Thais Silveira Araujo

Thais Silveira Araujo

Número da OAB: OAB/SP 397254

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Silveira Araujo possui 66 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJAM, TJSP, TJPR e outros 9 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJAM, TJSP, TJPR, TJPI, TJRJ, TJMG, TJPA, TJPE, TRF3, STJ, TJBA, TJRN
Nome: THAIS SILVEIRA ARAUJO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (20) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004684-98.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: KROMBERG & SCHUBERT DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER - SP26914-A, THAIS SILVEIRA ARAUJO - SP397254-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recursos excepcionais contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal em demanda que discute a vedação da inclusão de valores do ICMS no computo dos créditos de PIS e COFINS em regime não cumulativo. Decido. A matéria ganhou tema junto ao STJ, a partir do regime de repetitivos: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023". 2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023. 3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido. 4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.150.097/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Logo, pendente o tema 1.364 do STJ (Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023), promova-se o sobrestamento. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Int. São Paulo, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5000556-02.2017.4.03.6110/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WIKA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER - SP26914, THAIS SILVEIRA ARAUJO - SP397254 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria SORO-03V nº 40/2021, intimo a parte interessada: Acerca da disponibilização dos valores constantes de ofício(s) requisitório(s), da expedição de alvará de levantamento ou do ofício para transferência de valores depositados em juízo. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8028902-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  IMPETRANTE: CSL BEHRING COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado(s):  Advogado(s) do reclamante: THAIS SILVEIRA ARAUJO, SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC, ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos etc. Nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC, intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar o recurso de id 459262134. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 5 de dezembro de 2024   ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006895-90.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: MARCIA MARIKO MATSUDA CANHOLI AGRAVADO: DYSTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER - SP26914-A, THAIS SILVEIRA ARAUJO - SP397254-A D E C I S Ã O Consoante documento acostado no ID 328910134, foi proferida sentença nos autos de origem. Constata-se, assim, a ausência superveniente de interesse recursal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1- Diante da prolação de r. sentença pelo Juízo de origem, em cognição exauriente, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal. Orientação da 6ª Turma desta Corte. 2- Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016377-33.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001516-20.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: ENDRESS+HAUSER (BRASIL) INSTRUMENTACAO E AUTOMACAO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER - SP26914, THAIS SILVEIRA ARAUJO - SP397254 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENDRESS + HAUSER (BRASIL) INSTRUMENTAÇÃO E AUTOMAÇÃO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, com pedido liminar para “assegurado o direito à transmissão das PER/DCOMPs retificadoras, referentes ao crédito tributário de IRPJ e de CSLL de 2021 e de 2022”. Narra a impetrante que está sujeita ao regime do lucro real para a apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Aduz que nos anos-calendários de 2021 e de 2022, os tributos supramencionados foram adimplidos mediante a compensação administrativa com saldo credor oriundo de ressarcimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Todavia, após a transmissão das PER/DCOMPs, a Impetrante identificou a necessidade de ajustes aos parâmetros de preços de transferência, os quais modificaram o crédito tributário do IRPJ e da CSLL constituído anteriormente para os anos-calendários de 2021 e de 2022. Afirma que tais ajustes foram