Elaine Cristina De Moraes
Elaine Cristina De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 397395
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ELAINE CRISTINA DE MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006082-70.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ricardo Alves Nazario - - espólio de Wilson da Silva rep.por Priscila Cleim da Silva - - Priscila Cleim da Silva - Lms Souza Transportes Eirelli - Vistos. Defiro o pedido de fls. 487/488 para determinar o adiamento da audiência. Diligencie a serventia para designação de nova data para o ato, observando-se o prazo mínimo de 30 dias para a data a ser indicada, uma vez que o causídico necessita de prazo para recuperação da doença. Com urgência, intimem-se as partes para que tomem ciência do adiamento. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP), IRENE EMIKO MATUO FERREIRA (OAB 223751/SP), ODAIR DOMINGUES FERREIRA (OAB 102240/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1065733-50.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walace Paradela da Silva - Apelada: Manoela Nobrega Rocha - Comarca: Foro Regional de Santo Amaro/1ª Vara Cível Processo n°:1065733-50.2024.8.26.0002 Apelante (s): Walace Paradela da Silva Apelado (s): MANOELA NOBREGA ROCHA Juiz Prolator: Fabiana Feher Recasens DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 34.517 WALACE PARADELA DA SILVA interpõe apelação em face da respeitável sentença de fls. 189/193, que nos autos da ação de compensação por dano moral ajuizada em face de MANOELA NOBREGA ROCHA, julgou improcedente a ação e extinguiu o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignado, o apelante alega, em breve síntese, que houve ato ilícito passível de compensação em razão da gravidade das ameaças e ofensas imputadas à apelada, da reiteração das agressões verbais, do impacto psicológico causado ao recorrente e da necessidade de intervenção policial. Por fim, afirma que o dano moral no presente caso seria in re ipsa, sugerindo a fixação de compensação no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que entende ser razoável e proporcional diante das circunstâncias alegadas. Recurso tempestivo e não respondido (fls. 203). É o relatório do essencial. O recurso não comporta conhecimento, porque deserto. Constatado que o pedido de assistência judiciária havia sido indeferido em primeiro grau (fls. 59/60) e que o apelante não se desincumbiu de provar a hipossuficiência necessária para fazer jus ao benefício em segundo grau, a concessão da benesse foi indeferida (fls.206/207) e determinado o recolhimento do preparo no percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o proveito econômico perseguido em recurso, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Pois bem. Às fls. 211/212, o apelante apresentou a guia e o comprovante de recolhimento a menor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), descumprindo, assim, o comando judicial que expressamente o instou ao recolhimento de percentual sobre o proveito econômico perseguido em seu recurso. Logo, é manifesta a deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Em assim sendo, deixo de admitir o recurso por deserção, conforme estabelece o art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Cesar Nascimento dos Santos (OAB: 338476/SP) - Elaine Cristina de Moraes (OAB: 397395/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004064-08.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.S.V. - A.R.V. - Promova a parte autora, por intermédio de seu(sua) Procurador(a), no prazo de 05 (cinco) dias, o regular andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias por falta dos atos e diligências que lhe competem. Mantida a inércia, será a parte autora intimada pessoalmente, por mandado ou carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP), JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP), LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001910-63.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 1004347-02.2021.8.26.0268) (processo principal 1004347-02.2021.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.M.S.B.M. - C.M.B.M. - Vistos. Ao MP. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP), SANDRO ROBERTO BERLANGA NIGRO (OAB 178391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007607-19.2023.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.O. - M.A.O. - Vistos. Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, na qual já foi proferida sentença parcial de mérito em 03/09/2024, decretando o divórcio do casal e autorizando a requerente a retomar seu nome de solteira. Resta pendente de julgamento a questão atinente à partilha do bem imóvel localizado na Avenida das Flores, nº 20, Jardim Cinira, Itapecerica da Serra/SP, CEP 06857-505, adquirido na constância do matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens. As partes participaram de duas audiências de conciliação (24/04/2024 e 29/05/2024), ambas infrutíferas. A requerente apresentou laudo de avaliação do imóvel no valor de R$ 293.427,40 e propôs, em 10/02/2025, que o requerido lhe pague R$ 100.000,00 em 200 parcelas mensais de R$ 500,00, com juros de 0,5% ao mês a partir da 13ª parcela. O requerido, por sua vez, contrapropôs o pagamento de sua quota-parte em 190 parcelas de R$ 500,00, com reajuste de 4% ao ano, alegando limitações financeiras em razão de sua condição de servidor público com renda líquida de R$ 2.145,26 e gastos médicos de R$ 300,00 mensais. A requerente noticiou, em 08/04/2025, a ocorrência de ameaças por parte do requerido, conforme B.O. nº ET0520-1/2025, requerendo celeridade na solução do caso. É o relatório. Verifica-se que as partes participaram de duas audiências de conciliação, ambas infrutíferas, e apresentaram propostas incompatíveis para a solução da partilha. Após quase dois anos de tramitação da demanda, com o divórcio já consumado, é imperioso que se ponha fim ao litígio. A requerente apresentou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) elaborado por profissional habilitado (CRECI: 256491-F), utilizando metodologia adequada (Comparativo Direto de Dados de Mercado), que fixou o valor do imóvel em R$ 293.427,40. O requerido, por sua vez, limitou-se a estimar o valor em R$ 190.000,00, sem apresentar qualquer fundamentação técnica, contralaudo ou impugnar especificamente a avaliação apresentada pela requerente. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. A requerente desincumbiu-se satisfatoriamente deste ônus ao apresentar laudo técnico profissional. Ao requerido, que contesta o valor, caberia apresentar prova em contrário (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu. Consta dos autos que o requerido reside no imóvel há mais de um ano, fazendo uso exclusivo do bem comum sem qualquer compensação à ex-cônjuge. Tal situação configura enriquecimento sem causa e violação do princípio da igualdade na partilha. A requerente noticiou a ocorrência de ameaças e violência psicológica por parte do requerido, o que, se confirmado, justifica a adoção de medidas para evitar a perpetuação do conflito e proteger a integridade da mulher. Observo que o bem objeto da partilha não possui escritura lavrada nem matrícula registral, tratando-se apenas de direitos possessórios decorrentes de contrato de compra e venda ainda não quitado. Tal situação impede a realização de alienação judicial tradicional, uma vez que as partes não possuem domínio pleno sobre o imóvel. Ante o exposto, DECIDO: ACOLHO o valor do imóvel apresentado pela requerente (R$ 293.427,40), constante do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de fls. 144/165, uma vez que o requerido não apresentou defesa em contrário, limitando-se a mera estimativa pessoal sem fundamentação. DETERMINO que o requerido, enquanto fizer uso exclusivo do imóvel, pague à requerente o valor mensal correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do imóvel constante do laudo técnico (R$ 293.427,40), ou seja, R$ 586,85 (quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a título de compensação pelo uso unilateral do bem comum, valor este que deverá ser depositado em conta judicial até o 5º dia útil de cada mês, a contar da intimação desta decisão. INTIMO o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre seu interesse em assumir integralmente os direitos possessórios sobre o imóvel, apresentando proposta razoável de pagamento da quota-parte da requerente, bem como demonstrando condições de arcar com as parcelas restantes do financiamento. Em relação às ameaças supostamente praticadas pelo réu, deverá a defesa comunicar a Autoridade Policial e requerer a instauração de inquérito policial, se assim desejar, na forma do CPP. INTIMEM-SE as partes na pessoa de seus procuradores. Custas na forma da lei. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP), BEATRIZ QUINTAS DE MELO TEIXEIRA (OAB 501346/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001959-07.2025.8.26.0268 (processo principal 1003943-48.2021.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ines Domingues - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006121-62.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Claudia de Moraes Henrique - Ebazar.com.br LTDA - ME - - Aquarela Import Ltda - réu revel e outro - Defiro o levantamento pela parte autora do valor depositado nos autos. Formulário de MLE juntado oportunamente. Cadastre-se o mandado de levantamento eletrônico, para conferência e oportuna assinatura. Com a notícia de pagamento, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP), AQUARELA IMPORT LTDA, JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081450-46.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Lougan Lagass Pereira - Fabio Prado Ferreira - Wesley Silva Mendes - - Paulo Alex Pucci - Eva Mariano de Sousa - Vistos. 1. Fls. 2136: Ciente da regularização da representação processual do terceiro interessado Lougan Lagass Pereira. 2. Fls. 2150/2154 e 2228/2231: 2.1. Recolha o exequente as despesas para expedição de mandado de intimação, tal qual postulado. Prazo de 15 dias. Com o recolhimento, ao setor de cumprimento para expedição de mandado de intimação do executado CEZAR SASSOUN acerca da penhora do valor de R$ 2.740,55, decorrente de previdência privada, facultada eventual manifestação no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, §11, CPC. Atente-se a serventia de que no mandado deverá constar que a diligência deverá ser cumprida no endereço no qual foi citado o executado (fls. 107). 2.2. O juízo já havia apreciado e rejeitado a petição idêntica do terceiro Fabio Prado Pereira, protocolada a fls. 741/745, na decisão de fls. 2127/2131, itens 5.2 e 5.3. Considerando, contudo, a concordância do exequente, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 15.310, do CRI de Itapecerica da Serra/SP, Quadra B, lotes 04 e 09. Ao setor de cumprimento para expedição do necessário. No que tange ao imóvel Quadra B, lote 03, já arrematado por Lougan Lagass Pereira, mantenho o que foi decidido a fls. 2127/2131, item 5.3. 3. Fls. 2232/2233: Considerando que estavam suspensas as medidas constritivas sobre o imóvel objeto da matrícula nº 15.310, do CRI de Itapecerica da Serra/SP, Quadra F, Lote 17, em razão dos embargos de terceiro opostos (autos nº 1137006-86.2024.8.26.0100 - fls. 2116), e diante da concordância do arrematante Wesley Silva Mendes e do exequente (fls. 2228/2231) com o pedido da terceira Eva Mariano de Sousa, reconsidero a decisão que deferiu o lance parcelado ofertado pelo arrematante (fls. 2127/2131, item 6.1) em relação a esse imóvel e determino o levantamento da respectiva penhora. Autorizo, por conseguinte, que o arrematante suspenda o depósito das parcelas da proposta condicionada de arrematação desse imóvel. Ao setor de cumprimento para expedição do necessário. Para evitar eventuais questionamentos futuros, registro que fica mantido o deferimento da proposta de arrematação parcelada em relação ao imóvel Quadra F, Lote 16, nos exatos termos determinados a fls. 2127/2131. 4. Fls. 2260/2262: Indefiro a desistência. A arrematação foi homologada pelo juízo deprecado (fls. 1424), com a carta de arrematação assinada e liberada nos autos (fls. 1973). Inclusive, a despeito dos embargos apresentados pelo terceiro, o juízo já havia indeferido a insurgência em relação ao lote arrematado pelo ora peticionário (fls. 2127/2131, item 5.3), decisão que mantive nesta oportunidade (item 2.2., supra). Não há, assim, nenhum empecilho para que o arrematante conclua os trâmites necessários à sua imissão na posse. 5. Fls. 2096: Ausente impugnação às propostas de arrematação parcelada postuladas por Paulo Alex Pucci e FS Administração e Gestão Imobiliária Ltda, deferidas a fls. 2127/2131, item 6.2, lavre-se termo de hipoteca constituída sobre os próprios imóveis arrematados, intimando-se, em seguida, os arrematantes para que procedam à respectiva averbação nas respectivas matrículas. Após a comprovação da averbação da hipoteca, será deferida a expedição de carta de arrematação. Alerto que, para expedição da carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse, os arrematantes deverão trazer a prova do pagamento do ITBI e indicar existência de ônus real ou gravame sobre o imóvel (art. 901, §2º, CPC), além de recolher as despesas necessárias para expedição dos atos. 6. Sem prejuízo, cumpra o z. Cartório Judicial o determinado a fls. 2127/2131, item 10, intimando-se o Município de Itapecerica da Serra nos moldes indicados. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), DAVI ROBERTO GRECCO (OAB 209484/SP), ELAINE DA ROSA (OAB 216036/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007287-59.2018.8.26.0268 (processo principal 0009722-84.2010.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Meio Ambiente - Marcos Estevam Camilo da Silva - - Milton Marques - - Célia Sabino Paixão Marques - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA SERRA e outros - A multa já foi fixada por decisão proferida a fls. 275/276. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. - ADV: LÍLIAN MARIA TEIXEIRA FERREIRA BOARO (OAB 165220/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP), EDUARDO DESIMONE E SILVA (OAB 309216/SP), ANTONIO DE FARIA FRAGA NETO (OAB 418451/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001499-83.2025.8.26.0441 (processo principal 1001100-71.2024.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.G.A.R.G. - E.C.S. - Vistos. 1 - Considerando o disposto no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento de custas em ações de cobrança de honorários, estas serão imputadas ao executado ao final, caso este seja o responsável pelo processo. Assim, defiro a dispensa do adiantamento das custas processuais pelo exequente, devendo estas serem cobradas do executado ao término da execução. 2 - Diante do requerimento do credor, dá-se início à fase de cumprimento da sentença. Assim, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário: (i) se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação; e (ii) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento). O exequente fica, desde logo, advertido de que, decorrido o prazo supra sem pagamento, poderá, independentemente de nova intimação do credor, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Além disso, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo diploma. Decorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil sem pagamento voluntário pelo executado, certifique-se e aguarde-se requerimentos do credor. Em caso de pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para se manifestar. Intime-se. - ADV: ANA GABRIELA ARRUDA ROCHA GIZZI (OAB 399621/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP)
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