Stefanie Volpe Vieira
Stefanie Volpe Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 396870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stefanie Volpe Vieira possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRF3, TRT2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJRJ, TJSP
Nome:
STEFANIE VOLPE VIEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501346-07.2024.8.26.0539 - Termo Circunstanciado - Dano - CRISANGELA APARECIDA BUENO DA SILVA - PATRICIA DE FATIMA FERMINO - Vistos. Intime-se a defesa, mediante publicação, para que regularize-se a procuração de fls. 39, no prazo de 15 dias, especificando minimamente as circunstância do fato criminoso. Int. - ADV: STEFANIE VOLPE VIEIRA (OAB 396870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002885-51.2016.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Joelma Ferreira de Campos - Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de verba de sucumbência, na forma do artigo 921, parágrafo 5o, do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." (grifei) Neste sentido, colho precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: STEFANIE VOLPE VIEIRA (OAB 396870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Stefanie Volpe Vieira (OAB 396870/SP) Processo 1004799-77.2021.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Reqda: Thainara Pereira Arruda - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial formulado por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra THAINARA PEREIRA ARRUDA e, em consequência, declaro consolidada em poder da Autora a posse e o domínio do veículo descrito na petição inicial, servindo a presente sentença como título hábil para a transferência do certificado de propriedade, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Faculta-se à Autora a venda do bem, na forma do artigo 2º, do DecretoLei nº 911/69. Consigno que é desnecessária comunicação à autoridade de trânsito porque não emanada do Juízo ordem de bloqueio do bem. Sucumbente, condeno a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5001175-13.2019.4.03.6125 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KM8 LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: DANNY TAVORA - SP317504, STEFANIE VOLPE VIEIRA - SP396870 DESPACHO 1. Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. 2. Na presente execução fiscal foram penhorados (ID nº 47053020), os seguintes bens do executado: a) veículo de placas FPV4721; b) veículo de placas GCZ-7369; c) veículo de placas GIX-3037; d) veículo de placas FXG-0105; e) veículo de placas BLO-5300; f) veículo de placas FYM-1518. Com relação aos veículos, "a, b e c", foi informada a arrematação em processo trabalhista (ID nº 254855274), tendo o juízo promovido o levantamento das constrições dos referidos bens por meio do RENAJUD. Ressalto que no documento ID nº 247581147 e seguintes não constou a informação de que os dois últimos veículos eram objeto de alienação fiduciária em garantia, o que levou à efetivação da penhora sobre o próprio veículo no referido auto de penhora. Não obstante, no ofício eletrônico encaminhado pela CEHAS (ID nº 255264775) constou que seriam levados à alienação judicial o veículo de placas FXG-0105, bem como "os direitos sobre os veículos de placas BLO-5300 e FYM-1518". 3. Assim, o veículo "d", de placas FXG-0105, foi arrematado por JOAO CARLOS GUARNIERI em 06/07/2022, conforme auto de arrematação ID nº 256409925, pelo valor de R$128.525,00, com depósito de sinal de R$25.705,00 (ID nº 256409926 - conta 2527.635.00039148-6) e parcelamento do restante em até 47 prestações. Em 23/08/2022 (ID nº 262414144) o veículo foi entregue ao arrematante, e os documentos IDs 262590633 a 262590974, 262747750 e 262749146 atestam a retirada de constrições em processos judiciais. O despacho ID nº 259092123 declarou a ausência de responsabilidade do arrematante pelos débitos de tributos, multas ou taxas relativos a momento anterior à arrematação, com cumprimento pelo DETRAN, conforme ofício ID nº 273907204. Com relação ao referido veículo, não restam outras determinações pendentes, a não ser eventual regularização do parcelamento administrativo, a ser tratado diretamente com a exequente. 4. O veículo "e", de placas BLO-5300 foi arrematado por JOSE CARLOS CURITYBA DE CARVALHO em 29/06/2022, conforme auto de arrematação ID nº 255680387, pelo valor de R$53.400,00, com depósito de sinal de R$16.680,00 (ID nº 255680398 - conta 2527.635.00038919-8) e parcelamento do restante em até 47 prestações. o veículo foi objeto de entrega, remoção de constrições judiciais e deliberação do juízo para ausência de responsabilidade do arrematante por tributos, multas e taxas, nos mesmos termos acima expostos no item 3 da presente decisão. 4.1. Cumpre ressalvar que o arrematante requereu o parcelamento administrativo da arrematação (ID nº 258747009), depositando nos autos, também na conta nº 2527.635.00038919-8, os valores posteriores (IDs 258746779 e 261473205). 4.2. Portanto, com relação ao referido veículo, não restam outras determinações pendentes, a não ser eventual regularização do parcelamento administrativo, a ser tratado diretamente com a exequente. 5. O veículo "f", de placas FYM-1518 foi arrematado por JOSE CARLOS CURITYBA DE CARVALHO em 29/06/2022, conforme auto de arrematação ID nº 255679528, pelo valor de R$83.000,00, com depósito de sinal de R$16.600,00 (ID nº 255680399 - conta 2527.635.00038919-8) e parcelamento do restante em até 47 prestações. O veículo foi objeto de entrega, remoção de constrições judiciais e deliberação do juízo para ausência de responsabilidade do arrematante por tributos, multas e taxas, nos mesmos termos acima expostos no item 3 da presente decisão. 5.1. Cumpre ressalvar que o arrematante requereu o parcelamento administrativo da arrematação (ID nº 258747009), depositando nos autos, também na conta nº 2527.635.00038919-8, os valores posteriores (IDs 258746779 e 261473205). 