Isaque Gabriel Da Silva

Isaque Gabriel Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 397069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isaque Gabriel Da Silva possui 58 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRN, TRF3, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJRN, TRF3, STJ, TJDFT, TRT2, TJSP, TJCE
Nome: ISAQUE GABRIEL DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000880-56.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: PRISCILA INEZ DE SOUZA RECLAMADO: TING ASSESSORIA CONTABIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e182c proferido nos autos. DESPACHO Considerando a homologação do acordo na Sentença de Id fce4dad, retire-se o feito de pauta.   Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA INEZ DE SOUZA
  3. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2945508/CE (2025/0188649-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ADVOGADOS : ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864 RODRIGO SARAIVA MARINHO - CE015807 AGRAVADO : HOSPITAL OTOCLÍNICA LTDA ADVOGADOS : REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356 ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE CONSUMO REATIVO EXCEDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL NA ESPÉCIE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NOS NORMATIVOS DA ANEEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DE CONCESSÃO DE PERÍODO DE REAJUSTE DO FATOR DE POTÊNCIA. IRREGULARIDADE CONSTATADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RECURSAL RECHAÇADA. DETERMINAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MERA ARRECADADORA DOS VALORES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À CONCESSIONÁRIA. PROVIMENTO DO APELO NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 27 do CDC, sustentando a ocorrência da prescrição da ação, porquanto deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no CDC, visto tratar-se de relação consumerista, trazendo a seguinte argumentação: Sobre a tese prescricional, o TJCE entendeu pela aplicação da prescrição decenal: [...] Ao não ter reconhecido a prescrição quinquenal, acabou o acórdão por violar disposição contida no art. 27 do CDC: [...] No caso dos autos, o recorrido é consumidor da recorrente, sendo titular de unidade consumidora, de sorte que é forçosa a ilação que à espécie deverão ser aplicadas as regras consumeristas. Tanto foi assim que na própria sentença o magistrado iniciou a fundamentação do mérito aplicando o Código de Defesa do Consumidor (fl. 589): [...] Salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de lei específica, encontra prevalência àquele. [...] Vejam, nobres julgadores, que o dispositivo legal mencionado assim como a jurisprudência são firmes no sentido de que o prazo prescricional deveria ser o de 05 (cinco) anos, e não decenal, como constou no acórdão. Por tudo acima exposto, deve a decisão ora recorrida ser reformada para julgar o pedido de decretação da prescrição da pretensão autoral relativo às faturas vencidas há mais de 05 (cinco) anos. (fls. 899-901). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Considerando a sua hipossuficiência técnica, na forma do art. 2º, caput do CDC, vislumbra-se a sua situação de vulnerabilidade perante a ré. Por outro lado, a apelante ocupa a posição de fornecedor deste serviço, configurando a hipótese do art. 3º, § 2º do CDC. Nessa esteira, convém destacar que, diferentemente do exposto pela apelante em suas razões recursais, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável na espécie, uma vez que trata do prazo prescricional referente a danos causados por fato do produto ou serviço, divergindo da natureza jurídica da cobrança formulada na demanda de origem, pertinente à repetição de indébito. [...] Com efeito, em casos como o presente, que tratam da repetição do indébito decorrente de relação jurídica com concessionária de serviço público, a jurisprudência pátria entende aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. [...] Colaciona-se, ainda, julgados de tribunais pátrios, inclusive do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÍVIDA DE NATUREZA TARIFÁRIA – PRAZO DECENAL – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. [...] IV – A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça entende que uma dívida pertinente à energia elétrica detém o prazo decenal para cobrança desse tipo de crédito, por ter natureza de tarifa, seguindo a regra do art. 205, do CC/2002. Dessa maneira, os argumentos do recorrente não devem prevalecer, e, por consequência, deve mantida a decisão objurgada, tal como proferida. [...] (TJ-CE - AC: 01963205620158060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) (GN) Diante disso, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela concessionária apelante, mantendo-se a incidência da prescrição decenal na espécie. (fls. 869-872, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007583-70.2024.8.26.0004 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - D.C.S. - Vistos. I) Aguarde-se avaliação psicológica, agendada para 12 e 14 de agosto/2025 (fls 148). Providencie-se o necessário. Considerando a prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos pelo ECA, assim como na execução dos atos e diligências judiciais aelesreferentes, AUTORIZO expedição de mandado de intimação para as partes, solicitando CUMPRIMENTO COM URGÊNCIA. II) Certidão de fls 128 (Citação negativa do requerido) e certidão de fls 155 (Citação negativa da requerida): Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias. Intime-se. São Paulo, 23 de julho de 2025. - ADV: ISAQUE GABRIEL DA SILVA (OAB 397069/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1010053-39.2024.