELA RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fl. 542 e aditamento na fl. 546 do Id. 159781758), objetivando, em síntese, o recebimento de indenização de danos materiais decorrentes de vícios de construção do imóvel financiado, bem como o recebimento de compensação por dano moral. Sustenta que adquiriu o imóvel indicado na inicial por meio de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida, mas pouco tempo após a entrega do imóvel começaram a aparecer diversos vícios de construção. Regularmente citada, a CEF apresentou sua contestação (Id 159781783). Foi realizada perícia no imóvel. É o relatório. Decido: Passo a analisar as preliminares: a) legitimidade passiva: a legitimidade passiva exclusiva da CEF já foi analisada na decisão de 10.10.2024 (Id 341720952). b) legitimidade ativa: a CEF alegou que a autora não possui legitimidade ativa para pleitear reparos em área comum do condomínio. No entanto, o pedido da autora se refere apenas à sua unidade privativa. Destaco, ainda, que o laudo pericial apontou falhas na construção e os consequentes reparos necessários apenas para a área privativa do imóvel. Portanto, a autora possui legitimidade ativa. c) interesse de agir: a alegação da CEF, de que a parte autora não teria interesse de agir em razão da falta de registro de chamada de vistoria e reparos para a unidade habitacional que é objeto da demanda, não prospera, eis que tal documento não constitui medida indispensável para o ajuizamento da ação. Ademais, a CEF apresentou defesa de mérito, de modo a reforçar o interesse de agir da parte autora. Mérito 1 – Prescrição: No caso concreto, ao contrário do que pretendido pela CEF, o prazo prescricional não é o do artigo 608 do Código Civil, eis que o autor não firmou qualquer contrato de empreitada com a CEF, tampouco com a construtora. Em se tratando de pedido de indenização de danos decorrentes de vícios de construção, o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do Código Civil, que dispõe que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). INOCORRÊNCIA. 1. Pretende a apelante afastar prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de construção (CDC, art. 26, II) no imóvel adquirido com base nas regras do Programa Minha Casa Minha Vida. Busca, igualmente, afastar, o prazo de 05 anos para reparação de danos morais previsto no art. 27 do mesmo CDC, de modo a se aplicar o prazo prescricional de 10 anos previstos no art. 205 do Código Civil. 2. Nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, caduca em 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (inciso II), iniciando-se a contagem do prazo da entrega do produto ou do término da execução dos serviços (§ 1º). Para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, o prazo de 05 anos inicia-se do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme art. 27 do mesmo CDC. 3. Alega a parte autora que paulatinamente se deparou com o aparecimento de danos físicos e estruturais em sua moradia que gradual e progressivamente foram se agravando, concluindo-se, com base em vistoria realizada por profissional da engenharia que se tratava de vícios construtivos, os quais, com o tempo, comprometem a habitabilidade e salubridade do imóvel, desaguando no pedido de condenação em importe a ser apurado por perícia em quantia suficiente para reparar tais vícios. 4. Não é seguro afirmar, como fez o juiz, que eram aparentes os vícios de construção alegados pela parte autora, iniciando-se a contagem do prazo da entrega das chaves o prazo para o mutuário postular reparação. Conforme tem decido este TRF1, em regra, os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora (AC 0013869-77.2015.4.01.3803, AC 0015057-76.2013.4.01.3803 e AC 0007363-88.2015.4.01.3802, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/08/2018, 02/08/2018 e 24/07/2018, respectivamente). 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, quando, como no caso, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. Assim, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (`Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (STJ, REsp 1.717.160/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 26/03/2018). Confiram-se também: STJ, AgRg no Ag 1.208.663/DF, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 30/11/2010; TRF1, AC 0037479-06.2003.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 27/11/2012). (...) (AC 1003656-52.2020.4.01.3307, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/03/2021 PAG.) No caso concreto, não há informação da entrega das chaves, mas o contrato foi firmado apenas em 08.3.2016 e a presente ação foi ajuizada em 21.09.2021, portanto dentro do prazo decenal. Desta forma, afasto a alegação da CEF de ocorrência da prescrição. 2 - Indenização: vícios de construção: Cumpre assinalar inicialmente que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, conforme súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297 - “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tal fato dá ensejo à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigo 14 do Estatuto do Consumidor (Lei 8.078/90): “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ao contrário da responsabilidade subjetiva que se assenta na teoria da culpa, a responsabilidade objetiva tem como fundamento a teoria do risco. Vale dizer: nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos riscos de sua atividade econômica, independente de culpa. É necessário consignar, entretanto, que a responsabilidade do fornecedor pode ser excluída nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 da Lei 8.078/90, in verbis: “§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Cuida-se, pois, de norma com conteúdo ético e econômico relevante. Ético, porque não se pode compreender um sistema de responsabilidade, onde o fornecedor estaria sempre obrigado a promover indenizações, ainda que o dano não guarde qualquer relação de causa e efeito com o serviço fornecido. Econômico, porque o risco exacerbado da atividade econômica, sem limites, certamente seria repassado para o preço de produtos e serviços, com prejuízo para a própria sociedade que se pretende proteger. Uma das consequências da responsabilidade objetiva é a melhor distribuição do ônus da prova, equiparando as forças entre o consumidor (parte mais vulnerável) e aquele que explora uma atividade lucrativa. Neste compasso, cabe ao consumidor apenas comprovar a ocorrência de um dano (material ou moral) e o seu nexo de causalidade com o serviço fornecido. Superada esta fase, o fornecedor somente afastará a sua responsabilidade civil, caso prove que: a) embora tenha prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa é exclusiva do consumidor; ou c) a culpa é exclusiva de terceiro. Cumpre verificar, portanto, se a parte autora comprovou ter experimentado algum dano e, em caso positivo, se há nexo de causalidade entre o dano e o serviço bancário prestado. No caso concreto, a parte autora possui contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF, pelo Programa Minha Casa Minha Vida (fls. 31 e seguintes do Id 159781758). Por seu turno, o empreendimento no qual está inserido o imóvel da parte autora foi construído pela CEF, com recursos, do FAR, na condição de gestora de políticas públicas, que contratou a construtora. Desta forma, a responsabilidade por eventuais vícios de construção é da CEF. No caso em questão, a relação entre as partes é nitidamente de consumo, o que impõe a aplicação do CDC, a desaguar na responsabilidade objetiva da CEF, tal como já decidi ao apreciar as preliminares apresentadas pela CEF. Tendo em vista a necessidade de dados técnicos para a solução da lide, a fim de verificar se houve ou não vícios de construção, foi deferida a produção de prova pericial, que foi realizada por engenheiro civil de confiança deste juízo. Pois bem. O perito judicial apresentou laudo devidamente detalhado, ilustrado por fotos, com descrição dos problemas evidenciados, das medidas corretivas necessárias e do orçamento respectivo, concluindo expressamente que “as manifestações patológicas se tratam de vícios construtivos pela utilização de material de qualidade não recomendada.” (ID 363417836). Não prospera, portanto, a alegação da CEF, de que os vícios encontrados teriam origem no mau uso do imóvel (e não por falhas na construção). Assim, acolhendo o laudo pericial, concluo que o imóvel financiado apresenta vícios construtivos, cuja correção demandava um orçamento de R$ 13.095,75, em abril de 2025. Por conseguinte, a parte autora faz jus ao recebimento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 13.095,75, valor este posicionado para abril de 2025. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não se desconhece aqui a decisão da TNU, de que o dano moral, em questão de vícios de construção, não é presumido (in re ipsa), devendo ser provada a sua ocorrência. No caso concreto, o dano moral sofrido pela parte autora está devidamente provado no laudo pericial, onde o perito judicial destacou, em sua conclusão, que o imóvel oferece risco à saúde dos moradores (item 9 do laudo do ID 363417836), o que demonstra que os vícios de construção apurados afetam significativamente as condições de habitabilidade do imóvel. Passo, assim, à fixação do valor da indenização, o qual deve ser apto a desestimular a reincidência do evento danoso, compensar a vítima pela lesão sofrida e servir de exemplo à sociedade. Logo, não poderá ser fixado em quantia ínfima, sob pena de descaracterização da função repressiva da indenização, mas também não poderá atingir expressão exorbitante, a fim de não gerar um enriquecimento sem causa. Assim, à míngua de um critério objetivo para o cálculo da indenização, fixo o valor da indenização, moderadamente, em R$ 5.000,00. Esta cifra, no que tange à CEF, parece-me suficiente para atuar, ao mesmo tempo, como retribuição do serviço mal prestado e como importante fator de inibição à sua repetição, estimulando a adoção de medidas corretivas. Quanto à parte autora, o valor fixado certamente é substancial, eis que superior a dois salários mínimos atuais. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a CEF a indenizar a parte autora: a) a título de danos materiais, a quantia equivalente a R$ 13.095,75 (treze mil e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor este posicionado para abril de 2025, com a atualização monetária desde a referida data, nos termos da Resolução 784/2022 do CJF. Juros de mora desde a citação (6.10.2021 - Id 159781780), nos termos da Resolução 784/2022 do CJF, com as seguintes observações: considerando que o valor da condenação de indenização por danos materiais está posicionado para abril de 2025, ou seja, para data posterior à citação, a base de cálculos para a incidência dos juros de mora deverá observar: a) entre a citação e março de 2025, os cálculos a serem realizados na fase de cumprimento do julgado, observando os cálculos e a metodologia apresentada pelo perito judicial; b) desde abril de 2025, o valor já apurado pelo perito judicial. b) a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00. A atualização monetária da referida verba deverá ser feita a partir da sentença (súmula 362 do STJ), de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal e juros de mora de acordo com a Resolução 784/2022, igualmente a partir da sentença, eis que não há razão em fixar o valor principal a partir da sentença e admitir a incidência de verba acessória desde data anterior. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020495-20.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RAFAELA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GABRIELA MORE BATISTA - SP418310, MARILIA LATTARO MARINO - SP365789, RAFAEL VEIGA VIEIRA - SP396844, THAIS SOUSA SILVA - SP393087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 S E N T E N Ç A RAFAELA RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fl. 542 e aditamento na fl. 546 do Id. 159781758), objetivando, em síntese, o recebimento de indenização de danos materiais decorrentes de vícios de construção do imóvel financiado, bem como o recebimento de compensação por dano moral. Sustenta que adquiriu o imóvel indicado na inicial por meio de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida, mas pouco tempo após a entrega do imóvel começaram a aparecer diversos vícios de construção. Regularmente citada, a CEF apresentou sua contestação (Id 159781783). Foi realizada perícia no imóvel. É o relatório. Decido: Passo a analisar as preliminares: a) legitimidade passiva: a legitimidade passiva exclusiva da CEF já foi analisada na decisão de 10.10.2024 (Id 341720952). b) legitimidade ativa: a CEF alegou que a autora não possui legitimidade ativa para pleitear reparos em área comum do condomínio. No entanto, o pedido da autora se refere apenas à sua unidade privativa. Destaco, ainda, que o laudo pericial apontou falhas na construção e os consequentes reparos necessários apenas para a área privativa do imóvel. Portanto, a autora possui legitimidade ativa. c) interesse de agir: a alegação da CEF, de que a parte autora não teria interesse de agir em razão da falta de registro de chamada de vistoria e reparos para a unidade habitacional que é objeto da demanda, não prospera, eis que tal documento não constitui medida indispensável para o ajuizamento da ação. Ademais, a CEF apresentou defesa de mérito, de modo a reforçar o interesse de agir da parte autora. Mérito 1 – Prescrição: No caso concreto, ao contrário do que pretendido pela CEF, o prazo prescricional não é o do artigo 608 do Código Civil, eis que o autor não firmou qualquer contrato de empreitada com a CEF, tampouco com a construtora. Em se tratando de pedido de indenização de danos decorrentes de vícios de construção, o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do Código Civil, que dispõe que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). INOCORRÊNCIA. 1. Pretende a apelante afastar prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de construção (CDC, art. 26, II) no imóvel adquirido com base nas regras do Programa Minha Casa Minha Vida. Busca, igualmente, afastar, o prazo de 05 anos para reparação de danos morais previsto no art. 27 do mesmo CDC, de modo a se aplicar o prazo prescricional de 10 anos previstos no art. 205 do Código Civil. 2. Nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, caduca em 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (inciso II), iniciando-se a contagem do prazo da entrega do produto ou do término da execução dos serviços (§ 1º). Para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, o prazo de 05 anos inicia-se do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme art. 27 do mesmo CDC. 3. Alega a parte autora que paulatinamente se deparou com o aparecimento de danos físicos e estruturais em sua moradia que gradual e progressivamente foram se agravando, concluindo-se, com base em vistoria realizada por profissional da engenharia que se tratava de vícios construtivos, os quais, com o tempo, comprometem a habitabilidade e salubridade do imóvel, desaguando no pedido de condenação em importe a ser apurado por perícia em quantia suficiente para reparar tais vícios. 