5.2. Ocorre que, com relação ao veículo em questão, o documento ID nº 259089350 atestou em 08/08/2022 a pendência de alienação fiduciária. Para a síntese do necessário, em que pese o arrematante tenha requerido a devolução dos valores pagos em razão da dificuldade de alterar a titularidade do veículo (ID nº 298859405), restou comprovado que a alienação fiduciária foi quitada (ID nº 304739158), sanando eventuais alegações de invalidade da arrematação. Em consulta ao RENAJUD na data de 11/04/2025, verifiquei que não mais consta a anotação de restrição por alienação fiduciária do referido veículo de placas FYM-1518. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo arrematante. Com relação ao referido veículo, não restam outras determinações pendentes, a não ser eventual regularização do parcelamento administrativo, que deverá ser tratado diretamente com a exequente, tendo em vista a regularização ora narrada com relação ao veículo. 6. Com relação à penhora anteriormente requerida pelo juízo trabalhista, há informação datada de 17/07/2024 (ID nº 332585644) no sentido de que a o processo trabalhista º 0000184-41.2017.5.09.0015 se encontra extinto, sem saldo remanescente. Assim, não há crédito privilegiado em relação à execução fiscal ora tratada. 7. Por sua vez, em 24/07/2023, foi juntada decisão proferida na execução fiscal federal nº 5000646-23.2021.403.6125, determinando o seu apensamento a estes autos, que passaram a tramitar conjuntamente, sendo este o piloto. As duas execuções apresentam o valor de débito consolidado de R$8.251,870,15, conforme ID nº 327753428, juntado em 07/06/2024. 8. Diferentemente do alegado pela executada (IDs nºs 267891353, 267891353 e 270579102), não há nos presentes autos nenhum valor excedente, tendo em vista o valor das execuções fiscais, quando comparado ao montante efetivamente depositado nos autos. Assim, nada há a deliberar sobre o ponto. 8. Restam pendentes, ainda, o pedido da exequente para intimação dos arrematantes para comprovar o parcelamento das arrematações noticiadas (ID nº 332938362), bem como a conversão em renda dos valores depositados como sinal da arrematação (ID nº 348421154), em que consta somente o CPF do arrematante JOSE CARLOS como parâmetro. 9. Diante do exposto, ficam intimados os arrematantes JOSE CARLOS CURITYBA DE CARVALHO e JOAO CARLOS GUARNIERI , por meio de seus advogados constituídos, a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias a regularidade do parcelamento da arrematação ocorrida nos autos. Sem prejuízo, oficie-se à agência 2527 da CEF para que informe o valor atualizado das contas judiciais nºs 2527.635.00039148-6 e 2527.635.00038919-8, referentes às arrematações aqui noticiadas. Com as informações, tornem-se os autos conclusos para deliberação sobre a destinação dos valores depositados nas referidas contas, bem como dos valores referentes às custas judiciais das arrematações. Int.-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000313-03.2023.4.03.6125 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FOCCO LOGISTICA & SERVICOS LTDA. - ME Advogado do(a) EXECUTADO: STEFANIE VOLPE VIEIRA - SP396870 DESPACHO Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. Cumpra-se o quanto determinado no r. Despacho em ID 344600878. Para tanto, expeça-se Ofício de Transferência eletrônica, determinando à agência 2874 da Caixa Econômica Federal (Justiça Federal de Ourinhos/SP) que no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à conversão em renda da importância de R$ 19.953,43 (Dezenove mil, novecentos e cinquenta e três Reais e quarenta e três centavos), bloqueada pelo sistema SISBAJUD conforme ID nº 295384080 e convertida em depósito judicial na data de 25/07/2023 por meio do ID nº 344598894, nos autos do Processo Judicial Eletrônico nº 5000313-03.2023.4.03.6125, em que são partes EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CNPJ nº 00.394.460/0216-53 e EXECUTADO: FOCCO LOGISTICA & SERVICOS LTDA. - ME, CNPJ/CPF nº 13.795.863/0001-44, nos termos em que requerido pela exequente, utilizando-se, para tanto, os seguintes parâmetros em ID 337224002: - Código da operação: 635 - Código de receita: 7525 (Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Federal); - Número de referência: 80 2 21 131949-72 (número da CDA indicada na petição inicial). Após o encaminhamento do ofício à Caixa Econômica Federal, aguarde-se por 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem que tenha sido cumprida a ordem judicial, cobre-se informações para resposta em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA 1001611-30.2022.5.02.0709 : KM8 LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) : AMAURI BELCHIOR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5144154 proferida nos autos. 1001611-30.2022.5.02.0709 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Recorrido(a)(s): 1. AMAURI BELCHIOR DA SILVA 2. KM8 LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME RECURSO DE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2025 - Id fbb70c6; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id e2374a8). Regular a representação processual (Id d3777ba). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id eba8d7a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - AMAURI BELCHIOR DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA 1001611-30.2022.5.02.0709 : KM8 LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) : AMAURI BELCHIOR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5144154 proferida nos autos. 1001611-30.2022.5.02.0709 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Recorrido(a)(s): 1. AMAURI BELCHIOR DA SILVA 2. KM8 LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME RECURSO DE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2025 - Id fbb70c6; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id e2374a8). Regular a representação processual (Id d3777ba). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id eba8d7a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - KM8 LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME