Felipe Augusto Nunes Monea
Felipe Augusto Nunes Monea
Número da OAB:
OAB/SP 397029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJRN, TJPA, TJGO, TJPE, TJCE, TJSC, TJMA, TJMG, TJBA, TJRJ, TJPR, TJPB, TJSP
Nome:
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2197258-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 34ª Câmara de Direito Privado; RÔMOLO RUSSO; Foro Regional de Santo Amaro; 16ª Vara Cível; Produção Antecipada da Prova; 1046269-06.2025.8.26.0002; Acidente de Trânsito; Agravante: Marco Aurélio Ferreira de Freitas; Advogado: Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP); Agravado: Maria Ofélia Ramalho Feth; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1002638-46.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Augusto Nunes Monea - Apelante: Juliana Avelinogonçalves da Silva - Apelante: Vanessa de Paula Augusto - Apelante: Angela Maria Augusto - Apelado: Hurb Technologies S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) (Causa própria) - Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB: 187702/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197258-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara Cível; Ação: Produção Antecipada da Prova; Nº origem: 1046269-06.2025.8.26.0002; Assunto: Acidente de Trânsito; Agravante: Marco Aurélio Ferreira de Freitas; Advogado: Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP); Agravado: Maria Ofélia Ramalho Feth
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA Processo nº 0500286-68.2018.8.05.0229 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Busca e Apreensão] Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: JORGE SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) requerente intimado(a), na pessoa de seu(sua) procurador(a), para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, no que concerne, " do Ato de "citação"; e das "V - cópias reprográficas simples de 1ª e 2ª instâncias, por folha" - código 90913, nos termos do art. 82 do CPC, in verbis: As custas de "cópias reprográficas" serão imprescindíveis para o cumprimento de mandados de citação ou outro tipo de ato que acompanha a inicial e decisão. No caso das cartas de postagem, não serão necessárias, haja vista a inserção na própria carta do link de acesso aos autos com o seu respectivo código. Para emissão do DAJE: Site do Tribunal de Justiça da Bahia - (perfil de CIDADÃO) - Acesso rápido - DAJE - Atribuição - Despesas Judiciais e Extrajudiciais - V - CÓPIAS REPROGRÁFICAS SIMPLES POR FOLHA. Exemplo de como expedir o DAJE das "V - cópias reprográficas simples de 1ª e 2ª instâncias, por folha": Se na Inicial constam XX folhas, somando com a(s) folha(s) da Decisão XX, a quantidade de atos, deverá constar XX. "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" Santo Antônio de Jesus (BA), 24 de março de 2025. Eu, Islane das Virgens Carvalho, Estagiária de Direito o digitei. Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0571174-67.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Réu: RICARDO AMARAL DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar as custas para execução do quanto requerido.. Salvador, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoR.H. Intime-se, pela última vez, a parte exequente para requerer medida apta ao impulso do processo, no prazo máximo de 15 dias, pena de extinção por abandono. Cumpra-se. Intime-se. Juazeiro, Bahia, 25/10/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Cuida de Ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução, ajuizada pela FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de FRANCISCO MONTEIRO DE ASSIS. Deferida a medida liminar (ID 328584185), e antes do seu cumprimento, a parte autora requereu a suspensão do processo, em virtude de estar em tratativas com a parte ré visando a solução amigável da lide (ID 328584192). O veículo não foi localizado e apreendido (ID 320511404). O autor requereu a conversão desta ação em execução, pedido que já foi atendido desde o ano de 2021 (ID 312232758). Já se buscou a penhora de valores via SISBAJUD, sem sucesso (ID 312232758). Acolhendo requerimento da parte autora, deferiu-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, em cuja oportunidade também já se determinou o bloqueio de numerário e de eventuais veículos em nome do réu, via SISBAJUD e RENAJUD, caso o mesmo fosse citado e não pagasse a dívida. O réu foi citado e não pagou a dívida (ID 437206455), tendo em seguida sido intimada a parte exequente para diligenciar o andamento do feito, requerendo medida concreta apta a conduzir a execução ao seu deslinde final, limitando-se a mesma, por duas vezes, a juntar procuração nos autos, optando por descumprir a determinação judicial, mesmo advertida da possibilidade de extinção do feito, que já tramita desde o ano de 2015. Todo esse relato para demonstrar que a exequente tem se comportado de maneira desinteressada no processo, não atendendo às determinações judiciais, em circunstância caracterizadora de abandono processual. Isto posto, declaro extinta a presente execução. Custas processuais somente as recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Juazeiro, Bahia, 27/06/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032521-52.2024.8.26.0100 (processo principal 1053010-45.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - B.P.S. - B. - H.L.F.L. - - F.C.C.F.A.P.E.R.J.F. - - M.F.P.L.P. - - G.C.S.E. e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A. em face da decisão de fls. 610/612, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia e consignou a incidência de multa e honorários em razão da ausência de pagamento voluntário do valor exequendo, deferindo ainda o pedido de ingresso de terceira interessada e a reserva de honorários contratuais. A embargante alega: (i) erro material quanto à classificação de Gubernare Soluções como litisconsorte ativa, quando deveria ser cadastrada como terceira interessada; (ii) erro material ao afirmar que o pedido de reserva de honorários foi acolhido parcialmente, quando deveria constar acolhimento integral, pois preenchidos os requisitos legais; (iii) obscuridade quanto ao parâmetro de cobrança da multa cominatória, requerendo seja declarado que a multa de R$ 10.000,00 permanece exigível até o efetivo cumprimento da obrigação. No tocante ao item (i), assiste razão à embargante. A decisão embargada reconheceu expressamente