Mayara De Oliveira Almeida

Mayara De Oliveira Almeida

Número da OAB: OAB/SP 397169

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara De Oliveira Almeida possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: MAYARA DE OLIVEIRA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) APELAçãO CRIMINAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010169-86.2025.5.15.0047 distribuído para 5ª Câmara - Gabinete do Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho - 5ª Câmara na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100301264300000135910537?instancia=2
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AIRO 0010169-86.2025.5.15.0047 AGRAVANTE: VALDEMAR RODRIGUES DE ALMEIDA VEICULOS E OUTROS (1) AGRAVADO: APARICIO VELOSO MACIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c92a50 proferido nos autos. GABINETE DO DESEMBARGADOR MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO - 5ª CÂMARA Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010169-86.2025.5.15.0047 AGRAVANTE: VALDEMAR RODRIGUES DE ALMEIDA VEICULOS AGRAVANTE: VALDEMAR RODRIGUES DE ALMEIDA AGRAVADO: APARICIO VELOSO MACIEL   Vistos... Os agravantes VALDEMAR RODRIGUES DE ALMEIDA e VALDEMAR RODRIGUES DE ALMEIDA VEÍCULOS postulam, em seus agravo de instrumento, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a alegação, em síntese, de que a empresa se encontra baixada perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica desde 2019 assim como seu faturamento inexistente, o que demonstraria sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais (fls. 226/229). Ao exame. Quanto ao pedido da gratuidade processual em si, a benesse, nesta seara, estava focada na pessoa do trabalhador hipossuficiente. De todo modo, a doutrina e a jurisprudência admitiam sua extensão, em casos  específicos e excepcionais, tais como o empregador pessoa física, desde que comprovada nos autos, de modo cabal e inequívoco, a situação de penúria financeira que o impossibilitasse de arcar com o ônus do preparo recursal. Ressalte-se que, ao revés do que se dá com o trabalhador, a presunção, que face ao empresário dimana, é de suficiência, ou seja, de possibilidade de arcar com as despesas do processo. Este é o entendimento presente no item II da Súmula 463 do C. TST, que transcrevo:   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".   No caso vertente, os agravantes não trouxeram nenhum documento com as razões recursais ou com o agravo visando demonstrar a alegada atual hipossuficiência financeira, exceto o cadastro no CNPJ, com a situação de baixa e a declaração de faturamento inexistente de 5/2018 a 3/2019. A pessoa jurídica configura microempresa ou empresa de pequeno porte, não lhe sendo aplicável a proteção especial conferida a estas (CF, artigos 170, IX e 179, LC 123/2006 - Estatuto de Microempresa).  Em caso de empresa dissolvida, incide o art. 1.110 do Código Civil: "Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos." Com isso, ao menos deveria ter sido juntados os documentos relativos à liquidação da sociedade, que contivesse o montante eventualmente distribuído. Mais: ainda que, como se saiba, as consequências patrimoniais de suas dívidas possam eventualmente surtir efeitos nos bens particulares dos sócios, a concessão da benesse da gratuidade, em se tratando de empregador, necessitaria de uma demonstração  mais  completa  e  consistente. Aponto também que, neste caso, a ação está sendo movida contra o sócio, também agravante e que não juntou nenhuma prova de incapacidade financeira. Por fim, é necessário apontar que toda a documentação trazida diz respeito ao período de 2018/2019, que em tese, estaria prescrito. Se a ação foi julgada procedente, e a pretensão não era meramente declaratória, os fatos alegados pelo trabalhador ocorreram após o período a que se referem os documentos, de forma que a demonstração da alegação de hipossuficiência deveria ter sido muito mais bem elaborada. De sorte que, ante a ausência de demonstração da cabal impossibilidade de arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido da gratuidade da justiça formulado pela reclamada. Tendo em vista que os agravantes são pessoa física e microempresa defiro os benefícios do art. 899, §9º, da CLT autorizando o recolhimento do depósito judicial pela metade Por fim, ante o entendimento presente na OJ nº 269, item II, da SDI-1 do C. TST, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para os agravantes comprovarem o recolhimento do preparo recursal (art. 99, § 7º do CPC), sob pena de deserção. Após, retornem conclusos. Intimem-se.   Campinas, 11 de julho de 2025.   MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - APARICIO VELOSO MACIEL
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AIRO 0010169-86.2025.5.15.0047 AGRAVANTE: VALDEMAR RODRIGUES DE ALMEIDA VEICULOS E OUTROS (1) AGRAVADO: APARICIO VELOSO MACIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c92a50 proferido nos autos. GABINETE DO DESEMBARGADOR MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO - 5ª CÂMARA Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010169-86.2025.5.15.0047 AGRAVANTE: VALDEMAR RODRIGUES DE ALMEIDA VEICULOS AGRAVANTE: VALDEMAR RODRIGUES DE ALMEIDA AGRAVADO: APARICIO VELOSO MACIEL   Vistos... Os agravantes VALDEMAR RODRIGUES DE ALMEIDA e VALDEMAR RODRIGUES DE ALMEIDA VEÍCULOS postulam, em seus agravo de instrumento, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a alegação, em síntese, de que a empresa se encontra baixada perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica desde 2019 assim como seu faturamento inexistente, o que demonstraria sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais (fls. 226/229). Ao exame. Quanto ao pedido da gratuidade processual em si, a benesse, nesta seara, estava focada na pessoa do trabalhador hipossuficiente. De todo modo, a doutrina e a jurisprudência admitiam sua extensão, em casos  específicos e excepcionais, tais como o empregador pessoa física, desde que comprovada nos autos, de modo cabal e inequívoco, a situação de penúria financeira que o impossibilitasse de arcar com o ônus do preparo recursal. Ressalte-se que, ao revés do que se dá com o trabalhador, a presunção, que face ao empresário dimana, é de suficiência, ou seja, de possibilidade de arcar com as despesas do processo. Este é o entendimento presente no item II da Súmula 463 do C. TST, que transcrevo:   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".   