Bruno Vinicius Cardoso Da Silva

Bruno Vinicius Cardoso Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 396971

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Vinicius Cardoso Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRS
Nome: BRUNO VINICIUS CARDOSO DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025391-79.2022.8.26.0100 (processo principal 1090398-69.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Setin Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agin Empreendimentos e Participações Spe Ltda - Dr. Carlos Roberto Lorenz Albieri - Vistos. Intime-se a parte exequente para prestar as informações e/ou documentos solicitados pelo administrador. Adverte-se que a omissão quanto ao atendimento desta determinação será interpretada, por ocasião da análise das provas, em desfavor da parte que deveria ter prestado a informação ou apresentado o documento. Em homenagem à economia processual, eventuais documentos solicitados deverão ser encaminhados diretamente ao perito, facultado o envio por meio eletrônico, cabendo à parte comprovar nos autos a respectiva entrega. Após, intime-se o administrador para dar continuidade aos trabalhos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP), BRUNO VINÍCIUS CARDOSO DA SILVA (OAB 396971/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009613-73.2023.8.21.0007/RS AUTOR : A L PINHEIRO TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : Thainá Hertzog Fernandes de Souza (OAB RS073176) ADVOGADO(A) : JOSE ADILÇO DE SOUZA (OAB RS012510) ADVOGADO(A) : LUMA HERTZOG FERNANDES DE SOUZA SPINA (OAB RS091044) ADVOGADO(A) : PEDRO ARTHUR ELESBAO BOLETTO (OAB RS091112) RÉU : CAMIL ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : BRUNO VINICIUS CARDOSO DA SILVA (OAB SP396971) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/2026, às 14h30min. 2. Quanto à prova testemunhal destaco que: 2.1. O rol de testemunhas da parte autora foi apresentado no evento 58, PET1 : a)- JIAN SILVA DO SANTOS, CPF 020471070.75, brasileiro, casado, motorista, residente em Santo Antônio da Patrulha, na Rua Sergio Luiz Marques dos Santos, 155, Jardim Europa. . b)- LUAN MELO DE SOUZA, CPF ., brasileiro, casado, motorista, residente em Santa Rosa do Sul, SC, na Rua 4 S sem número, Vila São Christovam 2.2. A parte requerida ao ser intimada para especificar provas não postulou prova testemunhal ( evento 59, PET1 ), sendo assim operou-se a preclusão consumativa em relação a tal prova. 2.3. Em observância ao disposto no NCPC, caberá ao advogado da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da solenidade designada, dispensando-se a intimação do Juízo (inteligência do artigo 455, caput , do novel diploma legal). 3. As partes não pleitearam depoimentos pessoais. 4. Fica facultado às partes, procuradores e testemunhas residentes fora da Comarca participarem da solenidade, por meio do aplicativo CISCO WEBEX, através do seguinte link de acesso: https://tjrs.webex.com/meet/1VCivCamaqua, seguindo as seguintes orientações: a) Instalar o aplicativo Webex Meetings (na loja de aplicativos do seu celular no play store ou ios); b) Abrir o aplicativo e clicar em “entrar na reunião”; c) No número da reunião ou URL colocar o link: https://tjrs.webex.com/meet/1VCivCamaqua . Logo abaixo, colocar o nome do participante e seu e-mail. Caso não possua e-mail pessoal poderá utilizar o seguinte e-mail: participanteaud67@gmail.com d) Clicar em entrar; e) Ativar câmera e áudio e clicar em entrar. f) Caso as partes encontrem dificuldades em acessar o link da audiência poderão solicitar auxílio através do seguinte telefone: (51) 99984-4846. As instruções deverão ser encaminhadas pelo patrono da parte que postulou a prova testemunhal. Intimem-se. Prazo: 15 dias.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5000503-58.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENATA NEVES DE CASTRO ETO CPF: 063.127.436-75 RÉU: CAMIL ALIMENTOS S.A. CPF: 64.904.295/0003-75 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por Renata Neves de Castro Eto em desfavor de WMB Supermercados do Brasil Ltda. e Camil Alimentos S/A. Narra a inicial, em síntese, que, no dia 03/11/2023, a autora e sua família, esposo e dois filhos, consumiram parte de um pacote de arroz, lote SAO3175VE, validade 24/04/2024, produzido pela ré Camil Alimentos S/A. e adquirido no estabelecimento WMB Supermercados do Brasil Ltda. em 02/11/2023. Afirma que após o consumo, ao guardar o restante do pacote em um recipiente, percebeu que havia várias larvas dentro do pacote de arroz. Em razão disso, alega que toda a família, incluindo uma criança de cinco anos de idade, apresentaram diarreia e náuseas. Requereu, assim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram à autocomposição (id 10287266949). Em