Jaqueline Amaral Guglielmin

Jaqueline Amaral Guglielmin

Número da OAB: OAB/SP 397076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline Amaral Guglielmin possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JAQUELINE AMARAL GUGLIELMIN

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000260-67.2023.4.03.6304 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VALCIR ASCENCO MAXIMIANO Advogados do(a) RECORRENTE: JAQUELINE AMARAL GUGLIELMIN - SP397076-A, MARCELLI CARVALHO DE MORAIS - SP213936-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000260-67.2023.4.03.6304 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VALCIR ASCENCO MAXIMIANO Advogados do(a) RECORRENTE: JAQUELINE AMARAL GUGLIELMIN - SP397076-A, MARCELLI CARVALHO DE MORAIS - SP213936-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade a partir da DER (07/06/2022). O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial por considerar que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado na DII (15/09/2020). Inconformada, a parte autora interpôs recurso aos seguintes argumentos: Conforme laudo médico pericial, foi constatado pelo Ilustre Perito a existência de incapacidade TOTAL e PERMANENTE do Recorrente para toda e qualquer atividade laborativa, em virtude das múltiplas complicações causadas pela Diabetes Mellitus insulinodependente da qual é portador. Consta ainda na conclusão do laudo pericial, que a incapacidade do Recorrente decorre do agravamento e progressão da doença de Diabetes Mellitus diagnosticada em 16/09/2005, com agravamento e complicações secundárias como a nefropatia grave, sem possibilidade terapêutica para melhora do seu quadro de saúde, o que garante a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nos termos do parágrafo 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91, tanto que o Recorrente era segurado quando foi diagnosticada a doença e já recebeu auxílio-doença pelo mesmo motivo. Em relação ao início da incapacidade, o Ilustre Perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 15/09/2020, porém, no benefício anterior de auxílio doença recebido pelo Recorrente, no período de 14/05/2016 a 31/10/2016, NB. 614.474.269-0, decorrente da mesma doença, a data de início da incapacidade fixada pelo INSS foi em 14/05/2016, conforme laudo médico pericial juntado aos autos (Fls. 4 - Doc. ID 273458093). Assim, apesar do laudo pericial fixar a data de início da incapacidade em 15/09/2020, há nos autos documentos que comprovam que a incapacidade do Recorrente já existia antes da data fixada no laudo judicial. Os documentos demonstram a progressão e o agravamento da doença do Recorrente desde o recebimento do primeiro auxílio-doença, NB. 614.474.269- 0, no qual foi fixada pelo INSS a data de início da incapacidade laborativa em 14/05/2016, comprovando a persistência da incapacidade e o agravamento da doença, o que o incapacita totalmente para as atividades laborativas. Desta forma, além da incapacidade do Recorrente decorrer da progressão da doença anteriormente diagnosticada, quando tinha a qualidade de segurado, o que já garante a concessão do benefício nos termos do parágrafo 2 do artigo 42 da Lei 8.213/1991, o Recorrente também tem direito ao benefício uma vez que o próprio INSS já tinha reconhecido a data de início da incapacidade pelo agravamento da mesma doença em 14/05/2016, o que também garante a concessão do benefício requerido nos termos da inicial, ou seja, desde o último requerimento administrativo em 07/06/2022, NB. 639.460.805-3, quando também detinha a qualidade de segurado. Destarte, requer a reforma da sentença com a total procedência do pedido inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000260-67.2023.4.03.6304 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VALCIR ASCENCO MAXIMIANO Advogados do(a) RECORRENTE: JAQUELINE AMARAL GUGLIELMIN - SP397076-A, MARCELLI CARVALHO DE MORAIS - SP213936-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A sentença foi proferida nos seguintes termos: Realiza perícia médica em 03/05/2024, o Perito nomeado pelo Juízo concluiu que “as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial determinam incapacidade total, permanente e omniprofissional em razão de Diabetes mellitus insulinodependente com complicações múltiplas. Sob o CID E 10.7. A data de início da doença em 16/09/2005 conforme INSS. A data de início da incapacidade em 15/09/2020 conforme INSS. Nos exames apresentados e anexados aos autos consta que em 01/12/2022 apresentava uma taxa de filtração glomerular de 19ml/min/1,73m² e, portanto, sendo considerado como portador de nefropatia grave secundária a diabetes, sendo patologia constante no rol de doenças que isentam de carência. Frente as características da doença e o esgotamento das possibilidades terapêuticas para melhora do quadro, as sequelas podem ser consideradas consolidadas. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária.” Demonstrada, portanto, a incapacidade laborativa necessária à concessão do benefício por incapacidade permanente. Acerca da qualidade de segurado e carência, verifica-se dos dados contidos no dossiê previdenciário (id 328297430) a filiação da parte autora ao RGPS, sendo seus últimos recolhimentos, antes da eclosão da incapacidade, na condição de facultativo de 01/10/2019 a 31/10/2019. E, após a incapacidade, também como facultativo de 01/11/2021 a 31/12/2022, 01/05/2023 a 31/05/2023 e 01/12/2023 a 31/12/2023. (...) Com relação ao período de graça e o benefício do auxílio doença, prescreve o TEMA 251 DA TNU: “O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2º da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.” No caso em tela, a qualidade de segurado da parte autora não restou demonstrada. O período de graça a que fez jus foi de 6 meses a partir de 31/10/2019, em virtude do disposto no inciso VI do artigo 15 da Lei 8.213/91. Assim, na data da incapacidade (15/09/2020), a parte autora não mantinha a condição de segurada. Apesar do início da doença ser anterior à perda da qualidade de segurado (2005), observa-se da perícia médica e do dossiê médico que se trata de novo evento incapacitante (amputação parcial de pé direito em 16/09/2020 e diagnóstico de nefropatia bilateral e retinopatia diabética), conforme trecho dos referidos documentos abaixo, sendo inaplicável ao caso concreto o previsto no artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/91. No caso concreto, a parte autora, 58 anos, alega ser vigilante (recolhe como facultativo), ensino fundamental incompleto. Em 03/05/2024, foi submetida à perícia na especialidade de perícia médica, em que restou comprovada a incapacidade para o trabalho total e permanente desde 15/09/2020, DID: 16/09/2005. Concluiu o Perito: Nos contou que desde 2010 durante exames de rotina foi diagnosticado com diabetes, informa ter sido indicado uso de insulina desde o início do tratamento. Teve como primeira complicação a amputação do quinto dedo do pé esquerdo em 31/10/2016, conforme o INSS. Na sequência iniciou tratamento e acompanhamento renal. A terceira complicação foi a amputação do pé a direta em 16/09/2020. Ainda fez cirurgia para correção da visão a direita em 2023. (...) No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial determinam incapacidade total, permanente e omniprofissional em razão de Diabetes mellitus insulinodependente com complicações múltiplas. Sob o CID E 10.7. A data de início da doença em 16/09/2005 conforme INSS. A data de início da incapacidade em 15/09/2020 conforme INSS. Nos exames apresentados e anexados aos autos consta que em 01/12/2022 apresentava uma taxa de filtração glomerular de 19ml/min/1,73m² e, portanto, sendo considerado como portador de nefropatia grave secundária a diabetes, sendo patologia constante no rol de doenças que isentam de carência. Frente as características da doença e o esgotamento das possibilidades terapêuticas para melhora do quadro, as sequelas podem ser consideradas consolidadas. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária. O perito não indicou a necessidade de realização de perícia em outra especialidade. Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico tendo o perito levado em conta a documentação apresentada e diagnósticos alegados. Constou das perícias administrativas: Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que a incapacidade restou comprovada a partir de 15/09/2020. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção necessária ao julgamento da lide. Assim, a DII deve ser mantida em 15/09/2020, quando a parte autora não ostentava a qualidade de segurado, conforme fundamentação da sentença. Ressalte-se que o fato gerador do benefício em questão é a data de início da incapacidade e não a data de requerimento, como alega a parte autora. Por fim, não há comprovação de incapacidade entre a cessação do benefício de 31/10/2016 e a DII (15/09/2020). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000260-67.2023.4.03.6304 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VALCIR ASCENCO MAXIMIANO Advogados do(a) RECORRENTE: JAQUELINE AMARAL GUGLIELMIN - SP397076-A, MARCELLI CARVALHO DE MORAIS - SP213936-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002364-72.2024.8.26.0108 (processo principal 1004797-37.2021.8.26.0108) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana Rodrigues de Oliveira Fava - - Vinicius Libano Fava - Vistos. Fls. 64/66: homologo a desistência em relação à ré "Irani". Providencie a z. Serventia a baixa no sistema. Cite-se e intime-se a ré "Maria" através de carta nos seguintes endereços: 1 - Avenida Jose Loureiro, n° 500, Jaguaribe, Osasco/SP, CEP: 06053-020; 2 - Avenida José Lourenço, n° 215, AP. 62, BL. B , Jaguaribe, Osasco/SP, CEP: 06053-020. Intime-se. - ADV: JAQUELINE AMARAL GUGLIELMIN CALEGARI (OAB 397076/SP), JAQUELINE AMARAL GUGLIELMIN CALEGARI (OAB 397076/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002943-28.2020.4.03.6128 AUTOR: JOSE ANGELO MILAN Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE AMARAL GUGLIELMIN - SP397076, MARCELLI CARVALHO DE MORAIS - SP213936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no id 354470742, em razão da concordância da parte autora (id 360094689). Expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, em observância à ordem constante no 'Painel de Movimentação Processual dos JEFs', regularmente disponibilizado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tão somente para acesso interno. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, #{dataAtual}.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002037-61.2021.8.26.0514 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.R.L. - - S.D.R. - T.R. - Ciência as partes Requerente/Requerida, por intermédio de seu advogado, pelo Diário da Justiça, acerca do agendamento de Perícia ao Sr(a). TARCISIO RAMOS no dia 30/09/2025, às 14h38, no endereço Av. Francisco Xavier Arruda Camargo, nº 300 - Jd. Santana - Cidade Judiciária - Campinas/SP, a ser realizada pelo (a) Perito(a) Dr.(a.) Fabio Vinicius Davoli Bianco. Deverá o(a) Periciando(a) comparecer: 1) munido(a) de documento de identificação original com foto (Carteira de Identidade - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Carteira de Trabalho - CTPS). 2) Todos os documentos considerados pertinentes ao caso deverão ter sido previamente juntados no processo - o Instituto não faz juntada de documentos. 3) Favor chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência - os reagendamentos estão sujeitos à disponibilidade de nova vaga. 4) À discrição do perito responsável, o acompanhamento da perícia se limita aos assistentes técnicos nomeados pelas partes, que ficam notificados pelos autos da data e local de atendimento. 5) No caso de perícias a serem realizadas em São Paulo - Capital, periciandos idosos, os com barreiras ao deslocamento ou comunicação e os menores de 18 anos podem desembarcar no pátio interno da sede do IMESC e serem acompanhados durante a perícia, conforme necessário. - ADV: JAQUELINE AMARAL GUGLIELMIN (OAB 397076/SP), JAQUELINE AMARAL GUGLIELMIN (OAB 397076/SP), SUZANA ROSA CARVALHO ARAÚJO E SOUSA (OAB 441023/SP), MARCELLI CARVALHO DE MORAIS (OAB 213936/SP), MARCELLI CARVALHO DE MORAIS (OAB 213936/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001461-60.2024.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: CLAUDIA CRISTINA MONDINE Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE AMARAL GUGLIELMIN - SP397076, MARCELLI CARVALHO DE MORAIS - SP213936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 DECIDO. A parte autora por petição requereu a desistência do feito. Ainda que o réu tenha sido regularmente citado, não é necessário que seja intimado para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação e nele consinta, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 1, de 3 de dezembro de 2002, da(s) Turma(s) Recursal(is) do(s) Juizado(s) Especial(is) Federal(is) de São Paulo, verbis: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. P.R.I
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000970-96.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí SUCEDIDO: CELINA CIRINO VIEIRA BRIGIDO CURADOR: MARCIA VIEIRA BRIGIDO SUCESSOR: MARCIA VIEIRA BRIGIDO Advogados do(a) SUCESSOR: JAQUELINE AMARAL GUGLIELMIN - SP397076, MARCELLI CARVALHO DE MORAIS - SP213936 Advogados do(a) SUCEDIDO: JAQUELINE AMARAL GUGLIELMIN - SP397076, MARCELLI CARVALHO DE MORAIS - SP213936, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRO DE PAGAMENTO DO EXERCITO-CPEX TERCEIRO INTERESSADO: PERITA DRA. MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI D E S P A C H O ID 367158050: Para realização da perícia médica indireta, nomeio como perita a médica Dra. MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI, arbitrando os honorários no valor máximo da tabela da Justiça Federal em vigor. Ficam as partes intimadas a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie a Secretaria as diligências necessárias para a realização do ato processual, cientificando-se a perita nomeada, advertindo-a de que deverá juntar o laudo em 30 (trinta) dias. Int. Cumpra-se. JUNDIAí, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002285-19.2024.4.03.6304 AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE AMARAL GUGLIELMIN - SP397076, MARCELLI CARVALHO DE MORAIS - SP213936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Ciência da juntada do(s) laudo(s) desfavorável. Dispensada a manifestação da parte ré. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Jundiaí, 23 de abril de 2025
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