lançados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na Escrituração Contábil-Fiscal (ECF). Entretanto, o crédito tributário do IRPJ e da CSLL dos anos-calendários de 2021 e de 2022 não pôde ser retificado, na medida em que restou obstado o direito da Impetrante à transmissão da PER/DCOMP retificadora, sob o fundamento de que o artigo 110 da IN RFB nº 2.055/2021 impossibilitaria a retificação após decisão administrativa referente à compensação, violando o artigo 74 da Lei 9.430/1996. Requer ao final seja reconhecido seu “direito líquido e certo da Impetrante de revisar os lançamentos do crédito tributário de IRPJ e de CSLL dos anos-calendários de 2021 e de 2022, declarados e adimplidos em compensação administrativa, mediante a transmissão e análise das PER/DCOMPs retificadoras”. Custas recolhidas (id. 365832340). Decisão deferiu a medida liminar (id3565914475). A União requereu seu ingresso no feito. A autoridade prestou informações (id371425895) sustentando o não cabimento de mandado de segurança; a não aplicação ao caso do Parecer Normativo Cosit 02/2015; que o artigo 110 da IN RFB 2.055/2021 veda a retificação da PER/DCOMP já objeto de despacho decisório e que o saldo de crédito de IPI disponível é de R$ 5.942,18 o qual já estaria na pendência de ordem bancária, não sendo possível sua utilização para compensação. O MPF se manifestou pela falta de interesse. Decisão (id372217494) determinou a emenda da inicial, suspendendo a decisão anterior. A Impetrante apresentou emenda à inicial descrevendo os fatos (id 381773597) Decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, vislumbro violação a direito da Impetrante. Com efeito, consoante artigo 170 do Código Tributário Nacional, a compensação de crédito tributários com crédito líquidos e certos do sujeito passível somente é feita nos termos da lei e “nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa”. Tal artigo tem a sua aplicabilidade há muito reafirmada pela jurisprudência, tanto que somente se tornou possível compensação de tributos na esfera administrativa federal após a vinda da Lei 8.383, de 1991. Em seguida houve a regulamentação das compensações na esfera da Receita Federal pelo artigo 74 da Lei 9.430, de 1996, que não abrangia as contribuições previdenciárias e para terceiras entidades. Nesse aspecto, o artigo 74 da Lei 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei 10.637, de 2002, dispõe que: “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)” Por seu lado, a Receita Federal do Brasil regulamentou a compensação, hoje pela Instrução Normativa 2.055, de 2021, sendo que a regulamentação da compensação por ato infralegal é abonada pelo Superior Tribunal de Justiça, como nos mostra excerto de acórdão do Ministro Luiz Fux, naquela corte à época: “... 10. Outrossim, a previsão contida no art. 170 do CTN, possibilitando a atribuição legal de competência, às autoridades administrativas fiscais, para regulamentar a matéria relativa à compensação tributária, atua como fundamento de validade para as normas que estipulam a imputação proporcional do crédito em compensação tributária, ao contrário, portanto, das normas civis sobre a matéria. 11. Nesse sentido, os arts. 66 da Lei 8.383/91, e 74, da Lei 9.430/96, in verbis: "Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes. (...) § 4º. O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo." "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizar-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 12. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição." 12. Evidenciada, por conseguinte, a ausência de lacuna na legislação tributária, cuja acepção é mais ampla do que a adoção de lei, e considerando que a compensação tributária surgiu originariamente com a previsão legal de regulamentação pela autoridade administrativa, que expediu as IN's n.º 21/97, 210/2002, 323/2003, 600/2005 e 900/2008, as quais não exorbitaram do poder regulamentar ao estipular a imputação proporcional do crédito em compensação tributária, reputa-se legítima a metodologia engendrada pela autoridade fiscal, tanto no âmbito formal quanto no material. 13. A interpretação a contrario sensu do art. 108 do CTN conduz à conclusão no sentido de que a extensa regulamentação emanada das autoridades administrativas impõe-se como óbice à integração da legislação tributária pela lei civil, máxime à luz da sistemática adotada pelo Fisco, a qual respeita a integridade do crédito fiscal, cuja amortização deve engendrar-se de forma única e indivisível, principal e juros, em perfeita sintonia com a legislação vigente e com os princípios da matemática financeira, da isonomia, ao corrigir tanto o crédito quanto o débito fiscais pelo mesmo índice (SELIC), mercê de se compatibilizar com o disposto no art. 167 do CTN, que veda a capitalização de juros. 