Vanessa Sinbo Hanashiro
Vanessa Sinbo Hanashiro
Número da OAB:
OAB/SP 396886
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Sinbo Hanashiro possui 57 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
VANESSA SINBO HANASHIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001796-76.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: EDSON JACOB SILVA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B, VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima indicada, em face do INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. A Autarquia - ré propôs acordo (id. 373235399). A parte autora manifestou concordância com os termos do acordo proposto pelo INSS (id. 376865745). Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, art. 487, III, b. O pagamento dos valores devidos a título de atrasados, entre a DIB (05/11/2024), devendo ser mantido até a DCB (27/09/2025), com a DIP em 01/06/2025 e correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalta-se que os valores atrasados deverão ser quitados abatendo-se os valores eventualmente já pagos. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Oficie-se o INSS para que dê cumprimento ao acordo celebrado, no prazo de 30 dias. Sem reexame necessário, consoante CPC, art. 496, § 3º, I. As partes renunciam ao direito de recorrer da presente sentença, bem como em relação a quaisquer outras verbas pertinentes ao benefício em questão. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expeça-se o ofício requisitório e, cumpridas as providências legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se. REGISTRO, 16 de julho de 2025. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal ESPÉCIE DO NB: B31 DIB: 05/11/2024 DCB: 27/09/2025 DIP: 01/06/2025 ATRASADOS: a calcular
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001876-74.2023.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: JOAO QUIRINO FRANCA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112 D E S P A C H O 1. Petição id. 373427523: autorizo a participação da Procuradoria Federal do INSS na audiência de instrução e julgamento designada (id 367391699), via teleconferência, com acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ5ZWRhNzItZWFiMy00ZDI5LWFiNjYtY2JhZDUwM2RjZjBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2287a14034-d092-4140-8a2b-a21f4146ccd4%22%7d 2. Consigno que a parte autora e suas testemunhas devem comparecer presencialmente ao ato instrutório. Intime-se. REGISTRO, data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoA T O O R D I N A T Ó R I O 1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94 de 16/07/2023, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a última petição do réu anexada aos autos. 2. Após a manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para conclusão."
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001566-34.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: MERCILIA DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176, VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento de rito do JEF, ajuizado por MERCILIA DOS SANTOS RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo do tempo especial, NB 143.128.920-2, DER em 01/11/2007. Pede que os efeitos financeiros da revisão do benefício indicado sejam retroativos a data DER (em 01/11/2007), observada a prescrição quinquenal. Contestação do INSS (id. 348757393). Réplica (id 356762478). Avoco os autos em conclusão. Decido. No caso dos autos, a parte autora apresentou demanda revisional no JEF utilizando novos documentos, relativos ao tempo especial (a saber, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitidos em 15/03/2022 (ID 342669022) e 22/08/2022 (ID 342669020). Note-se, os quais não foram apresentados para ser submetido ao crivo administrativo do INSS, à época do requerimento e/ou da revisão (ID 342669006 fls. 16). O feito comporta extinção, pois, não se há reconhecer o interesse processual do autor(a), condição da ação que pode ser conhecida de pronto pelo julgador. O interesse de agir, no contexto do direito processual civil, configura-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Para que haja essa necessidade, é indispensável que o direito material pleiteado tenha sido previamente submetido à análise da Administração Pública e que esta tenha resistido à pretensão do segurado, seja por meio de uma negativa expressa, seja pela ausência de resposta em prazo razoável (silêncio administrativo). Essa resistência da Administração é o que se denomina pretensão resistida. A ausência de pretensão resistida ocorre quando o INSS não teve a oportunidade de analisar o pedido em sua integralidade. Notadamente o alegado tempo especial, quando novos elementos probatórios, como os PPPs apresentados neste caso, são trazidos à baila apenas em sede judicial. O Poder Judiciário não pode atuar como uma primeira instância administrativa, substituindo a análise que compete ao órgão previdenciário. A via judicial deve ser acionada para dirimir conflitos de interesses já estabelecidos, e não para suprir a inércia do segurado em apresentar a documentação completa na esfera administrativa. Cito precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando o reconhecimento de período especial para a concessão de aposentadoria, declarou extinto o processo sem resolução de mérito, de maneira parcial, por ausência de interesse de agir, no que toca ao pedido de enquadramento especial dos intervalos de 22/05/1995 a 30/06/2000, de 01/07/2000 a 07/06/2018 e de 08/06/2018 a 12/11/2019, prosseguindo-se o feito quanto aos demais pedidos. II. Questão em discussão 2. A discussão recursal cinge-se à ausência de interesse de agir da parte autora pelo não fornecimento de formulário específico para possibilitar a escorreita análise administrativa. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão da benesse requerida mediante reconhecimento de atividades supostamente exercidas sob condições especiais, com base em PPP emitido em 19/09/2019 (ID 309719298, p. 1/5). No entanto, veja-se que o requerimento administrativo efetuado em tal ocasião (ID 309719291, p. 29/31) não foi instruído com documentos que comprovassem o exercício de atividade especial nos períodos de 22/05/1995 a 30/06/2000, de 01/07/2000 a 07/06/2018 e de 08/06/2018 a 12/11/2019, de modo que a inércia da parte autora na ocasião impede a apreciação judicial do período controverso, não autorizando o processamento judicial do feito, nos termos decididos pelo C. STF em sede de repercussão geral. 4. Dessa forma, imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição da demanda originária em relação aos períodos de especialidade vindicados de 22/05/1995 a 30/06/2000, de 01/07/2000 a 07/06/2018 e de 08/06/2018 a 12/11/2019, de forma que a extinção parcial do feito sem conhecimento do mérito, em relação a tais interregnos, é medida que se impõe, possibilitando ao interessado a formulação de novo pedido administrativo para tentar reconhecer a especialidade do período em questão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.015 do CPC. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032722-40.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 15/05/2025, DJEN DATA: 20/05/2025) Portanto, aplicando o julgado acima ao caso em tela, se pode concluir que não há recusa administrativa específica sobre o pedido de reconhecimento do tempo especial, com base nos PPPs ora apresentados, pois, não anexados ao pedido administrativo. Com isso, não se configura a pretensão resistida, e, por conseguinte, a parte autora carece de interesse de agir para a presente demanda judicial. Não se há reconhecer o simples comprovante de agendamento de revisão em o ano de 2015 (26/10/2015 - id 342669032) como sendo apto a suprir o interesse de agir do aposentado. Digo isso, porquanto, os novos PPPS foram emitidos em datas bem posterior, ou seja, 15/03/2022 (ID 342669022) e 22/08/2022 (ID 342669020), respectivamente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, sendo a parte autora carecedora da ação, extingo o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro/ratifico a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA MACHADO, JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002650-07.2023.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176, VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 358865776) opostos pela autora, MARIA RODRIGUES DA SILVA, em face da sentença (ID 357873639) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo o benefício por incapacidade temporária, a partir da data da perícia. A parte autora alega, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o Juízo teria deixado de apreciar pedido formulado na petição (ID 322612718) para esclarecimentos relacionados ao laudo pericial. É breve o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente e merecem conhecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. No mérito, todavia, a pretensão da parte embargante não merece prosperar. O Código de Processo Civil, art. 1022, afirma que os embargos de declaração podem ser instrumentalizados com escopo de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. No caso dos autos, a alegada omissão não se verifica na sentença atacada. O pedido de esclarecimento acerca do laudo pericial (ID 322612718) foi expressamente analisado no âmbito da própria sentença, conforme trecho abaixo transcrito: “Antes de adentrar ao mérito, passo à análise do requerimento formulado pela parte autora na petição objeto do id. 322612718. Pugna a parte autora pela complementação do laudo pericial, por conta de sua irresignação quanto à conclusão exarada pelo perito do Juízo: a respeito da data de início da incapacidade. Segundo estabelece o parágrafo único do art. 370 do CPC, incumbe ao juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O pedido de complementação não comporta acolhimento, tendo em vista que o laudo pericial já dispõe de todas as informações necessárias para o julgamento da causa. Portanto, não há falar em complementação da perícia, uma vez que o processo já se encontra maduro suficiente para ser sentenciado em atenção à rápida solução do feito, preconizada, notadamente, no microssistema do JEF. Assim sendo, indefiro o requerimento formulado pela parte autora na petição acima indicada.” Com isso, tenho que não há falar em omissão, pois, a parte autora não aponta verdadeira omissão na sentença, mas sim discorda da análise e entendimento do Juízo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto cabíveis e tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho a r. Sentença na íntegra como lançada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-42.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: LILIANE FONTES FANTINATTI Advogados do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176, VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A matéria discutida no STJ TEMA 999 (revisão da vida toda) foi recepcionada pelo STF TEMA 1102. Embora a questão já tenha sido enfrentada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1276977, reputo ser mais conveniente aguardar o trânsito em julgado da referida decisão. Com isso, DETERMINO/MANTENHO o sobrestamento deste processo, no aguardo do trânsito em julgado do que decidido pelo STF nos autos do RE 1276977. Dê-se a devida baixa no sistema PJe, anotando-se o motivo do sobrestamento para fins estatísticos. Oportunamente, cumpre a parte autora comunicar no feito o eventual trânsito em julgado do STF e requerer a retirada do sobrestamento. Intime-se. Cumpra-se. Registro-SP, data da juntada aos autos. JOÃO BATISTA MACHADO, JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001467-64.