Elaine Aparecida Tavares Rasga Mariano
Elaine Aparecida Tavares Rasga Mariano
Número da OAB:
OAB/SP 397394
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Aparecida Tavares Rasga Mariano possui 42 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
ELAINE APARECIDA TAVARES RASGA MARIANO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003535-11.2024.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: JOSE RAIMUNDO ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELAINE APARECIDA TAVARES RASGA MARIANO - SP397394 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF -, em que se postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos material e moral, em razão de fraude em conta bancária cometida por terceiros. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Decido. Os fatos narrados na inicial ocorreram no contexto de relação de consumo mantida entre o autor e a ré, razão pela qual a lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Ressalto que a subsunção dos serviços bancários ao CDC é questão pacífica na jurisprudência, sendo, inclusive, objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 297: O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Disso resulta que a responsabilidade da ré por eventuais danos causados é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Nessa condição, o julgamento da lide exige apenas a comprovação: a) do evento danoso; b) do defeito do serviço e; c) da relação de causalidade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. A prova do nexo causal é, portanto, crucial. O ônus da prova é o encargo atribuído a cada uma das partes para demonstrar a ocorrência dos fatos cuja demonstração seja de seu interesse. Essa regra parte do princípio de que toda afirmação feita em juízo necessita de sustentação. Sem provas e argumentos, uma afirmação perde seu valor argumentativo e, por conseguinte, sua aptidão para persuadir o julgador. A regra geral de distribuição desse encargo é estabelecida no art. 373 do CPC. Constitui ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo. Ao réu incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Em se tratando de relação de consumo, o CDC possibilita a inversão do ônus da prova por ocasião do julgamento. Note-se: a inversão é uma possibilidade, mas não deve ocorrer em toda e qualquer hipótese. O próprio art. 6º, inc. VIII, do CDC prevê dois pressupostos para essa inversão: a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas. No que se refere ao dano moral, impende consignar que ele resta configurado na ação apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não se restringe à causação de dor, tristeza etc. Ao contrário, protege-se a ofensa à pessoa, considerada em qualquer de seus papéis sociais. A proteção conferida por este instituto possui matriz constitucional, in verbis: Artigo 5º - ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para que não se banalize uma garantia constitucional, é preciso ter claro que o dano moral só gera o direito à indenização se há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. Sem a demonstração de um dano extrapatrimonial, não há dano moral passível de ressarcimento. Vale dizer: a lesão que atinge a pessoa não se confunde com o mero molestamento ou contrariedade. Acerca da quantificação da verba indenizatória por danos morais, é de se destacar a inexistência de um critério normativo que oriente a fixação desse montante. Sabe-se, contudo, que a indenização deve ser fixada com razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano, a repercussão do ato ilícito, bem como a situação econômica das partes, de modo que o valor não seja ínfimo a fomentar novos atos ilícitos, e nem fonte de enriquecimento sem causa no que se convencionou chamar de industrialização do dano moral. No caso em questão, a autora relata que, após contato telefônico, no dia 18/07/2024, de pessoa que se identificou como funcionário da parte ré, foram realizadas em sua conta bancária duas transferências PIX que não reconhece. Formalizou denúncia diante da Autoridade Policial e procedeu à contestação administrativa das transações; todavia, não conseguiu reaver a quantia desviada, de R$ 5.389,00. A Caixa Econômica Federal – CEF, por sua vez, afirmou que não verificou indícios de fraude eletrônica e que as movimentações contestadas são condizentes com o perfil de movimentação do cliente, apresentando a documentação pertinente. Isso posto, destaco que, em regra, ainda que se considere a responsabilidade objetiva da instituição bancária, quando o dano reclamado decorre de fraude de terceiro não é possível atribuir qualquer responsabilidade à Caixa Econômica Federal – CEF. Refiro-me a hipóteses nas quais o próprio cliente, mediante erro a que é induzido por esse terceiro, faz as operações bancárias, ou nas quais esse terceiro utiliza diretamente cartão e senhas pessoais do requerente, após conduta descuidada deste último. No entanto, ocorre que em alguns casos o dano se dá através de diversas operações bancárias notadamente atípicas, o que revela uma falha no sistema de segurança da parte ré. É que as instituições bancárias possuem a obrigação legal de organizar seus serviços de modo a proporcionar a máxima segurança a seus consumidores. Além disso, nos termos da fundamentação supra, em relações de consumo os riscos inerentes ao negócio devem ser por ela inteiramente suportados. Assim, cabe à ré, diante da atipicidade das operações, atuar de maneira a confirmar a sua regularidade, sob pena de assumir os riscos de eventual prejuízo ao demandante, sendo necessário destacar que a conduta imprudente do cliente não afasta totalmente essa responsabilidade. Porém, no caso em análise, são contestadas apenas duas operações que, de fato, são condizentes com o perfil de movimentação do cliente. Assim, impossível o atendimento do pleito de indenização por danos materiais e morais. Não custa consignar que, para os demais pedidos da petição inicial, apenas a instituição bancária já excluída do feito possui legitimidade passiva, de sorte que não mais integram esta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, consequentemente, rejeito os pedidos formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001818-93.