contestação, apresentada no id 10282326643, o réu WMB Supermercados do Brasil Ltda. arguiu as preliminares de incompetência do Juízo por necessidade de perícia e ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que não restou caracterizada falha na prestação de serviços. No id 10286980924, a ré Camil Alimentos S/A suscitou as preliminares de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu que a produção é toda mecanizada, o que impossibilita o contato do produto com o meio externo e impede a presença de qualquer corpo estranho no produto. Impugnou o pedido de reparação de danos e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id 10291792916. Realizada audiência de instrução e julgamento, não foi produzida prova complementar (id 10467262278). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, eis que entendo ser dispensável a de produção de prova pericial, posto que os documentos acostados aos autos são suficientes à elucidação dos fatos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois sua análise desafia o exame de mérito, e com ele será apreciada. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois entendo que o esgotamento da via administrativa não obsta o ajuizamento da presente demanda. Passo, pois, ao exame do mérito. Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº 8.078, de 1990, de forma que a questão será apreciada sob a sua ótica. Nessa situação, deve-se perquirir, pois, apenas a existência do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. A presente controvérsia cinge-se, em síntese, à responsabilidade do requerido pela reparação de danos morais supostamente suportados pela autora, decorrentes de fato do produto. Cumpre aferir se restaram comprovados os fatos declinados na inicial e se o evento narrado é apto a causar os danos materiais e abalo psíquico que enseja a responsabilização do réu. O art. 8º do Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores o dever de garantir a segurança dos consumidores, o que demanda a adoção de medidas que impeçam que os produtos insertos no mercado de consumo possam causar danos aos seus usuários, suprimindo riscos à saúde e à segurança dos indivíduos. Por seu turno, o art. 12 do referido diploma legal institui que a responsabilidade do fabricante pela reparação dos danos suportados pelo consumidor decorrentes de defeito no produto é objetiva, isto é, independe da existência de culpa. Nessa hipótese, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada mediante prova de que esse não inseriu o produto no mercado, de que o defeito inexiste ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No presente caso, o cupom fiscal acostado no id 10154561628 demonstra que, no dia 02/11/2023, às 13:38, a autora adquiriu um pacote de 5kg de arroz Momiji, no estabelecimento WMB Supermercados do Brasil Ltda., produzido pelo réu Camil Alimentos S/A, dentro do prazo de validade (24/04/2024). Apesar do alegado, pelas provas produzidas, não é possível atribuir a parte ré a prática de fato lesivo e estabelecer o nexo de causalidade com dano narrado pela autora. Isso porque, não é possível aferir se o vídeo juntado no id 10154548201 foi realizado no momento de abertura do pacote, a indicar que a larva estava no pacote quando adquirido ou se surgiu após a compra, em razão de mau acondicionamento, por exemplo. Também não é possível vincular o produto visualizado na filmagem ao fabricado pela segunda ré e adquirido junto ao primeiro requerido. Além disso, inexiste indícios de que o produto foi consumido pela autora e por sua família, tampouco que apresentaram diarreia e náuseas após a ingestão do alimento. Diante desse contexto, não restou demonstrada, portanto, a fabricação e a inserção no mercado de consumo, por parte dos réus, de produto inseguro para o consumo, razão pela qual não há que se falar na prática de ato ilícito e no nexo de causalidade com os danos experimentados pela autora, inexistindo, em consequência, o dever de indenizar. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso 7
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4001026-70.2025.8.26.0007/SP REQUERENTE : JORGE WASHINGTON CARDOSO FERREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO VINÍCIUS CARDOSO DA SILVA (OAB SP396971) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora deverá regularizar a representação processual, juntando procuração assinada. A parte deverá regularizar sua procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1.º, inc. I, do Código de Processo Civil). A parte autora deverá apresentar o CRLV-e do veículo, a fim de comprovar o registro do bem em seu nome perante o DETRAN. Por isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321). Int.
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