No caso vertente, os agravantes não trouxeram nenhum documento com as razões recursais ou com o agravo visando demonstrar a alegada atual hipossuficiência financeira, exceto o cadastro no CNPJ, com a situação de baixa e a declaração de faturamento inexistente de 5/2018 a 3/2019. A pessoa jurídica configura microempresa ou empresa de pequeno porte, não lhe sendo aplicável a proteção especial conferida a estas (CF, artigos 170, IX e 179, LC 123/2006 - Estatuto de Microempresa).  Em caso de empresa dissolvida, incide o art. 1.110 do Código Civil: "Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos." Com isso, ao menos deveria ter sido juntados os documentos relativos à liquidação da sociedade, que contivesse o montante eventualmente distribuído. Mais: ainda que, como se saiba, as consequências patrimoniais de suas dívidas possam eventualmente surtir efeitos nos bens particulares dos sócios, a concessão da benesse da gratuidade, em se tratando de empregador, necessitaria de uma demonstração  mais  completa  e  consistente. Aponto também que, neste caso, a ação está sendo movida contra o sócio, também agravante e que não juntou nenhuma prova de incapacidade financeira. Por fim, é necessário apontar que toda a documentação trazida diz respeito ao período de 2018/2019, que em tese, estaria prescrito. Se a ação foi julgada procedente, e a pretensão não era meramente declaratória, os fatos alegados pelo trabalhador ocorreram após o período a que se referem os documentos, de forma que a demonstração da alegação de hipossuficiência deveria ter sido muito mais bem elaborada. De sorte que, ante a ausência de demonstração da cabal impossibilidade de arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido da gratuidade da justiça formulado pela reclamada. Tendo em vista que os agravantes são pessoa física e microempresa defiro os benefícios do art. 899, §9º, da CLT autorizando o recolhimento do depósito judicial pela metade Por fim, ante o entendimento presente na OJ nº 269, item II, da SDI-1 do C. TST, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para os agravantes comprovarem o recolhimento do preparo recursal (art. 99, § 7º do CPC), sob pena de deserção. Após, retornem conclusos. Intimem-se.   Campinas, 11 de julho de 2025.   MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR RODRIGUES DE ALMEIDA - VALDEMAR RODRIGUES DE ALMEIDA VEICULOS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010403-05.2024.5.15.0047 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAPEVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO OLIVEIRA LEITE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO OLIVEIRA LEITE
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010403-05.2024.5.15.0047 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAPEVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO OLIVEIRA LEITE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAPEVA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000024-52.2025.8.26.0270/SP AUTOR : GLEYCE DORNELAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MAYARA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB SP397169) DESPACHO/DECISÃO A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, prova inequívoca que leve ao convencimento da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ou seja, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora. Em juízo preliminar, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada. Em casos como o presente não se recomenda a concessão de liminar, uma vez que devem ser observados os fundamentos e o contexto da publicação. Não se antevê, assim, caráter difamatório ou teor ofensivo na matéria, que, prima facie, possui cunho jornalístico. Neste sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pleito de remoção de publicação de notícia em portal na internet - Tutela provisória indeferida - Decisão mantida - Matéria que, prima facie, possui natureza jornalística e vem lastreada em fato verdadeiro e de interesse da coletividade, especialmente porque o autor noticia ser candidato nas eleições municipais em andamento - Cunho difamatório ou ofensivo não evidenciado - Abusos porventura ocorridos que poderão ser dirimidos pela via indenizatória - Requisitos dos art. 300 e ss, CPC, não evidenciados - Recurso desprovido . (Agravo de Instrumento nº 2255817-94.2024.8.26.0000 Comarca de Urupês Agravante: Roberto Cacciari Filho Agravado: Pedro Henrique Mendes Silva  Individual Voto nº 40.590) Outrossim, não se vislumbra urgência a justificar a tomada de qualquer medida antes do prévio contraditório, sendo certo que eventuais danos porventura ocorridos poderão ser dirimidos pela via indenizatória, o que afasta o risco de grave dano. Desse modo, por ora, não é cabível a imposição da retirada da publicação, parecendo razoável que se aguarde a vinda de outros elementos aos autos. Desta forma, indefiro a tutela pleiteada . No mais, determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliação e Mediação de Itapeva/SP, para prévia designação de conciliação. Com a designação da audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) e intime-se a parte autora. Sendo infrutífera a conciliação, deverá parte requerida contestar a ação, desde que o faça através de advogado legalmente habilitado, na própria audiência ou no prazo máximo de 15 dias a partir da mesma. Após a contestação, a parte requerente terá outros 15 (quinze) dias para replicar/defender. Em caso da necessidade de audiência de instrução e julgamento, o requerido poderá contestar até a audiência a ser designada. A ausência da parte requerente ou quem de direito na audiência de conciliação implicará na extinção do processo (art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95) e da parte requerida, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). Após a audiência de conciliação, decorridos eventuais prazos concedidos, tornem os autos conclusos para sentença e/ou designação de audiência de instrução e julgamento. OBS.: Art. 19 da Lei 9.099/95: "as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. §2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1502440-51.2025.8.26.0378 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapeva - Apelante: A. B. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Mayara de Oliveira Almeida para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Mayara de Oliveira Almeida (OAB: 397169/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 12
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