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: TANIA SPORNY DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176, VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação, proposta por TANIA SPORNY DE SOUZA contra o INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB316417070887; DCB: 31/08/2023). A perícia médica judicial atestou a ausência de incapacidade laboral (ID 348925602). Considerando que a perícia médica judicial não divergiu da perícia realizada na via administrativa e não há controvérsia sobre outros pontos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991. 2. FUNDAMENTAÇÃO Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez O auxílio-doença é concedido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que, por motivo de doença de caráter reversível, fique impossibilitado de exercer sua atividade habitual, por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59, "caput", da Lei nº 8.213/1991). Já a aposentadoria por invalidez é espécie de benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e, em princípio, insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição (art. 42, "caput", da Lei nº 8.213/1991). O caráter de ambos, pois, é precário. Para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez cumpre analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam: (i) qualidade de segurado, (ii) existência ou não de incapacidade para o trabalho e (iii) a carência de 12 (doze) contribuições, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991, que dispensam incondicionalmente o prazo de carência. Passo, então, ao exame dos requisitos legais. Incapacidade: Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é preciso que a incapacidade tenha ocorrido durante o período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado. Caso preexistente à filiação do segurado ou ao seu reingresso (i. e., fora do período de graça) no Regime Geral de Previdência Social, não há direito à cobertura previdenciária, nos termos dos arts. 42, §2º e 59, §1º da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 53 da TNU. A prova da incapacidade é feita por perícia médica, cujas constatações podem resultar nas seguintes alternativas: 1) não há incapacidade laboral, caso em que nenhum benefício é devido; 2) há incapacidade laboral parcial, mas não para a atividade habitual do segurado, hipótese em que também nenhum benefício é devido (Súmula nº 77 da TNU); 3) há incapacidade laboral parcial, abrangendo a atividade habitual do segurado, de modo que: 3.1 - se for parcial e temporária, o segurado receberá auxílio-doença durante o prazo necessário para a sua recuperação; 3.2 - se for parcial e permanente, o segurado receberá auxílio-doença até que seja reabilitado para outra atividade (art. 62, Lei nº 8.213/1991) ou, caso insuscetível a reabilitação pelas suas condições pessoais e sociais, receberá aposentadoria por invalidez (Súmula nº 47 da TNU); 4) há incapacidade laboral total, de modo que: 4.1 - se for total e temporária, o segurado receberá o auxílio-doença durante o prazo necessário para sua recuperação; 4.2 - se for incapacidade total e permanente, o segurado receberá aposentadoria por invalidez. Caso concreto: A perícia médica judicial, realizada em 10/12/2024, constatou a ausência de incapacidade (ou de redução da capacidade) da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, conforme o seguinte trecho do laudo (ID 348925602): Análise e Discussão dos Resultados: “Autor com quadro de lombalgia crônica. Ao exame pericial sem perda de força, amplitude de movimento, sem sinais de desuso crônico da musculatura, sem sinais de dor crônica incapacitante. Realizando tratamento medicamentoso de forma regular. Ausência de achados de exames complementares exuberantes. Bem como manutenção do quadro quando comparando a exames antigos”. Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se: Ausência de incapacidade. Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão. No caso, o perito analisou as patologias informadas pela parte autora, seu histórico de trabalho, bem como os documentos médicos apresentados, além de esclarecer sobre a capacidade laboral e possível redução. Não há, portanto, qualquer justificativa que invalide a prova pericial, ou obrigue à desconsideração das suas conclusões, nem exija a sua complementação. A impugnação apresentada não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração do laudo apresentado ou realização de nova perícia. Também não se admite a formulação de novos quesitos pela parte, ou, ainda, a apresentação de documentos anteriores à realização da prova pericial, uma vez que já preclusa a oportunidade. Não há que se falar em complementação da prova técnica, sendo que os quesitos complementares, formulados pela autora, são desnecessários à análise da presente demanda, porque já foram implicitamente abrangidos pelo laudo pericial. Não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela parte autora com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. A prova técnica judicial foi realizada por profissional legalmente habilitado e não está maculada por qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido confeccionada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com a devida e regular inscrição no Conselho Regional de Medicina. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis a qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Por fim, como o laudo pericial atesta a capacidade laborativa da parte autora, sem elementos que permitam afastá-lo, corroborando a avaliação administrativa, não há espaço para a concessão do benefício previdenciário, independentemente da idade, grau de instrução e dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho. Nesse sentido, a Súmula 77 da TNU dispõe que "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 3. DISPOSITIVO A Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro/ratifico a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
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