Marcelo Cavicchioli Pereira Da Silva
Marcelo Cavicchioli Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 397145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Cavicchioli Pereira Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT2, TJPR, TRF3, TJMT, TRF2, TJSP
Nome:
MARCELO CAVICCHIOLI PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000544-80.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: STEFANY DA SILVA CAVALCANTE RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86b4918 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 25/07/2025. DEBORA VALERA GARCIA ROSA DESPACHO Vistos etc. Ciência às partes do agendamento da diligência pelo(a) perito(a), conforme manifestação juntada aos autos. SANTO ANDRE/SP, 25 de julho de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020654-72.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.C.O.S. - - B.O.S. - Y.E.S.R. - Vistos. Considerando a concordância manifestada pelo i. representante do Ministério Público (fls. 830), HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 822/827) dos autos da ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos movida pelas partes acima qualificadas, regulamentando: a) A guarda compartilhada da filha menor, fixando-se como base de residência o lar MATERNO; b) O regime de convivência da menor em favor do genitor; c) O genitor pagará alimentos para a filha menor, nos seguintes moldes: c.1) Em caso de trabalho com vínculo empregatício, será equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excluído-se os descontos legais e o FGTS, descontados da folha de pagamento, mediante depósito na conta de titularidade da genitora, conforme dados bancários constantes no cabeçalho, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês; c.2) Em caso de desemprego, será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, e; c.3) Em caso de trabalho autônomo, será equivalente a 1,5 do salário mínimo nacional vigente, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, a serem depositados na conta indicada no cabeçalho. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO à empregadora do alimentante para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do genitor, cabendo à parte interessada o encaminhamento. Servirá a presente como termo de guarda definitivo, independentemente da assinatura. Custas devidamente recolhidas no curso da ação. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), VIVIANE MENECUCCI PINTO (OAB 424860/SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), MARCELO CAVICCHIOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 397145/SP), MARIA VICTÓRIA SIMIONATO GIAZZI NASSRI (OAB 427949/SP), VIVIANE MENECUCCI PINTO (OAB 424860/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009718-20.2025.8.26.0554 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - André Luiz Sanches - - Mariana Gomes Sanches - Intime-se o querelado conforme requerido pelo Ministério Público. Em havendo necessidade de cumprimento dos mandados pela central compartilhada- plantão, fica desde já deferido o cumprimento da diligência nos termos do Provimento 30/2020 e do Comunicado 373/2022 ambos desta Corte. Sem prejuízo, cancelo a audiência designada. Desagende-se, liberando-se a pauta. - ADV: DENISE MARTINS (OAB 357158/SP), DENISE MARTINS (OAB 357158/SP), MARCELO CAVICCHIOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 397145/SP), MARCELO CAVICCHIOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 397145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000911-81.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - J.V.C. - J.B.S.S. - Ciência ao(s) patrono(s) nomeado(s) de Certidão de Honorários expedida, ficando intimado(s) a providenciar sua impressão e encaminhamento. - ADV: LUCIA FERNANDA FONSECA BOLINA SANTANA (OAB 366937/SP), MARCELO CAVICCHIOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 397145/SP), MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000552-54.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: JOYCE CAMILA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b14b05e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 07/07/2025. MANUELA MONICO DE FIGUEIREDO FREITAS DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado. Prazo de 5 dias para impugnações. SANTO ANDRE/SP, 07 de julho de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE CAMILA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000552-54.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: JOYCE CAMILA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b14b05e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 07/07/2025. MANUELA MONICO DE FIGUEIREDO FREITAS DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado. Prazo de 5 dias para impugnações. SANTO ANDRE/SP, 07 de julho de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004929-27.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: CIDEMAR SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO CAVICCHIOLI PEREIRA DA SILVA - SP397145 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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