14. Sob esse enfoque são os termos da IN SRF 900/08, que regulamenta, hodiernamente, a matéria referente à compensação com crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior. 15. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para determinar a aplicação do prazo prescricional decenal. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 960239/SC, 1ª Seção STJ, de 09/06/10, Rel. Min. Luiz Fux) Sob esse aspecto não se pode inquinar de ilegal o artigo 110 da IN 2055, de 2021, o qual tem o seguinte conteúdo: “Art. 110. O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação poderão ser retificados pelo sujeito passivo somente se estiverem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador. Parágrafo único. A retificação não será admitida caso formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.” A vedação à retificação de tais pedidos após decisão administrativa sobre eles, ou mesmo antes, quando já intimado o contribuinte para comprovação dos valores informados, visa exatamente possibilitar o sistema de compensação mediante declaração do próprio contribuinte, com base no princípio da confiança. Acaso houvesse a possibilidade de a todo e qualquer momento os contribuintes retificarem aquilo que haviam informado ou requerido anteriormente não haveria nenhuma possibilidade de racionalização das tarefas e nenhuma segurança jurídica para a União, que se veria praticamente impossibilitada de finalizar os procedimentos e homologar as operações, implicando, por consequência, o retrocesso ao velho pedido de compensação. Contudo, embora tal dispositivo deva ser prestigiado como regra geral, no caso específico, é de se levar em conta o direito da contribuinte, o qual inclusive não se coloca contra os interesses administrativos e a finalidade da regulamentação da compensação. De fato, a contribuinte não pretende alterar a compensação mediante a inclusão de novo débito ou mesmo o aumento do débito compensado (hipóteses vedadas pelo Art. 112 da IN 2.055/21). A pretensão da contribuinte é de reduzir o valor do tributo compensado (redução do valor do crédito tributário), para que passe a refletir os valores apontados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e na DCTF, situação que não encontra vedação expressa na Lei 9.430, de 1996, ou mesmo na IN 2.055/2021. Lembre-se que o contribuinte possui o prazo quinquenal para retificar suas declarações, como por exemplo dispõe o artigo 13, § 9º, em relação à retificação da DCTF-web. Isso em decorrência do prazo quinquenal em favor do Fisco e também do disposto no inciso II do artigo 165 do Código Tributário Nacional, o qual prevê o direito à restituição do valor pago a maior ou indevido quando apurado erro “na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento”, combinado com a disposição do artigo 168 do mesmo CTN, que estipula o prazo de cinco anos para a extinção de tal direito. Ou seja, possuindo o contribuinte o prazo de 05 anos para rever eventual erro na apuração do tributo e requerimento de correspondente indébito, o fato de o valor indevido ter sido adimplido por meio de compensação não retira do contribuinte seu direito à restituição do indébito. Em decorrência, tendo a contribuinte informado na DCOMP débitos que não mais subsistem, pois retificados na DCTF e ECF, tem a Impetrante direito de reduzir tais valores para que passem a refletir as importâncias corretas. Desse modo, é de ser deferida a transmissão das PER/DCOMPs retificadoras, referentes à revisão do lançamento do crédito tributário de IRPJ e de CSLL de 2021 e de 2022 (PER/DCOMP 28312.54012.250122.1.3.01-8042, 00835.01868.250122.1.3.01-0308, 24122.57744.250822.1.3.01-3070, 35589.94395.250122.1.3.01-9449, 20008.41394.300123.1.3.01-9482, 11359.12953.300123.1.3.01-5232). Deixo anotado que o direito da contribuinte é o de revisar os lançamentos do crédito tributário de IRPJ e de CSLL dos anos-calendários de 2021 e de 2022, razão pela qual eventualmente a Autoridade Impetrada poderá indicar outro meio hábil a regularizar os valores e gerar o saldo de excesso de compensação. Dispositivo. Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar para facultar à contribuinte o direito à regularização dos valores informados nas PER/DCOMP´s acimas listadas, mediante a transmissão de PER/DCOMPs retificadoras. Intime-se a autoridade impetrada. P. Intime-se e oficie-se. JUNDIAí, 23 de julho de 2025.
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2977734/AM (2025/0241602-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ADVOGADOS : SÔNIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER - SP026914 THAIS SILVEIRA ARAUJO - SP397254 AGRAVADO : ESTADO DO AMAZONAS ADVOGADO : EUGÊNIO NUNES SILVA - AM000163 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Recurso Extraordinário (fls. 612/631) sobrestado pelo Tema n. 1.266/STF às fls. 677/678. É o relatório. Decido. Destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do Tema n. 1.266 (RE n. 1.246.271/CE), assim delimitado: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Verifico que há matéria versada no Recurso Especial (fls. 566/590) que guarda relação com o aludido tema. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, nos casos nos quais NÃO HÁ determinação de suspensão nacional, tem decidido que a devolução à origem de recurso por tema de Repercussão Geral depende de a matéria ter sido veiculada no recurso especial, conforme orientação extraída dos seguintes julgados: 2. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, por meio da afetação do Tema 837/STF, no RE n. 662.055/SP. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.480.427/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.04.2024, grifo meu). 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.06.2017, grifo meu). 3. Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte". (AgInt no AREsp n. 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.05.2020, grifo meu). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.338.846/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16.08.2019; REsp n. 1.431.112/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.08.2018; AgInt no AREsp n. 2.295.879/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21.05.2024, dentre outros. Nessas circunstâncias, esta Corte vem considerando prematuro o julgamento do Recurso Especial (EDcl no AgInt no REsp n. 1.716.737/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19.12.2018; EDcl no AgRg no REsp n. 1.442.778/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28.02.2019; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018), sendo conveniente que sua apreciação seja postergada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem (REsp n. 1.525.720/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12.11.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.283.397/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28.08.2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.679.893/PE, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 24.10.2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 08.03.2018), o que ocorrerá com o juízo de adequação, após firmada a respectiva tese no julgamento do paradigma pelo STF. Tal procedimento objetiva evitar decisões dissonantes entre o STJ e a Suprema Corte (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, 1ª Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 20.09.2017; AgInt no CC n. 149.873/RS, 2ª Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.03.2020; REsp n. 1.525.720/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12.11.2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 08.03.2018; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.283.880/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13.06.2012; AgInt no AREsp n. 980.211/RN, 3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20.03.2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.692.199/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28.02.2019; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018; AgInt no AREsp n. 966.543/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 07.11.2018), privilegiando os princípios da economia processual (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, 1ª Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 20.09.2017; AgInt no CC n. 149.873/RS, 2ª Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.03.2020; REsp n. 1.525.720/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12.11.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.283.397/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28.08.2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.679.893/PE, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 24.10.2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 08.03.2018; AgInt no AREsp n. 980.211/RN, 3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20.03.2019; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018; RCD no AREsp n. 1.246.149/SC, 4ª Turma, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe de 18.11.2019; AgInt no AREsp n. 966.543/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 07.11.2018), da celeridade (AgInt no REsp n. 1.553.301/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26.06.2018), da duração razoável do processo (AgInt no REsp n. 1.602.047/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 28.11.2018 - decisão monocrática), da isonomia (REsp n. 1.486.671/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 25.11.2014; AgInt no REsp n. 1.602.047/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 28.11.2018 – decisão monocrática), da segurança jurídica (Questão de Ordem no Recurso Repetitivo no REsp n. 1.470.443/PR, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29.09.2020; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018) e da efetividade (Questão de Ordem no REsp n. 1.431.112/RS, 1ª Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31.08.2018; AgInt no REsp n. 1.553.301/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26.06.2018). Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Na mesma linha: In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país. Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de recurso extraordinário (Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16.12.2016). No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu). Ademais, esta Corte tem determinado a devolução dos autos à origem por Tema de Repercussão Geral, ainda que não tenha havido simultânea interposição de Recurso Extraordinário e determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator do paradigma no STF, consoante ementas a seguir transcritas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o sobrestamento do feito "com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021). 2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.082.717/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 20.06.2024, destaques acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL OU AFETADA PARA JULGAMENTO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO REPETITIVO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RACIONALIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL. I - Na origem trata-se de ação em que se pretende o pagamento de auxílio cesta-alimentação. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido afastando da condenação as parcelas vencidas diante da prescrição quinquenal. A sentença foi mantida no Tribunal a quo. Interposto recurso especial, negou-se seguimento ao recurso na origem. Interposto agravo de instrumento para a subida do recurso, não se conheceu do recurso diante da ausência do pagamento das custas. Posteriormente, determinou-se a devolução dos autos ao juízo de origem para o fim de se aguarde o julgamento de matéria repetitiva e, após, haja novo juízo de admissibilidade do recurso. II - No caso dos autos a pena de deserção foi relevada de forma implícita na decisão que determinou a devolução dos autos para se aguardar o julgamento da matéria afetada (fls. 1.639-1.640). A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos, em decisão da Presidência. Interposto, então, agravo interno. III - A racionalidade de julgamento promovida pela legislação processual civil visa à uniformidade na prestação jurisdicional. Preza o Código de Processo Civil de 2015 pela oportunização de adequação das decisões proferidas nas Cortes Estaduais e Regionais. Assim, cabe às Cortes Estaduais e Regionais a concretização dos entendimentos firmados nos precedentes jurisprudenciais (art. 927 do CPC/2015). IV - Relativamente aos recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), em primeiro juízo de admissibilidade (art. 1.030 do CPC/2015), cabe à Corte de origem verificar a adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e do STF, seja para negar seguimento ao recurso (art. 1.040, I, do CPC/2015), seja para determinar a realização do juízo de retratação pelo órgão interno prolator do decisum (art. 1.040, II, do CPC/2015). V - Ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbice à admissibilidade, que dizem respeito à matéria de fundo, tal como a incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015). VI - A jurisprudência desta Corte no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012); relaciona-se ao conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que, no caso específico, o recurso especial foi conhecido e provido. VII - Portanto, antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência. VIII - Não há a necessidade de interposição de recurso extraordinário para sobrestamento do recurso especial. Isto porque a interposição de recurso extraordinário depende da existência de fundamento constitucional no acórdão proferido pela Corte de origem (e. n. 126/STJ) ou de discussão essencialmente constitucional no recurso especial, caso este em que deve ser determinada a conversão do recurso especial em recurso extraordinário, se já não foi interposto recurso extraordinário (art. 1.032 do CPC/2015). Assim, nos casos em que não há fundamento constitucional no acórdão, ou não se trata de discussão essencialmente constitucional, é inviável a interposição de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/88). IX - Por outro lado, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral sobre determinada matéria vincula a discussão relacionada à mesma matéria, desde que presente a prejudicialidade no julgamento do recurso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.364.531/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgRg no REsp 1.295.652/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 10/6/2019. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015). X - Assim, havendo discussão, no recurso especial, sobre a matéria cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário o sobrestamento do julgamento do recurso especial, ainda que não haja recurso extraordinário interposto na Corte de origem. Nesse mesmo sentido: PET no Recurso Especial n. 1.671.247 - CE (2017/0109744-0 Relator: Ministro Og Fernandes, Publicado em 16/11/2018. A determinação de devolução do recurso especial, para que se aguarde novo juízo de admissibilidade, após o julgamento da repercussão geral, funda-se, portanto, na racionalidade do sistema processual, que preza pela uniformidade de julgamento, sobre a mesma matéria, nas Cortes de Justiça (art. 1.039 do CPC/2015). XI - Também, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para se aguardar o julgamento de matéria submetida à repercussão geral, independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF. XII - Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.131.306/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 15/2/2019; AgInt no REsp 1.615.887/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 12/2/2019. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a quo. XIII - No julgamento dos REsp 1.202.071/SP e 1.292.976/SP v.g, na Corte Especial do STJ, decidiu-se pela não devolução dos autos, especificamente nestes casos, diante da falta dessa determinação pelo relator do acórdão paradigma. XIV - Assim, vigora a jurisprudência desta Casa de que, se o relator não determinou o sobrestamento dos processos nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, a determinação de sobrestamento, diante do reconhecimento de prejudicialidade do processo paradigma, é uma faculdade do Relator. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.252.924/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 4/4/2019. XV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 09.12.2019, grifo meu). Por essas razões, de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema n. 1.266/STF, ficando obstada, nesta Corte, a análise das demais questões eventualmente veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida à sistemática de julgamento de precedentes qualificados ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029369-69.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - Radioval Comércio de Móveis Ltda - Para envio eletrônico pelo cartório do ofício expedido a fls. 277/278, providencie a parte interessada o recolhimento de R$ 32,75 - guia FEDTJ - código 121-0, valor cobrado por ato (por ofício e por destinatário), nos termos do art. 2º, XIII, Lei 11.608/2003. Faculta-se à parte interessada o encaminhamento, instruindo-se com cópia das peças processuais mencionadas, comprovando-se nos autos. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - ADV: SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER (OAB 26914/SP), THAIS SILVEIRA ARAUJO (OAB 397254/SP)
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