Analiz Da Silva Ferreira

Analiz Da Silva Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 396948

📋 Resumo Completo

Dr(a). Analiz Da Silva Ferreira possui 136 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TJPE, TJMG e outros 13 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 136
Tribunais: TJRN, TJPE, TJMG, TJPB, TJSE, TJCE, TJBA, TJES, TJMA, STJ, TJAL, TJMT, TJSP, TJPR, TJPI, TJRS
Nome: ANALIZ DA SILVA FERREIRA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) MONITóRIA (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001260-29.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neusa Silvestre - Cervejaria Petrópolis S/A - Fls. 244/245: Ciência ao(à) Requerente. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), ANALIZ DA SILVA FERREIRA (OAB 396948/SP)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801354-51.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] INTERESSADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A INTERESSADO: M DE L DE LIMA RESTAURANTE - ME DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Determinado o bloqueio de valores, via Sisbajud, conforme comprovante de Id 61524823. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, embora intimada (ID 74859151). Decido. Diante da ausência de impugnação quanto às matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC, é devida a conversão dos valores bloqueados em penhora, com transferência à conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos do §5º do mesmo dispositivo. Todavia, verifico que o valor penhora - R$ 16.554,70 - não é suficiente para a integral quitação do débito. Assim, determino a conversão em penhora do valor bloqueado R$ 16.554,70 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos) com transferência para conta judicial vinculada ao presente processo e determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios para prosseguimento da execução, ante a insuficiência do valor bloqueado. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJMT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014552-96.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [RAFAEL ROBERTO NUNES PEREIRA - CPF: 042.476.101-71 (ADVOGADO), VALTER ROSA DA SILVA - CPF: 282.228.571-34 (AGRAVANTE), WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA - CPF: 733.979.898-68 (AGRAVADO), MARINALDO VELOSO MERQUIDES - CPF: 297.822.609-91 (TERCEIRO INTERESSADO), M. V. MERQUIDES EVENTOS - CNPJ: 34.301.626/0001-50 (TERCEIRO INTERESSADO), MARA ANTONIA PIRES DE ABADIA ROSA - CPF: 210.952.131-72 (AGRAVANTE), MARA ANTONIA PIRES DE ABADIA ROSA - CPF: 210.952.131-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ANALIZ DA SILVA FERREIRA - CPF: 414.218.358-35 (ADVOGADO), PATRICIA MEDEIROS ARIAS - CPF: 291.964.488-22 (AGRAVADO), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - CPF: 221.436.208-88 (ADVOGADO), PATRICIA MEDEIROS ARIAS - CPF: 291.964.488-22 (ADVOGADO), FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN - CPF: 228.718.478-35 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Pretendida Declaração de Inexigibilidade do Título. Execução Lastreada em Inadimplemento de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Execução por Quantia Certa. Via Adequada. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em virtude da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta na Execução de Título Extrajudicial, por meio da qual o Agravante pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do título e a extinção do feito. O Agravante sustenta que a obrigação seria de entrega de coisa certa e que, por isso, a via eleita, Execução por quantia certa, seria inadequada. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da inadimplência na entrega do imóvel previsto como forma de pagamento no contrato, é adequada a utilização do rito de Execução por quantia certa. III. Razões De Decidir 3. A Exceção de Pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública, que possam ser comprovadas de plano, mediante prova documental inequívoca, sem necessidade de dilação probatória. 4. No caso, a cláusula contratual prevê que, em caso de inadimplemento da entrega do imóvel, a dívida deverá ser paga em espécie, com acréscimo de multa e encargos, o que confere certeza, liquidez e exigibilidade ao título. 5. A obrigação convertida em pecúnia é certa, líquida e exigível, apta a justificar a execução por quantia certa. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A Exceção de Pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública cuja prova se faça exclusivamente por documentos e sem necessidade de dilação probatória. 2. A cláusula contratual que prevê conversão da obrigação de entrega de bem em obrigação pecuniária em caso de inadimplemento confere liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo extrajudicial." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, e 786. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.04.2025, DJEN 11.04.2025. R E L A T Ó R I O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1014552-96.2025.8.11.0000 Trata-se Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Valter Rosa da Silva em virtude da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Tabaporã/MT que, na Execução de Título Extrajudicial n. 0000137-18.2017.8.11.0094 ajuizada por Walter Faria, rejeitou a Exceção de Pré-executividade. O Agravante sustenta que a Execução é nula em razão da inadequação da via eleita. Aduz que a obrigação prevista no Contrato consiste na entrega de coisa certa, razão pela qual não se justifica a Execução pelo rito de quantia certa. Requer o provimento do Recurso e o acolhimento da Exceção de Pré-executividade, com a extinção da Execução. Ainda pleiteia a condenação do Agravado em honorários sucumbenciais. Não foi formulado pedido liminar (Id. 285455866). Contraminuta juntada no Id. 287789350. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: O Recorrido Walter Faria ajuizou Execução de Título Extrajudicial em desfavor do Recorrente Valter Rosa da Silva, em razão do inadimplemento de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual o Agravante reconheceu o valor de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) e, como forma de pagamento, comprometeu-se a entregar um imóvel rural denominado “Fazenda Araras”. O Recorrente foi citado em 14/07/2017, não efetuou o pagamento do débito, nem apresentou Embargos à Execução. Após anos de tramitação sem a satisfação do crédito, o Agravante opôs Exceção de Pré-executividade, na qual alegou a nulidade do título, sob o argumento de inadequação da via eleita. Sustentou que a obrigação seria de entrega de coisa certa (Fazenda) e que a cláusula 4.7 do Contrato teria natureza penal e acessória, por essa razão não poderia ser convertida em obrigação pecuniária. Assim, defendeu que a Execução correta seria a de entrega de coisa certa. O Juiz singular rejeitou a Exceção de Pré-executividade, circunstância que motivou a interposição deste Recurso. Nas razões do Agravo, o Recorrente insiste que a obrigação é de entrega de coisa certa, e não de pagamento em pecúnia e, por essa razão, o rito Execução por quantia certa é inadequado. A Exceção de Pré-executividade é aceita pela jurisprudência como meio excepcional de defesa, restrita a matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória (AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.). Ainda que se admita o exame da alegada inadequação da via eleita no âmbito da Exceção de pré-executividade, a tese não prospera. No caso, a cláusula 4.7 do Instrumento de Confissão de Dívida confere liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo, pois prevê expressamente que, em caso de inadimplemento da entrega da Fazenda, o que, de fato ocorreu, a dívida será restituída em espécie, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e demais encargos. Portanto, não se trata de cláusula penal, mas de estipulação expressa decorrente do inadimplemento contratual, segundo a qual, frustrada a entrega da Fazenda pactuada como forma de quitação, nasce a obrigação de pagar. Dessa forma, a Execução está lastreada em título executivo extrajudicial, subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC, e representa obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 786, o que faz com que a Execução pelo rito de quantia certa seja a via adequada. Portanto, não há qualquer vício no rito escolhido pelo Agravado que comprometa o desenvolvimento válido e regular Execução. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/07/2025
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 8127613-77.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARCUS LUIS CONCEICAO DOS SANTOS INTERESSADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA              Vistos etc. Defiro o pedido de Id. 505278747. Foi designada a audiência de instrução para o dia 27/08/2025, às 10:15 horas (ID. 503838728), ficando as partes cientes de que deverão informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC. Outrossim, esclareço às partes que somente serão ouvidas as testemunhas arroladas no momento de produção de provas (CPC, art. 357, § 4º), não se admitindo outras, salvo hipóteses do art.451 do CPC. Essa audiência será realizada em formato híbrido, ficando facultado às partes, seus patronos e testemunhas comparecerem pessoalmente à Sala de Audiências da 1ª Vara Cível, ou remotamente, à sala virtual desta Vara, consoante dados adiante descritos: Link para acesso à audiência: https://call.lifesizecloud.com/4807331 Caso utilizem tablet ou celular, o complemento é: 4807331 Senha: 2024. Advirto que, caso opte por utilizar o formato remoto, deverá zelar pelo efetivo ingresso na sala virtual, assinalando que eventual inconsistência ou impossibilidade de acesso será de responsabilidade da parte, que assumirá o risco de ter a audiência realizada sem a realização da prova requerida. Intimações necessárias.  ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO.   Salvador, 23 de julho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da  9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº  0507322-35.2019.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inadimplemento] POLO ATIVO CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA POLO PASSIVO INTERESSADO: SKULL SALVADOR FUN HOUSE BAR E EVENTOS EIRELI Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para tomar conhecimento da certidão negativa do Oficial de Justiça, ID 483086559, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s) nova(s) diligência(s) eventualmente requerida(s). Salvador/BA, 24 de julho de 2025.  Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 HELOISA MARIA DE BRITO 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8001890-48.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa: AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Parte Passiva: REU: DAIANE BRITO ARAUJO     ATO ORDINATÓRIO                                                Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.     Salvador/BA - 24 de julho de 2025. ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO  Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800915-47.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que efetuou a compra de mercadorias (cervejas) junto à ré, no total de R$ 707,74, por meio de dois boletos, nos valores de R$ 402,07 e R$ 305,67, com vencimento em 07/12/2024. Afirmou que, em razão de dificuldades financeiras imprevistas, realizou os pagamentos dos boletos em atraso, porém teve seu nome negativado pela requerida. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; imediata retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. 2. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Em contestação, a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, informando que não houve o repasse do valor pago pelo autor, pois o PIX consta como rejeitado e retificação dos dados da ré. No mérito, alegou a inaplicabilidade do direito do consumidor, pois o autor não é o destinatário final da mercadoria, acrescentando que houve a entrega das cervejas e o autor não adimpliu a dívida. Apontou a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos e formulou pedido contraposto para o pagamento dos débitos devidos pelo autor. É o breve relatório. Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo desta ação. Conforme restou demonstrado nestes autos, a empresa requerida se encontra em recuperação judicial, de modo que determino a retificação para que passe a constar CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA. (em recuperação judicial), CNPJ/MF nº 15.350.602/0040-52. 4. A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda, notadamente porque se respalda na ausência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado pelo autor. Assim, a matéria será apreciada a título meritório adiante. 5. Malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus da prova, não postulado pelo autor, sobre este há de preponderar o livre convencimento do julgador e ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil). A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. No caso dos autos, não restou comprovada a situação de consumidor final, haja vista a informação da exordial de que o autor compra as cervejas para revender em seu estabelecimento. Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova. Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1- INAPLICABILIDADE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. A relação havida entre o fornecedor/fabricante e o comerciante varejista que adquire o produto para revenda não se trata de relação consumerista, e sim, de uma relação comercial, onde devem ser aplicadas as regras gerais do Código Civil . 2- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE REVENDE COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS DA DISTRIBUIDORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REVENDEDOR COMO CONSUMIDOR FINAL. Afastada a aplicação do Código do Consumidor, afasta-se, igualmente, a incidência de quaisquer de suas disposições, dentre elas, a inversão do ônus da prova, ante a suposta impossibilidade de comprovação do fato negativo . 3- ÔNUS DA PROVA. Meras alegações desacompanhadas de elementos seguros de provas não podem ser acolhidas pelo julgador, devendo a parte autora arcar com o ônus de sua deficiência probatória impossibilitam a aplicação da exceção do contrato não cumprido. 4- NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE FATO NEGATIVO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO . O cumprimento de uma obrigação assumida pela parte contrária estando inadimplente com a sua não é possível no ordenamento jurídico brasileiro (exceptio non adimpleticontractus). 5- PACTA SUN SERVANDA. Aplica-se o princípio do pacta sunt servanda quando ausente ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais livremente acordadas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 56303652020208090051, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023). 6. Compulsando os autos, verifico que os pedidos autorais não merecem procedência. É incontroverso que os boletos venciam em 07/12/2024 e 17/12/2024, porém só foram pagos em 06/01/2025, ID 72433692. Ocorre que a requerida informou não ter recebido o repasse desses valores, acrescentando que poderiam ter sido estornados ao autor, já que foi feito o pagamento em atraso e sem a cobrança de juros e multa prevista no boleto. 7. Nesse ínterim, o autor intimado a apresentar extratos bancários que comprovassem o efetivo pagamento ou eventual estorno dos valores pagos fora do prazo, medida de fácil acesso ao autor, tendo em vista que os pagamentos teriam sido realizados por transferência via conta Stone Pagamentos, ID 72433692, quedou-se inerte e não juntou os extratos bancários solicitados. Assim, além de pagos fora do prazo, não há prova de que os valores foram efetivamente recebidos pela ré ou sequer estornados ao autor. 8. Conforme o artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, embora expressamente intimado, o autor não comprovou o pagamento da dívida nem o estorno dos valores. Ausente tal comprovação, não é possível concluir pela ilicitude da negativação de seu nome. Dessa forma, não se pode considerar abusiva ou indevida a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, diante da ausência de prova inequívoca da quitação da dívida. 9. Não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações e provas dos autos, e por não comprovar a parte autora, a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa. Não há, assim, que se falar em indenização a título de dano moral ou exclusão de restrição negativa. Nesse sentido, impende trazer à baila o que dispõe o Código de Processo Civil, a doutrina de Humberto Teodoro Júnior e os tribunais pátrios: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. I, p. 423). Não tendo a autora provado o fato constitutivo do seu direito (artigo 333, I, do CPC), já que não se evidenciou culpa do requerido, resultante da violação da ordem jurídica e lesão ao respectivo titular, afastado se encontra, via de conseqüência, o dever reparatório de ordem material e moral pretendido pela parte. (TAMG, 3a Câmara Cível, apelação cível nº 345540-7, Relatora: Desembargadora Jurema Miranda, data do julgamento: 10/10/2001). 10. Em relação ao dano moral, não é possível, a princípio, vislumbrar nenhum ato ilícito da requerida ou nexo causal apto à sua configuração. Não há prova da situação de fato que lhe dê ensejo. Assim, plenamente indemonstrado a ocorrência de dor no íntimo, descabido o pleito de danos morais em decorrência dessa conduta, sobretudo pelo fato de haver nos autos provas de eventual ilicitude praticada pela requerida e não se verificar outros desdobramentos fáticos que possam causar reparação de dano. 11. Assim sendo, ante a falta de comprovação da versão contida na petição inicial, não há o que se falar em acolhimento do pedido inicial, impondo-se em consequência, a extinção do feito com resolução meritória negativa. 12. Em outro viés, indefiro o pedido contraposto da parte requerida de condenação do autor ao pagamento da dívida objeto dos autos. Além de não poder figurar no polo ativo da lide por inversão atinente ao acolhimento de seu pleito, não está no rol contido no art. 8º da Lei 9.099/95 para legitimidade ativa. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2. Preliminar de ofício. O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3. Recurso conhecido. Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais. Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - ACJ: 20140710047263 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2015 . Pág.: 245) 13. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou