Laiane Bernardes Dos Santos
Laiane Bernardes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 397114
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LAIANE BERNARDES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000272-72.2024.8.26.0189 (processo principal 1007163-97.2021.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - J.L.V. - - L.B.S. - J.A.A.B. - Vistos. Fls. 397/400 (petição da exequente): Por ora, expeça-se carta precatória para constatação a respeito da situação do bem Marca/Modelo: RE/CGT 650; Ano de fabricação e modelo: 2023; Placas SUV 4F37; Chassi: 95V6E1F5PPM000177 e respectiva avaliação. Registre-se que as circunstâncias demandam solução célere, razão pela qual a classificação da precatória será para cumprimento em regime de urgência (CPC, art. 153, § 2º, I; NCGJ, arts. 1000; 1011, VI; 1014, IV; 1015, § 1º), no prazo de até 20 (vinte) dias. Decorrido sem a devolução, a equipe diligenciará junto ao sistema e-SAJ (ou congênere), certificará seu andamento (juntando extrato completo, conforme art. 204, § único, das NCGJ, solicitando-se a senha se necessário) e cobrará por informações (via e-mail, Teams ou telefone, reforçando-se o regime de urgência), bem como renovará o mesmo prazo (por apenas esta única vez) em caso de não cumprimento. Considerando não ter o credor manifestado interesse explícito no depósito, o encargo ficará sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840, § 2º). Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Pleito do exequente de que o veículo fique na posse da executada. Possibilidade. Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023). Sem prejuízo, fica determinada (no mesmo ato, se presente) a intimação da parte executada para que não imponha quaisquer embaraços ao ato, sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único). Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora. Embaraço à realização da penhora. Possibilidade de aplicação de multa. Artigo 774, III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024). Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias). Ainda, determino à equipe de cumprimento que encaminhe cópia do processo à fila "Pesquisas" e requisite via InfoJud, com o retorno à normalidade do Portal) a extração de consulta de informações econômicas na modalidade DIRPF (último exercício). A requisição será feita tendo como alvo(s): José Augusto Alves Bernardino - CPF 014.319.068-75. Extraído o resultado, se totalmente negativo (não apontando qualquer informação econômica), lance-se ato ordinatório específico (código nº 492894); se total ou parcialmente positivo (apontando qualquer informação econômica), lance-se ato ordinatório específico (código nº 492895), anexando a resposta em apartado e por documento sigiloso com acesso restrito às partes (NCGJ, art. 1263, § 1º). Nestas hipóteses, será oportunizado ao polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (sob pena de arquivamento provisório - 61614). Determino também à equipe de cumprimento que requisite via ONR/Arisp pesquisa de bens imóveis. A requisição será feita tendo como alvo(s): José Augusto Alves Bernardino - CPF 014.319.068-75. Protocolizada a minuta, se sobrevier imediata resposta negativa completa, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096) e lançado ato ordinatório específico (código 495360), abrindo-se vista ao polo credor. Não sobrevindo imediata resposta completa, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096) e movidos os autos à fila "Pesquisas" para conferência em até 5 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Se dentro deste prazo for extraída resposta negativa completa, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096) e lançado ato ordinatório específico (código 495360), abrindo-se vista ao polo credor. Se dentro deste prazo for extraída uma ou mais respostas positivas, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096), requisitadas as respectivas certidões e mantidos os autos na fila "Pesquisas" para nova conferência em até 5 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Com a vinda das certidões dentro deste prazo, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 773) e lançado ato ordinatório específico (código 495360), abrindo-se vista ao polo credor. Porém, se extraído o resultado com pendências de respostas, deverá a equipe encaminhar por e-mail (confirmando-se por telefone) cópia desta decisão (que valerá como ofício) e da tela (da situação da ordem) a todos os contatos do(s) omissos Cartório(s) de Registros de Imóveis, requisitando-se resolução em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorrido sem os dados requisitados, tornem conclusos. Com a vinda das certidões dentro deste prazo, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 773) e lançado ato ordinatório específico (código 495360), abrindo-se vista ao polo credor. Por fim, indefiro o pedido de bloqueio via SisBajud, pois ainda não decorrido prazo razoável (em torno de um ano) da última diligência idêntica. Neste sentido: "Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição - Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência - Precedentes do STJ e do TJSP" (TJSP - Agravo de Instrumento 2052055-54.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcos Marrone - 23ª Câmara de Direito Privado - 15/03/2024); "Última pesquisa realizada há pouco mais de sete meses - Ausência de elementos a demonstrar alteração da situação financeira do executado - Necessidade de observação ao prazo razoável entre as providências - Risco de desprestígio ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional" (TJSP - Agravo de Instrumento 2107166-91.2022.8.26.0000 -Rel. Des. Gil Coelho - 11ª Câmara de Direito Privado - em 21/06/2022, grifei); "Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde verificado prazo razoável - Hipótese em que passado mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável" (TJSP - Agravo de Instrumento 2074605-14.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti - 18ª Câmara de Direito Público - em 19/05/2022, grifei); "Como, (a) na espécie (...) foi formulado sem indicação de qualquer fato concreto superveniente à pesquisa para localização de bens da parte devedora pelo sistema Sisbajud realizada cerca de nove meses antes, que restou infrutífera na localização de bens para penhora e (b) já houve tentativa de realização de arresto on line de bens, (c) é de se reconhecer que não houve decurso de prazo razoável, que justifique a renovação da diligência para pesquisas de bens" (TJSP - Agravo de Instrumento 2284946-81.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 06/11/2023). Intimem-se. Fernandopolis, 02 de julho de 2025. - ADV: LAIANE BERNARDES DOS SANTOS (OAB 397114/SP), GABRIEL PEREIRA BACCHIN (OAB 446027/SP), VICTOR MARTINEZ ALVES BERNARDINO (OAB 431757/SP), JÉSSICA DE LUCCA VICENTE (OAB 399787/SP), LAIANE BERNARDES DOS SANTOS (OAB 397114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002089-23.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Gabrielli Industria e Comércio de Móveis Ltda - Luiz Alberto da Silva Azevedo - Me - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). A equipe cadastrou no SAJ o(a) ilustre Advogado(a) Dativo / Curador(a) Especial nomeado(a) (ofício retro - indicação da e. Subseção da OAB), ficando anotada a gratuidade em favor do(s) sujeito(s) por quem atuará o(a) ilustre Advogado(a). Intime-se, via DJE, o(a) ilustre Advogado(a) Dativo / Curador(a) Especial nomeado(a) (CPC, art. 72) para apresentar defesa em 15 dias úteis (por negativa geral, se necessário) em favor da parte representada (nos termos da decisão que requisitou indicação à e. OAB/SP). Registre-se que o prazo correrá após a publicação deste ato (não se confundindo com eventual prazo específico da parte para constituir Advogado). Em caso de inércia, certifique-se e lance-se ato ordinatório específico (código 472750). Fernandopolis, 30 de junho de 2025. Eu, Tabatha Ferreira Cavichio, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP), LAIANE BERNARDES DOS SANTOS (OAB 397114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004985-78.2021.8.26.0189 - Inventário - Inventário e Partilha - A.P.O. - - C.M.O. - - F.L.O. - - L.H.C.O. - Vistos. Fls. 493 (petição da herdeira Ana Paula Ortega Ferreira): Expeça-se novo alvará (fl. 491), desta feita em nome da inventariante Erika Aparecida Comelato Ortega. Após, cumpra-se a parte final da sentença de fls. 484/485, arquivando-se estes autos. Intimem-se. Fernandopolis, 25 de junho de 2025. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB 250834/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB 250834/SP), FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB 250834/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), LAIANE BERNARDES DOS SANTOS (OAB 397114/SP), LAIANE BERNARDES DOS SANTOS (OAB 397114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004198-11.2023.8.26.0664 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - O.B.D. - Ciência ao(à) interessado(a) de que a Carta de Adjudicação ADITADA expedida às fls. 176, encontra-se à disposição para impressão. - ADV: LAIANE BERNARDES DOS SANTOS (OAB 397114/SP), JÉSSICA DE LUCCA VICENTE (OAB 399787/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004651-05.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento da sociedade conjugal - A.R.R. - - A.M.C.S.R. - Fls. 71/72 (Parecer do Ministério Público). Concedo os benefícios da gratuidade aos requerentes. Anotado. Trata-se de ação de restabelecimento de sociedade conjugal ajuizada por A. R. R. e A. M. C. S. R., todos qualificados. O Ministério Público manifestou pelo acolhimento da pretensão (Fls. 71/72). Pois bem. Com fundamento no Art. 1.577 do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o restabelecimento da sociedade conjugal, nos mesmos termos em que fora constituída pelo casamento (fl. 13), ressalvados direitos de terceiros adquiridos antes e durante o estado separado (CC, Art. 1.577, Parágrafo único). Expeça-se certidão de honorários, ficando o(a) ilustre Advogado(a) interessado(a) desde já ciente de que será gerada (nestes autos digitais) em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 228; NCGJ, art. 97), independentemente de nova intimação (cabendo-lhe a respectiva impressão) e sem qualquer ônus (Provimento CSM nº 2.356/2016, art. 1º). - ADV: LAIANE BERNARDES DOS SANTOS (OAB 397114/SP), LAIANE BERNARDES DOS SANTOS (OAB 397114/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002019-06.2023.4.03.6324 AUTOR: CATARINA DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIANE BERNARDES DOS SANTOS - SP397114 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA DE LUCCA VICENTE - SP399787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A aposentadoria por idade híbrida passou a ser prevista com a edição da Lei n. 11.718, de 2008, que alterou a Lei n. 8.213, de 1991, para possibilitar a concessão da aposentadoria por idade mediante o cômputo de períodos de labor urbano e rural para efeito de carência, sem o redutor de cinco anos na idade previsto para trabalhadores rurais. "(...) 3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (...) (STJ, REsp 1674221/SP Tema Repetitivo 1.007, 1ª Seção, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04/09/2019 - g.n.) O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício". Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito "carência" deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Quando do requerimento administrativo (DER 15/06/2021) a autora contava com 62 anos de idade (nascida em 04/12/1958 (ID. 280266974 - Pág. 2) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019.No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, do mesmo dispositivo legal, sendo que no ano em que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural e a carência necessária para a concessão do benefício. No que tange ao período em que a requerente alega ter desempenhado lida rural, objeto desta ação, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalto que o início de prova material, exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Nesse sentido, os enunciados que seguem: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Cabe ainda destacar o Tema Repetitivo do STJ 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". Para comprovar o exposto na inicial, a autora junta como prova material diversos documentos, tais como: Certidão de casamento dos pais da parte autora, em 07/10/1944, constando a profissão de seu pai como lavrador (id. 280266985 - Pág. 1); Cópia do livro de matrículas do Grupo Escolar do Jardim Alvorada, dos anos de 1966 a 1969, constando o nome da parte autora, a profissão de seu pai como lavrador e a residência em sítio (id. 280266990 - Pág. 2 e seguintes); Cópia do Livro de Matrículas da Escola Mista de Emergência da Colônia Branca, do ano 1972, constando a nome da Requerente, a profissão de seu pai como lavrador e a residência em fazenda (id. 280266997 - Pág. 4); Carta de Concessão e Memória de Cálculo do Benefício de Aposentadoria por Invalidez ao Trabalhador Rural concedido ao pai da Requerente, em 25/01/1984, sob o NB 097.828.279-5 (id. 280267611 - Pág. 1); e Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do pai da Requerente, comprovando que não há vínculo empregatício urbano (id. 280267612 - Pág. 1). Há, portanto, início de prova material nestes autos virtuais a ser corroborada e complementada pela prova oral. Foram ouvidas três testemunhas compromissadas, e colhido o depoimento pessoal da parte autora, nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada), depoimentos estes que não foram impugnados pelo INSS. A parte autora afirmou que nasceu na roça e iniciou o trabalho com os pais na fazenda Marinheiro entre 8 e 10 anos de idade. Respondeu que auxiliava os pais a tocar café, além de um pouco de arroz para o gasto. Mencionou que permaneceram naquela fazenda por cerca de 4 anos. Por volta de 1969, mudaram-se para a fazenda Flórida. Acrescentou que o dono era o Sr. Romeo Grizi. Disse, ainda, que também trabalharam na colheita do café. Concluiu dizendo que nunca contaram com o auxílio de empregados e que colhiam, rastelavam, ruavam e carpiam sozinhos. Por fim, com o casamento em 1975, mudou-se dali e deixou de trabalhar no campo. A testemunha JOVENAL RAIMUNDO DA SILVA afirmou que conheceu a parte autora desde criança quando morava na fazenda Marinheiro. Respondeu que isso se deu por serem vizinhos de propriedade. Mencionou que, depois de alguns anos, mudou-se dali e, um ano depois, a parte autora se mudou para a mesma região, por volta de 1970, para a fazenda Flórida, voltando a serem vizinhos. Acrescentou que sempre trabalho em ambas as propriedades, desde cerca dos 10 anos, auxiliando os pais na colheita de café. Disse, ainda, que, após o casamento, deixou de trabalhar com café. A testemunha IDALINA ANGÉLICA DOS SANTOS afirmou que conheceu a parte autora desde criança, novinha, com cerca de 10 anos. Respondeu que, à época, viva na fazenda Flórida. Mencionou que viviam em propriedades vizinhas. Acrescentou que todos presenciavam o trabalho de todos na colheita do café. Disse, ainda, que não contavam com o auxílio de empregados. Concluiu dizendo que, com o casamento, mudou-se dali, não sabendo dizer com o quê passou a trabalhar. A testemunha FRANCISCO AVELINO DOS SANTOS afirmou que conheceu a parte autora desde criança quando morava na fazenda Flórida. Respondeu que residiram na mesma propriedade, tendo se mudado para lá em 1970, época em que a parte autora já se encontrava lá com os pais. Mencionou que trabalhavam tocando café. Acrescentou que não contavam com o auxílio de empregados. Disse, ainda, que a parte autora permaneceu na fazenda até o casamento. A despeito da inexistência de documentos em nome da parte autora vinculados diretamente à atividade rural, há sólido conjunto probatório indicativo da vocação campesina da família, especialmente do pai, que logrou, inclusive a concessão de aposentadoria por invalidez do trabalhador rural. Ainda, as testemunhas foram concordes e coerentes entre si, coincidindo quanto a aspectos importantes como as propriedades pelas quais a família da parte autora passou e a dedicação, fundamentalmente, às colheitas de café. Ainda, destacaram a mudança do campo quando do casamento, que ocorreu em 13/12/1975 (id. 362823616, fl. 6). Comprovado, portanto, o desempenho de atividade rural pela parte autora pelo período de 04/12/1968 a 12/12/1975. Dessa forma, reconhecendo-se o período rural acima mencionado, tem-se que, na data do requerimento administrativo (DER em 15/06/2021), a parte autora, de fato, contava com a carência exigida pela lei, bem como com o requisito etário, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, com DIB na DER. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) reconhecer o período rural de 04/12/1968 a 12/12/1975, procedendo à averbação; (ii) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 15/06/2021 (DER). (iii) efetuar o pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JANAINA MARTINS PONTES Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001345-45.2025.8.26.0189 (processo principal 1000260-12.2022.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.S. - R.L.R. - Vistos. Fl. 41 (Manifestação do Ministério Público). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o exequente apresentar planilha atualizada do débito. Em caso de inércia, arquivem-se os autos (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 16 de junho de 2025. - ADV: LAIANE BERNARDES DOS SANTOS (OAB 397114/SP), FERNANDO LIRA RIGAMONTE (OAB 417317/SP), JÉSSICA DE LUCCA VICENTE (OAB 399787/SP), JULIANA LIMA DE MIRANDA (OAB 422413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004985-78.2021.8.26.0189 - Inventário - Inventário e Partilha - A.P.O. - - C.M.O. - - F.L.O. - - L.H.C.O. - Vistos. Trata-se de ação de ARROLAMENTO/INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de Luiz Ortega Neto, ocorrido em 15/07/2021. A inventariante e os herdeiros filhos encontram-se representados nos autos. As certidões negativas municipal, estadual e federal e de testamento foram juntadas aos autos. Foi reconhecido o direito real de habitação à viúva em relação ao imóvel destinado à residência família - art. 1.831 do CC (fls. 240/241). Nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Assim, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO de plano, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 441/452 e 468/472, dos presentes autos de ARROLAMENTO/INVENTÁRIO requerido por Erika Aparecida Comelato Ortega e outros, dos bens deixados pelo falecimento de Luiz Ortega Neto e, em consequência, ADJUDICO à viúva/aos herdeiros os seus quinhões hereditários, ressalvados, entretanto, erro, omissão ou direitos de terceiros. Expeça-se FORMAL DE PARTILHA, bem como ALVARÁ JUDICIAL perante a Unidade de Trânsito competente, para as devidas transferências, licenciamentos e/ou alienações, por se tratarem de direitos disponíveis, para que produza os regulares efeitos de direito, zelando a parte inventariante pelo seu cumprimento. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Conforme Comunicado CG 1252/2019, deixo de encaminhar ofício à Secretaria da Fazenda Pública do Estado - SEFAZ. Declaro transitada em julgado da presente sentença nesta data (código 60698). Fixo os honorários advocatícios à advogada Laiane Bernardes dos Santos (fls. 173/178) em 100% do item respectivo da Tabela do Convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se certidão para pagamento dos honorários. Traslade-se cópias de fls. 441/452, 468/472 e desta sentença para o processo nº 1005520-07.2021.8.26.0189. Oportunamente, arquivem-se estes e os autos de nº 1005520-07.2021.8.26.0189 (61615). Publique-se e intimem-se. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB 250834/SP), FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB 250834/SP), FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB 250834/SP), LAIANE BERNARDES DOS SANTOS (OAB 397114/SP), LAIANE BERNARDES DOS SANTOS (OAB 397114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002452-10.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.V.A.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda do estudo psicossocial. Intimem-se. Fernandopolis, 17 de junho de 2025. Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LAIANE BERNARDES DOS SANTOS (OAB 397114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004651-05.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento da sociedade conjugal - A.R.R. - - A.M.C.S.R. - Vistos. Fls. 1/64 (Petição inicial). Abro vista ao(à) ilustre representante do Ministério Público por até 10 dias úteis. Intimem-se. Fernandopolis, 16 de junho de 2025 - ADV: LAIANE BERNARDES DOS SANTOS (OAB 397114/SP), LAIANE BERNARDES DOS SANTOS (OAB 397114/SP)
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