Aline Do Carmo Azevedo Queiroz

Aline Do Carmo Azevedo Queiroz

Número da OAB: OAB/SP 397330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Do Carmo Azevedo Queiroz possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: ALINE DO CARMO AZEVEDO QUEIROZ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026270-93.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Villa Revivere Ilpi Ltda - Tatiana Vaz da Costa Neves - Vistos. Fls. 136 e ss.: Impertinentes os pedidos. Observo que já esclarecido na r. decisão de fls. 56 que não há que se falar em condenação, sentenciamento do feito, visto que trata-se de execução de título extrajudicial. Caberia à parte executada os meios defesa como Embargos à Execução no prazo legal ou ainda Exceção de Pré-Executividade em questões de ordem pública sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica nos autos. Destarte, como já dito, eventual pedido fora do bojo desta execução deverá ocorrer por ação autônoma. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de penhora. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOSE LAURO PORTO FERREIRA (OAB 97313/SP), ALINE DO CARMO AZEVEDO QUEIROZ (OAB 397330/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013076-21.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Rodrigo Genovezzi Esposito - O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°). E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil - Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Os documentos juntados pela parte-autora não são suficientes para a antecipação da tutela, sendo necessário aguardar-se a formação do contraditório e a dilação probatória. Vale ressaltar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos. Em sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada. No mais, cite-se e intime-se a parte-ré para apresentar contestação. Expeça-se o necessário. - ADV: ALINE DO CARMO AZEVEDO QUEIROZ (OAB 397330/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011445-79.2023.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Ivo Felipe da Silva Neto - Agravado: Associação Católica Verbum Vitae - Magistrado(a) Andrade Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REITERADO EM APELAÇÃO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL INSURGÊNCIA DO APELANTE AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃOAGRAVO INTERNO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline do Carmo Azevedo (OAB: 397330/SP) - Robson Wenceslau de Oliveira (OAB: 243311/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011445-79.2023.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Ivo Felipe da Silva Neto - Agravado: Associação Católica Verbum Vitae - Magistrado(a) Andrade Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REITERADO EM APELAÇÃO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL INSURGÊNCIA DO APELANTE AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃOAGRAVO INTERNO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline do Carmo Azevedo (OAB: 397330/SP) - Robson Wenceslau de Oliveira (OAB: 243311/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012069-91.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Christina Ely da Silveira - VISTOS. Com relação ao pedido de tutela provisória, que no caso em questão, qualifica-se como tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300, do CPC, fica ele aqui indeferido, visto que ausentes os requisitos previstos no artigo acima mencionado. De fato, dispõe o caput do artigo 300, do CPC, em vigor, que "A tutela de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.". Verifica-se, portanto, que para a concessão da tutela provisória de urgência, a norma acima mencionada exige dois requisitos ou pressupostos, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O parágrafo 3° do mesmo artigo, dispõe que "A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.". Neste caso, em sede de cognição sumária e superficial, impossível se faz a concessão do pedido liminar, ausente o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja solução, por seu turno, depende da análise da questão de mérito que exige cognição ampla em exauriente, sobretudo porque se trata de negócio jurídico sinalagmático. Frise-se ainda que entendimento sedimentado sob a vigência do CPC anterior, pode ser aqui aplicado para a nova linguagem utilizada para descrever as hipóteses de pedido liminar, na medida em que o instituto das tutelas de urgências, assemelham-se às antigas medidas cautelares que não guardam correlação lógica e ontológica com o instituto das tutelas de evidência que, de outra banda, são assemelhadas às antigas tutelas antecipadas. Isso porque, para as tutelas de evidência, exige-se prova inequívoca do direito demandado, nos termos do disposto no artigo 311, do CPC, o que não ocorre no presente caso. Dessa sorte, não sendo o caso de uma ou outra , cabe aqui transcrever o que já ensinou Humberto Theodoro Júnior, em ensaio publicado na Revista dos Tribunais nº 742/49, quando preceituava que, A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. A natureza do pedido formulado possui notória natureza de pedido cautelar, ainda que seja nominada de como urgência, que não pode ser confundido com o pedido de tutela antecipada, ainda que nominada como de urgência. Nesse sentido é antigo ensinamento de Nelson Nery Júnior, em Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 2ª, 1996, p. 214, a saber: A tutela cautelar tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução, bem como a viabilidade do direito afirmado pelo autor. A tutela antecipatória (CPC 273 e 461, § 3º) objetiva adiantar os efeitos da tutela de mérito, mediante pedido do autor, de seu assistente ou do MP. Pode ser fundada na urgência (CPC 273, I) ou no abuso do direito de defesa pelo réu (CPC 273, II). Ainda que baseada na urgência, não tem natureza cautelar. São providências que têm natureza jurídica, conteúdo e finalidades distintas, de modo que não podem ser confundidas. Diante do acima exposto, fica indeferido o pedido formulado, em termos de tutela provisória. Destarte, tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo. Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, réu, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos. Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos. Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC. Decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC. Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação. Intime-se. São José dos Campos, 16 de junho de 2025. - ADV: ALINE DO CARMO AZEVEDO QUEIROZ (OAB 397330/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018687-06.2024.8.26.0577 (processo principal 1019039-44.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rute Aurea Quirino - Rodrigo Genovezzi Esposito - Como se sabe, a aplicação do CPC nos Juizados Especiais é subsidiária. E a Lei 9.099/95, estabelece os critérios para a citação por carta, vide art. 18, inc. I da LJEC, que informa: "A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria". Some-se a orientação jurisprudencial quanto à validade da citação, vide Enunciado 5 do Fonaje que diz: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Ademais, não há nova citação no processo sincrético e célere do Juizado Especial, e os parâmetros para o início dos atos de execução estão estabelecidos no dispositivo de sentença, vide pág. 114 dos autos principais. Intime-se e prossiga-se com o regular andamento do feito. - ADV: DIEGO MALDONADO PRADO (OAB 167508/SP), ALINE DO CARMO AZEVEDO QUEIROZ (OAB 397330/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 3 Próxima