Afonso Nelson Viviani
Afonso Nelson Viviani
Número da OAB:
OAB/SP 397328
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
AFONSO NELSON VIVIANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011356-86.2025.8.26.0005 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S.S.A. - - J.S.F.C. - Vistos. 1. No interesse das partes, determino o processamento na forma de arrolamento sumário (art. 660 do CPC). Nomeio SAMUEL SILVA DE ALMEIDA, devidamente qualificado(a) no cabeçalho da presente decisão, como inventariante, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 660 do CPC. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao disposto no art. 660 do CPC. 2. O pedido de justiça gratuita será analisado após a vinda das primeiras declarações. 3. Providencie o(a) inventariante, em 60 (sessenta) dias: primeiras declarações, informando todos os herdeiros, grau de parentesco, relação de bens, dívidas e obrigações do espólio, acompanhadas do plano de partilha. certidão de nascimento e/ou casamento, documentos pessoais e prova do último domicílio do falecido; representação processual do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite e dos herdeiros, ou, se o caso, formulando eventual pedido de citação, indicando o endereço onde deverá ocorrer a diligência; título dos herdeiros e, se o caso, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite (certidão de nascimento e/ou casamento e documentos pessoais); certidão negativa de débitos federais em nome do(a)(s) inventariado(a)(s); certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento em nome do inventariado(a)(s), em atendimento aos termos do art. 218, das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça. A pesquisa pode ser feita através da internet, no seguinte endereço: http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx?AspxAutoDetectCookieSupport=1; títulos dos bens do espólio [certidão da matrícula ou título aquisitivo dos imóveis e/ou direitos; CRLV dos veículos e avaliação do seu valor de mercado (tabela FIPE); extratos bancários e de investimentos/previdência privada; certidão da JUCESP e contrato social; tudo conforme o caso]; certidão de valor venal dos imóveis ou lançamento fiscal do último exercício, se o caso; certidão negativa de débitos municipais relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbanos e certidão negativa de débitos federais relativa aos(s) bem(ns) imóvel(is) rurais; existindo imóvel rural entre os bens do espólio, também deverá ser apresentado o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais CCIR, que pode ser obtido através do site: http://ccirweb.serpro.gov.br/ccirweb/emissão/formEmissaoCCIRWeb.asp. Frise-se que tal documento é indispensável para a homologação da partilha, tendo em vista o que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei 4947/66; certidão negativa de tributos federais (bens e rendas do espólio); correção do valor à causa, que deve corresponder à soma do valor dos bens deixados pelo de cujus, nos termos dos artigos 291 e 660, III, do C.P.C, providenciando o recolhimento da taxa judiciária nos termos do art.4º, §7º, da Lei nº 11.608/03. Consigno que os demais documentos necessários se encontram acostados ao expediente. 4. Em se tratando de arrolamento, o imposto causa mortis será recolhido administrativamente no máximo até o registro do Formal de Partilha, sem prejuízo de sua cobrança por parte da Fazenda Estadual. 5. Outrossim, deverá o(a) inventariante observar, sob pena de indevido prolongamento do feito, o que segue: tendo o de cujus falecido no estado civil de casado, independentemente do regime de bens, é necessário que todos os bens que lhe pertenciam sejam declarados por inteiro para que a cônjuge sobrevivente recolha a sua meação, mesmo que não haja outros herdeiros. Isso porque, com o falecimento do cônjuge ou companheiro, estabelece-se para todo o patrimônio do casal um estado de indivisão, que só é superado com a partilha em sede de arrolamento ou inventário. excetuando-se as empresas individuais, que recebem tratamento legal específico e diferenciado, o que deve ser inventariado são as cotas sociais de titularidade do falecido e do(a) meeiro(a), haja vista o regime de bens por eles adotado, obedecendo-se ao quanto previsto no contrato social para a hipótese de falecimento. Anota-se que a empresa tem personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus sócios, de forma que os bens e as dívidas da empresa não devem constar das primeiras declarações e serão considerados apenas no momento da apuração dos haveres. havendo renúncia à herança, deverá ser esclarecido se o renunciante o faz em favor do monte mor ou de determinada pessoa (hipótese que será considerada cessão de direitos hereditários, com incidência de ITBI ou ITCMD, conforme o caso), bem assim deverá ser feita por termo judicial ou escritura pública, nos termos do artigo 1.806. Anoto, nesse ponto, que independentemente do regime de bens, o(a) cônjuge ou companheiro(a) do renunciante deverá anuir ao ato. Anoto, ainda, que não há necessidade de comparecimento pessoal do renunciante e respectivo cônjuge ou companheiro(a) em cartório para assinatura do termo, que pode ser subscrito por procurador com poderes especiais para tanto, desde que constituído por instrumento público. fica consignado que não devem ser inventariados 1) os bens que não mais pertenciam ao autor da herança no momento do seu falecimento, como imóveis ou veículos já vendidos, restando a obrigação ao espolio de mera regularização da propriedade ao comprador, mediante alvará a ser requerido nestes autos; e 2) seguro de vida, que não é considerado herança, nos termos do artigo 794, CC, devendo ser pago ao beneficiário indicado pelo segurado, na esfera administrativa. por fim, relembro que o formal de partilha se assemelha à escritura pública, portanto é imprescindível que o N. Advogado do(a) inventariante proceda, nas primeiras declarações e plano de partilha, à qualificação da meeira e dos herdeiros, como também a descrição dos bens em absoluta consonância com os respectivos títulos, muito especialmente havendo bens imóveis, sob pena de ser recusado o registro, o que vem contra os interesses do(a) próprio(a) inventariante e dos herdeiros. Ademais, conforme já decidido, A meação da companheira pela colaboração no patrimônio comum pode ser reconhecida nos próprios autos do inventário, desde que os herdeiros e interessados na herança, maiores e capazes, estejam de acordo (JTJ 183/179). Desta forma, considerando que não foi apresentada escritura pública e nem sentença que reconheça a união estável, deverá o(a) inventariante formular pedido incidental de reconhecimento da união estável, bem como providenciar a apresentação da expressa concordância de todos os herdeiros com a existência da alegada união estável, ou, ainda, esclarecer se já houve o reconhecimento judicial de tal relação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Antes da remessa dos autos ao partidor, para o Ministério Público ou à conclusão, conforme o caso, deve o cartório certificar o cumprimento de todas as determinações. Em havendo pendências, a providência deverá ser exigida por ato ordinatório. 7. Cumprida integralmente esta decisão, remetam-se os autos ao partidor para conferência. 8. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (se houver menores ou incapazes). 9. Por fim, tornem-me conclusos para homologação. 10. O prazo para atendimento das determinações constantes desta decisão é de 60 (sessenta) dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Publique-se. - ADV: AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP), AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011356-86.2025.8.26.0005 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S.S.A. - - J.S.F.C. - Vistos. 1. No interesse das partes, determino o processamento na forma de arrolamento sumário (art. 660 do CPC). Nomeio SAMUEL SILVA DE ALMEIDA, devidamente qualificado(a) no cabeçalho da presente decisão, como inventariante, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 660 do CPC. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao disposto no art. 660 do CPC. 2. O pedido de justiça gratuita será analisado após a vinda das primeiras declarações. 3. Providencie o(a) inventariante, em 60 (sessenta) dias: primeiras declarações, informando todos os herdeiros, grau de parentesco, relação de bens, dívidas e obrigações do espólio, acompanhadas do plano de partilha. certidão de nascimento e/ou casamento, documentos pessoais e prova do último domicílio do falecido; representação processual do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite e dos herdeiros, ou, se o caso, formulando eventual pedido de citação, indicando o endereço onde deverá ocorrer a diligência; título dos herdeiros e, se o caso, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite (certidão de nascimento e/ou casamento e documentos pessoais); certidão negativa de débitos federais em nome do(a)(s) inventariado(a)(s); certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento em nome do inventariado(a)(s), em atendimento aos termos do art. 218, das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça. A pesquisa pode ser feita através da internet, no seguinte endereço: http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx?AspxAutoDetectCookieSupport=1; títulos dos bens do espólio [certidão da matrícula ou título aquisitivo dos imóveis e/ou direitos; CRLV dos veículos e avaliação do seu valor de mercado (tabela FIPE); extratos bancários e de investimentos/previdência privada; certidão da JUCESP e contrato social; tudo conforme o caso]; certidão de valor venal dos imóveis ou lançamento fiscal do último exercício, se o caso; certidão negativa de débitos municipais relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbanos e certidão negativa de débitos federais relativa aos(s) bem(ns) imóvel(is) rurais; existindo imóvel rural entre os bens do espólio, também deverá ser apresentado o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais CCIR, que pode ser obtido através do site: http://ccirweb.serpro.gov.br/ccirweb/emissão/formEmissaoCCIRWeb.asp. Frise-se que tal documento é indispensável para a homologação da partilha, tendo em vista o que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei 4947/66; certidão negativa de tributos federais (bens e rendas do espólio); correção do valor à causa, que deve corresponder à soma do valor dos bens deixados pelo de cujus, nos termos dos artigos 291 e 660, III, do C.P.C, providenciando o recolhimento da taxa judiciária nos termos do art.4º, §7º, da Lei nº 11.608/03. Consigno que os demais documentos necessários se encontram acostados ao expediente. 4. Em se tratando de arrolamento, o imposto causa mortis será recolhido administrativamente no máximo até o registro do Formal de Partilha, sem prejuízo de sua cobrança por parte da Fazenda Estadual. 5. Outrossim, deverá o(a) inventariante observar, sob pena de indevido prolongamento do feito, o que segue: tendo o de cujus falecido no estado civil de casado, independentemente do regime de bens, é necessário que todos os bens que lhe pertenciam sejam declarados por inteiro para que a cônjuge sobrevivente recolha a sua meação, mesmo que não haja outros herdeiros. Isso porque, com o falecimento do cônjuge ou companheiro, estabelece-se para todo o patrimônio do casal um estado de indivisão, que só é superado com a partilha em sede de arrolamento ou inventário. excetuando-se as empresas individuais, que recebem tratamento legal específico e diferenciado, o que deve ser inventariado são as cotas sociais de titularidade do falecido e do(a) meeiro(a), haja vista o regime de bens por eles adotado, obedecendo-se ao quanto previsto no contrato social para a hipótese de falecimento. Anota-se que a empresa tem personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus sócios, de forma que os bens e as dívidas da empresa não devem constar das primeiras declarações e serão considerados apenas no momento da apuração dos haveres. havendo renúncia à herança, deverá ser esclarecido se o renunciante o faz em favor do monte mor ou de determinada pessoa (hipótese que será considerada cessão de direitos hereditários, com incidência de ITBI ou ITCMD, conforme o caso), bem assim deverá ser feita por termo judicial ou escritura pública, nos termos do artigo 1.806. Anoto, nesse ponto, que independentemente do regime de bens, o(a) cônjuge ou companheiro(a) do renunciante deverá anuir ao ato. Anoto, ainda, que não há necessidade de comparecimento pessoal do renunciante e respectivo cônjuge ou companheiro(a) em cartório para assinatura do termo, que pode ser subscrito por procurador com poderes especiais para tanto, desde que constituído por instrumento público. fica consignado que não devem ser inventariados 1) os bens que não mais pertenciam ao autor da herança no momento do seu falecimento, como imóveis ou veículos já vendidos, restando a obrigação ao espolio de mera regularização da propriedade ao comprador, mediante alvará a ser requerido nestes autos; e 2) seguro de vida, que não é considerado herança, nos termos do artigo 794, CC, devendo ser pago ao beneficiário indicado pelo segurado, na esfera administrativa. por fim, relembro que o formal de partilha se assemelha à escritura pública, portanto é imprescindível que o N. Advogado do(a) inventariante proceda, nas primeiras declarações e plano de partilha, à qualificação da meeira e dos herdeiros, como também a descrição dos bens em absoluta consonância com os respectivos títulos, muito especialmente havendo bens imóveis, sob pena de ser recusado o registro, o que vem contra os interesses do(a) próprio(a) inventariante e dos herdeiros. Ademais, conforme já decidido, A meação da companheira pela colaboração no patrimônio comum pode ser reconhecida nos próprios autos do inventário, desde que os herdeiros e interessados na herança, maiores e capazes, estejam de acordo (JTJ 183/179). Desta forma, considerando que não foi apresentada escritura pública e nem sentença que reconheça a união estável, deverá o(a) inventariante formular pedido incidental de reconhecimento da união estável, bem como providenciar a apresentação da expressa concordância de todos os herdeiros com a existência da alegada união estável, ou, ainda, esclarecer se já houve o reconhecimento judicial de tal relação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Antes da remessa dos autos ao partidor, para o Ministério Público ou à conclusão, conforme o caso, deve o cartório certificar o cumprimento de todas as determinações. Em havendo pendências, a providência deverá ser exigida por ato ordinatório. 7. Cumprida integralmente esta decisão, remetam-se os autos ao partidor para conferência. 8. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (se houver menores ou incapazes). 9. Por fim, tornem-me conclusos para homologação. 10. O prazo para atendimento das determinações constantes desta decisão é de 60 (sessenta) dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Publique-se. - ADV: AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP), AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009292-28.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Doroty de Campos - Itapeva XII Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e outro - Vistos. Cadastre-se o patrono da parte requerida. Reporto-me à decisão de fl. 164. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP), ANDRESSA CAROLINE DA SILVA (OAB 499539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009849-44.2024.8.26.0005 (processo principal 1020888-31.2018.8.26.0005) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - D.A.P. - E.A.S. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOAO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 41192/PE), ADRIANA MEIRELLES (OAB 192223/SP), AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP), INGRID TORRES FÁVARO (OAB 410781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001622-82.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Amanda Carolina da Silva Bocchi - Considerando-se a afetação do REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP em 11.06.2024 ao Tema Repetitivo 1264 no STJ (Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos), sendo determinada a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como o disposto no art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC, e o anterior IRDR 51 que determinava a suspensão dos processos em trâmite que envolvam questão relativa a inscrição do nome de devedor na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita, bem como indenização por dano moral em virtude de tal lançamento,determino a suspensão do julgamento, devendo os autos aguardar em cartório, para futura apreciação. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001622-82.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Amanda Carolina da Silva Bocchi - Considerando-se a afetação do REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP em 11.06.2024 ao Tema Repetitivo 1264 no STJ (Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos), sendo determinada a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como o disposto no art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC, e o anterior IRDR 51 que determinava a suspensão dos processos em trâmite que envolvam questão relativa a inscrição do nome de devedor na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita, bem como indenização por dano moral em virtude de tal lançamento,determino a suspensão do julgamento, devendo os autos aguardar em cartório, para futura apreciação. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016598-54.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Soledade Alves - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. O exame da admissibilidade da apelação apresentada incumbe ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se a apelada para que apresente contrarrazões em 15 dias, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do novo Código de Processo Civil. Caso haja a apresentação de recurso adesivo, intime-se a parte contrária a contrarrazoar dentro do prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, cumpra a serventia o art. 102 das N.S.C.G.J., certificando o valor do preparo e quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao numero do processo, ressalvada a hipótese de justiça gratuita. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela instância superior. Certificado, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38024-Contrarrazões de apelação", e - 38025-Razões do Recurso Adesivo(em caso de apelação adesiva) Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003489-58.2025.8.26.0361 (processo principal 1019269-89.2023.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Família - J.V.S.S. - D.S.S. - Ciência à parte exequente da certidão de fls. 113, intimando-se para que dê prosseguimento ao feito, observando as pesquisas já deferidas, nos termos da r. decisão de fls. 94/96. - ADV: THIAGO TORRES VIVIANI (OAB 338503/SP), PEDRO LUIZ VIVIANI (OAB 128511/SP), MICHELE ALVES CARREIRO (OAB 396111/SP), AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002515-14.2022.8.26.0462 (apensado ao processo 1002300-55.2021.8.26.0462) (processo principal 1002300-55.2021.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.G.F. - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa, em 15 dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP), DRIELLI SARAIVA DE CARVALHO (OAB 327282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056898-73.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sheila Miriam Celestino - SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Com a resposta, ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Nos termos do COMUNICADO CG nº 1181/2017, antes da remessa à 2a Instância, certifique o Cartório a existência ou não de mídia nestes autos, bem como se as custas para envio da mesma foram devidamente recolhidas (item VI, CG 1106 e art 1275, 3o das NGC) . Em caso positivo, deverá a mesma ser remetida a parte ao SJ 1.1.1.2 - Pátio do Colégio 73, térreo, sala 02. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38024 - Contrarrazões de Apelação. Int. - ADV: AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)