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Cristiana de Souza Ramos Me - Apelado: Lucas Paes de Almeida Filho (Espólio) - Apelado: Rosana Maria Perez (Inventariante) - Interessado: Mauro dos Reis Travassos - Vistos. Em juízo de admissibilidade do recurso, verifica-se que não houve recolhimento de preparo recursal pela parte recorrente, com pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça (fls. 443/444). No entanto, o artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural e mesmo assim, essa presunção não é absoluta, mas, sim, relativa e fica mitigada quando o requerimento não foi feito na primeira oportunidade, ou seja, na petição inicial ou na contestação. No caso concreto, a parte recorrente, que é pessoa jurídica, recolheu taxa judiciária inicial na origem e não juntou aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência econômica alegada. Nesse contexto, e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, concedo à parte recorrente a oportunidade para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade e, por conseguinte, deserção recursal: i) cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal (IRPJ); ii) cópia dos últimos três balancetes contábeis; iii) extrato dos últimos 60 dias de suas contas correntes e de aplicações financeiras, comprovando que abarcam todas as suas contas bancárias pela pesquisa Registrato; iv) três últimas faturas de cartão de crédito de todos os cartões utilizados pela agravante; e v) outros documentos necessários à comprovação da hipossuficiência alegada. Alternativamente, deverá recolher, no mesmo prazo, o preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Isaque Gabriel da Silva (OAB: 397069/SP) - Bruno Paes de Almeida (OAB: 288147/SP) - Alexandre Henrique Duarte (OAB: 288652/SP) - Eliana Calixto dos Santos (OAB: 108413/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002014-66.2024.5.02.0082 RECLAMANTE: STENYO LUCAS FERREIRA SANTANA RECLAMADO: ADAMO TERRAPLANAGEM E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a19eb3e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). JULIA PAGNONCELLI tendo em vista as petições sob id(s) - e90fb91 e 21391f8, informando o descumprimento total do acordo com identificador 8a2e94f, que foi homologado conforme decisão sob id: 614e608. Acrescente-se, pois oportuno, que constou da sentença de homologação a suspensão do feito em face do 2º demandado.  São Paulo, data infra. mfssalada (mat 49816)     DECISÃO Visto o processo, etc.  Diga a 1ª reclamada acerca do alegado descumprimento do acordo, em 2 (dois) dias úteis. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, §2º, da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir; b) Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução; c) Inserção da executada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); d) À pesquisa de veículos em nome da executada, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; e) À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de Imposto de Renda, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; f) Inclusão da executada na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) À expedição de mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem à garantia da execução, em nome da executada, sendo que as diligências deverão ser cumpridas, independentemente de quaisquer alegações apresentadas pelos devedores ao executor de mandados; i) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 10 (dez) dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, §2º, da CLT. Deverá  a secretaria da Vara proceder à expedição de ordem de pesquisa patrimonial e restrição de bens através do Sistema Argos Poupa Convênios, nos moldes do art. 5º do Ato GP/CR nº 02/2020. Em sendo negativa as diligências mencionadas acima, voltem os autos para análise quanto a responsabilização do 2o demandado.  Intime-se.   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAMO TERRAPLANAGEM E ENGENHARIA LTDA - STEELCORP LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002014-66.2024.5.02.0082 RECLAMANTE: STENYO LUCAS FERREIRA SANTANA RECLAMADO: ADAMO TERRAPLANAGEM E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a19eb3e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). JULIA PAGNONCELLI tendo em vista as petições sob id(s) - e90fb91 e 21391f8, informando o descumprimento total do acordo com identificador 8a2e94f, que foi homologado conforme decisão sob id: 614e608. Acrescente-se, pois oportuno, que constou da sentença de homologação a suspensão do feito em face do 2º demandado.  São Paulo, data infra. mfssalada (mat 49816)     DECISÃO Visto o processo, etc.  Diga a 1ª reclamada acerca do alegado descumprimento do acordo, em 2 (dois) dias úteis. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, §2º, da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir; b) Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução; c) Inserção da executada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); d) À pesquisa de veículos em nome da executada, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; e) À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de Imposto de Renda, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; f) Inclusão da executada na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) À expedição de mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem à garantia da execução, em nome da executada, sendo que as diligências deverão ser cumpridas, independentemente de quaisquer alegações apresentadas pelos devedores ao executor de mandados; i) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 10 (dez) dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, §2º, da CLT. Deverá  a secretaria da Vara proceder à expedição de ordem de pesquisa patrimonial e restrição de bens através do Sistema Argos Poupa Convênios, nos moldes do art. 5º do Ato GP/CR nº 02/2020. Em sendo negativa as diligências mencionadas acima, voltem os autos para análise quanto a responsabilização do 2o demandado.  Intime-se.   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STENYO LUCAS FERREIRA SANTANA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026502-53.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - L.C.S.J. - Vistos. Fls. 228/230: Tendo em vista o efeito suspensivo,aguarde-se o julgamento do agravo.Int. - ADV: ISAQUE GABRIEL DA SILVA (OAB 397069/SP), REINALDO AZEVEDO DA SILVA (OAB 160356/SP), FÁBIO AZEVEDO TOMAZ (OAB 503814/SP)
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou