Cátia Patrícia Araújo Agustinho
Cátia Patrícia Araújo Agustinho
Número da OAB:
OAB/SP 396983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cátia Patrícia Araújo Agustinho possui 73 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJAL, TJPR, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJAL, TJPR, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
CÁTIA PATRÍCIA ARAÚJO AGUSTINHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1106099-17.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Francisca Ferreira dos Reis - Halim Golmia - - Vanderli Carvalho dos Santos CPF: 331.583.125-49 e s/m Carlos Valadares dos Santos CPF: 876.882.398-34 - - VIVIAN ZUGAIB GOLMIA - - Carlos Valadares dos Santos - PMSP - Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Prefeitura Municipal de São Paulo e outros - Jamil Chokr CPF: 184.738.478-14 e outros - Fls. 657-665: Nada a decidir. Como já indicado na decisão de fls. 651, para o desarquivamento dos autos é necessário o recolhimento da devida taxa, o que não ocorreu na primeira oportunidade e, igualmente, nesta segunda petição. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DOUGLAS ANTONIO DA SILVA (OAB 121221/SP), RUBENS PEREIRA MARQUES JUNIOR (OAB 218022/SP), RUBENS PEREIRA MARQUES JUNIOR (OAB 218022/SP), SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 19492BA), CÁTIA PATRÍCIA ARAÚJO AGUSTINHO (OAB 396983/SP), MONICA MOOR PINHEIRO (OAB 100668/SP), DOUGLAS ANTONIO DA SILVA (OAB 121221/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501345-67.2020.8.26.0052 - Inquérito Policial - Fato Atípico - S.D.S. - 1. Fls. 815/816: defiro, se em termos, acesso aos autos via portal e-SAJ, mediante o fornecimento de senha à parte ou ao seu patrono, tendo em vista se tratar de autos digitais, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado, observado o disposto no § 10, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94, na hipótese do feito tramitar sob segredo de Justiça, caso em que deverá o d. Defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito. Destaca-se que a pertinência jurídica do pedido de habilitação do patrono de Jurema Maria Benedita da Silva aos autos encontra-se devidamente preenchida, uma vez que se trata da mãe da vítima falecida, mostrando-se possível o acompanhamento deste inquérito policial na condição de terceiro(a) interessado(a) na investigação. Havendo peças protegidas por segredo de justiça, providencie a z. Serventia seu translado para pasta de documentos sigilosos, observando, ainda, na ocasião da juntada de novas informações sigilosas, a correta inserção em referida pasta. 2. Fls. 819/820: Intime-se a d. Advogada, via DJE, para que preste os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público, no prazo de 05 dias. 3. Sem prejuízo, considerando tratar-se de imagens de cunho íntimo envolvendo adolescente, defiro o quanto requerido pelo órgão Ministerial, a fim de que sejam a manifestação e os documentos de fls. 491/813 custodiados em hard drive em cartório e tornados sem efeito nos autos. - ADV: CÁTIA PATRÍCIA ARAÚJO AGUSTINHO (OAB 396983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056370-39.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.S. - M.B.S. - Vistos. Defiro o prazo requerido, após o qual, deverá a parte dar andamento ao feito, independentemente de nova provocação. Int. - ADV: RICARDO AMADO AZUMA (OAB 285360/SP), CÁTIA PATRÍCIA ARAÚJO AGUSTINHO (OAB 396983/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003154-90.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: CATIA PATRICIA ARAUJO AGUSTINHO - SP396983 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007105-22.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DIEGO DA SILVA MELLO Advogado do(a) AUTOR: CATIA PATRICIA ARAUJO AGUSTINHO - SP396983 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Inicialmente, a fim de verificar a competência deste Juízo para apreciação da demanda, justifique o demandante o valor atribuído à causa, considerando o valor do benefício postulado referente às prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, apresentando apuração correta do valor da causa, nos termos do art. 291 e seguintes do Código de Processo Civil. Fixo para a providência o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023786-09.2019.8.26.0002 (processo principal 0031372-10.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.R.M.M.S. - C.M.S. - Petição(ões) Retro: Manifeste-se a parte autora acerca da Justificava / Impugnação à Execução juntada. - ADV: ROBERTA BILLI GARCEZ (OAB 226858/SP), MARCO AURÉLIO VASCONCELOS SILVA PAES (OAB 186826/SP), CÁTIA PATRÍCIA ARAÚJO AGUSTINHO (OAB 396983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018709-89.2025.8.26.0002 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Tatiane Aparecida de Oliveira - Recolher a taxa de despesa postal, cujo valor é de R$ 34,35 por carta a ser expedida, Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, Código 120-1, [Carta registrada unipaginada com AR digital], nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.788/2025. - ADV: CÁTIA PATRÍCIA ARAÚJO AGUSTINHO (OAB 396983/SP)
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