4. Não é seguro afirmar, como fez o juiz, que eram aparentes os vícios de construção alegados pela parte autora, iniciando-se a contagem do prazo da entrega das chaves o prazo para o mutuário postular reparação. Conforme tem decido este TRF1, em regra, os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora (AC 0013869-77.2015.4.01.3803, AC 0015057-76.2013.4.01.3803 e AC 0007363-88.2015.4.01.3802, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/08/2018, 02/08/2018 e 24/07/2018, respectivamente). 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, quando, como no caso, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. Assim, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (`Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (STJ, REsp 1.717.160/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 26/03/2018). Confiram-se também: STJ, AgRg no Ag 1.208.663/DF, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 30/11/2010; TRF1, AC 0037479-06.2003.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 27/11/2012). (...) (AC 1003656-52.2020.4.01.3307, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/03/2021 PAG.) No caso concreto, não há informação da entrega das chaves, mas o contrato foi firmado apenas em 08.3.2016 e a presente ação foi ajuizada em 21.09.2021, portanto dentro do prazo decenal. Desta forma, afasto a alegação da CEF de ocorrência da prescrição. 2 - Indenização: vícios de construção: Cumpre assinalar inicialmente que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, conforme súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297 - “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tal fato dá ensejo à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigo 14 do Estatuto do Consumidor (Lei 8.078/90): “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ao contrário da responsabilidade subjetiva que se assenta na teoria da culpa, a responsabilidade objetiva tem como fundamento a teoria do risco. Vale dizer: nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos riscos de sua atividade econômica, independente de culpa. É necessário consignar, entretanto, que a responsabilidade do fornecedor pode ser excluída nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 da Lei 8.078/90, in verbis: “§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Cuida-se, pois, de norma com conteúdo ético e econômico relevante. Ético, porque não se pode compreender um sistema de responsabilidade, onde o fornecedor estaria sempre obrigado a promover indenizações, ainda que o dano não guarde qualquer relação de causa e efeito com o serviço fornecido. Econômico, porque o risco exacerbado da atividade econômica, sem limites, certamente seria repassado para o preço de produtos e serviços, com prejuízo para a própria sociedade que se pretende proteger. Uma das consequências da responsabilidade objetiva é a melhor distribuição do ônus da prova, equiparando as forças entre o consumidor (parte mais vulnerável) e aquele que explora uma atividade lucrativa. Neste compasso, cabe ao consumidor apenas comprovar a ocorrência de um dano (material ou moral) e o seu nexo de causalidade com o serviço fornecido. Superada esta fase, o fornecedor somente afastará a sua responsabilidade civil, caso prove que: a) embora tenha prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa é exclusiva do consumidor; ou c) a culpa é exclusiva de terceiro. Cumpre verificar, portanto, se a parte autora comprovou ter experimentado algum dano e, em caso positivo, se há nexo de causalidade entre o dano e o serviço bancário prestado. No caso concreto, a parte autora possui contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF, pelo Programa Minha Casa Minha Vida (fls. 31 e seguintes do Id 159781758). Por seu turno, o empreendimento no qual está inserido o imóvel da parte autora foi construído pela CEF, com recursos, do FAR, na condição de gestora de políticas públicas, que contratou a construtora. Desta forma, a responsabilidade por eventuais vícios de construção é da CEF. No caso em questão, a relação entre as partes é nitidamente de consumo, o que impõe a aplicação do CDC, a desaguar na responsabilidade objetiva da CEF, tal como já decidi ao apreciar as preliminares apresentadas pela CEF. Tendo em vista a necessidade de dados técnicos para a solução da lide, a fim de verificar se houve ou não vícios de construção, foi deferida a produção de prova pericial, que foi realizada por engenheiro civil de confiança deste juízo. Pois bem. O perito judicial apresentou laudo devidamente detalhado, ilustrado por fotos, com descrição dos problemas evidenciados, das medidas corretivas necessárias e do orçamento respectivo, concluindo expressamente que “as manifestações patológicas se tratam de vícios construtivos pela utilização de material de qualidade não recomendada.” (ID 363417836). Não prospera, portanto, a alegação da CEF, de que os vícios encontrados teriam origem no mau uso do imóvel (e não por falhas na construção). Assim, acolhendo o laudo pericial, concluo que o imóvel financiado apresenta vícios construtivos, cuja correção demandava um orçamento de R$ 13.095,75, em abril de 2025. Por conseguinte, a parte autora faz jus ao recebimento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 13.095,75, valor este posicionado para abril de 2025. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não se desconhece aqui a decisão da TNU, de que o dano moral, em questão de vícios de construção, não é presumido (in re ipsa), devendo ser provada a sua ocorrência. No caso concreto, o dano moral sofrido pela parte autora está devidamente provado no laudo pericial, onde o perito judicial destacou, em sua conclusão, que o imóvel oferece risco à saúde dos moradores (item 9 do laudo do ID 363417836), o que demonstra que os vícios de construção apurados afetam significativamente as condições de habitabilidade do imóvel. Passo, assim, à fixação do valor da indenização, o qual deve ser apto a desestimular a reincidência do evento danoso, compensar a vítima pela lesão sofrida e servir de exemplo à sociedade. Logo, não poderá ser fixado em quantia ínfima, sob pena de descaracterização da função repressiva da indenização, mas também não poderá atingir expressão exorbitante, a fim de não gerar um enriquecimento sem causa. Assim, à míngua de um critério objetivo para o cálculo da indenização, fixo o valor da indenização, moderadamente, em R$ 5.000,00. Esta cifra, no que tange à CEF, parece-me suficiente para atuar, ao mesmo tempo, como retribuição do serviço mal prestado e como importante fator de inibição à sua repetição, estimulando a adoção de medidas corretivas. Quanto à parte autora, o valor fixado certamente é substancial, eis que superior a dois salários mínimos atuais. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a CEF a indenizar a parte autora: a) a título de danos materiais, a quantia equivalente a R$ 13.095,75 (treze mil e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor este posicionado para abril de 2025, com a atualização monetária desde a referida data, nos termos da Resolução 784/2022 do CJF. Juros de mora desde a citação (6.10.2021 - Id 159781780), nos termos da Resolução 784/2022 do CJF, com as seguintes observações: considerando que o valor da condenação de indenização por danos materiais está posicionado para abril de 2025, ou seja, para data posterior à citação, a base de cálculos para a incidência dos juros de mora deverá observar: a) entre a citação e março de 2025, os cálculos a serem realizados na fase de cumprimento do julgado, observando os cálculos e a metodologia apresentada pelo perito judicial; b) desde abril de 2025, o valor já apurado pelo perito judicial. b) a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00. A atualização monetária da referida verba deverá ser feita a partir da sentença (súmula 362 do STJ), de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal e juros de mora de acordo com a Resolução 784/2022, igualmente a partir da sentença, eis que não há razão em fixar o valor principal a partir da sentença e admitir a incidência de verba acessória desde data anterior. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029904-14.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia Regina Guitierrez de Villalba - Vistos. Comprovado que a parte autora não aufere renda mensal superior a três salários mínimos nacionais vigentes, após as deduções legais, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Não tendo havido manifestação expressa da parte autora sobre o interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), e diante da impossibilidade material de sua implementação tal qual prevê o CPC, em virtude da notória ausência de conciliadores e mediadores bastantes, e mesmo de estrutura física para tanto, verificando-se que o CEJUSC local não dispõe de estrutura que permita atender com celeridade as demandas acerca de direito disponível deduzidas nesta Comarca, frustrando, assim, a garantia da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a referida audiência. Note-se que se quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Ressalto, finalmente, que tal opção procedimental não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo, inclusive por meio de propostas e contrapropostas formuladas nos autos, e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, a ser realizada, inclusive, por meio eletrônico, se o caso, mostrando-se ambas as partes inclinadas a tanto, vez que o art. 139, inc. V, do NCPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Ante o exposto, DISPENSADA, POR ORA, a realização de audiência inicial de tentativa de conciliação, determino a CITAÇÃO da (s) parte (s) requerida para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 335, do CPC), contados na forma do art. 231, do CPC, com as advertências legais. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4 e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. A Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Servirá a presente devidamente assinada como mandado/carta/ofícios. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB 396844/SP)
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