Jeferson Lacerda Da Silva

Jeferson Lacerda Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 397079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeferson Lacerda Da Silva possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT8
Nome: JEFERSON LACERDA DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0001166-44.2012.5.02.0203 RECLAMANTE: PEDRO AUGUSTO DE SOUZA MENEZES RECLAMADO: ENGEPAR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4702e3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. Barueri/SP, data abaixo. VANESSA DONATELLI   DECISÃO   Vistos e examinados os autos. Indefiro o processamento do agravo de petição interposto pelo exequente por intempestivo. Observo que a decisão que o despacho que reaprecia decisão anterior não tem o condão de interromper prazo recursal. BARUERI/SP, 26 de maio de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO AUGUSTO DE SOUZA MENEZES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 0001166-44.2012.5.02.0203 : PEDRO AUGUSTO DE SOUZA MENEZES : ENGEPAR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94b3016 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, 29/04/2025 . VANESSA DONATELLI   Vistos. DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO Pretende o exequente que os atos de transmissão do imóvel matrícula 11.310 - 11 CRI SP sejam declarados nulos por ocorrência de fraude à execução por negócio jurídico simulado. Da análise dos autos, verifico que a ação foi distribuída em 11/04/2012. Ainda, da análise da matrícula do imóvel 11.310 - 11 CRI SP, verifico que, em 19/04/2004, a nua propriedade do bem, então pertencente ao executado BENEDITO ACACIO LANG, foi transmitida à sua esposa (R8) e, em 24/04/2012, repassado à terceiro (R.10). Diante disso, verifica-se que o negócio jurídico ocorreu antes da distribuição da ação. Portanto, ainda que, a posteriori, o bem tenha voltado à pertencer à unidade familiar, mais especificamente à filha do executado, terceira estranha à lide, vale registrar, fato é que o imóvel já não pertencia ao executado, há oito anos, quando da distribuição da ação. Portanto, indefiro a declaração de fraude à execução, por negócio jurídico simulado. APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CNH Nada obstante a empresa ou seus sócios não terem cumprido adequadamente o comando sentencial, com a quitação integral da dívida ou ao menos a indicação de bens à penhora, a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (art. 8º, do CPC). Demais disso, a apreensão de passaportes e suspensão de CNH, a par de nem sequer assegurar efetivamente o pagamento do crédito exequendo, vão de encontro aos direitos fundamentais de ir e vir, que protege também os inadimplentes, e o seu indeferimento está amparado não apenas no art. 765 da CLT, como também no art. 370, parágrafo único, do CPC. O exequente deverá se atentar que embora a execução se realize sob seu interesse, deve incidir sobre o patrimônio do executado (art. 829, §2º, do CPC). E, nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação é patrimonial, respondendo com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, excetuando-se as restrições legais. Destarte, ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto afrontar o direito de livre locomoção dos executados, sob pena de violação dos art. 1º, III, e 5º, XV, da Constituição Federal. Nesse diapasão: SUSPENSÃO DA CNH. O pedido de suspensão temporária da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do sócio executado, como pretende o agravante, representa afronta ao direito constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001051-09.2015.5.02.0362; Data: 23-03-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO) No mesmo sentido, a seguinte ementa de julgado do TST:  "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E A SUSPENSÃO DO PASSAPORTE COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara de Trabalho de Salvador que, na execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista subjacente, determinou a suspensão da CNH e do passaporte da impetrante. É admissível a imposição de medidas aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 será balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, a decisão coatora suspendeu a CNH e o passaporte da impetrante ao mesmo tempo em que determinou a execução de outras diligências de investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários de execução ainda não haviam sido esgotados. Além disso, mesmo que fossem infrutíferos todos os meios tradicionais de satisfação, não há elementos que indiquem a oposição injustificada da devedora ao cumprimento do título executivo, tais como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido. Recurso ordinário provido para conceder a segurança" (ROT-1890-81.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021). MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR QUE DETERMINA, EM SEDE DE EXECUÇÃO, A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES.1. Conquanto a medida hábil contra ato que determina a suspensão de passaporte seja, a priori , o Habeas Corpus , a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, quando determinada a suspensão concomitante de passaporte e de CNH, é cabível Mandado de Segurança para impugnar o ato quanto às duas restrições. Precedentes.2. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em sede de execução.3. Entretanto, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado.4 . No caso, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo: não se menciona a hipótese de ocultação de patrimônio dos recorrentes, ou mesmo a eventual incompatibilidade entre seu estilo de vida e a situação patrimonial revelada no processo matriz. Ao revés, o Ato Coator, apenas e tão somente determina a retenção da CNH e do passaporte dos impetrantes.5 . Nesse panorama, portanto, em que a ausência de satisfação do título judicial se revela como efeito da inexistência de patrimônio do devedor, a medida adotada no Ato Coator, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constitui mera penalização dos recorrentes, circunstância que desnuda a abusividade do ato, porque decretado em descompasso com o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015.6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Processo: ROT - 1941-87.2021.5.05.0000. Orgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Relator:Luiz Jose Dezena da Silva. Julgamento: 14/03/2023. Publicação: 17/03/2023)   Face ao exposto, indefiro o requerido. Intime-se o exequente para, no prazo de 20 dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e constatadas dos meios de prosseguimento. A petição deverá ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Ademais, nos termos do §7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/2017, os cálculos de liquidação elaborados pelo PJe-Calc Cidadão primam pela celeridade e cooperação processual, razão pela qual a parte deverá juntar a planilha de cálculos na forma de documento PDF e também no formato PJC. Para tanto, ambos os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. Registre-se que o arquivo PJC (com a extensão .pjc) é gerado pelo PJe-Calc Cidadão por meio da opção "Exportar", após a liquidação do cálculo ("Liquidar Atualização") e criação do PDF por meio da opção "Imprimir Atualização". Com os arquivos PDF e PJC salvos no computador, deverá a parte incluir ou elaborar no PJe a petição de apresentação dos cálculos e, em seguida, clicar na aba Anexos, para anexar o arquivo PDF do cálculo (Resumo da Atualização de cálculo), selecionando o seguinte Tipo de Documento: “Planilha de Atualização de Cálculos” ou "Planilha de Cálculos". Qualquer um desses tipos de documento exigirão que seja informado tanto o Credor do Cálculo, como o Devedor do Cálculo e logo abaixo haverá um campo para anexar outro documento com a opção de juntada do arquivo do tipo PJC. O manual de utilização da ferramenta poderá ser consultado em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc Eventual pedido de dilação de prazo deverá ser justificada e será apreciada de individualmente, posto que a rigor o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. No silêncio ou na hipótese de não cumprimento integral do presente despacho, o presente feito será sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por mais 1 (um) ano, independente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do interessado. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 20 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. BARUERI/SP, 29 de abril de 2025. VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO AUGUSTO DE SOUZA MENEZES
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0030200-14.2008.5.08.0114 distribuído para 2ª Turma - Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300073100000020692814?instancia=2
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