tratar-se de habilitação de terceiro interessado, mas em seu dispositivo determinou a "inclusão no polo ativo". Trata-se de erro material, a ser sanado para determinar o cadastramento da empresa Gubernare Corporatif Soluções Empresariais Ltda. como terceira interessada, com acesso aos autos, sem legitimidade para promover atos executivos em face do executado. Quanto ao item (ii), verifica-se que a decisão reconheceu a existência de contrato com cláusula expressa de honorários ad exitum, seu protocolo anterior ao levantamento e o pedido expresso de reserva, circunstâncias que autorizam o deferimento integral da medida nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. A referência ao "acolhimento parcial" constitui erro material que deve ser corrigido para constar acolhimento integral da reserva de 10% sobre os valores recebidos pela exequente. Por fim, quanto à alegada obscuridade (item iii), embora a decisão tenha consignado a manutenção da multa até o cumprimento da obrigação, é pertinente esclarecer, por economia processual e segurança jurídica, que a multa cominatória de R$ 10.000,00 por dia permanece exigível até que o Banco do Brasil comprove integralmente o cumprimento das ordens judiciais proferidas nos autos do cumprimento de sentença nº 0037250-05.2016.8.26.0100, relativas à exibição de documentos sobre as movimentações financeiras das contas judiciais objeto do acordo firmado com a FCC. Rejeito, por outro lado, as demais impugnações quanto à redução do valor da multa, já analisadas na decisão anterior, bem como a pretensão de rediscutir os critérios de proporcionalidade, tema que já foi expressamente enfrentado. No mais, indefiro o pedido formulado pelo Banco do Brasil de intimação da exequente para indicar quais documentos seriam necessários, pois é da instituição financeira o ônus de cumprir integralmente as determinações judiciais, conforme já delimitadas. Por fim, indefiro o pedido das Massas Falidas para decretação de indisponibilidade dos valores a serem reservados a título de honorários sucumbenciais e contratuais, uma vez que tais verbas possuem natureza alimentar e titularidade dos patronos da exequente, não se confundindo com os bens da empresa Brazcarnes. Eventual questionamento da destinação dos valores recebidos pela exequente deve ser processado perante o Juízo da Falência, nos limites da decisão de indisponibilidade já proferida. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A. Para: a) corrigir erro material quanto à classificação da empresa Gubernare Corporatif Soluções Empresariais Ltda., que deve ser cadastrada como TERCEIRA INTERESSADA, sem legitimidade para atos executivos; b) declarar que o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pela exequente foi ACOLHIDO INTEGRALMENTE, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94; c) esclarecer que a multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 por dia permanece exigível até o efetivo cumprimento da obrigação de exibição documental imposta ao Banco do Brasil nos autos do cumprimento de sentença nº 0037250-05.2016.8.26.0100. Fls. 676/687: Prestei informações no agravo interposto pelo Banco do Brasil. Deferido efeito suspensivo, aguarde-se notícia de julgamento do mérito. Intime-se. - ADV: NATÁLIA CARREIRO DE SOUZA (OAB 477448/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), FELIPE SIQUEIRA DE QUEIROZ SIMÕES (OAB 276486/SP), JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB 114181/RJ), MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB 205955/RJ), MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB 205955/RJ), MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB 205955/RJ), MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB 205955/RJ), MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB 205955/RJ), MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB 205955/RJ), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP), JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB 114181/RJ), JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB 114181/RJ), JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB 114181/RJ), JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB 114181/RJ), JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB 114181/RJ), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP)
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802615-96.2021.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARIA DE SOUSA PEDROSA Vistos, etc. Trata-se de execução de título judicial, onde até o presente não foram encontrados bens desimpedidos e suficientes para efeito de adimplemento da obrigação ajuizada. Nesta condição, o Código de Processo Civil determina a suspensão da execução, durante a qual não corre prazo prescricional. In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. No caso em tela, têm-se a aplicação do inc. III, do art. 921, do CPC c/c com § 1º do mesmo artigo. Durante o prazo de suspensão, como cediço, não corre prazo prescricional e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes (art. 921, § 1º, CPC/2015). Desta forma, com base no art. 921, III do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO com vistas à parte exequente para que no prazo da exigibilidade do crédito diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional, findo o qual deverão os autos virem conclusos para efeito de exame da decretação da extinção do crédito e, consequentemente, do processo, por força da prescrição intercorrente. Acrescente-se que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC/2015), ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC/2015). Intime-se o autor. Providências necessárias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039811-26.2021.8.26.0100 (processo principal 1057628-86.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Malharia Berlan Ltda. - Vistos. Pág. 167: Considerando a atualização do débito (fls. 173), o levantamento deferido às fls. 154 deve ser realizado em sua totalidade. Assim, expeça-se o MLE, conforme requerido em fls. 182/183. Após, manifeste-se a exequente tem termos de prosseguimento, juntando nova planilha de seu crédito atualizado. Intime-se. - ADV: DEBORAH LUISA CINACHI (OAB 411328/SP), MARIANA GERMANO PREZIA (OAB 452846/SP), FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (OAB 397029/SP)
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