Éric Rodrigues Arroyo

Éric Rodrigues Arroyo

Número da OAB: OAB/SP 396901

📋 Resumo Completo

Dr(a). Éric Rodrigues Arroyo possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPR, TJSP, TJRJ
Nome: ÉRIC RODRIGUES ARROYO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060136-44.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Sociedade - Z.E.I.P.M. e outro - G.F.A.F.J. - E.E.Z. - - D.S.O. - - Q.M.S. - - R.S.O. e outros - 1.Ciência ao exequente sobre o recebimento do A.R as fls. 5480. 2.Defiro a aplicação da multa diária imposta à CEF conforme a decisão de fls. 5464/5465 no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento desde o dia 13/06 até a presente data, somando um valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). 3.Comunique-se ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA, ATOrd 1000157-71.2017.5.02.0262 que o pedido de penhora no rosto destes autos foi devidamente deferido e anotado, conforme petição de fls 2778/2787 e decisão de fls. 2790. A presente decisão vale como ofício, deverá ser encaminhado pela parte interessada, com cópias dos documentos pessoais, para individualização da medida deferida, comprovando seu protocolo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente decisão. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), KAIQUE AUGUSTO DE LIMA (OAB 376107/SP), MARCIA RUBIA SOUZA CARDOSO ALVES (OAB 41816/SP), LUIS FERNANDO ALVES DA SILVA (OAB 220579/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ÉRIC RODRIGUES ARROYO (OAB 396901/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001901-50.2019.8.26.0450 (processo principal 1002442-37.2017.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - E.M.C. - S.R.F. - C.F.M.P. - - P.H.C. - - S.V.M. - - C.E.F. e outros - Vistos, etc. Cumpra a serventia os últimos despachos, bem como junte o comprovante de envio do oficio de fls. 1501/1503. - ADV: ÉRIC RODRIGUES ARROYO (OAB 396901/SP), ELAINE MARCONDES DE CAMPOS (OAB 398155/SP), ANA GRAZIELA CRISTIANA MENDES DE MOURA (OAB 409628/SP), HÊNIO VIANA VIEIRA (OAB 99008/MG), ROSANA OLEINIK (OAB 148879/SP), JUCARA SECCO RIBEIRO (OAB 130818/SP), JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA (OAB 178423/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013129-35.2023.8.26.0562 (processo principal 1012080-44.2020.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Francisco Barbosa - Gra Participação Em Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Rossana Graciella Tarenzi - - Suzi Schlattr de Souza - - Virgilio Augusto Ramos rep. por Jessica Tarenzi Ramos e outros - Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica sob alegação de encerramento irregular da devedora principal, por abandono da obra, além da ausência de patrimônio disponível para a satisfação da execução. Com relação à impugnação à gratuidade pleiteada por Rossana, a declaração firmada pela parte induz à presunção da incapacidade, salvo prova em contrário não produzida no caso (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). A lei não exige o completo estado de miserabilidade daquele que pleiteia a assistência judiciária, ao passo que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme art. 99, §4º, do CPC. No caso, genéricos os questionamentos, sem elementos concretos indicativos de capacidade econômico-financeira incompatível com o benefício, rejeito a impugnação à gratuidade. Quanto ao espólio de Virgílio, a documentação acostada às fls. 115/121 demonstra a existência de inventário extrajudicial negativo, eis que o falecido não deixou bens, razão pela qual rejeito a impugnação. Sobre a impugnação à gratuidade do autor, razoáveis os argumentos dos réus, visando a colheita de melhores elementos a respeito da capacidade econômico-financeira, sob pena de revogação do benefício, promova a parte autora a juntada dois últimos comprovantes dos pagamentos de condomínio do imóvel onde reside, bem como espelho de IPTU do mesmo imóvel no corrente ano, com identificação dos valores das parcelas mensais, bem como das duas últimas declarações de rendimento à receita federal. Após, conclusos para decidir sobre a gratuidade do autor. Quanto ao mérito, vinha me orientando no sentido de que o encerramento das atividades da empresa, sem reserva de bens suficientes para quitação dos débitos pendentes seria indicativo suficiente para desconsideração em atenção ao disposto no art. 50 do Código Civil. A orientação que segue predominante, no entanto, é diversa. De acordo com o que vem decidindo o STJ, é indispensável a demonstração concreta de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se presume em caso de dissolução irregular ou de insolvência ou mesmo da mera condição de inapta. Neste sentido: Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial) (STJ - REsp n. AgInt nos EAREsp 960926/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.08.2017). A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1275976/MG, Rel. Luis Felipe Salomão, J. 5.6.2018). A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. (...) Agravo interno não provido, com imposição de multa (STJ - AgInt no AREsp 1115877/SP, Rel. Moura Ribeiro, j. 5.6.2018). A orientação vem sendo seguida pelo E. TJSP: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPRESCINDÍVEL ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, SOBRETUDO QUANDO SE APLICA A TEORIA MAIOR. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Imprescindível alegação e comprovação dos requisitos legais, sobretudo quando se aplica ao caso a regra geral do art. 50, CC. Teoria maior. Insuficiência de eventual inatividade da empresa. Há indícios de confusão patrimonial, mas é imperiosa a demonstração no incidente, possível, inclusive, e se o caso, a redistribuição do ônus da prova. Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2210705-78.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2014; Data de Registro: 25/10/2019). "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indicou a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Descabimento. 1. Sucessão processual de executada pessoa jurídica com base no artigo 110 do CPC por equivalência à morte da pessoa natural pressupõe prova de liquidação regular e voluntária, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Ausência patrimonial, dissolução irregular ou ainda ficha cadastral com indicação de inapta não são suficientes para a inclusão de sócio da empresa devedora no polo passivo da execução a título de sucessão processual. Súmula 435 do STJ, demais, que não é aplicável ao caso, por restrita às execuções fiscais. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2081654-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024). No caso concreto, o que se tem nos autos são apenas indicadores da não localização de bens associados à paralisação das atividades da empresa. Inexistem indicadores concretos de situação de malícia ou manobras com propósito deliberado de utilização da personalidade jurídica como instrumento para lesar credores. Não há documentação nos autos capaz de apontar o abuso de que trata o artigo 50 do Código Civil. Daí ser o caso de indeferimento do pedido, com responsabilização da requerente pelos encargos da sucumbência no incidente, conforme entendimento firmado pela Corte do STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Ante o exposto, rejeito a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, condenando a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em R$1.000,00 em atenção ao disposto no artigo 85, §8º, do CPC. Aguarde-se a documentação do autor, sob pena de revogação do benefício da gratuidade. Defiro a gratuidade a Rossana e Espólio de Virgílio. Anote-se e regularize-se o cadastro do processo.. Intime-se. - ADV: WILSON RAIA DE CARVALHO (OAB 379542/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA (OAB 333442/SP), ÉRIC RODRIGUES ARROYO (OAB 396901/SP), ÉRIC RODRIGUES ARROYO (OAB 396901/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007291-84.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.N. - Ante a manifestação da parte autora às fls. 74, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública. Após, ao MP. Int. - ADV: ÉRIC RODRIGUES ARROYO (OAB 396901/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084263-80.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CAIXA RB CAPITAL HABITAÇÃO - ZSSA Engevar Incorporadora Ltda. - - Gra Participação Em Empreendimentos Ltda e outros - Arthur Guimaraes Naves - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: SERGIO EDUARDO PINCELLA (OAB 88063/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), LEANDRO PIRES NEVES (OAB 288317/SP), GABRIEL ROCHA BARRETO (OAB 142554/RJ), ÉRIC RODRIGUES ARROYO (OAB 396901/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084263-80.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CAIXA RB CAPITAL HABITAÇÃO - ZSSA Engevar Incorporadora Ltda. - - Gra Participação Em Empreendimentos Ltda e outros - Arthur Guimaraes Naves - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), GABRIEL ROCHA BARRETO (OAB 142554/RJ), SERGIO EDUARDO PINCELLA (OAB 88063/SP), LEANDRO PIRES NEVES (OAB 288317/SP), ÉRIC RODRIGUES ARROYO (OAB 396901/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049163-08.2021.8.26.0100 (processo principal 1123745-35.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Engevar Incorporadora Ltda- Me - Vistos. Expeça-se carta para citação postal dos sócios conforme pleiteado às fls. 242. Intimem-se. - ADV: ÉRIC RODRIGUES ARROYO (OAB 396901/SP)
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