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Layde Ramos Moreno - Avamp Valeparaibana de Assitencia Medica Policial - - Unimed Seguradora S/a. - Vistos. Fls. 473/488: Ciência às partes. Cumpra-se fls. 467. Int. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), ELAINE APARECIDA TAVARES RASGA MARIANO (OAB 397394/SP), VALDINEIA RODRIGUES CLARO (OAB 63140/SP), EVELIN RODRIGUES CLARO (OAB 213529/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003836-08.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivanilde da Silva Lourenco - Alpha Administradora de Consórcio Ltda - - Embaixador Representações Ltda. - Vistos. Ciência às partes da v. Decisão do Egrégio Tribunal. Cumpra-se e diligencie o necessário. Ao prosseguimento. Int. - ADV: RODRIGO SOUZA ALVES (OAB 415363/SP), BARBARA WILLIANS SOCIEDADE INDIVIDUA DE ADVOCACIA (OAB 299563/SP), ELAINE APARECIDA TAVARES RASGA MARIANO (OAB 397394/SP), BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017967-85.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.C.S. - - G.C.T.S. - J.T.S. - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, quanto à contestação apresentada e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Sem prejuízo, especifiquem ambas as partes as provas que efetivamente desejam produzir, justificando-as. Eventuais preliminares já arguidas serão apreciadas na fase do artigo 355 ou 356 do Código de Processo Civil. Após, vista ao MP. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GABRIELE LETÍCIA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 512858/SP), ELAINE APARECIDA TAVARES RASGA MARIANO (OAB 397394/SP), GABRIELE LETÍCIA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 512858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017967-85.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.C.S. - - G.C.T.S. - J.T.S. - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, quanto à contestação apresentada e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Sem prejuízo, especifiquem ambas as partes as provas que efetivamente desejam produzir, justificando-as. Eventuais preliminares já arguidas serão apreciadas na fase do artigo 355 ou 356 do Código de Processo Civil. Após, vista ao MP. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GABRIELE LETÍCIA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 512858/SP), ELAINE APARECIDA TAVARES RASGA MARIANO (OAB 397394/SP), GABRIELE LETÍCIA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 512858/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000670-07.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação do Registro de Casamento] AUTOR: EDA MARIA VITAL CPF: 047.402.678-70 e outros RÉU: Cartório Registro Civil das Pessoas Naturais CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de retificação de registro civil post mortem, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Miranda da Silva, Isabel Vital dos Santos e Eda Maria Vital, todos qualificados nos autos, em face do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Soledade de Minas/MG, objetivando a correção dos registros de nascimento, casamento e óbito de Wanda Vital dos Santos, bem como das autoras, para que conste como nome da genitora “Catarina de Jesus da Silva”, e não “Catarina Vital dos Santos”, como atualmente registrado. Alegam os autores que a incorreção impede a regular tramitação do inventário extrajudicial da falecida Wanda, já em curso no município de São José dos Campos/SP, e destacam a urgência da retificação diante da idade avançada dos herdeiros, todos idosos. A petição inicial foi instruída com certidões que comprovam o erro material (ID 10435493306, ID 10435495354, ID 10435491017 e ID 10435484844), bem como com documentos de identificação das partes e da genitora (IDs 10435491510, 10435496114 e 10435486986). O Ministério Público, no exercício de sua função de fiscal da ordem jurídica, apresentou manifestação nos autos (ID 10490663355), opinando pela procedência do pedido. Vieram conclusos. Fundamento e decido. A pretensão encontra respaldo no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, que prevê a possibilidade de retificação judicial dos registros públicos quando constatado erro, mediante prova inequívoca do equívoco alegado. Os documentos apresentados pelas partes demonstram de forma clara e objetiva que o nome correto da genitora da falecida Wanda e das autoras é “Catarina de Jesus da Silva”, e não “Catarina Vital dos Santos”, como grafado nos registros. Não há dúvida, portanto, quanto à existência de erro material que compromete a veracidade e a eficácia jurídica dos registros públicos em questão. Como bem sintetiza o professor Carlos E. Elias de Oliveira, “a retificação de registro civil é devida sempre que se demonstrar erro material que comprometa a segurança jurídica e a função informativa do assento. O juiz atua nesse caso como garantidor da verdade jurídica” (OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Registro Civil: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 245). Ademais, o Ministério Público, no ID 10490663355, corroborou a existência do erro e reconheceu a procedência da pretensão, tendo em vista os documentos que amparam os fatos narrados. Assim, estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos autorizadores da procedência do pedido, inexistindo óbice legal ou fático à retificação pleiteada. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do nome da genitora constante nos registros de nascimento, casamento e óbito de Wanda Vital dos Santos, bem como nos registros de nascimento de Isabel Vital dos Santos e Eda Maria Vital, todos lavrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Soledade de Minas/MG, para que passe a constar, corretamente, “Catarina de Jesus da Silva”. Custas finais, havendo, pelos autores, salvo se estiverem litigando sob o palio da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório competente. Tudo feito, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511699-89.2024.8.26.0577 - Termo Circunstanciado - Leve - CRISTINA APARECIDA ARCANJO - Recebo a procuração retro. Cadastre-se o advogado constituído pela parte no sistema automatizado. No mais, cumpra-se a determinação proferida a fls 112. - ADV: ELAINE APARECIDA TAVARES RASGA MARIANO (OAB 397394/SP)
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