Tamires Rodrigues Dos Santos

Tamires Rodrigues Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 396876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamires Rodrigues Dos Santos possui 84 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT5, TRT13, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRT5, TRT13, TJSP, TRT1, TRT15, TST, TRF3, TJBA, TRT2
Nome: TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001909-37.2024.5.02.0067 RECLAMANTE: JOAO LUCAS ROCHA MOREIRA RECLAMADO: J.V.L - SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA Destinatário: J.V.L - SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RENATO VIANA LOSADA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - J.V.L - SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001288-17.2024.5.02.0010 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 3 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000838-45.2024.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTERESSADO: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:SP396876), BETANIA COELHO E SOUZA (OAB:BA73147) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CONDEUBA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS (OAB:BA19644)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CONDEÚBA, ESTADO DA BAHIA e SECRETARIA DE SAÚDE DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA (SESAB), todos qualificados nos autos, no ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro). Após a prática de diversos atos processuais, a advogada da parte autora juntou aos autos certidão de óbito e pedido de desistência da ação, conforme ID nº 496546423 e 496546425.  É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que:                                       Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:                                      IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;                                      § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Compulsando os autos observo que o autor faleceu no dia 19.03.2025, segundo comprova certidão de óbito ID nº 496546425.  O falecimento da parte requerente extingue o processo, visto que a relação jurídica de direito material que o concebeu também será extinta. Desta forma, não há como prosseguir com a demanda, uma vez que a capacidade da parte figurar no polo ativo do feito é inexistente.  No caso em tela, o direito em litígio é caracterizado por sua intransmissibilidade, isto é, o direito à saúde e ao tratamento adequado através do Poder Público trata-se de direito personalíssimo, não havendo possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros do (a) titular.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.) Desse modo, irrealizável é na espécie em apreço a tramitação processual, vez que manifesta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo imperiosa a extinção do feito.  Pelas razões expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485 IX do Código de Processo Civil. SEM CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE DE IMEDIATO.  CONDEÚBA/BA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000665-89.2022.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: APARECIDA COUTINHO DOS SANTOS E COUTINHO Advogado(s): TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:SP396876), ERIKA MOREIRA SALES (OAB:CE37464) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA       Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA ajuizada por APARECIDA COUTINHO DOS SANTOS E COUTINHO em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados . Em síntese alega a autora ocupou o cargo de professora perante o requerido no período de 18/03/1991 a 08/12/2017 e que durante esse tempo não usufruiu as licenças-prêmio a que fazia jus enquanto servidora estadual da educação, requerendo sua conversão em pecúnia após aposentadoria referente ao direito auferido, perfazendo 15 (quinze) meses de retribuição referente às licenças não gozadas durante o período de efetivo exercício no serviço público estadual. A autora alega que preencheu os requisitos para aquisição da licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual. Diante de sua aposentadoria, pleiteia o pagamento correspondente. Citado o Estado da Bahia não contestou o pedido conforme certidão cartorária de ID 433061541. Decretação da revelia sem declaração dos efeitos materiais da contumácia determinando-se a intimação das partes autora e ré a afim de que manifestassem interesse na produção probatória que lhes interessassem ( ID nº 459633231). Intimação da requerente e requerido, respectivamente (ID 462733859 e ID nº 43234860). A autora apresentou manifestação escrita informando não possuir provas a serem produzidas, requerendo o julgamento da demanda (ID 502096847) e o réu nada requereu. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO. O caso em questão comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que por tratar-se de matéria exclusiva de direito, a produção de provas documental é suficiente e outras demonstram-se desnecessárias. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA promovida por APARECIDA COUTINHO DOS SANTOS E COUTINHO contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante o período de efetivo exercício no serviço público estadual. Na espécie a requerente comprovou o vínculo institucional com o requerido demonstrando ser professora da rede estadual desde o período de 18/03/1991 a 08/12/2017 e que durante esse tempo não usufruiu as licenças-prêmio a que fazia jus enquanto servidora estadual do Estado da Bahia. A matéria controvertida restringe-se ao direito da autora à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, adquirida em razão do tempo de serviço público estadual.  Estabelece a Constituição Estadual da Bahia no O art. 41, XXVIII : Art.41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal. XXVIII - licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Aplicando-se o suporte jurídico ao caso fático processual dos autos, verifica-se que a requerente ingressou nos quadros da Secretaria de Educação do Estado da Bahia em 18/03/1991 aposentando em 08/12/2017, perfazendo 26 (vinte e seis) anos de serviço público estadual e preenchendo o direito a 5 períodos de licenças prêmio em 18.03.2015. Cabe mencionar que a lei estadual em comento foi sucedida pela da Emenda à Constituição Estadual nº 22 datada de 28.12.2015 que extinguiu o direito de ingresso aos novos servidores estaduais às licenças prêmio, de modo que quando publicada a emenda extintiva, a autora já possuía o direito adquirido às licenças em razão do tempo de serviço público prestado, fazendo jus ao gozo de 5 (cinco) períodos de licença-prêmio quando na ativa e implementado em 18.03.2015, portanto antes da novel legislação publicada em 28.12.2015 . É cediço que a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia é amplamente aceita pela jurisprudência, uma vez que a licença-prêmio é um direito do servidor previsto em lei e, na hipótese de não ser usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Não sem razão o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do ARE 721.001/RJ, em regime de repercussão geral, ao tempo que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso extraordinário, firmou o entendimento de que "...é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração..." (STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, DJe de 06-03-2013). Em sentido equânime, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125) .2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022) .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA . TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração . II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8 .13.0024, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública . 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3 . Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021). Nesse sentido trilha a jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0960102-03.2015.8.05.0137,Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 10/09/2020). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS E NÃO COMPUTADAS, EM DOBRO, PARA FINS DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, não obstante inexista dispositivo legal expresso autorizando a concessão, a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria, gera o direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Com efeito, mostra-se inconteste o direito do servidor público a ser indenizado, no momento da aposentadoria, através da conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio que não foram gozados durante o exercício das funções do cargo, por força do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que obsta qualquer possibilidade da administração se locupletar do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Decerto, a licença prêmio é direito de natureza patrimonial que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, devendo ser convertido em pecúnia sempre que não for usufruído pelo servidor na ativa, independentemente do motivo, sob pena de caracterizar-se, enriquecimento ilícito por parte da Administração. Precedentes. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0569984-06.2017.8.05.0001, Relator (a): ILONA MÁRCIA REIS,Publicado em: 22/08/2019). DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0016310-18.2013.8.05.0000, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Tribunal Pleno, Publicado em: 15/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA QUE DEIXOU DE GOZAR DE TRÊS PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO QUANDO EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma vez comprovado o vínculo jurídico da servidora com o poder público local, bem como que deixou de gozar três períodos de licença prêmio quando em atividade - fato este reconhecido pela própria Administração e tendo o servidor passado à inatividade sem usufruí-las, é devida a sua conversão em pecúnia. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ - REsp: 1662749 SE 2017/0064537-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017). 3. Sentença mantida. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/BA, Apelação 0542082-15.2016.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, publicado em: 06/02/2019). Entendimento diverso, aliás, representaria ferir o princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada é justamente a última remuneração da servidora, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes e excluídas apenas parcelas eventuais e indenizatórias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar o Estado da Bahia a efetuar o pagamento à autora APARECIDA COUTINHO DOS SANTOS E COUTINHO, qualificada de 15 (quinze) remunerações mensais, correspondente às licenças-prêmio não usufruídas, devendo compor a base de cálculo a remuneração auferida pela autora na data da aposentadoria, contemplando as gratificações percebidas ininterruptamente e excluídas parcelas eventuais e indenizatórias, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 I do CPC. Deverão ser calculados os juros de mora a partir da citação de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97) e incidente a correção monetária pelo IPCA-E tendo o dies a quo a data da aposentadoria, conforme Temas 810-STF e 905-STJ .  Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas processuais, em face do que preceitua o artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n°112.373, de 23 de dezembro de 2.011. Dada a sucumbência condeno o(a) requerido(a) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dada a baixa complexidade da ação e ausência de resistência do requerido, com fulcro no artigo 85 §2º NCPC.   Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.   Após o trânsito arquive-se com as cautelas de estilo.   Condeúba/BA, datado e assinado eletronicamente.            Carlos Tiago Silva Adaes Novaes                       JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1036950-61.2024.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 31ª Câmara de Direito Privado; ADILSON DE ARAUJO; Foro de Guarulhos; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1036950-61.2024.8.26.0224; Locação de Imóvel; Apelante: Itogushi Sushi Bar e Restaurante Ltda; Advogada: Tamires Rodrigues dos Santos (OAB: 396876/SP); Advogada: Crislaine Oliveira Baleeiro (OAB: 363939/SP); Apelado: Terpi Administradora de Bens Próprios Ltda.; Advogado: Marcio Gomes Leiteiro (OAB: 197849/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO       Denoto dos autos que o Réu entrementes citado pessoalmente, quedou-se inerte não apresentando defesa, conforme certidão cartorária (ID 433061541). Ante a contumácia do Requerido declaro-o revel, sem contudo reconhecer os efeitos materiais da revelia uma vez serem estes inaplicáveis á espécie  haja vista a indisponibilidade do interesse público, consoante dispõe o art. 345 II do CPC/2015. Isto posto, com o fito de prestigiar a amplitude de defesa e o contraditório, intimem-se a parte autora e o réu, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo legal, informem se pretende produzir provas outras, especificando-as, de sorte a justificar sua adequação e pertinência com a lide (art. 357, II, CPC). Acaso não haja interesse na produção probatória o feito será julgado antecipadamente. P.R. I. Cumpra-se.   Condeúba/BA, datado e assinado eletronicamente.             Carlos Tiago Silva Adaes Novaes                    JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 1036950-61.2024.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guarulhos; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1036950-61.2024.8.26.0224; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Itogushi Sushi Bar e Restaurante Ltda; Advogada: Tamires Rodrigues dos Santos (OAB: 396876/SP); Advogada: Crislaine Oliveira Baleeiro (OAB: 363939/SP); Apelado: Terpi Administradora de Bens Próprios Ltda.; Advogado: Marcio Gomes Leiteiro (OAB: 197849/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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